Carina Patricia Rozalem Marconato

Carina Patricia Rozalem Marconato

Número da OAB: OAB/SP 194819

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Patricia Rozalem Marconato possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) DESAPROPRIAçãO (2) ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003184-09.2024.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Cristiane Regina da Silva Brandão - Vistos. Fls. 157 - Considerando a informação de que a inventariante optou pela expedição do formal de partilha junto ao Tabelião de Notas competente e não havendo mais nada a ser deliberado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002373-30.2016.8.26.0356 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viarondon Concessionária de Rodovias S.a. - Cleuza de Fátima Martins Momente - - José Luiz Martins - - Rubens Momente - - Luzia Helena Martins - - Sergio Aparecido Martins - - Maria Aparecida Martins Guinami e outros - Ciência ao(s) interessado(s) da expedição e assinatura do mandado de levantamento eletrônico e de que o valor está encontra disponível junto a instituição financeira indicada nos autos. - ADV: CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP), CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP), CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP), CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP), CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP), CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO (OAB 194819/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carina Patricia Rozalem Marconato (OAB 194819/SP) Processo 1003184-09.2024.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Reqte: Cristiane Regina da Silva Brandão - Vistos. Cuida-se de autos de inventário e partilha, visando ao arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de José Carlos Brandão em 15/06/2024, conforme certidão de óbito de fl. 09, realizado de forma amigável e entre partes capazes. Com a vigência da nova legislação processual, deixou de ser condição para a homologação da partilha ou da adjudicação, no arrolamento, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. O artigo 1.031 do Código de Processo Civil de 1973, continha a expressão mediante prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, que foi suprimida no artigo 659, do Código de Processo Civil vigente. Também não cabe a instauração de expediente para apuração do ITCMD nos autos, já que nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento, ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. O valor dos bens é indicado pelo inventariante (art. 664, CPC), não sendo necessária avaliação do espólio (art. 661), exceto se constatar-se a existência de credores (art. 663). Por esse motivo, as autoridades fazendárias não ficam sujeitas aos valores atribuídos pelos herdeiros (1º §, art. 662). Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil e cumpridas todas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha constante dos autos, dos bens deixados pelo falecimento de José Carlos Brandão, em consequência, atribuo aos herdeiros nela contemplados, seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou prejuízo, em especial a terceiros e à Fazenda Pública. Observo que nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada a intimação/comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ -, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do Art. 659, §2º do CPC. Tal comunicação será realizada anualmente, pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados. No mais, visando uma maior celeridade processual, ante apossibilidade de acesso aos autos digitais pelos Oficiais de Registro, a partir da expedição de termo de abertura e encerramento de formais de partilha, cartas de sentença, cartas de arrematação e de adjudicação, e outros títulos e ordens judiciais emitidos em processos eletrônicos, com senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro. Nos termos do Provimento CG nº 14/2020, que acrescentou o art. 1.273-A no Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, do Tomo I das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notarias e de Registro, observando-se o seguinte procedimento: I - emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião; II - assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado; III - liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos; IV - intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Art. 2º.Acrescentar o item 24.1.1 no Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação: 24.1.1.O título judicial digital emitido em processo judicial eletrônico receberá protocolo com a apresentação dos termos de abertura e de encerramento do formal de partilha, da carta de sentença, de arrematação e de adjudicação, ou outro documento previsto no art. 221 das Normas de Serviço das unidades judiciais, assinados eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado, contendo a indicação da folha inicial e final título e senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. De tal sorte, desde já defiro a expedição da carta de sentença ou formal de partilha, nos termos do Provimento nº 14/2020, caso requerido. Caso prefiram a expedição pela serventia, opção bem mais morosa, considerando o quadro reduzido de servidores, deverá ser este juízo informado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, providencie a z. serventia as diligências necessárias para a expedição do competente formal de partilha/carta de adjudicação, conforme requerido pelo(a) inventariante. Expeçam-se os alvarás eventualmente requeridos. Finalmente, por não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Após, cumpridas as determinações acima mencionadas e procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000893-60.2024.4.03.6137 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AUTO PECAS MACETAO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CARINA PATRICIA ROZALEM MARCONATO - SP194819 D E S P A C H O Ante a manifestação do exequente (ID 357677434) de que o parcelamento ocorreu em data anterior à ordem judicial de bloqueio de valores (ID 357335898), determino a devolução de referidos valores por meio do sistema SISBAJUD à parte Executada. Após, em face da notícia de parcelamento (ID 357677434), suspendo o andamento do presente feito, até ulterior manifestação. Caso haja reiteração do pleito de suspensão, por qualquer que seja o motivo, após a ciência desta decisão, deverá a Secretaria promover o referido sobrestamento, com as cautelas de praxe, independentemente de novo despacho, ficando disso, desde logo, ciente a Exequente. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
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