Gabriel Ferraz De Arruda Sarti

Gabriel Ferraz De Arruda Sarti

Número da OAB: OAB/SP 195022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPA, TJSP, TJRJ, TJDFT, TJPE
Nome: GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014326-84.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C.S. - P.S.S.S.S. - Vistos, Fls. 354/389 e documentos: Apelação. Às contrarrazões, após, subam. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI (OAB 195022/SP), CAIO SILVA DA COSTA (OAB 226956/RJ), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014326-84.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C.S. - P.S.S.S.S. - Vistos, Fls. 354/389 e documentos: Apelação. Às contrarrazões, após, subam. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI (OAB 195022/SP), CAIO SILVA DA COSTA (OAB 226956/RJ), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014326-84.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.C.S. - P.S.S.S.S. - Vistos, Fls. 354/389 e documentos: Apelação. Às contrarrazões, após, subam. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI (OAB 195022/SP), CAIO SILVA DA COSTA (OAB 226956/RJ), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015822-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - K.T.S. - P.S.S.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls. 372/377 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Deixo de determinar a suspensão do processo tendo em vista que no caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada promover sua execução. Anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP), GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI (OAB 195022/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0077959-54.2014.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0077959-54.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00119359 APELANTE: GENERALI BRASIL SEGUROS SA ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 APELANTE: STAM METALURGICA S A (REC ADESIVO) ADVOGADO: VIVIANE DE SOUZA FERREIRA FIGUEIREDO OAB/RJ-099599 ADVOGADO: GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI OAB/SP-195022 ADVOGADO: MELISA CUNHA PIMENTA OAB/SP-182210 ADVOGADO: RODRIGO MENDES DE ARAÚJO OAB/RJ-156647 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT DESPACHO: DESPACHO Ao embargado. (1) Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. DES. MARCOS ANDRE CHUT
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2189245-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Simone Valeria Patrocinio - Agravado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Vistos O direito àgratuidadede justiça está diretamente relacionado à situação financeira deficitária do litigante que não o permita arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família; é relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade que exsurge da declaração de hipossuficiência da parte requerente dabenesse. O benefício dagratuidadede Justiça tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, mediante a superação de um dos principais obstáculos ao seu exercício, consistente no custo financeiro do processo. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ a respeito: REsp 1196941/SP, rel Min Benedito Gonçalves, 1ª T, j. 15/03/2011, DJe 23/03/2011; AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel Min Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 2/2/2017; REsp 1741663-SC, rel Min Herman Benjamin, 2ª T, j. 12/06/2018. No caso, é possível inferir que o requerente contratou advogado particular sem demonstração de inexistência de pagamentos imediatos pelos serviços prestados, situação que constitui forte indício de aptidão financeira de arcar com os demais custos do processo, em especial, o preparo recursal que ora pretende se desvencilhar. Também não houve transparência da parte quanto à demonstração documental precisa acerca da sua insuficiência patrimonial líquida, mediante cotejo da atual condição econômico-financeira com as despesas correntes consumidas, para lhe preservar o sustento e de seus dependentes. Assim, razoável dispensar à parte oportunidade de apresentação de documentos comprobatórios complementares (art. 99, § 2º, do CPC/15), no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que viabilize análise concreta das circunstâncias a fim de evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, desnaturando o instituto.Com a vinda da complementação, tornem para análise. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Sabrina Siqueira Barros (OAB: 466800/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Gabriel Ferraz de Arruda Sarti (OAB: 195022/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087856-62.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ARIANE ULIAN PINTO RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, NICHELSON CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205444160, conforme segue transcrito abaixo: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por ARIANE ULIAN PINTO em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A e NICHELSON CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, em razão de procedimento cirúrgico reparador para correção de diástase abdominal e hérnia umbilical, realizado no Real Hospital Português, foi surpreendida com cobrança direta do médico anestesista, ora réu Dr. Nichelson, no importe de R$ 5.200,00, valor que não foi previamente informado ou acordado. Afirma, ainda, que, embora possuísse contrato de plano de saúde com a ré Porto Seguro, houve negativa de cobertura quanto aos honorários médicos, gerando-lhe constrangimentos, inclusive cobranças extrajudiciais e ameaças de demanda judicial, fato que teria ocasionado significativo abalo psicológico, especialmente considerando seu estado de gestação à época dos fatos. Requereu, assim, a condenação dos réus ao custeio dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os réus foram regularmente citados (ID 140939666 e seguintes). Entretanto, o réu NICHELSON CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos (ID 204343686). Por outro lado, a parte ré PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A apresentou contestação tempestiva, a qual será devidamente apreciada no momento processual oportuno. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, operam-se os efeitos da revelia quando o réu, regularmente citado, não apresenta resposta no prazo legal, consistindo na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, ressalvadas as hipóteses em que: · (i) houver pluralidade de réus e algum deles apresentar defesa (art. 345, I, CPC); · (ii) a matéria for de ordem pública; · (iii) o fato narrado for inverossímil; · (iv) o direito postulado demandar, por sua natureza, prova específica. No presente caso, tais exceções estão plenamente configuradas. O litígio versa sobre a responsabilidade pelo custeio de honorários médicos e os supostos danos morais decorrentes da negativa de cobertura de plano de saúde, matéria que é comum aos dois réus, estando intrinsecamente relacionada à interpretação contratual e aos limites de cobertura assumidos pela operadora de saúde. Além disso, há contestação apresentada por um dos réus (PORTO SEGURO), a qual contempla argumentos que, potencialmente, beneficiam também o corréu revel, tratando-se de defesa comum. Some-se a isso que as alegações de constrangimento, ameaça de cobrança e ausência de informação prévia, ainda que graves, demandam prova robusta, não sendo possível, a esta altura, reconhecer-lhes verossimilhança inequívoca a ponto de atrair automaticamente os efeitos da revelia. Dessa forma, não se impõe o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia em relação ao réu NICHELSON CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, nos termos do art. 345, I e II, do CPC. Esse entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO . REVELIA. EFEITOS. PLURALIDADE DE RÉUS. OCORRÊNCIA . FUNDAMENTO COMUM DE DEFESA. AUSÊNTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. Conforme entendimento proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo ( REsp nº 1.696.396/MT), a taxatividade prevista no art . 1.015 do Código de Processo Civil poderá ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recuso de apelação. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2 . Nos termos do art. 345, inciso I do CPC, havendo pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, o efeito decorrente da revelia quanto à presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica aos réus revéis caso os fundamentos de defesa sejam comuns. 2.1 . In casu, os fatos atribuídos a cada um dos réus são diversos, assim como os argumentos de defesa do réu que apresentou tempestivamente a sua contestação, razão pela qual não há que se falar em afastar os efeitos da revelia com relação às rés revéis, com base no art. 345, inciso I do CPC. 3. Recurso conhecido . Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 07021391420208070000 DF 0702139-14 .2020.8.07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 15/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)[1] Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito Controvertidas A análise dos autos permite concluir pela existência de pontos incontroversos, quais sejam: 1. Realização do procedimento cirúrgico pela autora no Real Hospital Português, com internação e cirurgia efetivamente realizados – pois consta documentação médica (guia de internação e relatório de cirurgia) e não foi impugnado o fato de que a autora passou por tal procedimento. 2. Vínculo contratual da autora com a ré Porto Seguro – Seguro Saúde S/A à época dos fatos – reconhecido na própria contestação, que apresenta argumentos de exclusão de cobertura, sem negar a existência do contrato. 3. Cobrança direta pelo réu Dr. Nichelson Carlos de Oliveira Souza, no valor de R$ 5.200,00 – fato admitido indiretamente pela Porto Seguro ao afirmar que os valores cobrados por médicos não credenciados são de responsabilidade do paciente. 4. Pagamento parcial pela autora do valor cobrado – comprovado por documentos juntados e não impugnado pela Porto Seguro. Por outro lado, são questões controvertidas e que demandam dilação probatória: · Obrigação de fazer / cobertura contratual – se a corré Porto Seguro deveria suportar integralmente os honorários do anestesista. · Cobrança direta – se a cobrança realizada pelo réu Nichelson foi ilícita ou abusiva. · Danos morais – se houve ofensa a direito de personalidade e o respectivo valor indenizatório. Da Distribuição do Ônus da Prova Em atenção ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no artigo 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da cooperação, da boa-fé e da busca da verdade real, verifica-se que, por ora, não se mostra necessária a inversão do ônus probatório. Isso porque, embora se trate de relação de consumo, não se vislumbra, até o presente momento, situação que evidencie manifesta hipossuficiência técnica, documental ou econômica da parte autora a ponto de justificar a redistribuição do encargo probatório. O caso concreto não apresenta, até então, peculiaridades que justifiquem afastar a regra geral estabelecida no artigo 373 do CPC, segundo a qual: 1. Compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito (inciso I); 2. Compete à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Cumpre destacar que a inversão do ônus da prova, especialmente no âmbito das relações de consumo, não se opera de forma automática, sendo imprescindível a aferição, pelo magistrado, da efetiva verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte, o que, no momento, não restou caracterizado. Deste modo, nego, por ora, a inversão do ônus da prova, ressalvando, todavia, a possibilidade de reapreciação da matéria, caso sobrevenham elementos que evidenciem sua pertinência. Diante de todo o exposto, SANEIO O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, e assim decido: 1. Deixo de aplicar os efeitos da revelia ao réu NICHELSON CARLOS DE OLIVEIRA SOUZA, nos termos do art. 345, I e II, do CPC, em razão da existência de pluralidade de réus, da comunhão de defesa e da necessidade de instrução probatória sobre os fatos alegados. 2. Delimito os pontos controvertidos na forma da fundamentação. 3. Nego, neste momento, a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária, conforme o artigo 373 do CPC, sendo da parte autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e da parte ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II), ressalvando-se a possibilidade de reapreciação, se demonstrada sua pertinência posteriormente. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, para a colheita de depoimento pessoal das partes e eventual oitiva de testemunhas. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, 13 de junho de 2025. JÚLIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito RECIFE, 1 de julho de 2025. ELISA CARLA CAMPOS TAVARES Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1059189-51.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - André Ferraz de Arruda Musegante - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Allcare Administradora de Beneficios Em Saude Ltda - Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), GABRIEL FERRAZ DE ARRUDA SARTI (OAB 195022/SP), MELISA CUNHA PIMENTA (OAB 182210/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1015126-25.2022.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: P. S. - S. S. S/A - Embargda: S. K. Y. G. - Vistos Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicaria na modificação da decisão embargada. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Gabriel Ferraz de Arruda Sarti (OAB: 195022/SP) - Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0752670-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS SAMUEL RIBEIRO PISKE OLIVEIRA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 22/07/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Remarcacoes-01-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:45:47.
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