Cristiane Hedjazi Laragnoit

Cristiane Hedjazi Laragnoit

Número da OAB: OAB/SP 194625

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Hedjazi Laragnoit possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000086-17.2025.8.26.0312 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B.A. - Certifico e dou fé que o(a) requerido(a) foi devidamente citado(a), entretanto deixou passar em branco o prazo para contestar a presente ação. Certifico ainda que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. (X) Ciência à parte autora do decurso do prazo, devendo se manifestar, no prazo de cinco (05) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000374-96.2024.8.26.0312 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.S. - I.G.S. e outro - Ciência às partes das datas designadas para comparecimento ao Setor Técnico Psicológico do Fórum de Juquiá-SP, com o psicólogo Márcio Leitão Bandeira, Requerente e sua companheira, na data de 23/06/2025, às 14 horas; Requerida I.G.da Silva, na data de 26/06/2025, às 14 horas; Requerida S.G da Silva, na data de 26/06/2025, às 14 horas e Sua filha S.F.da Silva, na data de 26/06/2025, às 16 horas. - ADV: WILSON RODRIGUES COELHO FILHO (OAB 249655/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000373-31.2024.8.26.0312 (processo principal 1000260-60.2024.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.C.S. - O.F.S. - Vistos. Trata-se de pedido de prisão civil do executado, em razão de débito alimentar. O executado manifestou-se às fls. 106/109. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da prisão (fls. 129). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Com efeito, à luz do dispositivo constitucional referente à prisão civil por dívida alimentícia (artigo 5º, inciso LXVII) conclui-se que deve ser preso por não pagar alimentos apenas aquele que se omite voluntariamente de cumprir esta obrigação natural, do que decorre que, em havendo justificativa idônea de incapacidade temporária de adimplir com a obrigação, é descabido o mandado prisional. Ao contrário da penalidade criminal, esta não se trata de medida punitiva, mas de medida coercitiva que tem por objetivo forçar o devedor a satisfazer sua obrigação alimentar; com a prisão não se considera cumprida a obrigação inadimplente. Tanto assim o é que, cumprida a prisão e não pago o débito, persiste o crédito do alimentando, isto é, o cumprimento da ordem de prisão não quita o valor devido. Ainda, segundo a previsão constante no Art. 528, § 1o do Código de Processo Civil Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. Na hipótese, compulsando-se os documentos apresentados pelo Executado, percebe-se que houve justificativa plausível do Alimentante em não honrar integralmente com sua obrigação alimentícia, por se encontrar em estado de saúde delicado, sem condições para arcar na totalidade com as prestações devidas nos valores fixados em juízo, Constata-se, notadamente, que o relatório médico acostado às fls. 118 é expresso no sentido do que o Executado encontra-se com os tendões degenerados, impossíveis de serem regenerados, bem como a impossibilidade de realizar suas atividades laborais de maneira permanente, sendo sugerido, na ocasião, sua aposentadoria. Portanto, não se verifica, na hipótese, o escopo do Executado em protelar o pagamento da dívida, apresentando justificativa de impossibilidade de efetuar o pagamento do valor determinado, impõe-se, ao menos por ora, o indeferimento do pedido de prisão civil, sem prejuízo, todavia, de que novo decreto de prisão venha a ser expedido por razões supervenientes desde que obedecidos os pressupostos legais. Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, considerando-se o suposto interesse do Executado na composição, concedo o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias, a fim de que as partes tentem eventual conciliação de forma extrajudicial. Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA ARNONI ALMEIDA (OAB 186787/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500659-34.2024.8.26.0570 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - FERNANDO DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: A) CONDENAR FERNANDO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 c.c. artigo 147, caput, e §1º, na forma do art. 69, "caput", todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. B) ABSOLVER o réu FERNANDO DA SILVA das imputações relativas ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03 (referente à posse da espingarda e demais munições) e do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. C) ABSOLVER o réu FERNANDO DA SILVA da imputação relativa ao artigo 21, caput (observado o §2º em razão do contexto doméstico), do Decreto-Lei nº 3.688/41 (vias de fato), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que o réu respondeu ao processo preso, remanesce hígido o fundamento da decretação de sua prisão, de modo que indefiro o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Expeça-se guia de recolhimento provisória, constando o regime ora fixado. De acordo com o Tema nº 983 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.), condeno o acusado ao pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A vítima deverá ser intimada do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado desta sentença: (a) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do acusado, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF) e para efeitos de inelegibilidade; (b) oficie-se ao IIRGD para cadastro dos antecedentes; (c) expeça-se o necessário para a execução da pena. Se o caso, expeçam-se certidões de honorários em favor da patrona nomeado, no valor máximo previsto na tabela vigente, e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000316-93.2024.8.26.0312 - Termo Circunstanciado - Simples - M.C.L.A. - L.A.M.M. - M.C.L.A. - Defiro o pedido de folhas 145/146, para fins de determinar a expedição de honorários, em razão da redistribuição do feito, providencie a serventia a expedição de certidão de honorários de atuação parcial, em favor da patrona da ofendida. No mais, quanto ao pedido de folhas 144, indefiro a redistribuição, mas determino à serventia que tome as providencias necessárias para que seja realizada a expedição dos honorários, nos termos solicitados. Após devidamente cumprido, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 505185/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500014-07.2024.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.S.A. - Vistos. Recebo a denúncia oferecida em face do réu JULIO CÉSAR SILVA DE AVELAR dando-o como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início da persecução criminal. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o réu para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Desde já advirto ao réu que, nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes dos réus, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. A oitiva de testemunhas abonatórias poderá ser substituída pela juntada de declarações nos autos. No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, fica desde já nomeado os integrantes da Defensoria Pública. No silêncio, desde já, determino que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de defensor para apresentá-la, concedendo-lhe vista dos autos. Após efetivada a citação pessoal do acusado e apresentada a resposta, retornem os autos conclusos. Defiro a cota de fls. 135 - item 2. Providencie-se a Folha de Antecedentes Criminais e Certidão do Cartório Distribuidor. Proceda-se as comunicações de praxe (IIRGD) e dê-se baixa das partes eventualmente cadastradas por equívoco, duplicidade ou incorreção, se o caso. Intime-se. Servirá a cópia da presente decisão como OFÍCIO e/ou MANDADO. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002202-72.2009.8.26.0312 (312.01.2009.002202) - Cumprimento de sentença - Cheque - Supermercado Sertaniacomercio de Alimentos Ltda - Jls Serviços e Comércio de Materiais para Construção Ltdaepp - Ciência à parte requerente do resultado do bloqueio (negativo) via sistema Sisbajud (fls. 268). Manifeste-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP), DIONE ALMEIDA SANTOS (OAB 200419/SP)
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