Simone Aparecida Rosa Martins Lavesso
Simone Aparecida Rosa Martins Lavesso
Número da OAB:
OAB/SP 194599
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone Aparecida Rosa Martins Lavesso possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000385-87.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.B.F. - - L.C.F. - - L.O.B.F. - - W.D.F. - Vistos. Ante a manifestação retro, arquivem-se os autos. Dilig. Int. - ADV: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB 194599/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), ÁUREA APARECIDA DA SILVA (OAB 205428/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB 194599/SP), DANILO MUCINATO SANTANA (OAB 380445/SP), SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB 194599/SP), SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB 194599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000080-82.2024.8.26.0596 (processo principal 0001690-71.2013.8.26.0596) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.G.F. - J.M.P.F. - Vistos. Manifeste-se o executado a respeito dos novos cálculos apresentados pela exequente às fls. 114/117. Intime-se. - ADV: SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB 194599/SP), WILLIAM FERNANDO PRADO (OAB 386775/SP), MARCUS JOSE COLBACHINI FILHO (OAB 240639/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010880-46.2023.5.15.0117 AUTOR: DAIANE APARECIDA NARCISO SERNIKAR RÉU: FATIMA RENATA ABDALA FORNELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8b322 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 382c320. Nos termos do acordo homologado, procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do crédito autoral parcial, valor nominal de R$600,00, depositados na conta judicial nº 2300112222351, diretamente para a conta bancária de titularidade de Simone Aparecida Rosa Martins Lavesso, CPF: 194.960.848-42, OAB: SP194599, mantida junto ao Banco do Brasil, agência: 0873, conta corrente: 108.655-3, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento (Alvará Gravado - 20250723112157020235). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se, por seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE APARECIDA NARCISO SERNIKAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA ATOrd 0010880-46.2023.5.15.0117 AUTOR: DAIANE APARECIDA NARCISO SERNIKAR RÉU: FATIMA RENATA ABDALA FORNELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8b322 proferido nos autos. DESPACHO Petição ID 382c320. Nos termos do acordo homologado, procedo à(s) LIBERAÇÃO(ÕES), via sistema SISCONDJ-JT (Banco do Brasil), para pagamento do crédito autoral parcial, valor nominal de R$600,00, depositados na conta judicial nº 2300112222351, diretamente para a conta bancária de titularidade de Simone Aparecida Rosa Martins Lavesso, CPF: 194.960.848-42, OAB: SP194599, mantida junto ao Banco do Brasil, agência: 0873, conta corrente: 108.655-3, conforme arquivo PDF anexo (visualização disponível no PJE), sendo que os créditos a serem liberados sofrerão correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento (Alvará Gravado - 20250723112157020235). Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se, por seus procuradores. SAO JOAQUIM DA BARRA/SP, 23 de julho de 2025. ALEXANDRE ALLIPRANDINO MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FATIMA RENATA ABDALA FORNELI
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038283-75.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - José Geraldo Maganete - Felipe Gonçalves Belo de Lima - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: SONIA APARECIDA LOPES RAMALHO (OAB 346571/SP), SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB 194599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002695-03.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Helani Aparecida de Morais Sato - Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Tendo em vista as manifestações de fls. 310/311, 314 e 316, nomeio em substituição o perito Luciano Teixeira Ferrero - lucianoferrero1@hotmail.com - Residencial - Rua Mato Grosso, 1077, Bela vista - São Joaquim da Barra - SP - 14604-008. Intime-se o perito para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias, que deverão ser suportados pelas partes na proporção de 50% para cada uma. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para a realização da perícia. Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, podendo neste prazo impugná-la, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (CPC, art. 465, § 1º), bem como apresentar quesitos (ou reiterar os já apresentados) e indicar assistente técnico, salientando-se que o prazo para entrega dos pareceres técnicos é de 15 (quinze) dias, contados da entrega do laudo, independentemente de nova intimação, por tratar-se de ônus processual das partes. Intime-se. Int. - ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO (OAB 194599/SP), EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005045-93.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: SONIA MARIA MATHIAS DOMICIANO Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO BRAS RODRIGUES - SP143006, SIMONE APARECIDA ROSA MARTINS LAVESSO - SP194599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da Lei 9.099/95, art. 38. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Já o auxílio-acidente é concedido como indenização mensal ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou de eventual moléstia, que resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/91, art. 86). O acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado pode ser concedido quando ele necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45). Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados na exordial, foi a parte autora submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela Não está incapacitada para o exercício do trabalho ou mesmo para suas atividades habituais. A Lei 13.876/2019, art. 1º, § 3º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunc. 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pela Lei 8.213/91, art. 59, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (TNU, Súm. 77). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (CPC, art. 487, I). Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas nesta instância (Lei 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias (Lei 9.099/95, art. 42), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. P.I. Franca, na data da assinatura eletrônica.
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