Miguel De Gouveia Martins Junior
Miguel De Gouveia Martins Junior
Número da OAB:
OAB/SP 195424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel De Gouveia Martins Junior possui 90 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TST, TRT2, TJSP, TJMG
Nome:
MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JUNIOR
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000448-53.2018.5.02.0386 RECORRENTE: JOSE DE SOUZA DIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DE SOUZA DIAS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:244affd): PROC. TRT/SP nº 1000448-53.2018.5.02.0386 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO 2º RECORRENTE: JOSE DE SOUZA DIAS RECORRIDOS: OS MESMOS e TRANSPORTADORA AQUINO ALVES LTDA - ME ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO/SP Inconformados com a r. sentença (ID. 293deff), cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração (ID. 39c0f2b), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem, ordinariamente, a 2ª ré e o autor. A segunda reclamada, Companhia Brasileira de Distribuição, persegue o afastamento da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pela Origem ou, quando menos, a exclusão da multa prevista no artigo 477, da CLT e, ainda, da sua responsabilidade pelo pagamento do PLR, das "outras verbas de caráter personalíssimo" e das verbas rescisórias, "uma vez não haver vínculo empregatício e não comprovação da prestação de serviço em favor da Reclamada" (ID. 823d86a, pág. 09). O reclamante, por sua vez, discute horas de sobreaviso e reflexos. Comprovante de recolhimento das custas processuais e apólice de seguro garantia foram juntados pela segunda ré sob ID. 1d2645b. Contrarrazões do reclamante (ID. 4f3f4f7) e da 2ª reclamada (ID. f007142). Despacho exarado por esta Relatora, determinando à 2ª ré a regularização do preparo (ID. 6f52d3a). Embora devidamente intimada da determinação judicial, a segunda reclamada quedou-se inerte. Em votação unânime, esta C. 10ª Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada, por deserto, e negou provimento ao apelo interposto pelo reclamante (ID. be9ea2e e ID. 1c37bd8). Recurso de revista interposto pela 2ª reclamada (ID. 06e0e51 ) e pelo reclamante (ID. 75e29da). O Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva, do c. Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento ao recurso de revista interposto pela 2ª reclamada para, "afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário da reclamada, como entender de direito" (ID. 84088e6). É o relatório. VOTO Considerando a r. decisão de ID. 84088e6, que afastou a deserção decretada por esta E. Turma, impõe-se prosseguir na análise do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. Conheço do apelo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Da responsabilidade subsidiária - multa do art. 477, §8º, da CLT - obrigações personalíssimas - PLR - verbas rescisórias Muito embora a segunda reclamada tenha negado a prestação de serviços, alegando que não possui relação contratual com a empregadora do autor, verifica-se que o preposto da primeira reclamada declarou que o reclamante laborava prestou serviços à segunda, fato que foi confirmado pelas duas testemunhas ouvidas em audiência (ID. d384bd8). Ademais, o próprio reclamante juntou, com a petição inicial, notas fiscais de mercadorias por ele transportadas, sendo possível identificar em algumas delas, no cabeçalho, a anotação "Grupo Pão de Açúcar" (ID. 7e74d87). Assim, a prova dos autos revelou que houve relação material entre as empresas reclamadas, tendo a 2ª ré se beneficiado da força de trabalho do reclamante, ainda que alegue não tê-la dirigido ou fiscalizado diretamente. De efeito, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços,...". O texto transato consagrou o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho, vindo apenas a reforçar, portanto, a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, independentemente de não haver fraude na contratação. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula nº 331, do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de terceirização lícita, meio ou fim, verbis: "ADPF 324 - 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada; 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" (grifamos). No mesmo tom o julgamento do RE 958.252, que, apreciando o tema 725 de repercussão geral, fixou a tese no sentido de que "É lícita a terceirização de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (grifamos). Disso resulta que aquele que delegou a sua posição inicial de empregador que normalmente deteria, afastando-se da regra clássica consolidada (dualidade da relação de emprego), não se pode ver livre de ressarcir a contraprestação laboral que lhe foi canalizada, diante da inidoneidade financeira da prestadora dos serviços, sobretudo diante do princípio protetivo que informa o direito do trabalho. A responsabilidade funda-se na culpa in eligendo e/ou in vigilando, que consiste na obrigação do tomador dos serviços de realizar boa eleição e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte da contratada - repita-se, independentemente de haver fraude na contratação -, já que se valeu da energia de trabalho de empregados engajados em outra empresa. A hipótese se ajusta ao modelo traçado no artigo 927 do Código Civil, de invocação subsidiária na espécie, nos termos do parágrafo único, do artigo 8º, da CLT, atraindo a aplicação do artigo 942, do mesmo diploma, que impõe, expressamente, a responsabilidade solidária. A solidariedade, como se vê, não é presumida e foi decretada, tendo sido apenas abrandada pela jurisprudência, que, levando em conta a condição de agente mediato do dano do tomador de serviços, fixou-lhe a responsabilidade subsidiária - item IV, da Súmula nº 331, do C. TST -, que se concretiza quando constatada a insuficiência patrimonial do agente direto do dano (empregador inadimplente) para garantir a dívida trabalhista, de cunho alimentício, portanto, privilegiado. E, frise-se, a responsabilidade subsidiária - ou seja, a execução será redirecionada à 2ª reclamada apenas na hipótese de inadimplemento pela primeira ré, no momento oportuno - abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do inciso VI, da Súmula citada, inclusive verbas contratuais, rescisórias, multas e PLR, não se havendo cogitar, in casu, em caráter personalíssimo de tais rubricas. Ressalte-se, ainda, o direito de regresso da ré, nos termos da lei civil. Por fim, a recorrente não possui interesse recursal no que se refere à multa do art. 477, §8º, da CLT, que não foi objeto de condenação. Dentro desse contexto, é de rigor a condenação da 2ª reclamada como responsável subsidiária por todas as parcelas objeto da condenação. Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1000786-48.2024.5.02.0020 RECORRENTE: RONALDO JOSE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO JOSE FARIA E OUTROS (1) Ficam intimados da decisão de Id. 0ffc35a. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA FERRETTI PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO JOSE FARIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA ROT 1000786-48.2024.5.02.0020 RECORRENTE: RONALDO JOSE FARIA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO JOSE FARIA E OUTROS (1) Ficam intimados da decisão de Id. 0ffc35a. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. FERNANDA FERRETTI PINHEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BIOVIDA SAUDE LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2209903-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Carapicuíba - Peticionário: G. M. de S. - VISTOS. Trata-se de pedido revisional formulado em favor de G. M. de S. objetivando a rescisão total da condenação ao cumprimento de 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável. Liminarmente, com fundamento nas razões que sustentam a pretensão revisional, sobretudo em teor da ata notarial na qual a vítima altera a versão apresentada no processo de conhecimento, pleiteia a Defesa possa o peticionário aguardar em liberdade até julgamento final do pedido. Indefiro o pedido liminar. Trata-se de condenação lançada em Primeiro Grau e submetida ao duplo grau de jurisdição. A ordem de prisão direcionada ao peticionário decorre do trânsito em julgado da condenação em que imposta pena superior a oito anos de reclusão e fixado o regime fechado. Não se vislumbra, de plano, decisão teratológica. A justiça da condenação é questão que se envolve com o mérito do pedido revisional e haverá de ser tratada oportunamente, quando do julgamento pelo C. 6º Grupo de Direito Criminal, a quem, por isso mesmo, caberá avaliar o teor da ata notarial que instrui o pedido. Ausente o periculum in mora e o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento da pretensão liminar. Publique-se. Intime-se. Após, à Procuradoria de Justiça, para o Parecer. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Miguel de Gouveia Martins Junior (OAB: 195424/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001673-23.2023.5.02.0002 RECORRENTE: MANZANEDA PAES E DOCES LTDA - ME RECORRIDO: TEREZA FARIA BATISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001673-23.2023.5.02.0002 RECORRENTE: MANZANEDA PAES E DOCES LTDA - ME RECORRIDO: TEREZA FARIA BATISTA CERTIDÃO Processo: 1001673-23.2023.5.02.0002 - PJe Classe: Recurso Ordinário Trabalhista Recorrente(s): MANZANEDA PAES E DOCES LTDA - ME Recorrido(a/s): TEREZA FARIA BATISTA REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 31/07/2025 15:50h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, tendo em vista o pedido da parte (id. 1658586), foi autorizada a redesignação da audiência para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MANZANEDA PAES E DOCES LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001673-23.2023.5.02.0002 RECORRENTE: MANZANEDA PAES E DOCES LTDA - ME RECORRIDO: TEREZA FARIA BATISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001673-23.2023.5.02.0002 RECORRENTE: MANZANEDA PAES E DOCES LTDA - ME RECORRIDO: TEREZA FARIA BATISTA CERTIDÃO Processo: 1001673-23.2023.5.02.0002 - PJe Classe: Recurso Ordinário Trabalhista Recorrente(s): MANZANEDA PAES E DOCES LTDA - ME Recorrido(a/s): TEREZA FARIA BATISTA REDESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL: CONCILIAÇÃO Data e horário: 31/07/2025 15:50h. LOCAL: CEJUSC 2ª INSTÂNCIA (Edifício-Sede, localizado na Rua da Consolação, 1272, 7º andar, Centro, São Paulo, SP) De ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do NUPEMEC-JT-CI, tendo em vista o pedido da parte (id. 1658586), foi autorizada a redesignação da audiência para o dia e horário acima indicados no CEJUSC-JT 2ª Instância. Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. p/ MARIA DA GRAÇA NAVARRO Secretária de 2ª Instância do NUPEMEC-JT-CI CEJUSC de 2ª Instância SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. PATRICIA GOMES DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TEREZA FARIA BATISTA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011552-23.2018.8.26.0004 (apensado ao processo 1003606-85.2015.8.26.0004) (processo principal 1003606-85.2015.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Decisão - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Beverly Hills - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, nos termos do art. 196 V e VII das NSCGJ. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: FLAVIA MIOKO TOSI IKE MARTINS (OAB 221375/SP), MIGUEL DE GOUVEIA MARTINS JUNIOR (OAB 195424/SP)
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