Leonardo Mazzillo
Leonardo Mazzillo
Número da OAB:
OAB/SP 195279
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
261
Total de Intimações:
347
Tribunais:
TJSP, TJES, TJMG, TJMT, TRF3, TJSC, TJPR, TJMA, TJAM, TRF6, TJGO, TRF1, TJBA, TJRJ, TJDFT, TJPB, TRF2, TJRN, TJMS, TJCE, TJRS, TJPE
Nome:
LEONARDO MAZZILLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 347 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000567-34.2013.8.24.0005/SC EXEQUENTE : ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO MAZZILLO (OAB SP195279) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754) ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria nº 03/2024, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIdx. 05964: Recebo os Embargos de Declaração opostos, já que tempestivos, porém não os acolho por inexistirem na decisão atacada os vícios elencados no art. 1022 do CPC. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade mantenho a decisão tal como lançada, cabendo ao interessado manifestar seu inconformismo pela via adequada. Não entendo cabível a aplicação de litigância de má-fé, conforme requerido pelo Estado, considerando que a decisão indicada na petição de idx. 05968 é posterior aos embargos de declaração apresentados (idx. 05964). Intimem-se os excipientes para recolhimento da taxa judiciária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1- Anote-se para fins de publicação o nome do patrono da Unimed Nacional - Cooperativa Central, conforme determinado no item 1 do despacho de fls. 1614; 2- Os endereços da Unimed Nacional não se situam na Av. Rio Branco, nº 151 Grupo 1.505 e na Av. Graça Aranha, 161 - Centro - Rio de Janeiro, conforme certidões de fls. 1358 e 1371. Assim, exclua-se do sistema a anotação dos referidos endereços; 3- Fls. 1631/1633: diante da certidão da Sra. OJA de fls. 1629, defiro o bloqueio do valor de R$ 33.439,22 para custeio do tratamento da Autora. Junte-se o recibo de protocolamento do SISBAJUD. Para o próximo pedido de bloqueio, em caso de não cumprimento da tutela, traga a parte Autora orçamento de 3 prestadoras de serviço de homecare ; 4- Fls. 934: às partes, sobre a proposta de honorários periciais; 5- Após, ao Ministério Público; 6- Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003202-68.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: I-SYSTEMS SOLUCOES DE INFRAESTRUTURA SA Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA. RESTRIÇÃO A DÉBITOS COM DATA DE VENCIMENTO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI. CONFLITO APARENTE DE NORMAS JURÍDICAS. HERMENÊUTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Discute-se a legalidade da restrição a débitos com vencimento até 30.11.2023 para fins de inclusão no programa de autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, previsto na Lei n.º 14.740/2023, publicada em 30.11.2023. 3. Nos termos do artigo 111, I, do CTN, “interpreta-se literalmente a legislação tributária” no que concerne à exclusão de crédito tributário. Assim, na seara tributária, as normas que trazem benefícios fiscais aos contribuintes devem ser adotadas de forma restrita, refletindo aquilo que expressamente previsto, sendo incabível interpretações extensivas, que ampliem indevidamente tais benesses. Não há confundir, contudo, a interpretação restritiva com indevida restrição ou inviabilização da fruição de benefício fiscal efetivamente previsto em favor dos contribuintes. 4. Pondera-se que a dita interpretação literal, gramatical ou filológica, que pugna pelo exame gramatical das palavras utilizadas pelo legislador, a fim de se lhes extrair sentido semântico, muitas das vezes é insuficiente para completude do processo interpretativo, mormente quando não há dúvidas sobre a linguagem utilizada e seu significado. 5. Diga-se que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei n.º 4.657/1942), ao dispor em seu artigo 5º que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, adota a interpretação teleológica ou sociológica, visando extrair a finalidade da norma jurídica para que sua aplicação se dê de forma mais fidedigna no âmbito da sociedade. 6. Cabe ressaltar que o ordenamento jurídico é uno e, assim, eventual conflito de normas jurídicas se dá apenas de forma aparente, posto que sua solução encontra resposta no próprio sistema jurídico, todo coerente que é. 7. Faz-se tal digressão posto que o dissenso instaurado entre os contribuintes e a Fazenda Pública se insere justamente na interpretação conferida à redação do inciso II, do § 1º, da Lei n.º 14.740/2023, que viabiliza a inclusão para autorregularização incentivada de “créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão”. 8. A leitura isolada da disposição legal levaria ao entendimento de que poderiam ser inclusos no programa quaisquer créditos tributários constituídos entre 30.11.2023 e 01.01.2024, independentemente da data de seu vencimento. Tal conclusão, contudo, apontaria para um conflito aparente com a norma inserta no inciso I, que impede a inclusão de débitos “que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei” e a própria norma constante do caput, que traz a denominada “autorregularização”, com a possibilidade do pagamento, à vista ou parcelado, do valor do débito, “acrescidos dos juros” e “com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício”. 9. A interpretação sistemática e teleológica conduz ao entendimento de que a possibilidade de autorregularização incentivada é restrita aos créditos tributários vencidos até 30.11.2023 e não constituídos até referida data, ainda que viessem a ser constituídos no período de 30.11.2023 a 01.04.2024 10. Como dito, o sistema jurídico é uno e coerente entre si, de sorte que aparente contradição ou incoerência de determinada proposição normativa deve ser solucionada de forma lógica, integrativa do sistema, visando atingir a finalidade com que prevista. 11. O incentivo à “autorregularização” tem como pressuposto lógico inafastável a existência de uma situação de irregularidade fiscal, tanto é assim que se confere ao contribuinte a possibilidade de regularizar, per se, sua situação fiscal, com a confissão da dívida e o pagamento do débito acrescido de juros decorrentes da mora, com a benesse da exclusão do crédito relativo a multas, de mora ou de ofício. Evidencia-se que a Lei, visando recompor as receitas fazendárias, incentivou contribuintes inadimplentes a quitar seus débitos tributários – logo, vencidos –, com a possibilidade de exclusão de parte da dívida, qual seja, aquela relativa às multas. Porém, não apenas isto, distinguindo-se de cotidianos programas de recuperação tributária, que visam tão somente incentivar o pagamento a destempo de débitos constituídos, a autorregularização incentivada visou sanar a própria constituição de créditos tributários, a fim de que os contribuintes promovessem o denominado autolançamento 12. Na linha de que “as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica” (artigo 11 da Lei Complementar n.º 95/1198), os parágrafos do citado artigo 2º da Lei n.º 14.740/2023, complementando a norma enunciada no caput, vem justamente trazer luz à especificidade do programa, restringindo-os aos créditos tributários vencidos e não constituídos até a data de vigência da Lei. A sistematização das normas previstas da Lei indica que os créditos tributários se encontravam vencidos, posto que a dívida seria paga acrescida de juros de mora com a exclusão da multa de mora, mas, também, que sequer foram constituídos a tempo e modo pelo contribuinte, mediante o denominado autolançamento, na exata medida em que além da necessária confissão da dívida, seria necessário o cumprimento de obrigação tributária relativa à “retificação das correspondentes declarações e escriturações” (§ 3º). 13. Nesse sentido, o inciso I, do § 1º, do mencionado artigo 2º da Lei, dispõe com clareza solar a possibilidade de inclusão no programa de autorregularização apenas dos créditos “que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização”. A norma subsequente, constante do inciso II (“créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão”), somente guarda proposição coerente com a Lei no exato entendimento de que, se embora não constituídos até a data da publicação da Lei, os créditos tributários viessem a ser constituídos no curso do prazo de adesão ao programa, ainda sim poderiam ser objeto da autorregularização incentivada. 14. Não guarda lógica com o incentivo fiscal pretendido, a inclusão de débitos não vencidos, haja vista que a benesse tributária consistia justamente na exclusão de multas, de mora e de ofício, mantidos os juros moratórios. Igualmente ilógico compreender que, incentivando a autorregularização tributária, tivesse o legislador, na verdade, “incentivado” a inadimplência para o futuro, permitindo unicamente ao contribuinte aderente – e portanto, previamente inadimplente – a possibilidade de também não pagar débitos futuros sem incidência de multas, de mora e de ofício, em absoluto ferimento à isonomia em relação aos contribuintes que cumpriram suas obrigações tributárias a tempo e modo. 15. De outro lado, com efetiva coerência integrativa do conjunto normativo, mormente considerando que a Lei previu um elastério entre a data de sua publicação e o prazo para adesão, a regra do inciso II visou garantir, aos contribuintes que na data de publicação da Lei fariam jus ao benefício, a possibilidade de manter a benesse fiscal, ainda que no curso daquele lapso temporal, o requisito de “não constituição do crédito tributário” viesse a ser superado, com sua constituição superveniente. Quanto ao ponto, recorda-se que a Lei sinalizava para a possibilidade da existência de procedimentos fiscalizatórios já iniciados, embora ainda não constituídos os créditos na data da sua publicação. Com isso, inclusive, visou o legislador impedir o Fisco de restringir o alcance da norma e o aproveitamento do benefício fiscal, promovendo, no lapso de 30.11.2023 a 01.04.2024, medidas voltadas à constituição de créditos que poderiam ser inclusos no programa de autorregularização. 16. Superada a aparente existência de regras antinômicas, conclui-se pela legitimidade do estabelecimento de “travas” de sistema eletrônico que impossibilitem a inclusão de débitos vencidos após a 30.11.2023 no programa de autorregularização incentivada. 17. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 18. Agravo interno desprovido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega que restringir o programa de autorregularização previsto na Lei 14.740/23 aos tributos com vencimento até 30.11.23 viola a previsão legal e o contido na IN RFB 2.168/23, admitida a inclusão de tributos constituídos até 01.04.2024. A interpretação sistemática adotada pela turma julgadora ganhou forma a partir do conteúdo dos incisos I e II do art. 02º da Lei 14.740/23, compatibilizando as diferentes restrições para possibilitar a autorregularização incentivada apenas de créditos tributários vencidos até 30.11.23, e atendida a diretriz contida no art. 111 do CTN. Em sendo necessária a referida compatibilização e competente a instância superior para dar a última interpretação, mister dar trânsito ao recurso. Pelo exposto, admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega que restringir o programa de autorregularização previsto na Lei 14.740/23 aos tributos com vencimento até 30.11.23 viola a legalidade tributária e os arts. 05º, II, e 150, I, da CF. A interpretação sistemática adotada pela turma julgadora ganhou forma a partir do conteúdo dos incisos I e II do art. 02º da Lei 14.740/23, compatibilizando as diferentes restrições para possibilitar a autorregularização incentivada apenas de créditos tributários vencidos até 30.11.23, e atendida a diretriz contida no art. 111 do CTN. A síntese denota o caráter eminentemente infraconstitucional da decisão alcançada, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário com base em pretensa violação à legalidade tributária; aqui meramente reflexa. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 636 do STF. Nesse sentir: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contraditório e ampla defesa. Ausência de repercussão geral (Tema 660). Tributário. Auto de Infração. Princípio da Legalidade. Súmula nº 636/STF. Matéria de direito local. Súmula nº 280/STF. Fatos e provas Súmula nº 279/STF. Não cabimento. Multa fiscal isolada. Descumprimento de obrigação acessória. Tema 487. Devolução dos autos ao juízo de origem. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É incabível o recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3. A análise da subsunção dos fatos à norma aplicável pela autoridade administrativa para lavratura do auto de infração demandaria a interpretação das normas locais pertinentes. (Súmula nº 280/STF), bem como o reexame do conjunto fático e probatório (Súmula nº 279), providências inviáveis em sede de apelo extremo. 4. A Corte reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao “caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental”, nos autos do RE nº 640.452 (Tema 487). 5. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral em relação à multa fiscal (Tema 487). 6. Agravo regimental não provido quanto às questões remanescentes. (ARE 1.255.364 AgR / STF – Pleno / Min. DIAS TOFFOLI / 04.05.2020) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO MAZZILLO (OAB 195279/SP), Wilson Rodrigues de Faria (OAB 122287/SP) Processo 0718810-25.2022.8.04.0001 - Mandado de Segurança Cível - Requerente: Fernando José Mendonça de Barros - Vistos e etc. Intime-se o Recorrido, via Dj-e, para que, no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 288-297. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJAM. À Secretaria para as providências de praxe. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2105059-69.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Elza Maria Philadelpho Cassiano de Freitas (Por curador) - Embargte: Benedito Rubens de Freitas (Curador(a)) - Embargda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Magistrado(a) Enio Zuliani - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESAFIANDO ACÓRDÃO COM A SEGUINTE EMENTA: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ MANTENHA O ATENDIMENTO DOMICILIAR ATÉ ENTÃO PRESTADO À AUTORA, NOS MOLDES DA PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ DIÁRIA DE R$ 10.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC. PEDIDO MÉDICO QUE, POR ORA, PREVALECE SOBRE A PONTUAÇÃO OBTIDA NA TABELA NEAD. NECESSIDADE DAS SESSÕES DOMICILIARES DE FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA QUE PODERÁ SER MELHOR DISCUTIDA NA INSTRUÇÃO. MULTA DIÁRIA FIXADA QUE SERÁ MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.”REJEIÇÃO DEVIDO A DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DE INSERÇÃO DE NOVOS MOTIVOS AO QUE FOI DELIBERADO NOS EXATOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A LIDE PELA NÃO ACEITAÇÃO DO RESULTADO, SEM PROVAS OU FATOS NOVOS, NÃO INCIDINDO AS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Santos Souza (OAB: 378889/SP) - Leonardo Mazzillo (OAB: 195279/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1) Defiro a penhora do(s) imóvel(eis) indicado(s), conforme requerido pelo Estado. 2) Lavre-se termo de penhora. 3) Oficie-se ao RGI competente encaminhando o termo de penhora e o valor atualizado do débito. 4) Expeça-se mandado de intimação e avaliação por Oficial de Justiça. 5) Deverá o o Sr. Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução. Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2). 6). Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr. Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título. 7) Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Estadual de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/ 8). Caberá ao Sr. Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 9) Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial. 10) Devolvido o mandado pelo Sr. Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor. 11) Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a expedição de ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação1) Cumpra-se o item 2 da r. decisão de fls. 7.620/7.622. 2) Certifique-se as demais alegações do ERJ e voltem os autos conclusos
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 08:13:31): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: FICAM AS PARTES INTIMADAS DA REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA UNA TELEPRESENCIAL.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 16:47:39): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: redesignação da audiência UNA TELEPRESENCIAL
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