Alessandro Giacometti Rodrigues

Alessandro Giacometti Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 194807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Giacometti Rodrigues possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15
Nome: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500347-98.2025.8.26.0319 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.R.S. - Vistos. Recebo o recurso interposto às fls. 139/146, no efeito devolutivo. Vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501275-83.2024.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GILBERTO JOSE MIGLIORINI - 1- Recebo o recurso interposto pelo réu (fls. 169 e 176), com suas razões de apelação (fls. 177/182), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para apresentação das contrarrazões de recurso. 2- Após, certifique-se, nos termos do Provimento CSM nº 1490/2008 e subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção de Direito Criminal, com as devidas cautelas e homenagens deste Juízo. Nos termos do Provimento 3/94, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consigna-se que o termo final da prescrição, diante da pena imposta ao réu, ocorrerá no dia 16/06/2029. 3- Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020, a mídia de audiência foi importada ao Sistema SAJ-PG5 (fls. 137/139). - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002279-40.2021.8.26.0319 (processo principal 1002908-02.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.H.S. - - G.H.S. - M.R.P. - L.L. - Fls.484/498: ciência às partes. - ADV: CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), JOSÉ APARECIDO SANTANA (OAB 472087/SP), ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP), ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501413-50.2024.8.26.0319 - Termo Circunstanciado - Desacato - Aparecido Richardson dos Santos - Tópico final da r. Sentença de fls. 105/107: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 331 do CP à pena de 07 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O réu poderá recorrer em liberdade, se preso não estiver por outro motivo. Deixo de fixar valor para reparação dos danos sofridos pela vítima (art. 387, IV, CPP), pois inexistente pedido na denúncia e, por consequência, prejudicado o contraditório. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias aos institutos de identificação criminal, ao cartório distribuidor local e ao Tribunal Regional Eleitoral acerca do veredicto condenatório". - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501275-83.2024.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GILBERTO JOSE MIGLIORINI - Daí porque, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR GILBERTO JOSE MIGLIORINI, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade por igual período e prestação pecuniária de um salário mínimo a entidade assistencial a ser especificada pelo Juízo da Execução, além de multa de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. Outrossim, fixo a obrigação do réu, parareparaçãodos danos, em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor a ser atualizado a partir de outubro/2024. Na forma do que dispõe o art. 4º, § 9º, "a", da Lei Paulista n. 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento das custas. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários de advogado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 84), regularizem-se e arquivem-se os autos com as cautela de estilo. Publique-se. Intime-se.. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001024-88.2025.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.L.S.B. - C.C.B. - Às Partes: Ciência acerca mandado de averbação retorno CRC-JUD - devidamente cumprido, fls. 163. - ADV: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES (OAB 194807/SP), HEIDE MARIA OLIVEIRA DA ROCHA (OAB 504169/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5002441-52.2020.4.03.6108 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA TRANSGEORGETTE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRO GIACOMETTI RODRIGUES - SP194807, ANDERSON SARRIA BRUSNARDO - SP210547 DECISÃO ID n. 355442084: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TRANSPORTADORA TRANSGEORGETTE LTDA - CNPJ: 04.012.098/0001-58, na qual sustenta, em síntese, a decadência e a prescrição parcial dos créditos em cobrança. ID n. 355442084: regularmente notificada, a Fazenda Nacional pugnou pela rejeição da exceção apresentada. Decido. As alegações da excipiente não prosperam. O título executivo ostenta todos os elementos exigidos pelos §§ 5º e incisos, e 6º, ambos do art. 2º da Lei 6.830/80, ou seja, está corretamente indicado o nome e qualificação do devedor, bem como dos corresponsáveis; o valor original da dívida, o seu termo inicial e a indicação dos juros e encargos incidentes; a qualificação legal do débito; a forma de correção monetária aplicável; a data e a identificação da inscrição do débito; e a indicação do número do processo administrativo dos quais originaram as certidões. As alegações apresentadas pela excipiente são inaptas a ilidir a presunção insculpida no art. 3º da Lei 6.830/80, conferida aos títulos executivos fiscais. A normativa da matéria não exige qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo ou planilha no momento do ajuizamento da petição inicial (Tema 268, REsp 1.138.202). A Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, qualidade oriunda de previsão legal, e que somente pode ser afastada, pela via da exceção, se existir sólida prova pré-constituída em contrário apresentada pelo devedor, o que não ocorreu. Não há decadência ou prescrição se reconhecer. Nos termos da Súmula n. 436 do C. STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Ademais, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito (Súmula n. 653 do C. STJ). Conforme esclarecido pela Fazenda Nacional: “com relação à decadência, que os débitos foram constituídos por declaração do contribuinte, conforme é possível verificar nos PAs (ID 333176361 e 333176362). Como exemplo, a competência 04/2010 foi declarada em 14/03/2011 (...) As demais competências (06/2010 a 10/2013 e 02/2014 a 12/2015) foram declaradas dentro do prazo quinquenal: 14/03/2011 a 18/11/2013 e 16/03/2014 a 05/02/2016. Em 17/01/2012 o executado aderiu ao parcelamento do Simples Nacional, com consolidação em 26/10/2014, abarcando as competências de 04/2010 a 08/2014 (cf. anexo). Com isso, ocorreu a interrupção e suspensão da exigibilidade e prescrição até a rescisão, em 25/05/2015. (...) De qualquer forma, não ocorreu a prescrição após a constituição ou a rescisão, na medida em que o executado aderiu ao parcelamento das duas CDAs em 29/01/2018, com encerramento por rescisão em 14/07/2018 e ajuizamento desta execução em 28/09/2020. (...) considerando-se as declarações, a inclusão no parcelamento e à vista das causas interruptivas e suspensivas da prescrição, assim como que a execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2020, com despacho citatório em 19/11/2020, não ocorreu a decadência, tampouco a prescrição” (ID n. 355471183). As alegações fazendárias são corroboradas pelos documentos de detalhamento da dívida apresentados em ID n. 357464124 e 357464125. Portanto, tendo em vista que o ajuizamento do feito executivo ocorreu em 28/09/2020, não se verifica o decurso do lapso quinquenal apto a caracterizar a decadência ou prescrição alegadas em relação a quaisquer dos débitos questionados. Ante o exposto, REJEITO a exceção ID n. 355442084 apresentada pela parte executada. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Conforme jurisprudência consolidada do C. STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais a fim de fazer jus ao benefício da justiça gratuita (súmula n. 481 do STJ). No caso concreto, verifico que o requerimento de justiça gratuita da parte interessada veio desacompanhado de demonstrativos financeiros, balanços contábeis ou outra documentação pertinente que comprove a incapacidade da sociedade empresária de arcar com as custas processuais. A fim de possibilitar a apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução e determinação de eventual penhora, apresente a parte exequente o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou sobrestamento do feito, ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, até provocação da parte interessada. Esclareço que o feito só será desarquivado quando houver pedido do(a) executado(a) ou pedido da exequente visando à localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não se promovendo o desarquivamento diante de requerimentos sem embasamento objetivo e fundado, como o pedido genérico de arquivamento/desarquivamento ou outra diligência sem aparente efeito prático. Int.-se.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou