Marcio Souza Da Silva

Marcio Souza Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 195400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJRJ, TJMT, TRF1, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARCIO SOUZA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029510-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - S.C.F. - G.B.I. e outros - Proceda citação nos termos informados em fls. 142/143. - ADV: MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ZAQUEU MIGUEL DOS SANTOS (OAB 243643/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1511284-86.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcelo Adelino de Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB: 309467/SP) - Marcio Souza da Silva (OAB: 195400/SP) - José Silva de Oliveira Junior (OAB: 236075/SP) - José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) - Liberdade
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1511284-86.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcelo Adelino de Moura - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jeferson Carlos Britto de Alcantara (OAB: 309467/SP) - Marcio Souza da Silva (OAB: 195400/SP) - José Silva de Oliveira Junior (OAB: 236075/SP) - José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) - Liberdade
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042822-94.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - A.P.A. - - F.B.M. - - M.M.S.I. - - R.A.F. - - A.H.S. - - R.G.M. - - M.R.R.P. - - A.P.M.J. e outros - A.H.S. - - R.S.J. - 1) Fls. 10837/10839: Certifique a serventia se a defesa foi devidamente habilitada nos autos nº 1543514-36.2024.8.26.0050 e nº 0020382-58.2023.8.26.0050. 2) Fls. 10852/10854: Nos moldes da manifestação do Ministério Público, anoto que os arquivos foram disponibilizados de forma integral pela Autoridade Policial, de modo que qualquer dificuldade técnica encontrada para a leitura dos respectivos arquivos deve ser sanada pela própria defesa com a utilização de ferramentas e softwares adequados ao manuseio das informações. Sem prejuízo, defiro o prazo de cinco dias requerido pelo Ministério Público para a apresentação de arquivos em formato simplificado em juízo. Com a respectiva disponibilização dos dados em cartório, intimem-se as defesas faltantes para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Fls. 10870/10872 e 10873/10875: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Fabio Baena Martin e Eduardo Lopes Moteiro em que pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição das prisões por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido (fls. 10959/10963). O requerimento não comporta acolhimento. Anoto que não há fatos novos e aptos a afastar os fundamentos apontados na recente decisão de fls. 10734/10736, proferida em 29 de maio de 2025, que indeferiu o requerimento de revogação da prisão preventiva dos réus, que ratifico em sua integralidade. Conforme já ressaltado, pesam contra os réus graves acusações e fortes indícios de integrar organização criminosa ligada ao PCC. Tratando-se, provavelmente, do maior processo envolvendo pessoas ligadas a essa famigerada facção criminosa. No presente feito, há elementos que indicam que servidores públicos ligados à Segurança Pública estavam atuando em favor desta organização criminosa. Ou seja, quem deveria combatê-la, provavelmente a está auxiliando, de diversas maneiras. Em razão da complexidade dos fatos, gravidade concreta, violência, ameaças, utilização de armas de fogo, facilidade de manipular provas, dentre outros, não há a mínima possibilidade de se aplicar medidas cautelares diversas da prisão preventiva, sob pena de se colocar toda a população brasileira em sérios riscos. Notando que existem ainda indivíduos que estão sendo investigados e que, em tese, são ligados aos acusados. Assim, resta evidente que a liberdade dos réus geraria um risco em níveis alarmantes, de modo que a manutenção de suas prisões é fundamental para garantir a instrução processual e futura aplicação da lei penal, bem como para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas. Ademais, a alegação de excesso de prazo não merece prosperar, notadamente em razão da extrema complexidade dos fatos, o número de acusados e as peculiaridades do caso concreto, nos termos do já exposto. Diferente do alegado pela defesa, os autos tramitam dentro da normalidade. Posto isso, permanecendo inalterado o quadro já analisado e afastada a alegação de excesso de prazo, mantenho a prisão preventiva dos acusados. 4) Fls. 10876/10902: Trata-se de requerimento formulado pela defesa de Danielle Bezerra dos Santos em que pretende a concessão da liberdade provisória mediante as medidas cautelares diversas da prisão, subsidiariamente, requer a concessão da prisão domiciliar, além da transferência de unidade prisional. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pretendido (fls. 10959/10963). O pretendido não comporta acolhimento. Inicialmente, ressalto que questões relativas à transferência de unidade prisional são de competência da Secretaria da Administração Penitenciária. Anoto que a prisão preventiva da acusada foi decretada na decisão de fls. 7939/7948, em 27 de fevereiro de 2025, sendo certo que, após a expedição do respectivo mandado de prisão, a ré permaneceu foragida por mais de três meses, indicando claramente que pretende se furtar da aplicação da lei penal. Conforme se depreende dos autos, foi apurado que a ré atuava na cobrança de créditos derivados de atividades ilícitas conduzidas por uma das lideranças do PCC, Felipe Geremias dos Santos, vulgo "Alemão", seu ex-companheiro, falecido em 2019. DANIELLE submetia-se a hierarquia do PCC e, inclusive, proferia ameaças de morte para a obtenção dos valores espúrios que entendia ser credora. DANIELLE também utilizava interpostas pessoas para a dissimulação e ocultação da origem, movimentação e propriedade dos valores ilícitos. Ainda, foi apontado que DANIELLE, estava ajustada para o cometimento de crimes com seu companheiro, o réu ROGÉRIO DE ALMEIDA, além de outros membros da facção criminosa, como Marcio Barbosa Silva, vulgo "Beiço de Mula". Nada obstante, os elementos trazidos aos autos demonstram que DANIELLE atuou para a ocultação de provas relacionadas a seu companheiro ROGÉRIO DE ALMEIDA FELÍCIO. Dessa forma, verifica-se que a ré possui função fundamental na estrutura criminosa, motivo pelo qual a prisão também se mostra imprescindível para se assegurar a ordem pública, desarticulando a estrutura criminosa e evitando a reiteração dos graves crimes. No mais, conforme observado nos autos 1006854-66.2025.8.26.0050, é certo que, quando da recente diligência realizada para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, a ré evadiu-se da residência em que se encontrava, pulando o muro e ingressando clandestinamente no imóvel vizinho. Ainda, visando embaraçar e dificultar as investigações, a ré formatou seu aparelho celular para as configurações de fábrica e o ocultou no telhado da residência. Assim, resta evidente que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso em apreço, considerando que, em liberdade, a ré continuaria a ocultar provas, inclusive em favor dos demais integrantes do grupo criminoso. Ademais, a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrados o envolvimento do agente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 5. O nível de envolvimento da agravante em organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva caracterizam excepcionalidade apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar requerida com fundamento nos arts. 318 e 318-A do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 250406 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RÉ INTEGRANTE DO NÚCLEO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada à paciente, acusada de integrar organização criminosa complexa e estruturada, composta por 41 pessoas e voltada para a prática de crimes graves, como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, homicídios e comércio ilegal de armas de fogo. Segundo consta dos autos, a recorrente exercia papel estratégico no núcleo financeiro da organização criminosa, sendo peça essencial para a operacionalização das atividades ilícitas. 3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009). 4. A negativa da prisão domiciliar encontra suporte na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "há fundamentação concreta e específica acerca da situação excepcional, pois, embora a paciente seja mãe de duas crianças menores de 12 anos, as circunstâncias do caso revelam o seu íntimo envolvimento com a organização criminosa, uma vez que gerencia a sua parte financeira, participando, assim, pelo menos em princípio, de maneira efetiva e relevante do núcleo de liderança da respectiva facção." (AgRg no HC n. 683.096/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). 5. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) (grifei) Conforme já demonstrado na decisão que decretou a prisão preventiva, nada obstante a ré possuir filho menor de 12 anos e possuir bons antecedentes, foi constatada a sua efetiva participação nos crimes cometidos. Além disso, a prisão domiciliar não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP. Por fim, é certo que a v. decisão proferida pela C. 5ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus n° 2067732-90.2025.8.26.0000, denegou a ordem, demonstrada a necessidade da prisão preventiva, além do descabimento da prisão domiciliar. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e mantenho a prisão como posta. Oficie-se ao estabelecimento prisional em que a ré se encontra recolhida para esclarecimentos acerca das alegações da defesa de supostas ameaças sofridas pela acusada. 5) Fls. 110662/11067, 11062/11067, e 11084/11085: Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ANDERSON MINICHILLO DA SILVA ARAUJO (OAB 273063/SP), MATHEUS ABI CHEDID DENENO (OAB 379580/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO (OAB 273157/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), GUSTAVO ALVARES CRUZ (OAB 386305/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), JULIANA FRANKLIN REGUEIRA (OAB 347332/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), NATHALIA MENEGHESSO MACRUZ (OAB 331915/SP), ATILA PIMENTA COELHO MACHADO (OAB 270981/SP), LEANDRO GAIDIES (OAB 326256/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), ANTONIO OLIVEIRA CLARAMUNT (OAB 299805/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), MARIANA GOMES MELZER (OAB 379463/SP), DANIEL HENRIQUE SILVA MACHADO (OAB 252790/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 226865/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), FABIANA DA COSTA EDUARDO LOGULLO (OAB 392904/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 248306/SP), HUGO LEONARDO (OAB 252869/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000032-40.2025.8.26.0542 - Pedido de Prisão Preventiva - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - M.M.L.C. - M.C.C. - Vistos. Fl. 209-210: Defiro o pedido de habilitação do(s) patrono(s) do averiguado aos presentes autos. Desta feita, proceda-se a z. Serventia ao cadastramento do(s) causídico(s) no sistema SAJ, a fim de que as futuras publicações e intimações dos atos, aqui praticados, sejam realizadas exclusivamente em seu(s) nome(s). Diante do pedido formulado pelo averiguado para revogação das medidas protetivas, intime-se a defesa da vítima para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto à petição de fls. 211-231, informando se a situação de violência que ensejou o deferimento das medidas protetivas ainda persiste, bem como se possui interesse na manutenção das cautelares em desfavor de seu suposto agressor. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Por fim, conclusos. - ADV: CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP), ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB 187389/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), PAULO CARVALHO CAIUBY (OAB 97541/SP), MATEUS DE OLIVEIRA ROSSETTI (OAB 272340/SP), JEFERSON CARLOS BRITTO DE ALCANTARA (OAB 309467/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501742-78.2023.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO FEITOSA GARCIA - - LUIZ FERNANDO GODOY PEREIRA - - ANTONIO CARLOS ALVES MARCELINO JÚNIOR - David Fernandes da Silva - Vistos. 1. Págs. 1448/1452: O pedido de informações foi juntado equivocadamente nestes autos. Proceda-se à regularização necessária, haja vista que DAVID FERNANDES DA SILVA é processado na ação penal nº 1710037-35.2023.8.26.0224. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, nos termos do despacho anterior. Intime-se. - ADV: MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), MAURÍCIO LOPES DAS NEVES (OAB 420303/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501742-78.2023.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO FEITOSA GARCIA - - LUIZ FERNANDO GODOY PEREIRA - - ANTONIO CARLOS ALVES MARCELINO JÚNIOR - David Fernandes da Silva - Vistos. 1. Págs. 1448/1452: O pedido de informações foi juntado equivocadamente nestes autos. Proceda-se à regularização necessária, haja vista que DAVID FERNANDES DA SILVA é processado na ação penal nº 1710037-35.2023.8.26.0224. 2. Aguarde-se o julgamento do recurso, nos termos do despacho anterior. Intime-se. - ADV: MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), MAURÍCIO LOPES DAS NEVES (OAB 420303/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1517019-91.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - FERNANDO SANTOS MIGUEZ - Vistos. Ciente do extrato de fls. 1112/1113. Aguarde-se, por mais 90 (noventa) dias, o julgamento do Agravo em Recurso Especial e do Agravo em Recurso Extraordinário, interpostos pela Defesa técnica junto aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Findo o prazo, sem informações nos autos, junte-se pesquisa sobre o andamento dos recursos e tornem conclusos. - ADV: MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043609-26.2024.8.26.0050 - Cautelar Inominada Criminal - Crimes contra a Ordem Tributária - E.L.M. - - F.B.M. - - A.P.A. - - M.M.S.I. - - M.C.I. - - R.G.M. - 1) Foram interpostos recursos de apelação pela Defesa de Ademir Pereira de Andrade e Ava Participações, tenso as razões sido apresentadas diretamente ao E. TJSP (fls. 1494/1536 e 1562/1573). Foi determinada, pela segunda instância, a remessa dos autos para este juízo a quo, a fim de intimar o Ministério Público a apresentar suas contrarrazões, que se encontram às fls. 1830/1833. Assim, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça. 2) Fls. 1811/1820: Trata-se de pedido de habilitação nestes autos e nas diversas cautelares, formulado pela defesa de Rogério e Danielle. Habilite-se os patronos nestes autos. Com relação às demais questões levantadas pela Defesa, registro que, conforme pontuou o n. Representante do Ministério Público (fls. 1834/1835), já houve análise de referidos pontos na ação penal (1042822-94.2024.8.26.0050), tendo sido proferida decisão, determinando diligências a esse respeito às fls. 10833/10834 daqueles autos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), BRUNO GARCIA BORRAGINE (OAB 298533/SP), ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI (OAB 508490/SP), CLAUDIO JOSE LANGROIVA PEREIRA (OAB 212004/SP), EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), ALAN ROCHA HOLANDA (OAB 358866/SP), MARCELO AUGUSTO CUSTODIO ERBELLA (OAB 130825/SP), BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO (OAB 357110/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), PAULO HENRIQUE BEZERRA CAMPOS (OAB 485545/SP), LUÍS FELIPE MARUJO D´ALOIA (OAB 336319/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), FRANCO PAES PINTO ANTUNES (OAB 280444/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501742-78.2023.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO FEITOSA GARCIA - - LUIZ FERNANDO GODOY PEREIRA - - ANTONIO CARLOS ALVES MARCELINO JÚNIOR - David Fernandes da Silva - Vistos. Ciente da regularização do feito. Aguarde-se o julgamento do recurso, inclusive para a final destinação dos objetos apreendidos nos autos. - ADV: JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB 173187/SP), MARCIO SOUZA DA SILVA (OAB 195400/SP), MARIA FERNANDA DA SILVA LINARES (OAB 503987/SP), WAGNER LINARES JUNIOR (OAB 339185/SP), MAURÍCIO LOPES DAS NEVES (OAB 420303/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 236075/SP)
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