Carlos Eduardo De Souza
Carlos Eduardo De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 195168
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS EDUARDO DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191743-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Maria Solange Sousa de Carvalho - Agravado: Tiago José da Costa - Vistos. I - Com o fim de se evitar o alegado risco de lesão, concedo efeito suspensivo ao recurso de modo a impedir o levantamento dos valores bloqueados por quem quer que seja. Comunique-se. II - Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. III - Voltem ao relator após cessar o afastamento. Int. - Advs: Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Leonardo Polsaque (OAB: 335540/SP) - Carlos Eduardo de Souza (OAB: 195168/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001628-69.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - B.H.V.S. - 1. No caso concreto, o executado foi intimado (fl. 204) para pagar a dívida no prazo legal. Todavia, não comprovou o pagamento das parcelas devidas ou apresentou justificativa plausível em não fazê-lo, demonstrando, assim, resistência em cumprir a obrigação alimentar. 2. Isto posto, em razão da falta de pagamento ou de justificativa plausível, decreto a prisão civil da parte executada pelo prazo de noventa dias, com a ressalva de que o devedor deverá ser colocado em local separado dos demais presos comuns. O tempo de prisão mais elastecido se justifica por se tratar de executado recalcitrante, que já permaneceu preso por dívida anterior, sem nada pagar do débito e tornando a inadimplir, revelando que não teme a Justiça, muito menos cumpre suas obrigações com a prole. 3. Esta decisão poderá ser revista desde que efetuado o pagamento integral das prestações exigidas pelo exequente (R$ 1.926,35), bem como daquelas vencidas no curso da ação até a data da prisão ou do efetivo pagamento. 4. Expeça-se mandado de prisão, consignando-se que, em virtude do Comunicado CG 145/2015, havendo pluralidade de mandados de prisão civil contra o executado, deverá ser cumprido de forma concomitante. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004499-96.2024.8.26.0348 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - André Guilherme Marcão Moya Silveira - Maria Cristina Silva de Andrade - Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal e do trânsito em julgado. Conforme determinado no acórdão, a alienação do bem com a consequente extinção da composse deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença, que deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, para ser autuado em apartado. Observe-se a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (categoria Execução de Sentença, tipo 156 - Cumprimento de Sentença ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença), sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV do artigo 9º da Resolução 551/2011 do Tribunal. Não há custas processuais pendentes de recolhimento. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MÔNICA DE OLIVEIRA CARVALHO PEREIRA (OAB 281889/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1009556-26.2024.8.26.0565; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Caetano do Sul; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009556-26.2024.8.26.0565; Assunto: Consórcio; Apelante: M. A. de C. LTDA; Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG); Apelado: D. E. A. C.; Advogado: Fabio Freitas Ferreira (OAB: 355330/SP); Advogado: Carlos Eduardo de Souza (OAB: 195168/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000759-26.2023.8.26.0238 (processo principal 0002766-69.2015.8.26.0238) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Benedito de Almeida Prado - Viação Cidade de Ibiúna Ltda - Diante disso, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Sem custas finais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as normas internas deste Tribunal. Se o caso, expeça-se certidão de honorários. Apresentado recurso de apelação, a Serventia deverá observar os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independentemente de nova deliberação deste Juízo (artigo 196, XXVIII, das NSCGJ). Dispensado o registro desta sentença, nos termos do artigo 72, § 6.º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: CELIA BIONDO POLOTTO (OAB 279519/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001994-98.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Schoeps - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Observa-se que o autor demonstrou disposição para a realização de audiência de conciliação (fl. 364). Logo, em vista do estímulo à autocomposição (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14.07.2025, às 11h, a qual será realizada virtualmente pelo CEJUSC, através da plataforma do "Microsoft Teams". Para possibilitar a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso à internet. Deverão as partes e/ou os advogados informar nos autos, com antecedência, endereço de e-mail. O link de acesso à sala virtual será encaminhado pelo Cejusc local, no e-mail dos advogados e das partes informadas, se o caso. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados (artigo 334, §9º, do CPC). Para a realização da sessão de conciliação, as partes deverão ratear em proporções iguais os custos de remuneração, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência, no valor mínimo de R$ 75,42 por hora, consoante a Resolução TJ/SP n.º 809/2019 e anexo, disponíveis nos endereços abaixo indicados. O pagamento deverá ser efetuado no ato da sessão e diretamente ao conciliador, sendo vedado o pagamento através de depósito judicial. Conforme o artigo 98, §5º do CPC, a gratuidade deferida às partes não está estendida à sessão de conciliação, pois o custo é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento dos litigantes. Havendo ou não conciliação, os honorários fixados deverão ser recolhidos pelas partes, comprovando-se nos autos. Do termo de conciliação deverão constar os dados bancários para depósito dos honorários e ciências partes, nos termos do artigo 755-H, caput, das NSCGJ. Não efetuado o pagamento no prazo de até cinco dias após a realização da sessão, o servidor do Cejusc expedirá certidão em favor do conciliador, na forma do §1º do artigo 755-H, das NSCGJ. Somente após a comprovação, pelas partes, do pagamento dos honorários, ou expedida a certidão supracitada, os autos serão devolvidos à vara de origem para prosseguimento (art. 755-H, §2º, das NSCGJ). www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf e www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1660155206560 2. Havendo desinteresse na realização da referida audiência, será preciso que ambas as partes manifestem expressamente nos autos seu desinteresse na composição consensual (artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001994-98.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raquel Schoeps - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Observa-se que o autor demonstrou disposição para a realização de audiência de conciliação (fl. 364). Logo, em vista do estímulo à autocomposição (artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 14.07.2025, às 11h, a qual será realizada virtualmente pelo CEJUSC, através da plataforma do "Microsoft Teams". Para possibilitar a realização da audiência, é necessário que as partes e os advogados tenham acesso à internet. Deverão as partes e/ou os advogados informar nos autos, com antecedência, endereço de e-mail. O link de acesso à sala virtual será encaminhado pelo Cejusc local, no e-mail dos advogados e das partes informadas, se o caso. Nos termos do §8º de referido artigo, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa. As partes deverão comparecer acompanhados por seus advogados (artigo 334, §9º, do CPC). Para a realização da sessão de conciliação, as partes deverão ratear em proporções iguais os custos de remuneração, realizando-se o pagamento no dia da realização da audiência, no valor mínimo de R$ 75,42 por hora, consoante a Resolução TJ/SP n.º 809/2019 e anexo, disponíveis nos endereços abaixo indicados. O pagamento deverá ser efetuado no ato da sessão e diretamente ao conciliador, sendo vedado o pagamento através de depósito judicial. Conforme o artigo 98, §5º do CPC, a gratuidade deferida às partes não está estendida à sessão de conciliação, pois o custo é irrisório e não implicará em prejuízo ao sustento dos litigantes. Havendo ou não conciliação, os honorários fixados deverão ser recolhidos pelas partes, comprovando-se nos autos. Do termo de conciliação deverão constar os dados bancários para depósito dos honorários e ciências partes, nos termos do artigo 755-H, caput, das NSCGJ. Não efetuado o pagamento no prazo de até cinco dias após a realização da sessão, o servidor do Cejusc expedirá certidão em favor do conciliador, na forma do §1º do artigo 755-H, das NSCGJ. Somente após a comprovação, pelas partes, do pagamento dos honorários, ou expedida a certidão supracitada, os autos serão devolvidos à vara de origem para prosseguimento (art. 755-H, §2º, das NSCGJ). www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Resolucao809-2019.pdf e www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1660155206560 2. Havendo desinteresse na realização da referida audiência, será preciso que ambas as partes manifestem expressamente nos autos seu desinteresse na composição consensual (artigo 334, §4º, I, do Código de Processo Civil). 3. Por fim, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501199-41.2025.8.26.0540 - Inquérito Policial - Receptação - DAMIÃO RAMOS DE SOUZA - Vistos. Fls. 75-7: Após o prazo requerido, sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para observância do procedimento previsto no § 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006884-80.2025.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandro Luiz Moreira Junior - - Camilla Garcia Moreira - - Luiz Fernando Garcia Moreira - Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Sandro Luiz Moreira Junior e outros em razão do falecimento de Sandro Luiz Moreira. A parte autora, descendentes e herdeiros do requerido, busca autorização para alienação e transferência de propriedade, junto ao DETRAN, do veículo I/CHEVROLET CLASSIC LS, RENAVAM 00493208151, CHASSI 8AGSU19F0DR145417, PLACA FFR6555, ANO 2012/2013, COR PRATA. A titularidade do veículo consta em nome do falecido, conforme fls. 20 e 22. Comprovada a inexistência de outros bens a inventariar, conforme fls. 18/19. É o breve relatório. Fundamento e decido. É caso de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ALVARÁ. O alvará judicial, em matéria de sucessões, deve ser requerido, via de regra, incidentalmente a um processo de inventário ou de arrolamento já em curso, na medida em que se traduz em autorização para que o inventariante, na condição de representante legal do espólio, possa alienar bens de qualquer espécie, transigir em juízo ou fora dele, pagar dívidas do espólio e fazer despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil. O chamado alvará independente, assim entendido aquele que dispensa, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora pretende a expedição de alvará para que seja autorizada a transferência/alienação do veículo acima descrito, único bem deixado pelo falecido. Restou comprovado nos autos a condição de descendentes e herdeiros do falecido (CC, art. 1.829, I). Em que pese o dispositivo legal citado acima não indicar dentre as hipóteses passíveis de concessão de alvará judicial a transmissão de veículo, há de se admitir a pretensão da autora, independentemente de prévio inventário/arrolamento ou declaração de ITCMD, pois trata-se de único bem deixado pelo falecido, antigo e que está sujeito desvalorização contínua. Nesse sentido, precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Alvará judicial. Autorização para transferência de veículo popular, único bem de propriedade do apelante e sua falecida companheira. Desnecessidade de inventário e arrolamento. Peticionário que é o único herdeiro da falecida. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso provido, com determinação de expedição do alvará em primeiro".(Apelação 0000955-51.2015.8.26.0472; Relator(a): Cesar Ciampolini; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/08/2016; Data de registro: 31/08/2016). "Apelação Civil - Alvará judicial - Justiça gratuita - Cabimento - Autorização para alienação de veículo - Único bem móvel pertencente ao 'de cujus' - Pequeno valor - Admissibilidade - Desnecessidade de abertura de inventário - Instrumentalidade da Lei n. 6.858/80 e artigo 1.037 do CPC - Possibilidade - Reforma da sentença Recurso provido". (Apelação Cível n. 000719480.2014.8.26.0157 - Rel. Des. Augusto Rezende, j. 23.7.2015). "ALVARÁ Pedido visando autorização para a transferência de veículo originariamente pertencente à pessoa morta - Indeferimento - Exigência de abertura de inventário Descabimento Pleito formulado relativamente à bem único e de pequeno valor Formal instauração de procedimento de arrecadação de bens que se mostra desnecessário - Recurso provido". (Apelação Cível n. 0001444-28.2013.8.0547 - Rel. Des. Moreira Viegas, j. 18.6.2014). E quanto a eventual obrigação referente ao ITCMD, observo que o veículo, que está avaliado em R$ 25.365,00 (tabela FIPE fl. 21), conforme o Decreto nº 10.705/00, artigo 6º, inciso I, alínea "c", é isento do recolhimento de ITCMD - veículo no valor inferior a 1.500 UFESP, ou seja, considerando que o valor da UFESP de 2024 (ano do óbito fls. 18/19) era de R$ 35,36, o imposto estadual deveria ser recolhido somente se o veículo custasse acima de R$ 53.040,00. Posto isso e, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e o faço para autorizar a autora acima qualificada a transferir/alienar para seu nome ou de terceiros o veículo descrito no relatório supra e registrado em nome do falecido, podendo para tanto, assinar todos e quaisquer documentos necessários para o fiel e completo desempenho da presente autorização, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ, cabendo a autora a sua impressão e encaminhamento, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, considero o trânsito em julgado nesta data. Custas nos termos da lei, observada a concessão da gratuidade processual, se o caso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Se o caso, expeça-se certidão de honorários ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) no valor máximo previsto na tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Ciência ao Ministério Público, se o caso. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003327-85.2025.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Keila Viviane de Andrade Souza - - Kelli Lucieni de Andrade - - Kleverson Andre de Andrade - - Kleber Adriano de Andrade - Vistos. 1. Fls. 204/205 e 211/212: Considerando a documentação acostada aos autos às fls. 206/207, 208/209 e 213/214, que comprova a existência de obrigações assumidas pelo espólio, cuja natureza, exigibilidade e a necessidade imediata de satisfação restaram suficientemente demonstradas, uma vez que as obrigações possuem natureza atualizável, com acréscimos diários, defiro o levantamento de adicionais R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para fins de quitação das referidas dívidas. Expeça-se mandado de levantamento em nome da inventariante, observando-se o formulário de fl. 210 e as cautelas de praxe. A inventariante deverá prestar contas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de documentos comprobatórios do efetivo pagamento das obrigações indicadas, devendo, se for o caso, depositar em Juízo eventual saldo remanescente, sob pena de responsabilização nas esferas civil e criminal. 2. Fls. 220/221 e 245/314: Não merece acolhida o pleito formulado pelo herdeiro Kleverson André de Andrade, por meio do qual postula sua nomeação como fiel depositário do veículo VW/Saveiro Trooper 1.6, placas EQG-3291, sob a alegação de que referido bem, conquanto formalmente registrado em nome da de cujus, fora adquirido com recursos exclusivamente seus, destinando-se ao seu uso pessoal e tendo sido integralmente custeado por ele, apenas figurando em nome da genitora para viabilização do financiamento. Tal pretensão, além de despida de lastro probatório minimamente idôneo, revela-se absolutamente incompatível com a sistemática jurídica que rege o processo de inventário e partilha, notadamente os princípios da indivisibilidade da herança até a partilha (CC, art. 1.791, § único), da paridade entre os herdeiros (par conditio heredis), bem como da administração centralizada do espólio, exercida com exclusividade pela inventariante (CPC, arts. 618 e 619 ). A simples alegação de propriedade "de fato", desacompanhada de qualquer documento formal que comprove cessão de direitos hereditários, doação, contrato simulado ou reembolso, é absolutamente irrelevante para desconstituir a presunção legal de que o bem integra o acervo hereditário (CC, art. 1.784). De igual modo, a eventual assunção de parcelas de financiamento, sequer devidamente comprovada nos autos, não tem o condão de legitimar a pretensão de exclusão do bem do espólio, sobretudo porque não se trata de ônus suportado sob reserva ou com anuência expressa dos demais herdeiros. Aliás, não escapou à atenção deste Juízo a conduta processual adotada pelo herdeiro Kleverson. Ao se manifestar às fls. 171/172, o herdeiro reconheceu, de forma expressa, que o veículo em questão possuía parcelas vincendas de financiamento, as quais deveriam ser quitadas com recursos do espólio. Apenas após a comprovação de quitação integral da obrigação pela inventariante, com recursos do espólio (fls. 208/209), o herdeiro passou a alegar, em manifesta contradição e com inequívoco interesse próprio, que o veículo sempre lhe pertenceu, ainda que em nome de terceiro (de cujus). Tal mudança repentina e estratégica na versão dos fatos, apresentada apenas após o espólio ter assumido integralmente a obrigação financeira, revela conduta incompatível com os deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação. O herdeiro omitiu, de forma deliberada, qualquer menção à suposta titularidade de fato no momento oportuno, vindo a levantar tal alegação apenas quando já não mais arcava com os ônus decorrentes do bem. Esse tipo de conduta representa afronta à dignidade da Justiça e configura flagrante violação aos deveres de lealdade, boa-fé objetiva e cooperação, nos moldes do art. 77, I e VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de atuação temerária, claramente voltada à obtenção de vantagem patrimonial indevida em detrimento dos demais herdeiros, comprometendo a integridade do devido processo legal e a seriedade da jurisdição. Diante disso, com fulcro no artigo 77, § 2º, do CPC, aplico ao herdeiro Kleverson André de Andrade multa processual no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Decorridos sem pagamento, certifique-se e inscreva-se o débito em dívida ativa. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá o herdeiro Kleverson informar se possui interesse em permanecer com o veículo, oportunidade na qual deverá apresentar proposta de compensação no plano de partilha, mediante abatimento do valor correspondente em seu quinhão hereditário, condicionada à anuência expressa dos demais herdeiros. Em caso negativo, considerando que o veículo em questão encontra-se devidamente integrado ao acervo hereditário a ser partilhado, o bem deve permanecer sob a administração centralizada da inventariante, sobretudo diante do quadro de manifesta litigiosidade entre os herdeiros. Nesse contexto, e tendo em vista o melhor interesse do espólio, revela-se recomendável ainda a alienação do referido automóvel, medida apta a viabilizar o adimplemento das obrigações pendentes do espólio, bem como assegurar a preservação e posterior satisfação dos quinhões hereditários, consoante delineado no plano de partilha às fls. 73/79. Assim sendo, deverá o herdeiro Kleverson André de Andrade proceder à entrega voluntária do veículo à inventariante, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive expedição de mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da imposição das sanções legais pertinentes. Ressalto, desde já, que, à luz do disposto nos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil, compete à inventariante a administração dos bens que compõem o espólio, com a mesma diligência que teria se próprios fossem, incumbindo-lhe a adoção das providências necessárias à efetivação da partilha e à defesa dos interesses do espólio. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de nomeação do herdeiro como fiel depositário do imóvel localizado no Jardim Esperança, descrito nas primeiras declarações às fls. 73/79, item III, 01, igualmente deve ser indeferido. O bem, como os demais que integram o acervo hereditário, está sujeito à indivisibilidade até a partilha, sendo incabível qualquer forma de antecipação possessória exclusiva em favor de um único herdeiro, sem previsão expressa no plano de partilha ou manifestação de vontade uníssona dos demais interessados. Cumpridas integralmente as determinações anteriores, tornem conclusos novamente para apreciação e deliberação quanto à partilha dos bens. Intime-se. - ADV: ALANN FERREIRA OLIMPIO (OAB 336934/SP), ADILSON FURTADO DE ALMEIDA (OAB 336395/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
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