Adriano Lueth Bessa
Adriano Lueth Bessa
Número da OAB:
OAB/SP 194906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Lueth Bessa possui 105 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT19 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT9, TRT24, TRT19, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT20, TJSP, TRT15, TRT6, TRT10
Nome:
ADRIANO LUETH BESSA
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000842-20.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: SAMIRA OLIVEIRA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514e998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001112-54.2025.5.02.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311379700000408841162?instancia=1
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001440-57.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: THAILANA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da(s) parte(s) para: Vista do laudo pericial. Prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAILANA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001440-57.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: THAILANA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da(s) parte(s) para: Vista do laudo pericial. Prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
-
Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000146-30.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6701487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa; III) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA em face de ZAMP S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais. A reclamada deverá, ainda, proceder à retificação e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de pagamento de multa, consoante estabelecido na fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias. Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observada a norma coletiva colacionada (em seu período de vigência) e, na ausência de previsão no instrumento normativo, os percentuais e as disposições legais. No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal. A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante. No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição. O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível. Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST. Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco (SRTE/PE) e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação. Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade deferido. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
-
Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000146-30.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6701487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados; II) não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa; III) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA em face de ZAMP S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais. A reclamada deverá, ainda, proceder à retificação e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de pagamento de multa, consoante estabelecido na fundamentação. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias. Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observada a norma coletiva colacionada (em seu período de vigência) e, na ausência de previsão no instrumento normativo, os percentuais e as disposições legais. No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal. A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante. No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição. O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível. Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST. Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco (SRTE/PE) e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação. Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade deferido. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei. GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025362-55.2024.5.24.0006 AUTOR: CHRISTIAN FELIPE SIMOES BARBOSA RÉU: ZAMP S.A. Destinatário(a): CHRISTIAN FELIPE SIMOES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do NCPC) O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS intima as partes, na pessoa de seus procuradores, para tomarem conhecimento do laudo médico complementar apresentado pelo(a) perito(a) do juízo, e, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. NILTON NOGAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN FELIPE SIMOES BARBOSA
Página 1 de 11
Próxima