Jose Alves Pinho Filho
Jose Alves Pinho Filho
Número da OAB:
OAB/SP 194790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alves Pinho Filho possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TJMG e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRT3, TJMG
Nome:
JOSE ALVES PINHO FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0103343-29.2005.8.26.0651 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Apparecida Lapenna Sanches - - Marsal Antonio Sanches - - Maria Adriana Lapenna Sanches - Ivam Ferreira Júnior - Espólio de Isaura Stefanoni Ferreira - Vistos. Fls. 671-674 e 676-677: manifestem-se o executado e o terceiro interessado (Espólio de Isaura Stefanoni Ferreira), no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MAURO CESAR GONÇALVES BENITES (OAB 12035/MS), LUCAS DA SILVA WOSNIAK (OAB 64291/PR), LUCAS DA SILVA WOSNIAK (OAB 64291/PR), LUCAS DA SILVA WOSNIAK (OAB 64291/PR), MAURO CESAR GONÇALVES BENITES (OAB 12035/MS), JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP), MAURO CESAR GONÇALVES BENITES (OAB 12035/MS), LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 97147/SP), ALEXANDRE SPIGIORIN LIMEIRA (OAB 131061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000079-27.2015.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria Cristina de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 485/486: Manifeste-se o(a) exequente no prazo de 10(dez) dias. Int. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP), FLÁVIO MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001239-19.2017.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Custódia de Godoi Ferreira - Manifestem-se as partes acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos, nos termos do artigo 11 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458 de 4 de outubro de 2017. Após o decurso do prazo o ofício será validado e encaminhado ao TRF. - ADV: JOÃO APARECIDO SALESSE (OAB 194788/SP), JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000422-88.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1002054-40.2022.8.26.0651) (processo principal 1002054-40.2022.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Padronizado - A.L.C.M. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, e diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001724-72.2024.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - César Rodrigues da Silva - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 97. Int. - ADV: JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002050-32.2024.8.26.0651 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Josefa Pereira Ervolino - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos. JOSEFA PEREIRA ERVOLINO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face de ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE ARAÇATUBA, igualmente qualificada. Aduz, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, aos 82 anos de idade, encontra-se em estado de saúde debilitado, acamada, sendo portadora de demência mista, com suspeita de Doença de Alzheimer, cardiopatia e reumatismo (CIDs G30.9, I50.0 e M79.0). Sustenta que, em razão de seu quadro clínico, seu médico assistente prescreveu tratamento em regime domiciliar (home care), com acompanhamento de enfermagem por 24 horas, fisioterapia e o fornecimento de equipamentos como cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho. Cumula com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00. A decisão de fls. 14/17 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré fornecesse o tratamento home care nos moldes prescritos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Concedeu, ainda, os benefícios da justiça gratuita à autora. A ré foi regularmente citada (fls. 22) e interpôs Agravo de Instrumento (fls. 23/24), ao qual foi negado o efeito suspensivo (fls. 167/172), sendo, ao final, negado provimento ao recurso, com trânsito em julgado da decisão colegiada (fls. 238/367). Em contestação (fls. 84/124), a ré arguiu, em suma, a inexistência de cobertura contratual e legal para o tratamento home care, que não integra o rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defendeu que a necessidade da autora é de um cuidador, cuja responsabilidade é da família, e não de profissional de enfermagem. Juntou avaliação de sua junta médica (fls. 163/166) que concluiu pela não elegibilidade da autora para internação domiciliar. Impugnou a obrigatoriedade de fornecer equipamentos e medicamentos de uso domiciliar e o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial. Houve réplica (fls. 176/178). Instadas a especificarem provas, a ré reiterou o pedido de prova pericial e testemunhal (fls. 179/184 e 188/193), ao passo que a parte autora manifestou-se pela produção de prova pericial (fls. 176/178). Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Dou, pois, o feito por saneado. As questões processuais arguidas pela parte ré em sua contestação (fls. 84/142), notadamente as que se referem à tutela de urgência e à multa cominatória, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. Não há, portanto, preliminares pendentes de apreciação. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O real estado de saúde da autora e o grau de complexidade dos cuidados que sua condição demanda; b) A necessidade de assistência por profissional de enfermagem (enfermeiro, técnico ou auxiliar) em período integral (24 horas), ou se os cuidados necessários podem ser supridos por um cuidador leigo ou familiar; c) A imprescindibilidade e a periodicidade das terapias complementares pleiteadas (fisioterapia) em ambiente domiciliar; d) A essencialidade dos equipamentos solicitados (cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho) como parte integrante e indispensável do tratamento médico domiciliar, em oposição a meros itens de conforto ou auxílio à mobilidade; e) A ocorrência de ato ilícito por parte da ré que configure dano moral indenizável. Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica, por ser pertinente e necessária à elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica. Para a realização do mister, nomeio o perito judicial Dr. Daniel Martins Ferreira Júnior, que deverá ser intimado para os fins legais. Promova a Serventia o cadastro do perito no Sistema SAJ/PG5 e no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Com base na Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo os honorários do perito em 34 (trinta e quatro) UFESPs, de acordo com a especialidade "3.1", da Tabela Anexa da Resolução 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. Oportunamente, intime-se o Senhor Perito para dar início aos trabalhos, devendo observar o quanto disposto no artigo 466, §2º, do Novo Código de Processo Civil Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Os quesitos do Juízo são: 1. Qual o atual estado de saúde do periciando? 2. Quais procedimentos técnicos são realizados no periciando que demandam necessariamente a presença de profissional de enfermagem? 3. Com que frequência tais procedimentos são realizados ao longo do dia? 4. Há risco à saúde do periciando caso os procedimentos técnicos sejam realizados por pessoa sem habilitação profissional? 5. É possível distinguir quais cuidados podem ser realizados por cuidador e quais demandam profissional de enfermagem? 6. A carga horária de 6 horas diárias de assistência técnica de enfermagem é suficiente para os procedimentos necessários? 7. O quadro atual é permanente ou há perspectiva de alteração? 8. O periciando necessita de outros profissionais além do técnico/auxiliar de enfermagem? 9. Quais insumos e medicamentos são imprescindíveis aos cuidados do periciando? Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data de início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP), JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP), ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001024-62.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 0002055-86.2015.8.26.0651) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Geandra Cristina Alves - Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, especialmente para manifestação sobre o pedido de tutela provisória. Após, tornem conclusos na fila de urgências. Int. - ADV: JOSE ALVES PINHO FILHO (OAB 194790/SP)
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