Joseane Aparecida Andrade Maranha Ribeiro

Joseane Aparecida Andrade Maranha Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 194655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joseane Aparecida Andrade Maranha Ribeiro possui 124 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TST, TRT22
Nome: JOSEANE APARECIDA ANDRADE MARANHA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRAVINHOS 0011439-64.2024.5.15.0150 : FRANK RIBEIRO LOPES : LUIZ AUGUSTO MEI ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0991811 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a decisão de admissibilidade recursal foi devidamente confeccionada antes da notícia de acordo, porém assinada depois, decido reconsiderá-la, eis que o recurso encontra-se prejudicado. Providencie a Secretaria a retificação dos movimentos processuais em relação ao recurso interposto, para fins de saneamento dos dados estatísticos no E-gestão.   Passo à análise do acordo noticiado entre as partes. Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo de Id 9d4c5f4, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Nos termos do acordo, a reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 15.000,00, em 5 parcelas, a contar de 30/04/2025 e o valor de R$ 750,00 a título de honorários de sucumbência em 30/04/2025. Fica estipulada a multa de 50%, em caso de inadimplemento da obrigação, sendo que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, incidindo a multa sobre o saldo remanescente, com execução direta. Considerando que na composição do acordo as partes já informaram serem as verbas de caráter indenizatório, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 315,00, calculadas sobre R$ 15.750,00, dispensadas na forma da lei.  O silêncio do reclamante no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte reclamante fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo ora celebrado, devendo manifestar-se apenas e tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente. Expeça-se oportunamente a requisição de honorários periciais, considerando a Justiça gratuita concedida ao autor e a conclusão pericial restar condicionada, os honorários devem ser fixados no maior valor a ser pago pelo Tribunal, considerando a perícia ser de alta complexidade. Em caso de inadimplemento faz parte ainda da avença, a fim de garantir a uniformidade procedimental da Secretaria Conjunta, e atendendo ao disposto no art. 878 da CLT, o imediato início da execução do valor devido acrescido da multa convencionada, com a adoção de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial disponíveis, a exemplo do SISBAJUD, JUCESP (ou outras Juntas), RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, ARISP, CNIB, BNDT, SNIPER, INFOSEG, bem como a penhora de quaisquer créditos que o devedor possua em seu poder ou perante terceiros, procedendo-se, ainda, à penhora, avaliação e alienação dos bens encontrados em nome da executada. E, caso se constate na consulta provas de formação de grupo econômico, a respectiva inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução aos devedores correspondentes, nos mesmos moldes praticados para o devedor principal. Bem ainda, observado o período contratual discutido nos autos, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive a inversa, com direcionamento da execução para os sócios e demais empresas sob a responsabilidade destes, também com utilização das ferramentas acima descritas DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA UNIÃO, conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Decorridos todos os prazos, bem como cumpridas as determinações e o acordo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. CRAVINHOS/SP, 20 de maio de 2025. ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN Juíza do Trabalho Substituta ACPM Intimado(s) / Citado(s) - FRANK RIBEIRO LOPES
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