Eduardo Jose De Jesus
Eduardo Jose De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 195725
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Jose De Jesus possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
EDUARDO JOSE DE JESUS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PETIçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4007245-72.2025.8.26.0016/SP REQUERENTE : LUCI BERNARDO DE CARVALHO DE ASSIS ADVOGADO(A) : EDUARDO JOSÉ DE JESUS (OAB SP195725) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a petição inicial deve indicar o domicílio e a residência do autor e do réu. José Rogério Cruz e Tucci destaca em comentário ao dispositivo que " o domicílio também é pertinente para aferição da competência , e o endereço da residência, relevante para a eventual intimação pessoal da parte", sendo "dever da parte comunicar, nos autos do processo, a atualização de seu endereço residencial sempre que ocorrer qualquer alteração 'temporária ou definitiva' (art. 77, V)" ( Comentários ao Código de Processo Civil. Volume VII (Arts. 318 a 368) . São Paulo: Saraiva, 2016, p. 56). De forma que no presente caso, em que a competência deste juízo se dá pelo domicílio da parte autora, torna-se imprescindível sua comprovação . Nesse sentido, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização - Alegação de dívida prescrita inserida no Serasa Limpa Nome - Determinação de emenda da inicial para juntada de comprovante de endereço - Inércia do autor - Indeferimento da inicial - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida- Recurso desprovido. (TJ/SP. Apelação Cível 1041094-54.2023.8.26.0114; 17ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; j. 22/05/2024 - sem destaques no original). RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TELEFONIA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. Petição inicial, absolutamente genérica, que não afirma nem nega a existência de relação jurídica com a requerida, apenas indicando que o apontamento do nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito foi ilegítima, porque não precedida de notificação prévia. Determinação de emenda da petição inicial para que o autor a instruísse com comprovante atualizado de seu endereço . Tergiversação quanto ao cumprimento da decisão. Petição inicial então indeferida. Pretensão recursal de reforma da sentença, sem, porém, esclarecer o motivo pelo qual deixou de atender ao comando judicial. Inviabilidade do acolhimento. Petição inicial inepta, porque não instruída com os documentos essenciais ao deslinde da causa . Indeferimento da petição inicial. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido com observação de que, baixados os autos, cumpre ao juízo "a quo" inquirir pessoalmente o autor da causa para que informe se detém conhecimento da demanda e o motivo pelo qual se negou a atender ao comando judicial, de modo a refrear eventual utilização do processo como meio de fraude processual. (TJ/SP. Apelação Cível 1062966-20.2016.8.26.0002; 25ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcondes D'Angelo; j. 17/04/2018 - sem destaques no original). Entender de modo contrário, poderia dar ensejo às partes elegerem qualquer foro para a propositura da demanda, violando as regras de distribuição de competência em ofensa à lógica da organização do sistema judiciário, sem contar a enorme possibilidade aberta para a opção por Juízos que melhor se amoldam aos interesses da parte autora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo legal e improrrogável de 15 dias , emendar a petição inicial para juntar documento essencial à propositura da ação consistente em comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (conta de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial. Frise-se que boletos em geral, bem como de serviço que não esteja atrelado ao imóvel, não serão aceitos porquanto não fazem prova da residência, assim como boleto de condomínio e IPTU, que fazem prova tão somente da propriedade . Na ausência destes documentos em seu nome, a autora deverá juntar o documento em nome do terceiro acompanhado de declaração de residência por ele assinado, com firma reconhecida, com a expressa responsabilidade do declarante, nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.115/1983 . Tratando-se de documento essencial, o descumprimento da determinação implicará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC . A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado ao cadastrar a petição nomeá-la corretamente, bem como o tipo de documento "comprovante de endereço". Desde já, adverte-se a parte autora de que o processo, por tramitar perante o Juizado Especial Cível, deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação . Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido , já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação . Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" ( Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática . 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). A audiência, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada, em regra, PRESENCIALMENTE , neste Fórum, com endereço na Rua Vergueiro, nº 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que este Juízo somente tem estrutura, em regra, para a realização no formato PRESENCIAL . A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput , da Resolução CNJ nº 354/2020, de modo que a pretensão deve vir amparada em razões objetivas e devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, o que, ao menos no momento, não se verifica no caso. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada, em regra, a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (mais de 23.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no sistema; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 4.000 processos esperando por uma audiência, realiza cerca de 55 audiências diariamente e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail , reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue suportar mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. Por fim, diante de todas as dificuldades relatadas, a designação da audiência de conciliação presencial como regra se dá em benefício do próprio jurisdicionado, já que a marcação virtual, dadas as peculiaridades acima mencionadas e a necessidade de estrutura específica, ocasiona a indesejável extensão da pauta - que chegou a quase um ano nesta Vara quando as audiências em regra eram marcadas virtualmente, considerando a alta distribuição mensal -, além do cumprimento mais moroso de modo geral de todos os processos, uma vez que o quadro deficitário de servidores (menos da metade da lotação paradigma) é o mesmo para atender todos os tipos de cumprimentos necessários nos feitos . Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, 07 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 INTIMAÇÃO Processo: 0815996-21.2024.8.19.0208 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR : Em segredo de justiça e outros RÉU : Em segredo de justiça e outros Prezado (a), A sua audiência foi designada para o dia 10/09/2025 11:30. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007478-93.2024.8.26.0004/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Galeão Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (novamaxx) (E outros(as)) - Embargdo: Leonardo Conrado Teixeira (E outros(as)) - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Receberam, em parte, os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS, ALÉM DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VERBA SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO SANADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Romano Moreira (OAB: 197500/SP) - Eduardo Jose de Jesus (OAB: 195725/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003584-11.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JORGE ACS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE DE JESUS - SP195725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência à parte autora da reativação do presente feito. No mais, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019817-96.2013.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Dirceu Batista (Espólio representado por Daniel Batista) - - Marcia Pinto Batista - Guilhelmo Marconi - - Judith Therezinha Filidoro Marconi - Andre Luis Martins Bettini - Fls. 1070/1078: Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. Fls. 1101: Observo que, na forma de fls. 994, o sr. Perito aceitou receber seus honorários após a alieanação dos imóveis a serem periciados. Assim, em retificação ao despacho de fls. 1098, intime-se o sr perito para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: DANIEL DA ROCHA MARTINI (OAB 246255/SP), ANDRE LUIS MARTINS BETTINI (OAB 144275/SP), NELSON ROMANO JUNIOR (OAB 398260/SP), BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), CRISTIANE VALERIA GONCALVES DE VINCENZO (OAB 85996/SP), DANIEL DA ROCHA MARTINI (OAB 246255/SP), EDUARDO JOSE DE JESUS (OAB 195725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002716-77.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniela Prevedello - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos. Fls. 489: Ciência à exequente. Int. - ADV: EDUARDO JOSE DE JESUS (OAB 195725/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0036765-93.2019.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE FERREIRA LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE DE JESUS - SP195725 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O MARIA DE LOURDES PESSOA LIMA formula pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do autor, ocorrido em 28/03/2021. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam anexados aos autos: cópias dos documentos pessoais (RG e CPF), comprovantes de endereço e regularização das representações processuais dos filhos do “de cujus”, a saber: Jailson Pessoa Lima, Jefferson Pessoa Lima e Jhonatan Pessoa Lima. Decorrido o prazo e com o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de habilitação. No silêncio, remetam-se os autos ao Arquivo Virtual, aguardando-se ulterior provocação. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 23 de maio de 2025.
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