Marcelo Lamanna De Campos Maia Dória
Marcelo Lamanna De Campos Maia Dória
Número da OAB:
OAB/SP 194560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3, TJBA
Nome:
MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004002-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos à conclusão para extinção. - ADV: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022779-88.2021.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - Marpasa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Maurício Takashi de Lima Uyeda - - Maria Gabriela B. Kuster Uyeda - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. Aguarde-se por 30 dias requerimento de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, arts. 513, § 1º, 523, caput, e 524), em forma digital, iniciando-se mediante peticionamento eletrônico (NSCGJ, arts. 1.285 e 1.286), e arquivem-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA MORINA GONÇALVES (OAB 218391/SP), LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP), HAMILTON GONCALVES DE SOUZA (OAB 139238/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), ANA CAROLINA MORINA GONÇALVES (OAB 218391/SP), HAMILTON GONCALVES DE SOUZA (OAB 139238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1121417-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA - CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO - PRAZO DE 5 DIAS. - ADV: MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), MARINA GODOY CIMATTI (OAB 435830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195679-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Xavier Filho - Agravado: Carlos Eduardo dos Reis - Interessada: Ana Lúcia Vidotto de Jesus - Interessado: Jose Fernandes Pereira - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de fls. 197/9198 (origem), não declarada (fls. 208/209), que deferiu o pedido de despejo contra o agravante. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o imóvel está na posse do recorrente, terceiro estranho à relação locatícia estabelecida entre o autor e a corré Ana Lúcia; b) ele ocupa o imóvel, de boa-fé, há mais de 10 anos, exercendo atividade empresarial (marcenaria); c) foram apresentadas provas da posse mansa e pacífica; d) não foi oportunizada a juntada de documentos complementares; e) há afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa; f) a prolação de decisão de natureza expropriatória exige o prévio exercício pleno da defesa técnica; g) uma vez que a ocupação se dá por pessoa estranha à relação locatícia, a ação proposta não é o meio adequado para reivindicar a posse; h) não há nenhum contrato entre o agravante e o locador; i) é impositiva a extinção do processo por falta de interesse de agir; j) o réu é parte ilegítima desta ação; k) não há esbulho. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, verificam-se presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau para obstar a efetivação do despejo, até que a matéria seja analisada pela Turma Julgadora, sem maiores prejuízos às partes. Defiro, portanto, a suspensão da decisão recorrida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, com urgência, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Priscila Lauricella (OAB: 271982/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP) - Raphael Pedreira Gapski (OAB: 314419/SP) - Tainá Leocádio (OAB: 474941/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197400-17.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; WILSON LISBOA RIBEIRO; Foro Central Cível; 5ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008880-98.2025.8.26.0100; Direito Autoral; Agravante: Coelho da Fonseca Empreendimentos Imobiliários LTDA; Advogado: Marcelo Lamanna de Campos Maia Dória (OAB: 194560/SP); Agravado: Marco Antonio Lauricella Villela; Advogado: Neemias Santos Vilas Boas (OAB: 473078/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1157262-84.2023.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo dos Reis - Jose Fernandes Pereira e outro - Ciente quanto à interposição do Agravo de Instrumento e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, ante o efeito suspensivo concedido em Agravo, aguarde-se até final julgamento. - ADV: RAPHAEL PEDREIRA GAPSKI (OAB 314419/SP), TAINÁ LEOCÁDIO (OAB 474941/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009495-47.2025.8.26.0011 - Interdição/Curatela - Remoção - H.V.F. - S.V. - Trata-se de ação de de remoção de curador c.c. prestação de contas com pedido de tutela provisória de urgência. Autor e ré são filhos da curatelada Heloisa Verre. Sustenta o autor que a requerida, filha da interditada, praticou diversas irregularidades no exercício da curatela, organizadas em sete categorias principais (fls. 5). Os pedidos de tutela de urgência consistem em: (a) afastamento liminar da requerida da curatela com nomeação do autor como curador provisório; (b) impedimento da venda da propriedade de Doral, em Miami, sob pena de multa diária (fls. 29). O pedidos de tutela de urgência merecem ser indeferidos. A ação de remoção de curador tem por objeto a análise de condutas praticadas no exercício do cargo. O artigo 1.197 do Código Civil estabelece que "pode ser removido o tutor ou curador que negligenciar no desempenho do cargo, ou que administrar mal os bens do tutelado". A requerida foi nomeada curadora provisória em 09 de janeiro de 2024 (fls. 4) e definitiva em 21 de novembro de 2024 (fls. 5). Portanto, somente atos praticados após 09 de janeiro de 2024 podem fundamentar sua remoção. Grande parte das alegações refere-se a atos praticados antes da nomeação da requerida como curadora. A constituição da empresa Fiumefreddo em 03 de outubro de 2023 e a transferência de cotas em 15 de dezembro de 2023 ocorreram quando a ré ainda não exercia a curatela. Tais atos, embora possam ter relevância em outras esferas, não constituem fundamento para remoção da curatela, que pressupõe o exercício irregular do cargo. Acrescente-se que significativa parte dos fatos narrados ocorreu nos Estados Unidos, envolvendo constituição de empresa offshore, abertura de contas bancárias e operações imobiliárias naquele país. O princípio da territorialidade impede que este juízo analise a legalidade de atos jurídicos praticados no exterior. A jurisdição brasileira não se estende para validar ou invalidar constituição de empresas, transferências societárias ou operações bancárias realizadas sob legislação estrangeira. Quanto aos atos praticados durante o exercício da curatela, as alegações concentram-se em: (a) ausência de prestação de contas mensal; (b) validação da curatela perante autoridades americanas com documentação incompleta; (c) conflito de interesses pela acumulação das funções de curadora e trustee. Para concessão da tutela de urgência, exige-se probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). A probabilidade do direito não se mostra configurada. As condutas alegadas como irregulares durante o exercício da curatela não demonstram, prima facie, negligência grave ou má administração dos bens da interditada que justifique remoção imediata. A ausência de prestação de contas mensal, embora tenha sido acordada, não tem o condão de afastar a curadora, uma vez que o juízo, em conformidade com a lei, estabeleceu o periodicidade anual. De todo modo, esta circunstância não caracteriza por si só situação de urgência que demande afastamento liminar. O alegado conflito de interesses pela acumulação de funções a princípio não comove o juízo, tendo em vista que a curadora é a representante da principal detentora do capital da off shore. Quanto ao impedimento da venda de propriedade nos Estados Unidos, a questão envolve atos praticados no exterior, submetidos à legislação americana. Este juízo não possui jurisdição para determinar a suspensão de operações imobiliárias realizadas naquele país. Ademais, a propriedade pertence formalmente ao HHV Trust, constituído sob legislação estrangeira, cuja personalidade jurídica é distinta da de seus sócios e se submete à legislação americana. Em suma, os pedidos de tutela de urgência não estão em condições de serem providos. Indefiro também o pedido de tramitação sob segredo de justiça. O artigo 189 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses para segredo de justiça. A simples juntada de termo de mediação ou extratos bancários não configura situação excepcional prevista na lei processual que justifique a restrição ao princípio da publicidade dos atos processuais. Cite-se a curadora pelo DJE, por meio dos advogados constituídos na substituição da curatela, para responder ao pedido de remoção, oferecendo contestação, em 15 dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP), MARCELO LAMANNA DE CAMPOS MAIA DÓRIA (OAB 194560/SP), ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP)
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