Petterson Da Silva Rufino

Petterson Da Silva Rufino

Número da OAB: OAB/SP 194436

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP
Nome: PETTERSON DA SILVA RUFINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001099-61.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - C.K.C. - D.S. - - S.B.S. - Vistos. CACILDA KILL DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer/cancelamento de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO SANTANDER S.A., aduzindo que foi vítima de uma tentativa de golpe, que resultou em um empréstimo pessoal consignado junto ao Banco Santander, o qual ela não realizou e não autorizou e está programado para quita-lo em 84 parcelas no valor de R$ 492,20, a serem descontadas diretamente em seu benefício previdenciário. Afirma que, em 30/08/22, sem sua solicitação ou autorização, o Banco Daycoval emitiu em favor da autora um Cartão de Crédito Consignado - RMC, o qual nunca, sequer foi desbloqueado e utilizado pela mesma. No início de março/2024, a autora constatou em seu benefício previdenciário; também através do Extrato de Histórico de Empréstimos Consignados emitido pelo INSS; a existência da margem consignável do referido Cartão de Crédito indevidamente emitido em seu favor pelo Banco Daycoval S.A. Após tentar cancelar o cartão, em 11/03/24, começou a receber mensagens via Whatsapp e ligações em seu aparelho de celular de uma suposta Central de Cancelamento do Banco Daycoval. Uma suposta consultora financeira de nome Lorena Santos disse para a autora que o motivo dos contatos eram para providenciar o cancelamento do Cartão de Crédito RMC emitido pelo Banco Daycoval. Foram solicitadas cópias de seus documentos pessoais, comprovante de endereço e também um procedimento de reconhecimento facial, tudo com o pretexto de cancelar o Cartão RMC. Porém, concluído estes procedimentos para cancelar o Cartão de Crédito, a pessoa que se dizia ser uma consultora financeira da Central de Cancelamento do Banco Daycoval disse para a autora que ela teria que pagar o valor de R$ 20.709,52 para concluir o cancelamento do Cartão RMC. Ato continuo, a interlocutora da autora disse que ela não precisava se preocupar, pois o valor mencionado seria creditado na conta bancária dela e em seguida seriam emitidos dois boletos para que a autora efetuasse o pagamento do valor , restituindo ao banco o valor creditado em sua conta, explicando que se tratava de uma operação necessária para cancelar o Cartão de Crédito. Contudo, a autora observou que nos boletos o beneficiário não era o Banco Daycoval e sim uma empresa denominada A L Cons e Cel Ltda e passou a desconfiar da operação para cancelar o Cartão de Crédito. Posteriormente, a autora constatou que, na verdade a interlocutora nas mensagens e ligações, que se fazia passar pela Central de Cancelamento do Banco Daycoval, efetuou um empréstimo pessoal consignado em nome da autora, junto a instituição financeira Banco Santander S.A. Afirma que não solicitou ou autorizou a emissão de Cartão de Crédito Consignado - RMC com margem consignável em seu benefício previdenciário junto ao Banco Daycoval e também não efetuou qualquer empréstimo pessoal consignado junto á instituição financeira Banco Santander S.A. Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o devido cancelamento do Cartão de Crédito Consignado (Bco Daycoval) e do empréstimo no valor total de R$ 20.709,52, bem como o cancelamento do pagamento das parcelas de quitação do referido empréstimo e cancelamento da margem consignável no benefício previdenciário da autora. Requer indenização por danos morais. Juntou documentos nas fls. 14/45. Decisão de fls. 47/48 deferiu os benefícios da justiça gratuita e deferiu parcialmente a tutela de urgência. Citado, o réu Santander apresentou contestação nas fls. 168/177, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduz falta de interesse de agir. Afirma que não houve fraude na contratação. Ressalta que o valor obtido, por meio do contrato reclamado foi depositado em conta bancária de titularidade e vinculada ao CPF/MF da autora. Discorre sobre a inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Citado, o réu Daycoval apresentou contestação nas fls. 178/216, aduzindo perda superveniente do objeto da ação. Aduz que o cartão de crédito consignado ora discutido foi devidamente cancelado e excluído da margem consignável da autora em 08/05/2024, e tal cancelamento se deu por mera liberalidade do réu, tendo em vista não haver saldo devedor em aberto. Aduz que, em 30/08/22, foi firmada entre a autora e o Banco Daycoval a operação de crédito consignado através de processo de formalização digital baseado em assinatura eletrônica do Termo de Adesão nº. 52-1422458/22. Ressalta que a autora não utilizou o cartão contratado para a realização de compras ou saques, sendo assim, não houve qualquer desconto em seu benefício, somente a consignação em margem (RMC). Impugna os registros de conversas por whatsapp colacionadas às fls. 34/37, sendo que as mensagens não foram trocadas junto ao Banco Daycoval, visto que inexiste qualquer central de cancelamento junto ao Banco réu. Afirma que não manda quaisquer mensagens aos seus consumidores para firmar qualquer cancelamento, o qual só é efetivado mediante contato realizado pelo próprio consumidor junto às centrais de atendimento do Banco Daycoval. Esclarece que não solicita o pagamento qualquer valor para o cancelamento de cartões, muitos menos solicita o pagamento de boletos a beneficiários outros que não o próprio Banco Daycoval. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos nas fls. 217/380. Réplica nas fls. 416/419. Termo de audiência na fl. 532, conciliação restou infrutífera. Intimadas as partes, o réu Daycoval e a autora manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 536/539 e 540/542). Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, mantenhoa gratuidade deferida à parte autora. A ré, a quem cabe o ônus de provar o que alega, não trouxe qualquer documento que autorize concluir que a autora tem patrimônio que lhe permita arcar com os custos do processo. Acrescente-se que o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico. Não significa completa privação de bens, mas dificuldade de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, para que se revogue a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, necessário que se demonstre uma capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não ocorre no caso em tela. Anoto que, embora tenha havido cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, a tutela jurisdicional ainda é necessária e útil em caso de procedência do pedido de indenização por danos morais pelo ocorrido. Portanto, não há que se falar em perdasuperveniente do objeto ou mesmo ausência de interesse processual, pois a autora não pode constranger a ré a lhe indenizar senão pela intervenção do Poder Judiciário, sendo certo que a ação ajuizada é adequada para os fins a que se destina. O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fatos, sendo que estes exigem essencialmente a prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os pedidos são improcedentes. De início, cumpre assinalar que à relação jurídica em exame aplica-se o regime do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, por força da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, tratando-se de relação de consumo e presente a verossimilhança da alegação da parte autora, cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º do CDC. Ademais, verifica-se, in casu, a hipossuficiência probatória da parte autora, impossibilitada de fazer prova negativa da inexistência da relação jurídica. Nesse contexto, é ônus da parte ré demonstrar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que, de fato, o banco réu se desincumbiu. Observa-se que os Bancos réus afirmaram que as transações decorreram de contrato pactuado pela parte autora, através de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, onde ela forneceu seus documentos pessoais e realizou os aceites necessários das diversas etapas da contratação. Com efeito, a despeito de a parte autora negar as contratações, verifica-se a existência de documentos comprovando que as transações foram efetivadas, de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial). É o que se infere dos contratos com a respectiva autenticação eletrônica e biometria facial da parte autora (fls. 293/303 e 388/395). Ressalte-se que o valor do empréstimo realizado junto ao Banco Santander foi transferido para conta de titularidade da autora (fl. 387). Ainda, as fotos utilizadas na biometria facial para a contratação com os réus são distintas (fls. 303 e 393), reforçando que as contratações foram de fato realizadas pela autora. Ora, não é novidade a constante evolução tecnológica do sistema financeiro e inovação na contratação por meio eletrônico, com o objetivo de maior segurança e agilidade das transações bancárias, bem como para se evitar fraudes e erros cometidos na esfera administrativa. Além da possibilidade de contratação eletrônica segura, o segurado dispõe de meios legais para o cancelamento do contrato, consoante previsão expressa no art. 49, do CDC, que trancrevo: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." Assim, tendo a parte autora aderido às contratações discutidas nesta lide, consoante se vê dos documentos apresentados pelos bancos réus, as quais foram efetivadas de forma eletrônica, com identificação mediante captação de imagem de documento de identificação e de autorretrato (biometria facial), o pedido inicial não medra. Vale dizer, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços dos bancos réus, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse sentido, o entendimento majoritário do E. TJSP: "Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos nos proventos do autor - Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura eletrônica do autor comprovada - Meio eletrônico idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ausência de demonstração de quitação da obrigação - Descontos realizados nos proventos do autor decorrentes de exercício regular de direito do banco réu. Litigância de má-fé configurada - Abuso do direito de demanda verificado - Verificação de que o autor tinha pleno conhecimento da obrigação contraída - Aplicação de multa - Incidência do art. 80, I a III, c/c 81 "caput", do CPC - Recurso não provido. " (TJSP; Apelação Cível 1001600-81.2020.8.26.0311; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022) "DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES - Empréstimo consignado que não se reconhece. Apresentação de documentos que têm o condão de comprovar que o autor celebrou o contrato com o réu, por meio eletrônico, notadamente biometria facial, através de assinatura digital mediante envio de sua selfie. Fotografia que coincide com a do documento de identidade que instruiu a inicial. Crédito do valor do empréstimo na conta do autor e utilização deste que não se controverte. Inexistência de qualquer reclamação por parte do autor durante aproximadamente um ano após a celebração do contrato e início dos descontos impugnados. Apelo do autor que ignora os documentos juntados e os fundamentos da sentença, inclusive no que pertine a condenação por litigância de má-fé. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1008836-57.2021.8.26.0438; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) "APELAÇÃO Ação de natureza declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Sentença de improcedência Preliminar Juntada de documentação em sede recursal Viabilidade Documentos que apenas complementam outros juntados por ocasião da defesa apresentada Observância do contraditório Operação firmada por meio eletrônico, autenticada por biometria facial Assinatura digital mediante envio de selfie Autora que não nega a imagem a si atribuída Saque mediante ordem de pagamento Assinatura sequer impugnada - Descontos mensais, em valor significativo, realizados meses antes do ajuizamento da demanda, sem qualquer reclamação Acervo probatório que milita em favor do requerido - Inexistência de ato ilícito - Litigância de má-fé devidamente reconhecida Multa corretamente aplicada Circunstância, contudo, que não justifica a imposição da indenização arbitrada Recurso provido em parte para afastar essa pena, subsistindo no mais a sentença tal como lançada. " (TJSP; Apelação Cível 1000898-89.2021.8.26.0218; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Empréstimos consignados. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicabilidade do CDC que não implica na procedência da Ação. Empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário. Refinanciamentode empréstimo anterior, cuja contratação o Autor não nega ter firmado. Ausência de verossimilhança nas alegações autorais. Banco Réu que comprova a contratação (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Contrato eletrônico. Instrução Normativa o INSS/PRES nº 28/2008 que autoriza a contratação por meio digital. Autenticidade da contratação. Biometria facial e assinatura digital realizadas. Fotografia coincidente com aquela constante no documento de identificação. Requisitos legais preenchidos pelo Requerido. Autor que, inclusive, confirmou os termos do Contrato por meio de telefonema, cuja gravação foi disponibilizada pelo Réu. Ausente falha na prestação de serviços (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1009336-88.2021.8.26.0482; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2022; Data de Registro: 10/02/2022) No mais, ante a inexistência de prática de ilícito pelos réus, não há de se falar em indenização por danos morais. Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita. Com o Trânsito em Julgado, providencia a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. P.I.C. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), AILTON MOREIRA PORTES (OAB 128476/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003573-05.2024.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Marcos Buono - Vistos. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Preliminarmente, não se justifica a suspensão do processo tendo em vista que o eventual ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para ações individuais, conforme art. 104 do CDC nem houve formal requerimento da parte autora neste sentido. Sendo desnecessárias outras provas, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Os pedidos são procedentes em parte. Pois bem. A Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, instituída pela Lei Complementar n. 1157, de 02/11/2011, substitui a Gratificação Especial de Atividade GEA, in verbis: Artigo 18 - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: I - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS; II - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; III - Gratificação de Preceptoria - GP. () Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. § 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. (g.n.) Importa consignar o disposto no art.8º da mesma lei complementar, do qual se extrai que, in verbis: Artigo 8º - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. Conforme se extrai, do referido Anexo XI da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, os Agentes de Segurança Penitenciária I a IV faziam jus ao pagamento da Gratificação Especial de Atividade GEA. Por conseguinte, fariam jus ao recebimento da GESS por força do disposto no art.8º da Lei Complementar n. 1157, de 02/11/2011, ainda que não previsto em seu próprio Anexo XI. Contudo, o mesmo Anexo XI da Lei Complementar n. 1157, de 02/11/2011, autoriza o pagamento da GESS ao agente de segurança penitenciária que exerça atividade em unidade integrada ao SUS/SP. No caso em exame, de acordo com o previsto no Decreto n.º 51.816, de 17 de maio de 2007, a penitenciária em referência tem em sua estrutura um Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde. Vejamos: ANEXO X a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012 COORDENADORIA DE UNIDADES PRISIONAIS DA REGIÃO OESTE DO ESTADO CENTRO DE REINTEGRAÇÃO E ATENDIMENTO À SAÚDE Penitenciária de Andradina Penitenciária de Assis Penitenciária Agente de Segurança Penitenciária Adriano Aparecido De Pieri de Dracena Penitenciária de Flórida Paulista Penitenciária de Irapuru Penitenciária de Junqueirópolis Penitenciária Vereador Frederico Geometti de Lavínia Penitenciária II de Lavínia Penitenciária Agente de Segurança Penitenciária Paulo Guimarães de Lavínia Penitenciária de Lucélia Penitenciária João Augustinho Panucci de Marabá Paulista Penitenciária Tacyan Menezes de Lucena de Martinópolis Penitenciária Nestor Canoa de Mirandópolis Penitenciária Agente de Segurança Penitenciária Lindolfo Terçariol Filho de Mirandópolis Penitenciária de Osvaldo Cruz Penitenciária de Pacaembu Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu Penitenciária de Paraguaçu Paulista Penitenciária de Pracinha Penitenciária Silvio Yoshihiko Hinorara de Presidente Bernardes Penitenciária Wellington Rodrigo Segura de Presidente Prudente Penitenciária Zwinglio Ferreira de Presidente Venceslau Penitenciária Mauricio Henrique Guimarães Pereira de Presidente Venceslau Penitenciária João Batista de Santana, de Riolândia Centro de Progressão Penitenciária Dr. Javert de Andrade de São José do Rio Preto Penitenciária de Tupi Paulista Penitenciária Feminina de Tupi Paulista Penitenciária de Valparaíso Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso (g.n.) Nesse sentido, apenas para exemplificar, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - GESS. ADMISSIBILIDADE. 1. Ao servidor que exerce a função agente de segurança penitenciária na "Penitenciaria Feminina da Capital" de São Paulo e anteriormente na Penitenciária "Penitenciária Feminina de Sant'ana" de São Paulo, é devida a gratificação especial de suporte à saúde (GESS). 2. Inteligência do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11 (Anexo XI), que instituiu a GESS, e de Decreto Estadual que integrou aquela penitenciária ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1041754-03.2024.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). Recurso inominado Servidor público Agente penitenciário lotado no Centro de Detenção Provisória de Diadema e no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis - Gratificação Especial de Suporte à saúde GESS Possibilidade Inteligência do art. 20 da Lei 1.157/11, que dispõe ser devida a GESS para servidores em exercício nas unidades integradas ao SUS/SP A unidade em que a parte autora é lotada integra o SUS-SP, conforme Decreto 57.741/12 Gratificação devida Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061206-96.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024). Recurso inominado Servidor público Agente penitenciário lotado no Centro de Detenção Provisória de Santo André - Gratificação Especial de Suporte à saúde GESS Possibilidade Inteligência do art. 20 da Lei 1.157/11, que dispõe ser devida a GESS para servidores em exercício nas unidades integradas ao SUS/SP A unidade em que a parte autora é lotada integra o SUS-SP, conforme Decreto 57.741/12 Gratificação devida Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061384-45.2024.8.26.0053; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 15/01/2025; Data de Registro: 15/01/2025). RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GESS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, desde agosto de 2019. 2. Rejeitada a preliminar de necessidade de suspensão do processo por aplicação do art. 104 do CDC. 3. Sentença infra petita, pois somente analisou o período em que o autor passou a exercer suas funções no Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros. 4. Análise do período não apreciado, nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 5. Gratificação prevista no art. 20 da LC nº 1.157/2011. 6. O cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII está indicado no Anexo XI, da LC nº 1.157/2011. 7. Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou no SUS/SP, para fins de atribuição da GESS o Centro de Detenção Provisória de Diadema e o Centro de Detenção Provisória "Agente de Segurança Penitenciária Vicente Luzan da Silva" de Pinheiros, no Anexo I. 8. Cabimento. 9. Autor é Agente de Segurança Penitenciária que exerceu/exerce suas funções em unidade integrada ao SUS. 10. O direito à Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS não está condicionado ao desempenho de funções específicas na área de saúde, mas sim à lotação do servidor em unidade integrada ao SUS, conforme o caput do artigo 20, da Lei Complementar nº 1.157/11. 11. Sentença parcialmente reformada. 12. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1054163-11.2024.8.26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024). AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS) - Inadmissibilidade - Observância do princípio da legalidade (CF, art. 37, caput) - Caso concreto: apenas o Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, do Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis, e o Núcleo de Atendimento à Saúde, do Centro de Detenção Provisória de Paulo Faria, foram integrados ao SUS por meio dos decretos estaduais 59.780/2013 e 64.852/2020 - Inexistência de prova de lotação do autor nesses específicos Centro e Núcleo - Sentença reformada - Pedido improcedente - Recurso do Estado provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1058052-70.2024.8.26.0053; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025) Cumpre apontar que o pagamento deve ser feito a todos os servidores das unidades que são integradas ao SUS, sendo irrelevante se a parte autora exerce ou não suas funções ligadas diretamente à saúde. Isto porque a LCE nº 1.157/11 não exige, para o recebimento da verba GESS, que o servidor exerça suas funções diretamente na área da saúde, havendo tão somente exigência de que o cargo do servidor esteja previsto no Anexo XI da mesma lei. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS). INTEGRAÇÃO DE UNIDADE AO SUS/SP. PREVISÃO NO ANEXO XI DA LCE Nº 1.157/11. DECRETO ESTADUAL Nº 57.741/12. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública contra decisão que concedeu a Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) a agente de segurança penitenciário lotado em unidade integrada ao SUS/SP, com base no art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11 e no Decreto Estadual nº 57.741/12. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agente de segurança penitenciário, lotado em unidade integrada ao SUS/SP, faz jus à Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11; (ii) verificar a aplicabilidade da gratificação a servidores que não desempenham funções diretamente ligadas à área da saúde, mas que estão lotados em unidades contempladas pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 20 da Lei Complementar nº 1.157/11 prevê a concessão da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) a servidores titulares de cargos listados no Anexo XI da referida lei e que estejam em exercício em unidades integradas ao SUS/SP, sem qualquer exigência de que esses servidores desempenhem atividades diretamente relacionadas à área da saúde. 4. O Anexo XI da LCE nº 1.157/11 inclui o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I a VIII, abrangendo, portanto, a parte autora, que está lotada no Centro de Detenção Provisória de Americana, unidade expressamente incluída no Anexo VII do Decreto Estadual nº 57.741/12, que integra determinadas unidades da Secretaria da Administração Penitenciária ao SUS/SP. 5. A jurisprudência consolidada reconhece o direito de servidores lotados em unidades integradas ao SUS/SP ao recebimento da GESS, mesmo que não atuem diretamente na prestação de serviços de saúde, uma vez que o dispositivo legal não estabelece tal restrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1."A Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) é devida a servidores que ocupem cargos previstos no Anexo XI da Lei Complementar nº 1.157/11 e estejam lotados em unidades integradas ao SUS/SP, conforme decretos estaduais que regulamentam a matéria, independentemente de atuarem diretamente na área da saúde." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 1.157/11, art. 20; Decreto Estadual nº 57.741/12. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001741-37.2024.8.26.0222, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 17.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1014167-14.2024.8.26.0309, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 18.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1003676-74.2024.8.26.0073, Rel. Daniel Issler, j. 18.09.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007978-17.2024.8.26.0019; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Americana - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/09/2024; Data de Registro: 23/09/2024) (g.n.) Contudo, com a edição da Lei Complementar Estadual n° 1.416/24, houve a unificação das carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, transformando-se seus cargos em Policiais Penais a partir de janeiro de 2025. O art. 2º das Disposições Transitórias desta LCE nº 1.416/24 expressamente proíbe, a partir desta transformação, o pagamento da verba GESS: Artigo 2° - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1° destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar n° 1.157, de 02 de dezembro de 2011; Não é o caso de apostilamento da GESS, porque se cuida de verba eventual, enquanto houver trabalho em unidade prisional integrada, e só as verbas permanentes podem ser apostiladas. A verba GESS é devida apenas aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, que sejam titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI da Lei Complementar Estadual 1157/11. É o que prevê o art. 20 da LCE nº 1.157/11. Não se trata, pois, de gratificação instituída indistintamente em favor de todos os servidores ocupantes de cargos previstos no Anexo XI mas somente àqueles que exercem os cargos especificados no Anexo XI em unidades que estejam integradas ao SUS. Portanto, impõe-se reconhecer a obrigação de pagamento da GESS pela Fazenda Pública é devida apenas até a vigência da LCE nº 1.416/24. Neste sentido: Recurso Inominado. Servidor público estadual. Pleito de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS). Agente de segurança penitenciária lotado em unidade prisional incluída por decreto no sistema público de saúde. Admissibilidade em parte. Irrelevância de trabalhar ou não na específica área de saúde da unidade prisional. Percepção da verba não está atrelada a essa circunstância, conforme art. 20, cabeça, Lei Complementar Estadual 1.157/2011, e basta o exercício na respectiva lotação, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como termo final o início da vigência da LCE n° 1.416/24. A condenação de pagamento dos atrasados deve estar atrelada ao período de lotação devidamente comprovada em unidade integrada ao Sistema Único de Saúde. Precedentes desta Turma Recursal. GESS é verba eventual, que depende do respectivo exercício, e que pode ainda ser retirada caso a unidade em questão seja afastada do Sistema Único de Saúde. Recurso parcialmente provido para retirar a determinação de apostilamento sobre verba eventual e limitar a condenação ao início da vigência da LCE n° 1.416/24. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001877-59.2024.8.26.0634; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tremembé - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE. (GESS) POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LC 1.416/24. VEDAÇÃO DA GESS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que (i) acolheu pedido de pagamento de gratificação especial de suporte à saúde à parte autora, agente de segurança penitenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível o pagamento da GESS à parte autora; e (ii) a limitação temporal dos pagamentos, ante a LC 1.416/24. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Gratificação Especial de Suporte à Saúde foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.157/11 e é devida aos servidores que estejam em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP. 4. O artigo 8º da referida lei dispõe no Anexo XI a função de Agente de Segurança Penitenciária entre as categorias que fazem jus à GESS. 5. O Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou a Penitenciária de Pacaembu e o Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu ao Sistema Único de Saúde-SUS. 6. Possível a limitação temporal da condenação, ante a LC 1.416/24, que unificou a carreira de policial penal e vedou o pagamento da GESS. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A parte autora faz jus ao pagamento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde". 2." Ante a LC 1.416/24, possível a limitação da condenação ao pagamento da GESS até a sua entrada em vigor." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 1.157/11, art. 20; Decreto Estadual nº 57.741/2012; LC 1.146/24. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051595-22.2024.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/01/2025; Data de Registro: 17/01/2025) Sem mais, passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos, para: Reconhecer o direito do autor ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS até a vigência da LCE nº 1.416/24; e, Condenar a parte ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, conforme descrito na inicial, e referido no item 1 acima, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais de mora, a contar da citação, sempre respeitada a prescrição quinquenal. A condenação abrange o pagamento das diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. Para o crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devido, bem como acrescido de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P.I.C. - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 1003261-29.2024.8.26.0417; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ FERNANDO AZEVEDO MINHOTO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Paraguaçu Paulista; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003261-29.2024.8.26.0417; Gratificações de Atividade; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: André de Melo Silva; Advogado: Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP); Recorrido: Claudinei Gomes Dias; Advogado: Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP); Recorrido: Donaldo Aparecido dos Santos Nardi; Advogado: Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP); Recorrido: Evaldo José Damaceno; Advogado: Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP); Recorrido: André Roberto dos Santos; Advogado: Petterson da Silva Rufino (OAB: 194436/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002451-81.2018.8.26.0417/1173 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tatiane Cristina Rodrigues Rufino - Fica o credor intimado a se manifestar sobre o depósito efetuado em conta bancária pela Fazenda Pública, ficando ciente que o seu silêncio, no prazo de 5 dias, será interpretado como concordância quanto ao valor depositado. - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000272-16.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - D.A.M. - S.P.C. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a Contestação / Impugnação / Embargos (art. 350 ou 351 do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP), MADAÍ ESTER MACHADO LEÃO (OAB 457718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001188-98.2014.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.M.B.S. e outros - Fica o executado intimado na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 5 dias, manifestar nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de ser convertido o valor bloqueado em penhora, de acordo com o § 5º do mesmo códex. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500453-57.2025.8.26.0417 - Inquérito Policial - Vexame ou Constrangimento de Criança ou Adolescente - T.C.R.R. - Vistos. 1. A Lei 13964/2019 trouxe várias inovações acerca do arquivamento dos inquéritos policiais, conforme se extrai do art. 28 e §§ 1º e 2º do CPP, in verbis: Art. 28: Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei". § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. Estes dispositivos tiveram o nítido intuito de prestigiar o sistema acusatório e levam a crer que o arquivamento do inquérito é prerrogativa do membro do Ministério Público. Entretanto, a vítima e o Juiz podem provocar a instância de revisão ministerial caso entendam que o arquivamento do inquérito foi indevido. A ressalva contida na parte final do § 1º indica que o envio ao órgão ministerial se dará mediante provocação, no prazo de 30 dias. No caso concreto a vítima do crime foi intimada acerca do arquivamento. Por fim, deixo de provocar a revisão do Procurador-Geral de Justiça de São Paulo por não vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento deste inquérito. 2. Se houver fiança recolhida/bens apreendidos, certifique-se e voltem-me conclusos. 3. Comunique-se a Autoridade Policial. 4. Comunique-se, por meio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 393, V, das NJCGJ). 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Após, arquive-se o presente inquérito policial. Paraguacu Paulista, 22 de junho de 2025. Arnaldo Luiz Zasso Valderrama - Juiz de Direito - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021254-13.2024.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Marcela Andrade da Silva - Associação de Ensino de Marília Ltda - Vistos. Diante da comprovação do pagamento das custas finais (DARE de fls. 73/74), proceda a baixa e arquivamento. Intime-se. - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000823-44.2023.8.26.0456 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.B.D. - P.H.B.D. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta decisão, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pirapozinho, 17 de junho de 2025. - ADV: DEBORA FERNANDA ROSSATO (OAB 362113/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004349-73.2022.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.P.J.R. - J.Y.R. - J.Y.R. - J.P.J.R. - Melhor analisando os autos, verifica-se a existência de medidas protetivas contra o requerido (fls. 133/141). Por esse motivo, evitando a violação das medidas, a audiência designada às fls. 416/417 será inteiramente virtual. - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP), ANNIE LISE PRADO (OAB 186786/SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 181956/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
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