Elizandro De Carvalho

Elizandro De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 194835

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJMG, TJES, TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ELIZANDRO DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-94.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA, BANCO BMG SA, DALVELIZA LEITE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: ERICKSON CARLOS LAGOIN - MS22846-A Advogados do(a) APELADO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - SP385565-A, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - SP385571-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CANO - MS23213-A, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835-N, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-94.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA, BANCO BMG SA, DALVELIZA LEITE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A Advogado do(a) APELADO: ERICKSON CARLOS LAGOIN - MS22846-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - SP385565-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CANO - MS23213-A, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835-N, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por DALVELIZA LEITE FERREIRA, contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da CEF com extensão aos litisconsortes nos termos do art. 1.005 do CPC, que concederam empréstimo consignado à parte autora (ID 289980546). Na origem cuida-se de ação pelo rito comum interposta contra a Caixa Econômica Federal, BANCO SANTANDER S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO BMG S.A. e CONVÊNIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA. – EPP, objetivando a redução dos valores descontados a título de empréstimos consignados em seus vencimentos, limitando-os a 40% sobre o rendimento bruto. Solicita, ainda, sejam as requeridas condenadas a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente e ressarcir os danos morais sofridos. A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente para o fim de limitar, em folha de pagamento, os descontos referentes aos empréstimos/financiamentos e seguros contratados pela autora, ao percentual de 40% de sua remuneração bruta, proporcionalmente a cada contrato, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal 11.816/2012, em seus artigos 9º e 11º. Apelou a CEF sustentando que a autora não possui interesse processual por sua pretensão ter sido atendida pela instituição bancária, juntando comprovantes de que todos os empréstimos foram amortizados em 08/03/2019 (IDs. 272022389, 272022391, 272022393 e 272022396). Alegou, ainda, que os empréstimos consignados concedidos por ela não superam 30% do rendimento bruto, tendo a sentença calculado o rendimento bruto mediante a indevida dedução dos valores descontados a título de “IMPOSTO DE RENDA, PREVI-CAMP, ZURICH SEGUROS, BMG CARD, CONVÊNIOS CARD”. Sustentou que a sucumbência não poderia ser fixada sobre o valor da causa, pois este abrangeu a totalidade dos pedidos, como o valor dos danos morais e de devolução em dobro, os quais foram julgados desfavoravelmente à autora. Postulou, ainda, que sejam excluídos os empréstimos mais recentes em vez de reduzir proporcionalmente os descontos. Foi proferida decisão que deu provimento ao recurso da CEF, eis que, foram analisados os empréstimos consignados concedidos pela recorrente e não foi comprovado que ultrapassaram o limite de 30% da renda bruta. Além disso, os demais empréstimos consignados também não ultrapassaram o limite de 30%, reformando s r. sentença e julgando a demanda improcedente. Consignou a decisão que o recurso da CEF aproveita a todos os réus que concederam empréstimos consignados à parte autora (art. 1.005 do CPC/15). Em face da decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração, convertidos em agravo interno, observadas as formalidades legais. Busca a reforma da r. decisão, sustentando, em suma: a) a matéria exige julgamento pelo órgão colegiado, não sendo passível de decisão monocrática; b) a apelação não versou sobre a base de cálculo da remuneração utilizada para consignação; c) os precedentes invocados são inaplicáveis ao caso, por tratarem de servidores públicos federais sob a égide da Lei n.º 10.820/2003, enquanto a autora é servidora municipal de Campo Grande–MS, regida por legislação diversa; d) a autora ocupa cargo estatutário na Prefeitura de Campo Grande–MS; e) há verbas que não deveriam compor a base de cálculo para fins de consignação, o que afetou a apuração do percentual máximo permitido; f) ficou demonstrado que os descontos realizados extrapolaram tanto o limite de 30% quanto o teto legal de 40% da remuneração; g) a controvérsia envolve consignações voluntárias, cujo limite está fixado em 40% da remuneração bruta, nos termos do caput do art. 11 do Decreto n.º 11.816/2012, excluídas as parcelas expressamente mencionadas nos incisos do art. 95 da Lei Complementar n.º 190/2011. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002432-94.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA, BANCO BMG SA, DALVELIZA LEITE FERREIRA Advogado do(a) APELADO: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - MS13116-A Advogado do(a) APELADO: ERICKSON CARLOS LAGOIN - MS22846-A Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - SP385565-A Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANE CANO - MS23213-A, ELIZANDRO DE CARVALHO - SP194835-N, RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932 do CPC. No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que deu provimento à apelação e julgou o pedido improcedente, proferida nos seguintes termos, in verbis: “(...) Trata-se de ação versando matéria de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF e OUTROS, alegando a parte autora que a soma dos descontos dos empréstimos consignados e despesas com cartão e crédito descontadas em folha superava o limite de 40% previsto no Decreto do Município de Campo Grande nº 10.036/07, alterado pelo 13.211/17. A sentença julgou parcialmente procedente “o pedido inicial, para o fim de limitar, em folha de pagamento, os descontos referentes aos empréstimos/financiamentos e seguros contratados pela autora, ao percentual de 40% de sua remuneração bruta, proporcionalmente a cada contrato, na forma estabelecida pelo Decreto Municipal 11.816/2012, em seus artigos 9º e 11º.”. Apenas a CEF apelou sustentando que a autora não possui interesse processual por sua pretensão ter sido atendida pela CAIXA, juntando comprovantes de que todos os empréstimos foram amortizados em 08/03/2019 (IDs. 272022389, 272022391, 272022393 e 272022396). Alega ainda, que os empréstimos consignados concedidos por ela não superam 30% do rendimento bruto, tendo a sentença calculado o rendimento bruto mediante a indevida dedução dos valores descontados a título de “IMPOSTO DE RENDA, PREVI-CAMP, ZURICH SEGUROS, BMG CARD, CONVENIOS CARD”. Sustenta que a sucumbência não poderia ser fixada sobre o valor da causa, pois este abrangeu a totalidade dos pedidos, como o valor dos danos morais e de devolução em dobro, os quais foram julgados desfavoravelmente à autora. Postulou ainda, que sejam excluídos os empréstimos mais recentes em vez de reduzir proporcionalmente os descontos. Subiram os autos com contrarrazões sustentando a ausência de interesse recursal por terem os empréstimos sido quitados em 2019. É o relatório. Decido. Entendo que o recurso pode ser julgado monocraticamente. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Passo a apreciar monocraticamente o recurso. Versa o recurso matéria de empréstimos consignados. Ao início afasto a alegação da recorrente de ausência de interesse da autora, ora recorrida, por terem sido os empréstimos quitados, haja vista que o pedido inicial abrangia condenação por danos morais e de devolução em dobro de valores pagos a maior, os quais não ficariam prejudicados pela quitação dos empréstimos. Quanto à recorrida ter requerido “ao nobre relator nos termos do inciso I do art. 1.011 do CPC, que decida monocratimente, que a presente apelação resta prejudicada, pois já não há relação contratual entre as partes para que haja qualquer limitação de desconto.”, trata-se de pedido descabido, visto que a relação contratual foi extinta em 08/03/2019, mais de 3 anos antes da sentença proferida em 14/10/2022, de modo que se a parte autora entendia que não havia interesse no julgamento do feito devia ter apresentado sua renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação em primeiro grau antes da prolação da sentença e não ter movimentado desnecessariamente o poder judiciário. Além disso, a questão agora, deve ser julgada também para fins de atribuição dos ônus sucumbenciais. A base de cálculo dos empréstimos consignados é o rendimento bruto do contratante, no sentido da jurisprudência predominante no C. STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MOTIVO PREVISÍVEL. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO COMPROMETIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor. 2. O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura. 3. Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. 4. Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.); AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em contrato de empréstimo consignado, é considerada válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.767.748/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GARANTIA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. PERCENTUAL DE DESCONTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, sem incorrer nos mencionados óbices, não há como: (i) acolher a pretensão recursal de responsabilizar o banco recorrido pelo endividamento do recorrente, retirando, desse modo, a garantia contratual da instituição financeira, e (ii) limitar o montante dos valores descontados do benefício previdenciário da parte à importância aproximada de R$ 700,00 (setecentos reais). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, no "contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018), o que foi observado pela Corte local. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, o que se verifica em relação ao pedido de revisão da verba honorária. 7. "A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido impede o exame da pretensão recursal, ante o óbice contido na Súmula 283/STF, aplicável ao dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.188.628/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018), o que ocorreu. 8. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029 § 1º do CPC/2015), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. Ademais, "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.487.693/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)” No mesmo sentido os julgados desta Corte: “APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1085 DO C.STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. - Não conhecida a segunda apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, no dia 03/02/2021, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a juntada da primeira apelação, protocolada em 29/01/2021. - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. - A Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a modalidade de empréstimo em que a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário. É dizer, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante. - Difere, portanto, de outras modalidades de contrato em que o mutuante autoriza o débito direto em sua conta, isto é, autoriza a instituição mutuante a retirar a parcela devida mês a mês dos valores já depositados em sua conta corrente, seja a título de verbas salariais ou a qualquer outro, tratado pelo E.STJ no Tema 1085 (“são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”). - Porque decorre diretamente da lei, a legitimidade do desconto realizado pela Administração (e repassado diretamente à instituição financeira mutuante) é absolutamente pacífica na jurisprudência do E. STJ - Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. Nesse mesmo sentido, impor alterações posteriores invocando-se atenção a limites financeiros não observados pelo próprio servidor no momento de celebrar o contrato de mútuo seria atentar contra a boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. - A jurisprudência considera que o limite de 30% (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003) deve ser calculado sobre o rendimento bruto do contratante (e não sobre o rendimento líquido). - A documentação juntada aos autos comprova que o rendimento bruto mensal do agravante é de R$ 4.818,73 e que vem sendo descontado o valor de R$ 1.170,68 de sua folha de pagamento, além de R$ 1.833,14 da conta corrente em que recebe seu salário. - Diante desse quadro, conclui-se que o montante descontado diretamente em folha de pagamento do autor corresponde a 24,3% do seu rendimento bruto, ou a 29,3% do seu rendimento líquido (apurado após os descontos obrigatórios) de sorte que não resta ultrapassado o limite de 30% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, vigente à época da propositura desta ação - Já em relação ao montante descontado em conta-corrente do autor, correspondente a 38% de seu rendimento bruto, é preciso repetir que o C. STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. - Segunda apelação interposta pelo BANCO BMG S/A não conhecida. Demais apelações providas para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004981-38.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023); CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM PERCENTUAL DO RENDIMENTO BRUTO. I- Limitação do desconto em folha no percentual de 30% que deve recair sobre o rendimento bruto do contratante. Precedentes da Corte. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582901 - 0010677-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019)” Os comprovantes de pagamento de salário indicam que a parte autora era servidora do município de Campo Grande – MS, razão pela qual os empréstimos consignados eram regulados pelo Decreto Municipal nº 11.816/2012, arts. 9º e 11 c/c a Lei Complementar Municipal n º 190/2011 que dispõe o seguinte: Decreto Municipal de Campo Grande/MS: “Art. 9º O parcelamento de crédito financeiro concedido ao servidor, para averbação de consignação em folha de pagamento, fica limitado a sessenta meses. ........................ Art. 11. A soma mensal dos descontos referentes às consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do servidor, integrada pelo vencimento, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas as gratificações referidas nos incisos V, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII do art. 95 da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2011, e a gratificação natalina, o abono de férias, as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência. [...] § 3º O total de descontos das consignações voluntárias não poderá ultrapassar a quarenta por cento da remuneração definida no caput, sendo reservado dez por cento desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito.” Lei Complementar Municipal de Campo Grande/MS: “Art. 95. As vantagens de serviço são identificadas como: (...) V – gratificação por serviço extraordinário; (...) IX – gratificação por encargos especiais; X – gratificação pela participação em órgão colegiado/ (...) XIV – gratificação de insalubridade; (...) XVI – gratificação de incentivo à produtividade; XVII – gratificação por produção intelectual” Compulsados os comprovantes de pagamento da autora verifica-se que não recebe nenhuma das verbas previstas no art. 95 da Lei Complementar Municipal de Campo Grande-MS que seriam excluídas da base de cálculo da renda bruta para apurar o limite da renda passível de descontos consignados em folha de pagamento, que aparentemente ostentam natureza temporária. Destaco que a renda é composta das seguintes rubricas: “4 vencimento base do cargo”, “17 gratif tipologia escolar”, “19 adicional tempo serviço”, “266 grat. Difícil provimento” e “380 abono de permanência”, as quais ostentam natureza permanente, visto terem sido recebidas em todos os meses. No caso dos autos, se verifica dos diversos comprovantes de pagamento da parte autora, dos quais analiso os mais antigos (dez/2012 - ID. 272021925 e jan/2013 – ID. 272021928) e o mais recente (fev/2018 – ID. 272021998 - Pág. 2), a existência de diversos descontos que não decorrem de empréstimos consignados ou de despesas de cartões, quais sejam: (I) Imposto de Renda, (II) Servimed_Funserv_Contribuição, (III) Previ-CAMP/IMPCG e (IV) Zurich Minas Brasil Seguros. Assim, estes descontos que tratam de outro tipo de transação não podendo ser computados na aferição da limitação percentual. Adotando igual orientação já julgou esta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CEF. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA SALÁRIO. 1 - O desconto de empréstimos consignados e de débitos lançados diretamente em conta corrente, na qual são creditados os vencimentos, devem respeitar o limite de 30% dos vencimentos. Entretanto, a fim de assegurar o caráter alimentar dos proventos, mantendo-se o juízo do princípio da proporcionalidade. 2 - No caso em tela, o valor contratado se enquadra na limitação permitida e, sendo este empréstimo obtido o mais antigo, há parcela de responsabilidade da recorrente na contratação de outros empréstimos, que já superavam seu limite de consignados. 3 - Agravo de instrumento desprovido. (AI 00135395220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante. II. Todavia, em que pese o endividamento da agravante, que ocorreu com diversas instituições financeiras, denota-se que em seus holerites de fls. 56/62 existem vários descontos referentes a outras despesas que não decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento. III. Assim sendo, os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. IV. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI 00254794820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante. 2. No caso, porém, o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal observou o limite da margem consignável. 3. Agravo de instrumento não provido. (AI 00006774920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Considerando que a parte recorrente (CEF) efetuou apenas empréstimos consignados, o objeto do recurso versa apenas sobre o limite de 30%, razão pela qual não cabe a análise de eventuais descontos de despesas de cartões de crédito. Tomando em consideração que os empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da renda bruta, passo a analisar os descontos por amostragem, considerando os dois mais antigos e o mais recente juntado com a petição inicial: a) Dezembro/2012 (ID. 272021925 - Pág. 1) Bruto: R$ 6.573,86 (100% da renda) Descontos de consignados: CEF - R$ 1.773,95 = 26,98%; b) Janeiro /2013 (ID. 272021928 - Pág. 1) Bruto: R$ 8.029,83 (100% da renda) Descontos de consignados: CEF - R$ 1.773,95 = 22,09%; c) Fevereiro/2018 (ID. 272021998 - Pág. 2) Bruto: R$ 11.173,58 Descontos de consignados: CEF - R$ 2.484,93 = 22,23% Santander – R$544,00 = 4,86% Safra – R$ 129,80 = 1,16% Total de consignados: 28,25% Diante do quadro exposto, verifica-se que os empréstimos consignados concedidos pela recorrente não ultrapassaram o limite de 30% da renda bruta, além disso, os demais empréstimos consignados também não ultrapassaram o limite de 30%, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente. Dispõe o art. 1.005 do CPC/15: “Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.” Nesse sentido, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015, o recurso da CEF aproveita a todos os réus que concederam empréstimos consignados à parte autora, pelo que julgo improcedente a ação em relação ao limite de 30% para empréstimos consignados. Ressalvo que esta decisão não atinge os réus responsáveis pelas despesas de cartão descontadas na folha da autora, pois a matéria não está abrangida pelo recurso da CEF. Passo então, a análise dos ônus sucumbenciais. Condeno a parte autora nos ônus da sucumbência, pelo que fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado dos contratos de empréstimo consignado objeto da demanda. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso da CEF com extensão aos litisconsortes que concederam empréstimo consignado à parte autora (ora recorrida) nos termos do art. 1.005 do CPC. Publique-se. Intime-se. .(...)” Não procede a insurgência do agravante. Não assiste razão à agravante quando diz que a discussão trazida na apelação não trata de base de cálculo dos empréstimos consignados, visto que, resta claro que o pedido abrange a redução dos valores descontados a título de empréstimos consignados em seus vencimentos, limitando-os a 40% sobre o rendimento bruto, ou seja, para a análise do pedido, necessária a aferição da base de cálculo para a incidência dos referidos descontos. Narrou a autora, em suma, que é servidora pública municipal e que possui empréstimos consignados que são descontados direto na sua folha de pagamento, o que causa descontos acima do permitido pelo Decreto n º 10.036/2007 e suas alterações. Em virtude disso, o valor líquido descontado mensalmente está ultrapassando os 40% permitidos pela legislação de regência, o que prejudica o seu sustento, encontrando-se à iminência de estado de miserabilidade. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, os comprovantes de pagamento de salário indicam que a parte autora era servidora do município de Campo Grande – MS, razão pela qual os empréstimos consignados eram regulados pelo Decreto Municipal nº 11.816/2012, arts. 9º e 11 c/c a Lei Complementar Municipal n º 190/2011 que dispõe o seguinte: Decreto Municipal de Campo Grande/MS: Art. 9º O parcelamento de crédito financeiro concedido ao servidor, para averbação de consignação em folha de pagamento, fica limitado a sessenta meses. (...) Art. 11. A soma mensal dos descontos referentes às consignações compulsórias, preferenciais e voluntárias não poderá exceder a setenta por cento da remuneração do servidor, integrada pelo vencimento, os adicionais de função, as vantagens pessoais e as gratificações de serviço, excluídas as gratificações referidas nos incisos V, IX, X, XII, XIV, XVI e XVII do art. 95 da Lei Complementar nº 190, de 26 de dezembro de 2011, e a gratificação natalina, o abono de férias, as indenizações, os auxílios financeiros e o abono de permanência. (...) § 3º O total de descontos das consignações voluntárias não poderá ultrapassar a quarenta por cento da remuneração definida no caput, sendo reservado dez por cento desse percentual para desconto a favor de operações realizadas por intermédio de cartão de crédito.” Lei Complementar Municipal de Campo Grande/MS: “Art. 95. As vantagens de serviço são identificadas como: (...) V – gratificação por serviço extraordinário; (...) IX – gratificação por encargos especiais; X – gratificação pela participação em órgão colegiado (...) XIV – gratificação de insalubridade; (...) XVI – gratificação de incentivo à produtividade; XVII – gratificação por produção intelectual Ainda, do exame dos autos, os comprovantes de pagamento da autora demonstram que não recebe nenhuma das verbas previstas no art. 95 da Lei Complementar Municipal de Campo Grande-MS que seriam excluídas da base de cálculo da renda bruta para apurar o limite da renda passível de descontos consignados em folha de pagamento, que aparentemente ostentam natureza temporária. Destaco que os comprovantes trazem que a renda é composta das seguintes rubricas: “4 VENCIMENTO BASE DO CARGO”, “17 GRATIF TIPOLOGIA ESCOLAR”, “19 ADICIONAL TEMPO SERVIÇO”, “266 GRAT. DIFÍCIL PROVIMENTO” E “380 ABONO DE PERMANÊNCIA”, as quais ostentam natureza permanente, visto terem sido recebidas em todos os meses (ID 272021925 - Págs. 1/11 e ID 272021998 – Págs. 1/2). Na espécie, através dos diversos dos demonstrativos de pagamento da parte autora, dos mais antigos (dez/2012 - ID. 272021925 e jan/2013 – ID. 272021928) e o mais recente (fev/2018 – ID. 272021998 - Pág. 2), verifica-se a existência de diversos descontos que não decorrem de empréstimos consignados nem de despesas de cartões, quais sejam: (I) IMPOSTO DE RENDA, (II) SERVIMED_FUNSERV_CONTRIBUIÇÃO, (III) PREVI-CAMP/IMPCG E (IV) ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS. Assim, estes descontos tratam de outro tipo de transação e não podem ser computados na aferição da limitação percentual. A questão sobre a validade da cláusula que limita em 30% o desconto da prestação do empréstimo consignado feito por servidor público, encontra-se sedimentada no âmbito do C. STJ, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÂNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ALTERAÇÃO. PERDA DE FUNÇÃO COMISSIONADA. MOTIVO PREVISÍVEL. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATANTE. NÃO COMPROMETIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor. 2. O limite da margem consignável é verificado no momento da contratação, não sendo a perda de função comissionada motivo válido para justificar a alteração daquilo que foi anteriormente celebrado entre as partes, especialmente diante da previsibilidade de livre exoneração e da transitoriedade da investidura. 3. Na hipótese, a Corte distrital verificou que o limite de 30% (trinta por cento) de desconto na folha de pagamento do servidor foi respeitado no momento da contratação e que a soma das parcelas contratadas não comprometia a subsistência do mutuário a ponto de justificar a violação dos termos pactuados nos respectivos contratos de empréstimo. 4. Na hipótese, rever as conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme o teor da Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Nessa esteira, é a jurisprudência da C. 2ª Turma, que componho, neste E. TRF-3: APELAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1085 DO C.STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. DESCONTOS. LIMITAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. - Não conhecida a segunda apelação interposta pelo BANCO BMG S/A, no dia 03/02/2021, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a juntada da primeira apelação, protocolada em 29/01/2021. - O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. - A Lei nº 10.820/2003 dispõe sobre a modalidade de empréstimo em que a parcela referente ao seu adimplemento sequer chega a ser depositada na conta do mutuário. É dizer, o desconto é realizado pela Administração e passado diretamente à instituição financeira mutuante. - Difere, portanto, de outras modalidades de contrato em que o mutuante autoriza o débito direto em sua conta, isto é, autoriza a instituição mutuante a retirar a parcela devida mês a mês dos valores já depositados em sua conta corrente, seja a título de verbas salariais ou a qualquer outro, tratado pelo E.STJ no Tema 1085 (“são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”). - Porque decorre diretamente da lei, a legitimidade do desconto realizado pela Administração (e repassado diretamente à instituição financeira mutuante) é absolutamente pacífica na jurisprudência do E. STJ - Para além disso, não pode ser conferida proteção extra, sob pena de indevida ingerência na liberdade de contratar de partes maiores e capazes que, por motivos diversos, buscam recursos financeiros além do limite consignável em sua remuneração. Nesse mesmo sentido, impor alterações posteriores invocando-se atenção a limites financeiros não observados pelo próprio servidor no momento de celebrar o contrato de mútuo seria atentar contra a boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. - A jurisprudência considera que o limite de 30% (podendo chegar a 35% nas condições do art. 45, §2º da Lei nº 8.112/1990, e art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003) deve ser calculado sobre o rendimento bruto do contratante (e não sobre o rendimento líquido). - A documentação juntada aos autos comprova que o rendimento bruto mensal do agravante é de R$ 4.818,73 e que vem sendo descontado o valor de R$ 1.170,68 de sua folha de pagamento, além de R$ 1.833,14 da conta corrente em que recebe seu salário. - Diante desse quadro, conclui-se que o montante descontado diretamente em folha de pagamento do autor corresponde a 24,3% do seu rendimento bruto, ou a 29,3% do seu rendimento líquido (apurado após os descontos obrigatórios) de sorte que não resta ultrapassado o limite de 30% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, vigente à época da propositura desta ação - Já em relação ao montante descontado em conta-corrente do autor, correspondente a 38% de seu rendimento bruto, é preciso repetir que o C. STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. - Segunda apelação interposta pelo BANCO BMG S/A não conhecida. Demais apelações providas para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004981-38.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM PERCENTUAL DO RENDIMENTO BRUTO. I- Limitação do desconto em folha no percentual de 30% que deve recair sobre o rendimento bruto do contratante. Precedentes da Corte. II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582901 - 0010677-11.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2019) Adotando a mesma orientação, os julgados desta E. 3ª Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA CEF. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA SALÁRIO. 1 - O desconto de empréstimos consignados e de débitos lançados diretamente em conta corrente, na qual são creditados os vencimentos, devem respeitar o limite de 30% dos vencimentos. Entretanto, a fim de assegurar o caráter alimentar dos proventos, mantendo-se o juízo do princípio da proporcionalidade. 2 - No caso em tela, o valor contratado se enquadra na limitação permitida e, sendo este empréstimo obtido o mais antigo, há parcela de responsabilidade da recorrente na contratação de outros empréstimos, que já superavam seu limite de consignados. 3 - Agravo de instrumento desprovido. (AI 00135395220164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante. II. Todavia, em que pese o endividamento da agravante, que ocorreu com diversas instituições financeiras, denota-se que em seus holerites de fls. 56/62 existem vários descontos referentes a outras despesas que não decorrem de empréstimos consignados em folha de pagamento. III. Assim sendo, os descontos efetuados pelas instituições que tratem de outro tipo de transação não podem ser limitados por este percentual, sendo aplicado tão somente em relação a créditos derivados de empréstimos consignados. IV. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AI 00254794820154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimo consignado devem obedecer ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante. 2. No caso, porém, o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal observou o limite da margem consignável. 3. Agravo de instrumento não provido. (AI 00006774920164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nesse contexto, a parte recorrente (CEF) efetuou apenas empréstimos consignados e tendo em vista que o objeto do recurso versa apenas sobre o limite de 30%, não cabe a análise de eventuais descontos com despesas de cartões de crédito. Tomando em consideração que os empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da renda bruta, cabível a verificação do percentual dos descontos, considerando os dois mais antigos e o mais recente juntados com a petição inicial: a) Dezembro/2012 (ID. 272021925 - Pág. 1) Bruto: R$ 6.573,86 (100% da renda) Descontos de consignados: CEF - R$ 1.773,95 = 26,98%; b) Janeiro /2013 (ID. 272021928 - Pág. 1) Bruto: R$ 8.029,83 (100% da renda) Descontos de consignados: CEF - R$ 1.773,95 = 22,09%; c) Fevereiro/2018 (ID. 272021998 - Pág. 2) Bruto: R$ 11.173,58 Descontos de consignados: CEF - R$ 2.484,93 = 22,23% Santander – R$544,00 = 4,86% Safra – R$ 129,80 = 1,16% Total de consignados: 28,25% Demonstrado que os empréstimos consignados concedidos pela recorrente não ultrapassaram o limite de 30% da renda bruta e os demais empréstimos consignados também não ultrapassaram o limite de 30%, a decisão ora combatida merece ser mantida. De rigor a confirmação da motivação exarada na r. decisão agravada, uma vez que suficientemente demonstradas as razões para dar provimento à pretensão recursal da CEF. O agravante deverá observar os requisitos do artigo 1.021, §1º do CPC/15 que dispõe que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Imprescindível, portanto, para a reforma da decisão que a impugnação seja específica e convincente a demonstrar a ocorrência de desacerto da decisão. Os argumentos lançados pela recorrente no presente agravo interno, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que foi proferida com base na legislação vigente, na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, em Súmulas do Superior Tribunal de Justiça e do STF e, em precedentes desta E. 3º Corte Regional, devidamente aplicáveis ao caso “sub judice”, sendo de rigor sua confirmação por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002432-94.2018.4.03.6000 Requerente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Requerido: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros EMENTA: Direito civil e processual civil. Agravo interno. Empréstimo consignado. Limitação legal de descontos em folha de pagamento. Servidor público. Ausência de demonstração de descontos acima de 30% sobre o rendimento bruto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da CEF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados nos vencimentos da autora ultrapassaram o limite legal previsto no Decreto Municipal nº 11.816/2012 e na Lei Complementar Municipal nº 190/2011. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o julgamento monocrático com base em entendimento consolidado, não havendo nulidade quando garantido o julgamento colegiado por meio do agravo interno. 4. O limite para desconto consignado em folha de pagamento deve observar o percentual de 30% da remuneração bruta do servidor, com base na jurisprudência do STJ e na legislação aplicável à espécie. 5. Documentação juntada aos autos comprova que os descontos da CEF e outras instituições não ultrapassaram o limite permitido, estando a base de cálculo corretamente considerada o rendimento bruto, excluídas somente as verbas expressamente excepcionadas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com base em entendimento consolidado do STJ, sendo garantido o acesso ao julgamento colegiado por meio de agravo interno. 2. A base de cálculo para empréstimo consignado corresponde à remuneração bruta do servidor, excetuadas as verbas de natureza temporária ou expressamente excluídas por norma local.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 932, 1.021; Decreto Municipal nº 11.816/2012, arts. 9º e 11; LC Municipal nº 190/2011, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.961.442/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004981-38.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Citação
    cite-se 15 dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002251-41.2024.8.26.0457 (processo principal 1004631-54.2023.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Pratica Administradora de Benefícios Ltda - Me - Vistos. Diante do esclarecimento de fls.64 em relação ao valor constrito às fls.55, proceda-se à transferência para conta judicial do valor de R$320,41, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente, bem como ao desbloqueio do valor remanescente em favor do executado. No mais, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo homologado. Intime-se. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000026-82.2023.8.26.0457 (processo principal 1002975-33.2021.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Pratica Administradora de Benefícios Ltda - Me - Vistos. O crédito, no montante de R$ 9.738,04, apurado em setembro/2022, não foi satisfeito. Todas as tentativas para localização de bens do(a) executado(a) já foram realizadas, restando infrutíferas. Diante do exposto, JULGO extinto o feito nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Se requerida, expeça-se certidão de crédito. Anote-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Fica, ainda, consignado que no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001429-35.2024.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pratica Administradora de Benefícios Ltda - Me - Vistos. Apenas o requerido Joenilson foi devidamente citado (fls. 135), assim, considerando o AR de fls. 131, intime-se a autora a fornecer o endereço atualizado da empresa Pablo Representações Ltda, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da ação apenas em relação ao requerido citado. Sendo fornecido o endereço, CITE(M)-SE o(a)(s) REQUERIDO(A)(S) para os atos e termos da ação proposta, informando que a petição inicial e todo conteúdo do processo encontram-se disponibilizados nos autos digitais e poderão ser acessados pelo site do Tribunal de Justiça (https://www.tjsp.jus.br), mediante SENHA pessoal. Ademais, INTIME(M)-SE para que apresente(m) PROPOSTA DE ACORDO ou CONTESTAÇÃO (defesa escrita), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação (data da intimação ou ciência do ato respectivo), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) no pedido inicial, tendo em vista a dispensa da realização de Audiência de Conciliação, assim prevista no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que a análise dos dados da unidade judiciária evidenciam ser altamente improvável uma composição. Fica ainda a parte REQUERIDA CIENTIFICADA de que, caso opte por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação da contestação iniciará apenas de sua intimação para manifestação quanto à eventual recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. Int. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002103-30.2024.8.26.0457 - Monitória - Espécies de Contratos - PIRES & CIA LTDA - Convenios Card Administradora e Editora Ltda - Ano/nº de ordem 2024/001720 Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado e de que para o cumprimento da sentença deverão ser observados o Provimento CG nº 16/2016 e o Comunicado CG nº 438/2016, aguardando-se eventual manifestação pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo assinalado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Int. - ADV: SILVIA VALERIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS), ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001275-05.2022.8.26.0457 (apensado ao processo 1002671-05.2019.8.26.0457) (processo principal 1002671-05.2019.8.26.0457) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - Rede de Posto Marajo Aparecida de Goiania Ltda - - Luciano da Silva Bílio - Convenios Card Administradora e Editora Ltda Epp - - Rede Use Locação de Equipamentos Eletronicos Ltda-me - Vista dos autos ao requerente para juntar aos autos, no prazo legal, novo formulário MLE, indicando nova conta bancária para levantamento. - ADV: CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 268879/SP), LUCIANO DA SILVA BÍLIO (OAB 21272GO/), LUCIANO DA SILVA BÍLIO (OAB 21272GO/), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP), CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 268879/SP), ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP), ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000105-48.2024.8.26.0547 (processo principal 1000755-15.2023.8.26.0547) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Zanin & Cia Ltda - Convenios Card Administradora e Editora Ltda - Reiterando a intimação: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias . - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP), JEFFERSON SIDNEY JORDAO (OAB 86250/SP), CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 268879/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000235-63.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Pratica Administradora de Benefícios Ltda - Me - Vistos. Intimado(a) a se manifestar nos autos, o(a) autor(a) quedou-se inerte. Posto isto, JULGO extinto o feito nos termos do artigo 485, III, do CPC c.c. §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95. ANOTE-SE a extinção do feito e ARQUIVEM-SE os autos. P.I. - ADV: ELIZANDRO DE CARVALHO (OAB 194835/SP)
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