Ronaldo Andrioli Campos

Ronaldo Andrioli Campos

Número da OAB: OAB/SP 194873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Andrioli Campos possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PRECATÓRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2212076-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB - Agravado: Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro - Agravado: Ronaldo Andrioli Campos - Interessada: Aparecida Massari do Prado - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 199/208) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Presidente da Seção de Direito Público, em exercício - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Renata Castro (OAB: 194841/MG) - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Ronaldo Andrioli Campos (OAB: 194873/SP) - Lilian Cristina Vieira (OAB: 296481/SP) - Daniel Alonso Machado Junior (OAB: 334507/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013723-65.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vanessa Gabriela Mamede de Almeida - Nota de Cartório: Manifeste(m)-se às partes sobre o laudo pericial/avaliatório apresentado nos autos. - ADV: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS (OAB 194873/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000550-71.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LAUDARCI DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000550-71.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: LAUDARCI DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante a não ter o benefício concedido judicialmente cessado por decisão administrativa. Por conseguinte, condenou a autoridade impetrada a restabelecer a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente NB: 554.059.675-3, desde a data da indevida cessação. A parte agravante sustenta que na sentença transitada em julgado, há expressa determinação para que a parte autora se submeta ao artigo 101 da Lei 8.213/91. Neste sentido, argumenta que ausente a incapacidade, o benefício deve ser cessado, independentemente da comunicação ou nova ordem do juízo (ou nova perícia judicial), pugnando pela reforma da decisão. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Sob o fundamento de que a Administração não pode cessar benefício concedido judicialmente, o Ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo a decisão que, dando provimento ao apelo da parte impetrante, concedeu a segurança. A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo. Estabelecem os artigos 43, § 4º, e 101, caput, da Lei nº 8.213/1991 que os segurados em gozo de aposentadoria por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a avaliação médica administrativa (caput), podendo o INSS cessar o benefício, no caso de constatação de não mais persistirem as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção (inciso I). A Lei nº 8.213/1991, no entanto, veda a convocação de aposentado por invalidez nos casos em que tenha completado (i) 55 anos ou mais de idade e 15 anos de benefício por incapacidade (art. 101, § 1º, I); ou (ii) 60 anos de idade (art. 101, § 1º, I); ou, ainda, (iii) se for pessoa com HIV/AIDS (art. 43, § 5º). Nesses casos, a aposentadoria não poderá ser cessada. E, para que a aposentadoria seja cessada, é imprescindível a constatação médica de que a recuperação é total para a atividade que o segurado habitualmente exercia, não se admitindo a cessação se verificado que a incapacidade se tornou temporária ou que recuperou a capacidade para atividade diversa da sua habitual. No primeiro caso, a aposentadoria só poderá ser cessada após constatação da recuperação, e não com base em mera estimativa; e, no segundo, após a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência. Destaco, ainda, que a nova redação do referido artigo 101 dada pela Lei nº 14.441/2022, e a redação do parágrafo 4º do referido artigo 43 incluído pela Lei nº 13.457/2017 deixam claro que a convocação para a avaliação médica administrativa pode atingir os segurados que gozem de aposentadoria por invalidez “concedida judicial ou administrativamente’. Entendo, no entanto, que a referida regra já se aplicava aos benefícios concedidos judicialmente antes da vigência da Lei nº 13.457/2017, exceto nos casos em que a sentença determinava expressamente que o benefício por incapacidade só poderia ser cessado mediante autorização judicial. Nesses casos, sim, a cessação do benefício configuraria ofensa à coisa julgada material. Na verdade, a decisão administrativa que cessa o benefício, com fundamento na recuperação da capacidade laboral constatada pela perícia médica, não constitui uma revisão da concessão do benefício, mas uma revisão do benefício, que, caso seja verificada a recuperação, deve ser cessado a partir da constatação médica, e não no seu cancelamento, desde a DIB. A convocação do segurado e eventual cessação de benefício concedido judicialmente, no meu entender, não viola a coisa julgada material ou o princípio do paralelismo das formas, exceto se decisão judicial que concedeu o benefício por incapacidade, como se disse, tiver determinado algo em sentido diverso. Desse modo, não configurado ilegalidade ou abuso de poder, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança. Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para reconhecer que o INSS, com fundamento no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, pode convocar os aposentados por invalidez para avaliação médica e, se verificada a recuperação da capacidade laboral, cessar o benefício a partir da constatação médica, DOU PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS, negando, assim, provimento ao recurso de apelação da parte impetrante. É COMO VOTO. /gabiv/asato PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000550-71.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: LAUDARCI DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. Conforme restou consignado, na decisão monocrática, foi reconhecido o direito líquido e certo da impetrante a não ter o benefício concedido judicialmente cessado por decisão administrativa. Assim, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde a data da indevida cessação. Contudo, o INSS sustenta que na sentença transitada em julgado, há expressa determinação para que a parte autora se submeta ao artigo 101 da Lei 8.213/91. Neste sentido, argumenta que ausente a incapacidade, o benefício deve ser cessado, independentemente da comunicação ou nova ordem do juízo (ou nova perícia judicial), pugnando pela reforma da decisão. Neste cenário, cumpre reiterar que o remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. No caso dos autos, a impetrante requereu a convocação para a realização de perícia administrativa com o fito de suspender o benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 554.059.675-3, DIB em 11/04/2010) concedido judicialmente nos autos do Processo n. 0000416-76.2011.4.03.6138, que tramitou perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, com trânsito em julgado em 14/08/2015. Verificado o interesse de agir da impetrante, bem como a adequação da via eleita, foi assentado que não se desconhece a existência de previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.213/91. Isso significa, no entanto, que o INSS tem a prerrogativa de rever os benefícios concedidos na seara administrativa, já que a Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Entretanto, diverso é o caso do benefício por incapacidade deferido por decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, razão pela qual não comportam acolhimento as alegações do INSS em sede de agravo interno. Reitera-se que, em relação ao ponto, há que se ter em mente, de início, que a Lei nº 8.213/91 se dirige de forma diversa à Administração e ao Poder Judiciário. Em relação à primeira, a referida norma possui caráter vinculante, o que não ocorre com o segundo, que deve interpretá-la à luz dos preceitos constitucionais. Ademais, reafirmo que, em se tratando de relação jurídica que envolve a Administração, é de extrema relevância levar-se em consideração o princípio do paralelismo das formas, conceito jurídico que estabelece que a forma de um ato deve ser a mesma da sua origem, quando este for modificado ou extinto. Da aplicação de tal princípio decorre que, uma vez concedido o benefício administrativamente pelo INSS, a Autarquia terá o poder de revisar seu ato, conforme o resultado de perícia médica realizada em seu próprio âmbito. Em outras palavras, concedido por ato administrativo, o benefício igualmente pode ser cessado por ato administrativo. A contrario sensu, se o benefício for concedido por decisão judicial transitada em julgado, eventual cessação somente pode ocorrer após o Poder Judiciário rever sua decisão anterior, levando em conta as novas circunstâncias de fato. Como decorrência lógica, tem-se que benefício deferido por decisão judicial definitiva somente pode ser cessado quando houver novo pronunciamento emanado de magistrado. Com efeito, a cassação administrativa de decisão judicial afronta a coisa julgada material ou determinação com efeitos ainda em vigor (caso de decisão que defere a tutela de urgência, por exemplo). Insta colacionar, novamente, o trecho do voto condutor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 2239409-38.2018.8.26.0000, no qual foi interposto o REsp nº 1985189/SP, afetado pelo STJ ao Tema Repetitivo nº 1157: (...) b) Se a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida judicialmente, em razão da coisa julgada formada deverá, evidentemente, se valer de ação judicial revisional do benefício contra o segurado, na forma disciplinada pelo artigo 505, I, do Código de Processo Civil. Com relação à hipótese do item “b” supra, cumpre-me assinalar que a própria Lei 8.212/91 (que instituiu o Plano de Custeio da Previdência) faz alusão expressa à necessidade da referida ação revisional, quando estabelece inclusive que, em casos de fraude ou erro material comprovado na concessão judicial anterior, poderá o INSS, como autor dessa ação revisional, pleitear a concessão de liminar para cessar o pagamento imediato do benefício. Assim dispõe o artigo 71 da aludida Lei: “...Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado. ...”. No caso em apreço, a aposentadoria fora concedida a partir de janeiro de 2013 evidentemente pelo título judicial consolidado, não tendo a execução sequer ainda se encerrado. Ora, se assim foi, tenho que no caso era defeso à Previdência, administrativamente, proceder a cessação da aposentadoria por invalidez que havia sido implementada por força do título judicial que a concedera, evidentemente não revogado por nenhum outro julgado posterior. (...) Com efeito, não se olvida que os benefícios por incapacidade são sujeitos à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, que o benefício é devido enquanto não houver alteração na situação de trato continuado que se desenvolve a partir da implantação do benefício. Tal premissa, no entanto, deve ser interpretada no sentido de que a prerrogativa do INSS de revisar os benefícios concedidos judicialmente somente pode ser exercida se houver comprovação de alteração no substrato fático que serviu de base para a sentença, ônus que lhe incumbe. É vedado à Autarquia, pois, cessar a prestação enquanto permanecerem as condições que ensejaram a decisão do Poder Judiciário, devendo, para tanto, ingressar com a correspondente ação revisional. O STJ igualmente já decidiu no sentido de que não é possível a cessação administrativa dos benefícios por incapacidade concedidos judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada material e desrespeito ao princípio do paralelismo das formas, destaca-se: AgRg no REsp. 1.221.394/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 24.10.2013); AgRg no REsp. 1.267.699/ES, Rel. Min. conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 28.5.2013; REsp. 1.201.503/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.11.2012 Neste sentido, por derradeiro, há que se considerar o caráter substitutivo da jurisdição, pelo qual o magistrado coloca sua vontade no lugar da vontade das partes, por ser ele totalmente imparcial ao conflito posto. Ora, reconhecida a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito de interesses, não podem as partes, seja o autor o réu, alterar sozinhos a relação jurídica reconhecida judicialmente, exatamente porque a decisão dada pelo magistrado se tornou inevitável e imperativa para todos os envolvidos. Ou seja, se o não reconhecimento da inaptidão laborativa pelo INSS foi exatamente a situação que levou o segurado a ingressar em Juízo, não seria razoável permitir à Autarquia a possibilidade de, unilateral e indiscriminadamente, desconstituir os efeitos da decisão judicial. Portanto, reconhecido o direito líquido e certo do impetrante a não ter o benefício concedido judicialmente cessado por decisão administrativa, de rigor a manutenção da condenação da autoridade impetrada para restabelecer a aposentadoria por invalidez concedida judicialmente (NB: 554.059.675-3), desde a data da indevida cessação. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA JUDICIALMENTE. ARTIGO 101 DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que havia dado provimento à apelação da parte impetrante, concedendo a segurança para impedir a cessação administrativa de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, determinando o restabelecimento do benefício NB: 554.059.675-3, desde a data da indevida cessação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS pode convocar beneficiário de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente para avaliação médica administrativa e, constatada a recuperação da capacidade laboral, cessar o benefício, sem que isso configure violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 101 da Lei nº 8.213/91 autoriza o INSS a convocar segurados em gozo de aposentadoria por invalidez, inclusive os concedidos judicialmente, para avaliação médica periódica, com a finalidade de verificar a persistência da incapacidade. 4. A cessação do benefício por decisão administrativa, com base em avaliação médica que constate a recuperação da capacidade para o trabalho, não configura revisão da decisão judicial concessiva, mas simples revisão do benefício, conforme previsto em lei. 5. Não há ofensa à coisa julgada material, exceto se a decisão judicial concessiva do benefício houver fixado expressamente a impossibilidade de cessação administrativa, o que não se verificou no caso concreto. 6. A alteração legislativa promovida pelas Leis nºs 13.457/2017 e 14.441/2022 reforça a possibilidade de convocação para avaliação periódica, desde que respeitadas as exceções legais. 7. O princípio do paralelismo das formas não impede a cessação administrativa quando o próprio ordenamento jurídico atribui ao INSS tal prerrogativa em relação aos benefícios por incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: 1. O INSS pode convocar beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente concedida judicialmente para avaliação médica administrativa, com fundamento no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, desde que respeitadas as exceções legais. 2. Constatada a recuperação da capacidade laboral, é legítima a cessação administrativa do benefício, sem que isso configure violação à coisa julgada, salvo disposição expressa em sentido contrário na sentença concessiva. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 43, §§ 4º e 5º; 101, caput e § 1º; CPC/2015, art. 505, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.221.394/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.267.699/ES, Rel. Min. Conv. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 28.5.2013; STJ, REsp nº 1.201.503/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.11.2012; TNU, Tema nº 1157 (pendente de julgamento no STJ - REsp nº 1.985.189/SP). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, O DES. FEDERAL JEAN MARCOS E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, VENCIDO O RELATOR QUE NEGAVA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA CONVOCADA LUCIANA ORTIZ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000550-71.2018.4.03.6138 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: LAUDARCI DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ANDRIOLI CAMPOS - SP194873-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 328318900: A Colenda 7ª Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno do INSS, para reconhecer a ausência de ilegalidade ou abuso de poder no ato que convocou o segurado para a avaliação médica, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, negando, assim, provimento ao apelo da parte autora e mantendo a sentença denegatória, revogada a liminar deferida na decisão agravada, que havia determinado a imediata implantação do benefício. DETERMINO, pois, que, independentemente do trânsito em julgado do acórdão, a Subsecretaria comunique imediatamente ao INSS (Central de Análise de Benefício - CEAB), a ordem de revogação da liminar que havia determinado anteriormente a imediata reativação da aposentadoria por incapacidade permanente NB 554.059.675-3. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à origem para os procedimentos de praxe. Intimem-se. /gabiv/asato São Paulo, 04 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007245-58.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1009644-24.2015.8.26.0066) (processo principal 1009644-24.2015.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB - Aparecida Massari do Prado - Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro - Ciência à Fazenda Pública. - ADV: HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP), RONALDO ANDRIOLI CAMPOS (OAB 194873/SP), HÉLIO ARTUR DE OLIVEIRA SERRA E NAVARRO (OAB 164388/SP), RENATA CASTRO (OAB 491352/SP), LILIAN CRISTINA VIEIRA (OAB 296481/SP), DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013564-96.2010.8.26.0066 (066.01.2010.013564) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana de Almeida Filgueiras - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - "Ciência às partes dos autos baixados do E. Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo de 05 dias, sem manifestação, serão arquivados e comunicada a extinção". - ADV: ROBERTA ROVITO (OAB 177388/SP), RONALDO ANDRIOLI CAMPOS (OAB 194873/SP), SIMONE GIRARDI DOS SANTOS (OAB 287256/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005182-26.2024.8.26.0066/01 - Requisição de Pequeno Valor - Invalidez Permanente - Ronaldo Andrioli Campos - IPMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE BARRETOS - Fl. 50: ciência às partes. - ADV: RENATA CASTRO (OAB 491352/SP), RONALDO ANDRIOLI CAMPOS (OAB 194873/SP)
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