Fabiano De Oliveira Diogo

Fabiano De Oliveira Diogo

Número da OAB: OAB/SP 195739

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 209
Total de Intimações: 281
Tribunais: TJCE, TJPR, TJRJ, TJES, TJRN, TJMT, TJAM, TJMS, TJPB, TJPA, TJPE, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJGO, TJSC, TRF3, TJSP
Nome: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0000128-45.2023.8.16.0017 Recurso:   0000128-45.2023.8.16.0017 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s):   SANDRA REGINA TRIGUEIRO Apelado(s):   CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS   Vistos. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandra Regina Trigueiro contra a sentença proferida nos autos de “Ação declaratória c/c indenização por danos morais” (0000128-45.2023.8.16.0017), por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, a Requerente foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, com base no art. 98, §3º, do CPC/2015 (mov. 71.1). A Apelante, em suas razões recursais, dentre outros argumentos, alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício aos Correios, a fim de comprovar a postagem da notificação prévia ao consumidor, diligência que, a seu ver, seria essencial para a comprovação dos fatos alegados na inicial. Sustenta também a ausência de decisão saneadora no processo de origem, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o Magistrado deveria ter se manifestado expressamente acerca da distribuição do ônus probatório, conforme determina o art. 357, III, do CPC/2015, bem como que “as partes não foram intimadas para que se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pois diante da inversão do ônus probatório quando da prolação da sentença, em afronta aos artigos 357, III c/c 373, §1.º, do Código de Processo Civil/2.015, deixando de observar que a distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de procedimento, que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito”. Todavia, verifica-se dos autos que: i) não houve requerimento para a expedição de ofício aos Correios; ii) foi proferida decisão saneadora, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 43.1). 2. Assim, manifeste-se a parte Apelante, no prazo de cinco dias e de acordo com os arts. 9º e 10º do CPC, sobre eventual inovação recursal e carência de interesse recursal. 3. Após, voltem conclusos.   Int.   Curitiba, 27 de junho de 2025.     Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC BRASIL AFASTADA. NOTIFICAÇÃO DO APONTAMENTO NEGATIVO REALIZADA POR E-MAIL. ENVIO REALIZADO PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PROMOVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE FÁTIMA MARQUES em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, na qual a autora alega que foi impedida de realizar compra parcelada em seu nome, em razão de uma restrição referente ao contrato nº 4766070249511000, data da ocorrência dia 26/05/2024, no valor de R$ 63,22 (sessenta e três reais e vinte e dois centavos), da qual não recebeu notificação prévia. Diante do exposto, requer a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais. 2.Em sentença, ID 19231747, o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, considerando válida a notificação enviada pela promovida, julgando extinto o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, ID 19231750, pois alega que o e-mail foi enviado para um endereço que não lhe pertence e, portanto, não recebeu notificação referente à inscrição discutida nos autos, bem como o credor é solidariamente responsável pelo envio da notificação. Ademais, requer a flexibilização da Súmula 385 do STJ, pois as anotações pretéritas estão sendo questionadas em ações judiciais, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgamento procedente da ação. 4.Foram apresentadas contrarrazões, ID 19231756, requerendo pela manutenção da sentença. 5.É o relatório. Decido. 6.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Custas ausentes por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 7.De início, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrida CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL, em sede de contrarrazões recursais. 8.Sabe-se que o SPC - Brasil é banco de dados que reúne informações de crédito geridas e alimentadas pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CDL, ou seja, o SPC - Brasil é encontrado nas CDL-Câmara de Dirigentes Lojistas - de cada cidade, logo, possui legitimidade para figurar no polo passivo, de ações que buscam a reparação por danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos de crédito, já que disponibilizam a consulta e divulgação dos registros. 9.Nesses termos, tanto as Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs), como as Associações de Proteção ao Crédito, que utilizem o banco de dados nacional (SPC, SCPC), são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação de indenização por danos morais por falta de notificação do consumidor, independentemente de quem os alimente ou de qual região do país estão estabelecidas tais instituições. 10.Outrossim, cabe referir que o STJ sedimentou entendimento reconhecendo a legitimidade da CNDL para figurar no polo passivo das demandas que envolvem inscrições nos órgãos de proteção ao crédito sem a prévia comunicação ao devedor. A premissa assentada no REsp 1.061.134/RS é de que a legitimidade passiva não é somente daquele que lançou o registro, sendo também responsáveis solidariamente, perante o consumidor, quando não se cumpriu o disposto no art. 43, §2o do CDC, todos os órgãos e entidades mantenedores que registrarem, disponibilizarem ou utilizarem tal apontamento viciado. 11.Desta feita, a CNDL, por ser o órgão nacional centralizador das informações creditícias de pessoas físicas e jurídicas em todo o país e por divulgar e disponibilizar dados lançados em seu sistema, tem legitimidade para responder pelas ações que tem por objeto as restrições dos nomes dos consumidores que divulgam, inclusive nos casos em que os dados utilizados se originam de outros cadastros mantidos por entidades diversas. Resta, portanto, afastada a referida preliminar. 12.No mérito, é imperioso esclarecer que a presente demanda possui cunho consumerista, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor. 13.No caso vertente, tem-se que a análise dos autos ficará adstrita à responsabilidade da demandada pelos fatos discutidos nestes autos, cabendo analisar se a empresa requerida deve ser responsabilizada ou não em virtude de defeito quanto à notificação prévia da consumidora acerca de inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito. 14.Portanto, no recurso interposto, discute-se tão somente a conduta da empresa ré que, no entender da autora, teria descumprido a norma insculpida no art. 43 do CDC, sob a alegação de que não fora regularmente comunicada sobre a negativação promovida em seu nome. Logo, a análise se cingirá às questões atinentes à comunicação da inscrição. 15.Pois bem. A fim de evitar eventuais danos decorrentes de inscrições indevidas, a Súmula nº 359 do STJ pacificou o entendimento de que os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações indenizatórias por danos morais decorrentes de inscrição desabonadora, quando ausente a prévia comunicação do devedor, in verbis: "Súmula 359/STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." 16.Assim, é dever dos órgãos restritivos de crédito promoverem previamente a notificação do suposto devedor a respeito de dívidas a serem inscritas e/ou disponibilizadas para o acesso público, concedendo-lhe prazo para possível retificação da inscrição a ser efetuada. 17.No caso em apreço, a parte promovida comprovou que procedeu ao envio de comunicação prévia à parte autora, referente à inclusão do débito ora questionado nos autos em cadastros de proteção ao crédito, por meio do envio de e-mail, para o endereço eletrônico fernando22aguas@gmail.com, o qual foi fornecido pelo credor. 18.Sabe-se que recai sobre o credor a responsabilidade pelo envio das informações concernentes ao devedor, cabendo ao órgão mantenedor apenas o envio da notificação prévia, a qual restou concretizada no caso análise. 19.Logo, não há que se falar em responsabilidade do promovido em razão de qualquer suposto erro nos dados do devedor, bem como a responsabilização do credor quando ao envio de notificação prévia. 20.Segue a jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - Alegação de ausência de notificação prévia - Artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor - Sentença de improcedência - Comunicação prévia demonstrada nos autos - Documentos evidenciando comunicações efetuadas de acordo com a legislação (Leis Estaduais n. 15 .659/2015, 16.624/2017 e 17.832/2023)- Notificação enviada por e-mail e SMS cuja validade está amparada no art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 15 .659/2015 - Validade e eficácia da comunicação eletrônica - Entidade mantenedora de cadastro de proteção ao crédito que é mera depositária e reprodutora de informações provenientes de terceiro, que é o efetivo credor do apontamento - Aplicabilidade da Súmula nº 404 do C. STJ - Legalidade das notificações realizadas - Dano moral não configurado - Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 10332024220238260002 São Paulo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 30/09/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024). (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1 .083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art . 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor _ao credor_. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6 . Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido .(STJ - REsp: 2092539 RS 2023/0299728-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024) 21.Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 22.Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. 23.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.   A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL        RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002666-62.2023.8.06.0069 RECORRENTE: LUCIANA LUCIO SOUZA DE MESQUITA RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES       EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA DEMANDADA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO MANTIDA.     ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.   Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.   Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.     Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator       RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANA LÚCIO SOUZA DE MESQUITA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - SPC BRASIL. Na petição inicial (Id 17082370), a autora relatou que seu nome fora inscrito no órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato de nº 8052202016584 celebrado com o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em virtude de uma dívida no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais). Aduziu que a inscrição se mostrou indevida ante a inobservância da prévia notificação, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, resolução da relação jurídica, retirada do seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Sobreveio sentença judicial (Id 17082599), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pois restou comprovado que a empresa expediu comunicado escrito à autora de forma prévia à disponibilização para consulta de terceiros, não cabendo condenação em danos morais.   Inconformada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id 17082603) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.   Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 17082608).   É o relatório. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.   Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.   Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).   Conforme consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, contrato de nº 8052202016584, no valor de R$ 908,00 (novecentos e oito reais), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.   É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais.   Nesse sentido, dispõe a súmula 359 do STJ "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".   Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor.   Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.   Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor.   No caso dos autos, a empresa demandada juntou aos autos documentos (Id 17082386) que comprovam que o comunicado à autora foi postado no dia 28/02/2022 e que a disponibilização da consulta da restrição por terceiros se daria apenas no dia 27/03/2022 (Id 17082591), o que comprova a notificação prévia da inclusão. Ademais, o apontamento foi excluído no dia 22/03/2022 (Id 17082591 e 17082374), antes mesmo de ter sido disponibilizado para consulta de terceiros.   Releva pontuar que no documento juntado pela parte autora de Id 17082374 - Pág.: 3 consta data de inclusão do débito aos 22/03/2022, porém não se refere a data de disponibilização do débito a terceiros, mas sim quando o credor solicitou a inclusão do apontamento. Logo, pelos elementos carreados nos autos, não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que a empresa demandada recorrida agiu no exercício regular do seu direito de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.   Conclui-se, portanto, que a empresa recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, posto que comprovou o envio de notificação prévia antes da disponibilização de consulta da dívida para terceiros.   Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial vergastada.    Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.   É como voto.   Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Citação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DA COMARCA DE CAMOCIM Fórum Dr. Alcimor Aguiar Rocha - Rua 24 de Maio, s/nº, Centro - Camocim/CE CEP 62.400-000 - Telefone(85) 9 8205-8404 - e-mail: camocim.cejusc@tjce.jus.br     Processo nº 3000420-44.2023.8.06.0053 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/08/2025 11:30 , a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.   INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853   Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Obter o Teams", caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular. Caso possua, escolher a opção "Ingressar na reunião". Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção "Participar da reunião. Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção "Participar da reunião". Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta "Permitir que Teams grave áudio?" Escolha a opção "Permitir" e aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.   COMUNICO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853 Pressionar a tecla "enter" e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Continuar neste navegador". Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção "permitir". Caso o navegador esteja em inglês, clicar em "Allow" para permitir a utilização da câmera e do microfone. Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em "Ingressar agora". Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção "Join Now". Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção "Configuração personalizada" e escolha outras opções de microfone e de câmera. Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes. COMUNICO ainda que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams:   COMUNICO, por fim, que, caso as partes não possuam meios para participarem da audiência pela videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de          audiências do CEJUSC, endereço no timbre.   Camocim, 25 de junho de 2025   Servidor Cejusc
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Citação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DA COMARCA DE CAMOCIM Fórum Dr. Alcimor Aguiar Rocha - Rua 24 de Maio, s/nº, Centro - Camocim/CE CEP 62.400-000 - Telefone(85) 9 8205-8404 - e-mail: camocim.cejusc@tjce.jus.br     Processo nº 3000420-44.2023.8.06.0053 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/08/2025 11:30 , a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.   INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853   Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Obter o Teams", caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular. Caso possua, escolher a opção "Ingressar na reunião". Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção "Participar da reunião. Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção "Participar da reunião". Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta "Permitir que Teams grave áudio?" Escolha a opção "Permitir" e aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.   COMUNICO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853 Pressionar a tecla "enter" e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Continuar neste navegador". Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção "permitir". Caso o navegador esteja em inglês, clicar em "Allow" para permitir a utilização da câmera e do microfone. Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em "Ingressar agora". Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção "Join Now". Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção "Configuração personalizada" e escolha outras opções de microfone e de câmera. Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes. COMUNICO ainda que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams:   COMUNICO, por fim, que, caso as partes não possuam meios para participarem da audiência pela videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de          audiências do CEJUSC, endereço no timbre.   Camocim, 25 de junho de 2025   Servidor Cejusc
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Citação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DA COMARCA DE CAMOCIM Fórum Dr. Alcimor Aguiar Rocha - Rua 24 de Maio, s/nº, Centro - Camocim/CE CEP 62.400-000 - Telefone(85) 9 8205-8404 - e-mail: camocim.cejusc@tjce.jus.br     Processo nº 3000420-44.2023.8.06.0053 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/08/2025 11:30 , a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.   INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853   Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Obter o Teams", caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular. Caso possua, escolher a opção "Ingressar na reunião". Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção "Participar da reunião. Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção "Participar da reunião". Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta "Permitir que Teams grave áudio?" Escolha a opção "Permitir" e aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.   COMUNICO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853 Pressionar a tecla "enter" e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Continuar neste navegador". Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção "permitir". Caso o navegador esteja em inglês, clicar em "Allow" para permitir a utilização da câmera e do microfone. Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em "Ingressar agora". Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção "Join Now". Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção "Configuração personalizada" e escolha outras opções de microfone e de câmera. Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes. COMUNICO ainda que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams:   COMUNICO, por fim, que, caso as partes não possuam meios para participarem da audiência pela videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de          audiências do CEJUSC, endereço no timbre.   Camocim, 25 de junho de 2025   Servidor Cejusc
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0823786-92.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE PINTO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Trata-se de Execução onde o devedor efetuou o depósito do quantum exequendo, tendo o credor requerido o seu levantamento sem apresentar qualquer ressalva, presumindo-se, desta forma, que se deu por integralmente satisfeito. Deste modo, JULGO EXTINTA a Execução com base no art. 924, inc. II do CPC/2015. Comprovada a disponibilidade do valor e conta no sistema SISCONDJ, expeça-se imediato mandado de pagamento em favor do credor "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia depositada, com os acréscimos legais. Em seguida, transitada em julgado, e adotadas as providencias pertinentes à apuração de eventual diferença de custas devidas (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se (DJe, art. 272, caput do CPC/2015). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL        RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000625-39.2024.8.06.0053 RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ARAÚJO RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES       EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.   ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.   Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.     Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator           RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ARAÚJO em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS. Na petição inicial (Id 18019575), o autor relatou, em síntese, que constatou que seu nome estava inscrito no órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato de nº 002647142860000 com a empresa credora ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., no valor de R$ 4.664,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Aduziu que a inscrição se mostrou indevida ante a inobservância da prévia notificação, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, resolução da relação jurídica, retirada do seu nome do referido cadastro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).     Sobreveio sentença judicial (Id 18019656), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pois restou comprovado que a empresa expediu comunicado ao autor, por meio eletrônico, de forma prévia à disponibilização para consulta de terceiros, não cabendo condenação em danos morais.   Inconformada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id 18019660) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a notificação por meio eletrônico não é válida.   Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença de origem (Id 18019667).   É o relatório. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.   Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.   Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).   Conforme consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, alegou que a demandada incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contrato nº 002647142860000, no valor de R$ 4.664,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.   É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais.   Nesse sentido dispõe a súmula 359 do STJ "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".   Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor.   Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.   Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor.   No caso em apreço, a empresa demandada juntou aos autos documentos (Id 18019645) que comprovam que fora expedido comunicado escrito ao autor, via e-mail, no dia 08/09/2022, com informação sobre o prazo de 10 dias corridos para regularização do débito. A disponibilização da restrição deu-se apenas no dia 19/09/2022, após o citado prazo, o que comprova a notificação prévia à inclusão.   Sobre a notificação eletrônica, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, não fazendo uma diferenciação entre e-mail e SMS. Vejamos:     RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)     Da detida análise dos fólios processuais, infere-se que, de fatoa empresa demandada juntou aos autos documentos comprobatórios de que a nottificação se deu via e-mail direcionada ao endereço eletrônico STBATISTAPM@GMAIL.COM (Id 18019645), o qual sequer fora impugnado pela parte autora. Frise-se que os dados constantes no cadastro de inadimplentes são fornecidos pelos próprios credores, os quais alimentam o sistema com os dados fornecidos pelos próprios consumidores.   Levando-se em consideração os documentos acostados aos autos, pode-se concluir que a empresa demandada recorrente conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois enviou previamente a comunicação para o e-mail que constava em seu cadastro. Logo, pelos elementos carreados nos autos, não havendo ato ilícito a ensejar a cobrança de danos morais, reputo-os incabíveis, uma vez que a empresa recorrida agiu no exercício regular do seu direito de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença judicial de mérito objurgada.   Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.   É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales. Juiz Relator
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS  PRIMEIRA TURMA RECURSAL        RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000654-89.2024.8.06.0053 RECORRENTE: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ARAÚJO RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES     EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.     ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.   Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator   RELATÓRIO E VOTO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ARAÚJO em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS. Na petição inicial (Id 18019669), o autor relatou que seu nome fora inscrito no órgão de proteção ao crédito em decorrência do contrato de nº 5070414164680523 celebrado com a empresa FIDC IPANEMA VI, no valor de R$ 55.054,78 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Aduziu que a inscrição se mostrou indevida ante a inobservância da prévia notificação, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, resolução da relação jurídica, retirada do seu nome do referido cadastro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   Sobreveio sentença judicial (Id 18019699), na qual o Magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, aplicando-se ao caso a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.   Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 18019703), no qual pugnou pela reforma no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.   Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 18019710).   É o relatório. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.     O Banco demandado impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No entanto, a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência. A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa. Desse modo, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário. Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado-RI.   Passo ao mérito.   Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90).    Conforme consta dos autos, a parte autora, ora recorrente, alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a empresa FIDC IPANEMA VI, contrato de nº 5070414164680523, no valor de R$ 55.054,78 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.   É sabido que nos casos de inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, é de responsabilidade da empresa que detém o banco de dados notificar, previamente, a parte supostamente devedora, sob pena de arcar com eventuais danos morais.   Nesse sentido dispõe a súmula 359 do STJ "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".   Nessa linha de intelecção, o dever dessas empresas limita-se a comunicar o suposto devedor sobre "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo" (art. 43, § 2º, do CDC), não importando se o endereço estiver errado ou desatualizado, visto que, nesse caso, quem deve responder pelo erro é o credor, pois, este sim, possui relação jurídica com o suposto devedor.   Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.   Nesse sentido é a Súmula 404 do STJ "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". Desse modo, para a prova de envio da correspondência, é indispensável que o órgão mantenedor do cadastro apresente o comprovante da notificação encaminhada ao devedor. No entanto, a empresa demandada não colacionou aos autos documentos que comprovassem o envio de notificação prévia ao consumidor em relação ao débito inscrito.   Sabe-se que a simples inscrição do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim o dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) e das Turmas Recursais do Estado do Ceará. Ocorre que, neste caso, a promovente recorrente ao tempo da negativação discutida nestes autos já possuía 9 inscrições anteriores à questionada nestes autos relativas aos anos de 2022 e 2023, devendo ser aplicado ao caso o entendimento materializado na Súmula nº 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Embora a parte autora alegue que todas as negativações estão sendo questionadas em juízo, após consultar o PJE, verifica-se, por exemplo, que a dívida no importe de R$ 25.426,99 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), também questionada por meio do processo nº 3000589-94.2024.8.06.0053, com data de inclusão aos 06/09/2022, fora declarada legítima, conforme sentença de improcedência dos pedidos exarada nos autos, cujo trânsito em julgado remonta aos 29/10/2024, sendo suficiente para aplicar a Súmula 385 do STJ.   Desse modo, conclui-se que o promovente recorrente não conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não trouxe aos autos os documentos comprobatórios que corroborem sua pretensão autoral em relação ao pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo incólume a sentença judicial de mérito objurgada.   Condeno o autor recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPC.   É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007728-36.2025.8.26.0152 - Guarda de Família - Guarda - G.A.P. - Vistos. No prazo de 15 dias, providencie a parte requerente a juntada de seu documento pessoal, haja vista se tratar de documento essencial à lide, sob pena de indeferimento. Referente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Com efeito, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) extrato atualizado da carteira de trabalho digital, bem como comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou comprovação obtida junto ao site da Receita Federal do Brasil atestando que tais declarações não foram entregues). Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO (OAB 195739/SP)
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