Adriano Lueth Bessa

Adriano Lueth Bessa

Número da OAB: OAB/SP 194906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Lueth Bessa possui 105 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT19 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRT9, TRT24, TRT19, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TRT20, TJSP, TRT15, TRT6, TRT10
Nome: ADRIANO LUETH BESSA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 1000842-20.2025.5.02.0611 RECLAMANTE: SAMIRA OLIVEIRA RAMOS DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 514e998 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BARTIRA BARROS SALMOM DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001112-54.2025.5.02.0058 distribuído para 58ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311379700000408841162?instancia=1
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001440-57.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: THAILANA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da(s) parte(s) para:  Vista do laudo pericial. Prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - THAILANA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001440-57.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: THAILANA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4.º do CPC, o feito terá movimentação com intimação da(s) parte(s) para:  Vista do laudo pericial. Prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000146-30.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6701487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto:   I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados;   II) não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa;   III) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA em face de ZAMP S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais.   A reclamada deverá, ainda, proceder à retificação e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de pagamento de multa, consoante estabelecido na fundamentação.   Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias.   Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observada a norma coletiva colacionada (em seu período de vigência) e, na ausência de previsão no instrumento normativo, os percentuais e as disposições legais.   No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal.   A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante.   No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição.   O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível.   Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST.   Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).   Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão à  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco (SRTE/PE) e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação.   Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade deferido.   Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT.   Intimem-se as partes.   E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.   GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZAMP S.A.
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000146-30.2025.5.06.0145 RECLAMANTE: MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6701487 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto:   I) declaro que os valores constantes dos pedidos (os quais foram obtidos por mera estimativa, consoante ressalva expressa do autor) não limitam o valor de eventual condenação aos parâmetros ali fixados;   II) não conheço da preliminar de impugnação ao valor da causa;   III) quanto ao mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação contida nesta reclamação trabalhista proposta por MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA em face de ZAMP S.A., nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita, condenando a reclamada a pagar ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação com os acréscimos legais.   A reclamada deverá, ainda, proceder à retificação e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário, sob pena de pagamento de multa, consoante estabelecido na fundamentação.   Quantum debeatur a ser apurado em liquidação, abrangendo o cálculo das contribuições previdenciárias.   Observem-se os dias efetivamente trabalhados pelo reclamante (no que couber), a evolução salarial e os pagamentos realizados sob idêntico título e/ou finalidade, em tudo observada a norma coletiva colacionada (em seu período de vigência) e, na ausência de previsão no instrumento normativo, os percentuais e as disposições legais.   No que concerne aos índices e critérios de atualização a serem aplicados, deverá ser observada a diretriz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 Distrito Federal.   A reclamada recolherá as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, acaso incidentes, sobre as parcelas de natureza salarial, ficando autorizada a reter, para fins de recolhimento, na forma legal, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda devidos pelo reclamante.   No que tange ao imposto de renda, deverão ser observadas as diretrizes dos artigos 36 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 1.500, de 29 de outubro de 2014 (alterada pela Instrução Normativa RFB n. 1.558, de 31 de março de 2015); quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser observado se o reclamante já contribuía com o teto (valor máximo) da contribuição.   O recolhimento do imposto de renda, por ser matéria de ordem pública, deverá ser deduzido do crédito da parte autora, que terá o acréscimo patrimonial descrito como fato gerador do tributo. Não há falar em indenização pela eventual retenção de imposto de renda, considerando que a parte autora poderá, em momento posterior, requerer à Receita Federal a restituição eventualmente cabível.   Observe-se, quanto ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias, o teor da Súmula 368 do TST.   Arbitro os honorários periciais, a favor do Dr. Paulo Almeida de Albuquerque, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a qualidade e a complexidade da perícia realizada, os quais serão suportados pela reclamada em face de ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT).   Considerando a constatação, por meio de prova pericial, da presença de agente insalubre no ambiente de trabalho do reclamante e considerando os termos da Recomendação Conjunta N.º 3/GP.CGJT, de 27 de setembro de 2013, e do Ofício Circular TRT6-CRT n.º 54/2020, encaminhem-se cópias desta decisão à  Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Pernambuco (SRTE/PE) e ao Tribunal Superior do Trabalho por meio dos endereços eletrônicos reportados naquela Recomendação.   Em atenção ao disposto no art. 832, parágrafo 3.º, da CLT, declaro que incidirá contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade deferido.   Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do art. 789, parágrafo 2.º, da CLT.   Intimem-se as partes.   E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da lei.   GILVANILDO DE ARAÚJO LIMA Juiz Titular GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ARRUDA PEREIRA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT24 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0025362-55.2024.5.24.0006 AUTOR: CHRISTIAN FELIPE SIMOES BARBOSA RÉU: ZAMP S.A.  Destinatário(a): CHRISTIAN FELIPE SIMOES BARBOSA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 § 4º do NCPC)    O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS intima as partes, na pessoa de seus procuradores, para tomarem conhecimento do laudo médico complementar apresentado pelo(a) perito(a) do juízo, e, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 dias. CAMPO GRANDE/MS, 07 de julho de 2025. NILTON NOGAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN FELIPE SIMOES BARBOSA
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou