Rejiane Barbosa Prado De Oliveira
Rejiane Barbosa Prado De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 195857
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rejiane Barbosa Prado De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPE, TJAL, TJBA, TRF3, TJMT, TJMG, TJSC, TJES
Nome:
REJIANE BARBOSA PRADO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000672-48.2024.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LONGPING HIGH - TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 08.864.422/0008-93 (APELADO), REJIANE BARBOSA PRADO DE OLIVEIRA - CPF: 032.978.896-59 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária. ICMS. Transferência de Mercadoria Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte. Obrigação Acessória. Inexistência de Infração. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulado com pedido de tutela de urgência n. 1000672-48.2024.8.11.0040, que declarou a nulidade dos débitos tributários constantes nos Termos de Apreensão e Depósito (TAD) e e-TFT n. 1167364-8 e 1167366-8, bem como determinou a baixa de eventuais Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e vedou a cobrança. A controvérsia decorre de operação de remessa de grãos entre filiais, da unidade situada em Paracatu/MG para a de Sorriso/MT, com entrega em Primavera do Leste/MT, que foi considerada pelo Fisco Estadual como irregular por não ter observado, segundo a autuação, obrigações acessórias relativas à emissão de nota fiscal por conta e ordem de terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a autuação fiscal promovida pelo Estado de Mato Grosso, com base na suposta ausência de emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, em operação de transferência de grãos entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, respaldada por legislação estadual de outro ente federativo. III. Razões de decidir 3. A tentativa do Fisco Estadual de aplicar norma do Regulamento do ICMS do Estado de Goiás (art. 10 do Anexo XII do RCTE/GO) como fundamento de autuação revela-se manifestamente descabida, por afrontar o princípio da competência tributária delineado no art. 155, II, §2º, XII, “d” da CF/1988. 4. A operação realizada pela parte autora encontra respaldo na legislação vigente (art. 32 do Convênio SINIEF, art. 77 do Anexo VIII do RICMS/MG e art. 619 do RICMS/MT) não se exigindo, no caso, emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, uma vez que se trata de mera transferência interna de mercadorias. 5. Não se considera inidôneo o documento fiscal emitido na operação, tampouco legítima a imposição de penalidade quando não há falta de pagamento total ou parcial do tributo, inexistindo, portanto, prejuízo ao erário. 6. Restou demonstrado que a operação foi regular e realizada conforme o regime jurídico aplicável, não subsistindo motivo para manutenção dos TADs lavrados. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II, §2º, XII, “d”; Lei Estadual 7.098/98, art. 35-C e art. 47-E, III, “a”; RICMS/MT, arts. 181, 182 e 619; RICMS/MG, Anexo VIII, art. 77; Convênio SINIEF/1970, art. 32; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; TJMT, Ap Cív n. 0042261-83.2014.8.11.0041, Rel. Desª Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 10.7.2025; TJMT, Ap Cív n. 0000569-70.2010.8.11.0033, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 27.4.2023; TJMT, Ap Cív n. 0009055-78.2014.8.11.0041, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 31.8.2020; TJMT, Ap Cív n. 0048640-74.2013.8.11.0041, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 5.12.2017. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de urgência n. 1000672-48.2024.8.11.0040, que julgou procedentes os pedidos formulados por Longping High - Tech Biotecnologia LTDA., declarando a nulidade dos débitos decorrentes dos Termos de Apreensão e Depósito (“TAD”) n. 1167364-8 e 1167366-8, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como determinou a baixa de eventuais CDA existentes, vedada a cobrança, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando que realizou operação de remessa de grãos entre filiais, da unidade situada em Paracatu/MG para a de Sorriso/MT, com efetiva entrega na cidade de Primavera do Leste/MT, operação que, segundo afirma, está acobertada por notas fiscais regulares e amparada nos artigos 32 do Convênio SINIEF s/nº, 77 do Anexo VIII do RICMS/MG e 619 do RICMS/MT. Aduz que, não obstante, foi autuada pelo Fisco Estadual sob a alegação de que a operação configuraria transação triangular, impondo-se a necessidade de emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, o que reputa indevido e não previsto na legislação. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação, sustentando a regularidade da autuação, ao argumento de que a operação realizada não observou as disposições previstas nos artigos 181 e 182 do RICMS/MT, bem como no artigo 32 do Convênio SINIEF, especialmente quanto à ausência de menção nas informações complementares das notas fiscais acerca dos documentos fiscais que acobertaram a operação. Proferida sentença de procedência, o Estado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente, tão somente para sanar omissão quanto ao levantamento do valor depositado judicialmente, no montante de R$ 60.048,18 (sessenta mil e quarenta e oito reais e dezoito centavos), utilizado como garantia da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e para esclarecer que, embora o Estado seja isento de custas, deve ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte autora, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, ao argumento de que a autuação fiscal é legítima, pois restou configurada infração a diversas normas. Alega que a operação realizada pela apelada, com remessa de mercadorias diretamente para armazém geral em Primavera do Leste/MT, sem trânsito pela filial de Sorriso/MT, caracteriza operação triangular, sendo necessária a emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro. Aduz, ainda, que não foram observadas as disposições dos artigos 181 e 182 do RICMS/MT, do art. 10 do Anexo XII RCTE/GO, bem como do artigo 32 do Convênio SINIEF, razão pela qual não há que se falar em nulidade dos débitos tributários questionados. O apelante, por fim, pontua em suas razões que a controvérsia não se refere à ocorrência de fato gerador do ICMS, sendo, inclusive, criticada a sentença por ter dado ênfase indevida a esse ponto. O foco da insurgência recursal concentra-se exclusivamente no suposto descumprimento de obrigação acessória relacionada à documentação fiscal. (Id 259289665) Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que a operação foi realizada em estrita observância à legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade que justificasse a autuação fiscal (Id 259289673). A intervenção do Ministério Público é desnecessária, conforme entendimento consolidado na Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: De início, conheço do Recurso, uma vez que foi interposto tempestivamente por parte legítima e constitui instrumento processual adequado e necessário à consecução da finalidade pretendida. Desse modo, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Verifico dos autos que a controvérsia central reside em definir se é legítima a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito (TAD) n. 1167364-8 e 1167366-8, em razão de suposto descumprimento de obrigação acessória vinculada ao transporte de grãos entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, com entrega no município de Primavera do Leste/MT. O apelante defende a legalidade da autuação, sustentando que a operação configura descumprimento de obrigação acessória, por ausência de emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, supostamente exigida pelos artigos 181 e 182 do RICMS/MT e artigo 32 do Convênio SINIEF, além de mencionar, como reforço argumentativo, o artigo 10 do Anexo XII do RCTE/GO, que disciplinaria operações de depósito. O apelado, por sua vez, sustenta que a operação foi regular, consistindo em mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, devidamente acobertada por notas fiscais idôneas, amparadas pelos artigos 32 do Convênio SINIEF, 77 do Anexo VIII do RICMS/MG e 619 do RICMS/MT. Argumenta, ainda, que a tentativa do apelante de aplicar norma tributária de outro ente federativo (Anexo XII do RCTE/GO) é absolutamente descabida e inconstitucional, além de afrontar os princípios da legalidade e da competência tributária. Sem razão o apelante. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso em apreço, é incontroverso que não houve a ocorrência do fato gerador do ICMS, fato esse reconhecido pelo próprio apelante: “Em que pese os fundamentos da decisão judicial ter focado na inexistência de prejuízo ao Estado de Mato Grosso em razão de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não incide o imposto, o fato é que essa não é a questão central dos autos. O cerne da questão reside exatamente no não cumprimento da legislação quanto as obrigações acessórias, mais precisamente na não emissão de nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros para acobertar a remessa dos produtos (milho) do local do embargue até o local de desembarque, nos exatos termos do inciso II, “b”, do art. 10 do anexo XII do RICMS/GO, infringindo, assim, o disposto no art. 47-E, inciso III, alínea “a” da Lei Estadual 7.098/98.” (Id 259289665) (Destaquei). Feita essa observação, passo à análise do tema central da controvérsia em apreço. O apelante alega o descumprimento de obrigação acessória, dada a suposta necessidade de emissão da nota fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro, nos termos do art. 181, III, “a” do RICMS/MT, do art. 47-E, III, “a” da Lei Estadual 7.098/98 e, por fim, do art. 10 do Anexo XII do RCTE/GO. De início, pontuo que a tese sustentada pelo apelante se revela descabida, na medida em que, no bojo de suas razões recursais, menciona como fundamento principal o artigo 10 do Anexo XII do RCTE/GO, norma estadual do Estado de Goiás, a qual, evidentemente, não se aplica ao território do Estado de Mato Grosso: “Assim, ante ao exposto requer a Vossas Excelências, que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença, reformando-a em seu todo, para manter a multa aplicada, por ofensa ao disposto no inciso II, “b”, do art. 10 do anexo XII do RICMS/GO, consistente na não emissão de Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiro, que deu ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 47-E, inciso III, alínea “a” da Lei Estadual 7.098/98.” (Id 259289665) A Constituição Federal é expressa ao delegar aos Estados a competência tributária para legislar sobre o ICMS no âmbito de seus respectivos territórios (art. 155, II, §2º, XII, “d”), não havendo qualquer respaldo jurídico para que o Fisco de Mato Grosso utilize norma de outro ente federativo como fundamento de autuação. Além disso, destaco que não houve irregularidades, dado que a apelada cumpriu com os requisitos legais previstos no art. 32 do Convênio SINIEF n. 1/1970, no art. 77 do Anexo VIII do RICMS/MG e no art. 619 do RICMS/MT, os quais fundamentam a legalidade de operação interestadual de transferências de mercadorias realizada entre filiais cuja entrega se deu em depósito situado na mesma unidade federativa da depositante. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que não se pode exigir o cumprimento de obrigação acessória, na ausência de fato gerador de ICMS, quando a eventual irregularidade documental não importa na falta de pagamento total ou parcial do tributo: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. CFOP INCORRETO. OPERAÇÃO TRIANGULAR ENVOLVENDO ARMAZÉM GERAL. INIDONEIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INIDONEIDADE AFASTADA (ART. 35-C DA LEI 7098/98). NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (...) 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o transporte de mercadoria desacompanhado de todos os documentos fiscais exigidos na legislação e o preenchimento incorreto do CFOP em nota fiscal de venda autoriza a lavratura de autos de infração; (ii) se é possível afastar e inidoneidade dos documentos fiscais à luz do artigo 35-C da Lei nº 7.098/98, diante da ausência de prejuízo fiscal e da comprovação da regularidade da operação triangular com armazém geral. III. Razões de decidir 2. A irregularidade identificada no preenchimento do CFOP não impediu a verificação da regularidade da operação, devidamente amparada por notas fiscais e pelo regime de diferimento do ICMS. 3. A documentação posterior confirmou que a operação era regular e não implicou em ausência de recolhimento de tributo. 4. Aplicação do art. 35-C da Lei nº 7.098/98 e do art. 354, parágrafo único, do RICMS/MT, afastando a inidoneidade documental por ausência de prejuízo ao erário. 5. Correta a sentença que declarou a nulidade dos autos de infração e determinou o cancelamento das respectivas CDAs. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A inidoneidade de documento fiscal pode ser afastada se demonstrado que a irregularidade não resultou em falta de pagamento de tributo. 2. O erro material na indicação do CFOP não invalida a operação quando comprovada sua regularidade por documentação hábil e ausência de prejuízo ao erário estadual." (N.U 1002936-43.2021.8.11.0040, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 11.7.2025)” “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA – NOTA FISCAL. ERRO NO CFOP – IRREGULARIDADE FORMAL NÃO ESSENCIAL. (...) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A adoção equivocada de Código Fiscal de Operações e Prestações destinados a operações internas, em contexto de operação interestadual, consubstancia vício de natureza meramente formal, destituído de repercussão tributária ou prejuízo ao erário, não comprometendo a idoneidade do documento fiscal nem legitimando a imposição de penalidade fiscal. 5. A ausência de inscrição estadual no local de destino da mercadoria — no caso, canteiro de obras — não caracteriza infração à legislação tributária, conforme disposição expressa do art. 430, § 4.º, do Decreto Estadual n.º 1.944/89, vigente à época dos fatos, que prevê a facultatividade do registro em tais hipóteses. (...) IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, ante a inexistência de circulação jurídica da mercadoria. 2. Irregularidades de natureza meramente formal constantes nas notas fiscais, quando desacompanhadas de demonstração de prejuízo ao erário ou de má-fé do contribuinte, não autorizam a lavratura de auto de infração tributária. 3. A inscrição do canteiro de obras no cadastro de contribuintes do ICMS possui caráter facultativo, não sendo legítima a imposição de penalidade em razão de sua ausência." (N.U 0042261-83.2014.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Rel. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 10.7.2025)” “APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – ICMS (...) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA PARA ESTABELECIMENTOS DO MESMO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DE ICMS – SÚMULA 166 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO INIDÔNEO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ. 2. Não se considera inidôneo, passível de multa por descumprimento de obrigação acessória, a circulação de mercadorias, com retorno à origem, sendo inequivocamente comprovado que a irregularidade não importou na falta de pagamento total ou parcial de imposto, notadamente pela não-incidência do ICMS. (...)” (N.U 0000569-70.2010.8.11.0033, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Público, Rel. Gilberto Lopes Bussiki, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 27.4.2023) (Destaquei). Conforme já destacado, a discussão no presente feito não se refere à ocorrência ou não do fato gerador do ICMS, mas exclusivamente ao cumprimento de obrigações acessórias, o que, inclusive, restou reconhecido pelo próprio apelante ao admitir expressamente que não havia controvérsia quanto à inexistência de fato gerador. Nesse contexto, cumpre destacar que a alegada irregularidade apontada pela Fazenda Pública apoia-se em dispositivo normativo pertencente à legislação tributária do Estado de Goiás, sendo, portanto, inaplicável ao caso. Tal argumento revela-se manifestamente inadequado e contraria os princípios constitucionais da legalidade e da territorialidade tributária, não sendo apto a fundamentar a autuação realizada em território mato-grossense. Além disso, verifica-se dos autos que não houve descumprimento de obrigação acessória. As notas fiscais apresentadas pelo apelado atenderam às exigências previstas no art. 32 do Convênio SINIEF n. 1/1970, bem como às disposições do art. 619 do RICMS/MT, o que torna insubsistente qualquer alegação de irregularidade na operação. Portanto, não há fundamentos suficientes para acolher a tese do apelante, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mantendo-se os demais termos da sentença. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. É como voto. JONES GATTAS DIAS Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300056-57.2015.8.24.0044/SC EXEQUENTE : INVIVO NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA ADVOGADO(A) : REJIANE BARBOSA PRADO DE OLIVEIRA (OAB SP195857) ADVOGADO(A) : RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB SP209974) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET (OAB SP208989) ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO PRADO HERRERO (OAB SP088518) SENTENÇA No curso da lide o polo ativo formulou pedido de desistência (evento 331), a qual é de ser homologada, dispensando-se a concordância da parte contrária, pois até o presente momento não apresentou defesa técnica. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC). Arcará a parte autora com as custas e despesas processuais. Sem honorários, pois não houve resistência à lide Ademais, acolho a incorporação da empresa Invivo pela Neovia, frente aos documentos acostados aos autos (evento 328), e determino ao cartório que promova a retificação processual do polo ativo.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002108-64.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A Advogado do(a) IMPETRANTE: REJIANE BARBOSA PRADO DE OLIVEIRA - SP195857 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: “intime-se a parte autora para recolher custas judiciais na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil." Jundiaí, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJAL | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0019827-80.2011.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Elizael Correia Rocha - Apelado: Evialis do Brasil Nutrição Animal Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0019827-80.2011.8.02.0001 Recorrente: Elizael Correia Rocha. Advogado: Altermam Lima da Rocha (OAB: 7958/AL). Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL). Advogado: José Carlos Araújo de Azevedo (OAB: 9152/AL). Recorrido: Evialis do Brasil Nutrição Animal Ltda. Advogado: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP). Advogado: Marco Antônio Prado Herrero (OAB: 88518/SP). Advogada: Rejiane Barbosa Prado de Oliveira (OAB: 195857/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Elizael Correia Rocha, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 410/416, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 363/364, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021). Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação. Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso. No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados). Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) - Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) - Rejiane Barbosa Prado de Oliveira (OAB: 195857/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005374-30.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: KSB BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: REJIANE BARBOSA PRADO DE OLIVEIRA - SP195857-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a) PARTE RE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A controvérsia recursal envolve, dentre outros pontos, discussão tanto a respeito da imediata aplicação das teses repetitivas firmadas no Tema 1079/STJ, como também sobre o alcance dos efeitos da modulação e, ainda, quanto à extensão da mesma ratio decidendi a outras contribuições destinadas a terceiros que não foram objetos dos recursos especiais submetidos ao julgamento repetitivo. De modo geral, em seus recursos excepcionais os contribuintes defendem a necessidade de manter o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo do Tema 1079/STJ, dado que estão pendentes de análise e julgamento os embargos de divergência interpostos pela União Federal e o recurso extraordinário interposto pelo particular naqueles autos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos em casos análogos, entendimento que tem sido observado inclusive em processos envolvendo especificamente a tese aqui em questão, como se vê da decisão monocrática no AREsp 2853539, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 27/03/2025. Ademais, a modulação dos efeitos da decisão de mérito do Tema 1079/STJ foi confirmada no julgamento dos embargos de declaração. Conquanto estejam pendentes de análise os embargos de divergência opostos pela União Federal, estes não terão o potencial de alterar a modulação em favor do contribuinte, senão em favor da Fazenda Nacional, razão pela qual esta Vice-Presidência tem ordenado o sobrestamento de feitos onde há recurso especial da União Federal (por exemplo, ID 315727188 no processo 5000108-54.2020.4.03.6100). Deveras, caso acolhidos os embargos de divergência, já não subsistirá qualquer modulação e a tese firmada no tema 1079 se estenderá, indistintamente, a todos os contribuintes. Por outro lado, rejeitados os questionamentos da União Federal, a modulação restará mantida tal como firmada pelo STJ. Em paralelo, houve interposição de recurso extraordinário por parte dos contribuintes em face do referido julgamento repetitivo, a questionar, sob o viés constitucional, o alcance da modulação; tal circunstância, por si só, não representa impedimento à aplicação da tese paradigmática, por ausência de previsão legal. Diante deste cenário, em princípio não há impedimento a que se proceda ao juízo de admissibilidade de recursos excepcionais do contribuinte. Todavia, a União Federal, por sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesta 3ª Região, tem se manifestado expressa e favoravelmente ao pedido de suspensão do feito comumente formulado pelo contribuinte em feitos desta natureza (ID 324839050 no processo 5005119-77.2020.4.03.6128). Em casos semelhantes, a União Federal justifica sua aquiescência afirmando que a “imediata suspensão do feito é o que melhor atende ao que dispõem os artigos 313, inciso II e V, alínea “a”, 927, §§3º e 4º, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III, todos do CPC, com ênfase nos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade e da razoável duração do processo. E, nesta exata linha, vai a Recomendação n.º 134/2022 pelo Conselho Nacional”. Adiante, destaca a ilustre Procuradoria que a tese ainda provoca um grande impacto na gestão do acervo do Poder Judiciário, tendo sido identificada a existência de 18.378 ações e recursos sobre o tema somente na 3ª Região, cuja movimentação se mostra temerária, dado o risco de todo esse acervo ser transformado em ações rescisórias, ou, no mínimo, “retratação de retratação” e processamento de novos recursos, na esteira do que tem ocorrido com o Tema 985/RG e ocorreu com o Tema 69/RG. Tal ordem de argumentação justifica, na excepcionalidade, a suspensão do feito. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito ao menos até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001521-42.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: KSB BOMBAS HIDRAULICAS S A Advogado do(a) IMPETRANTE: REJIANE BARBOSA PRADO DE OLIVEIRA - SP195857 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por KSB BRASIL LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI objetivando, em sede de medida liminar, a suspensão da exigibilidade da CIDE-Royalties, nas remessas efetuadas ao exterior que se enquadrem na hipótese de incidência das Leis n.º 10168 e 10332, com fundamento no artigo 151, inciso IV, do CTN. Em breve síntese, alega sua inconstitucionalidade, em razão da ausência de sua natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, servindo para fins arrecadatórios e desvinculando-se da finalidade e princípio constitucional que a instituiu, constituindo de fato um imposto residual com identidade de base de cálculo. Aduz a ausência de referibilidade mediata entre os grupos de contribuintes e a atuação estatal, não sendo designado o setor econômico, mas uma prestação voltada a toda a comunidade, não podendo ser classificada como contribuição. Sustenta o desvio de finalidade da espécie tributária, por não estarem os recursos atrelados a projetos específicos de desenvolvimento científico e tecnológicos. Subsidiariamente, requer a suspensão da exigibilidade do pagamento da CIDE-Remessas sobre pagamentos decorrentes de contratos que não envolvam a transferência de tecnologia. É o relatório. Decido. A concessão da liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). A questão posta em debate pela impetrante será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida a Repercussão Geral no RE 928943 RG/SP, Tema 914, cuja tese a ser decidia restou resumida na seguinte hipótese: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”. Contudo, referido tema ainda se encontra pendente de julgamento. Assim, uma vez que inexiste determinação de sobrestamento de feitos versando sobre a matéria, passo à análise do pedido liminar. Não há evidência do direito da impetrante. Ab initio, importa mencionar que a tese sustentada pela impetrante se ampara em exposição por demais estrita de ordem econômica. Com efeito, há inequívoca correlação entre ordem econômica, ditames da justiça social e a busca pelo desenvolvimento, expressa, inclusive, no caput do art. 170 da CFRB/88, sem prejuízo de sua combinação indispensável e necessária com os objetivos fundamentais preconizados pelo art. 3º do texto constitucional, para os quais o desenvolvimento tecnológico e a inovação se afiguram indispensáveis, dado o valor e bem-estar social que agregam. A CIDE-Remessas, dessa forma, não se insere em domínio estranho ao previsto no texto constitucional. Além disso, é preciso observar que a intervenção do Estado no âmbito do desenvolvimento tecnológico e da inovação se dá também, enquanto bem público no sentido econômico, para correção de falha de mercado. Ora, trata-se de âmbito (bem público) que necessita de constantes e substanciais investimentos combinados com políticas públicas bem desenhadas, na medida em que não são todas as pesquisas ou, verbo gratia, startups, que alcançam resultados. O espaço para a liberdade criativa, para a tentativa e erro, ou para o disruptivo, é indispensável e definitivamente não se faz apenas com os esforços limitados e parciais do setor privado, especialmente na realidade brasileira (em que quase a totalidade das pesquisas são realizadas nas universidades públicas), bem assimilada pelo legislador in casu. A intervenção estatal é fundamental não havendo, outrossim, vícios no destino da arrecadação. E nem há que se falar em ausência de referibilidade, na medida em que a correção de falhas de mercado favorece também a todos os agentes econômicos, melhorando o ambiente de negócios, assim como a defesa da concorrência na democratização do conhecimento, capacitação da mão-de-obra e no incremento de eficiência aos processos produtivos e melhores condições para o exercício da livre iniciativa, gerando benefícios e evolução até mesmo para os monopolistas. Ademais, não assiste melhor sorte à impetrante quando pretende a limitação da incidência da exação aos casos em que alega não haver transferência de tecnologia. Ora, mesmo os serviços técnicos e de assistência técnica são contratados em razão da especialização da mão-de-obra e da prestação dos serviços técnicos. Especialização que, em última análise, deriva, per se, da pesquisa e conhecimento em ciência e tecnologia, a ser usufruída pelas contratantes, inserindo-se, assim, no mesmo âmbito, não havendo razão para a distinção pretendida. Por fim, cumpre mencionar que a matéria já foi apreciada pelo e. TRF da 3ª Região, assim como pelo c. STJ, tendo prevalecido o entendimento contrário à tese exposta pela impetrante, tal como se verifica nos precedentes a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEI 10.168/2000 E LEI 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica nacional. 7. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico. 8. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 9. Inexiste óbice constitucional para a criação de contribuições de intervenção no domínio econômico que se direcionem ao fomento de atividades que, por estarem relacionadas a carências estruturais do cenário econômico (identificadas pelo legislador), requerem intervenção duradoura. Precedente da 4ª Turma do TRF3. 10. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania econômica nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000. 11. O Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 12. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de: (a) existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas; (b) edição de lei complementar para sua criação. Precedente. 13. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que não há reserva de lei complementar para a definição de fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos das contribuições previstas no art. 149 da CF/1988 (RE 1.053.574; Relator Ministro Gilmar Mendes; p. em 22.11.2019). 14. Desnecessária, portanto, a edição de lei complementar, conforme entendimento do STF. Igualmente prescindível, ademais, a existência de referibilidade direta. 15. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 16. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 17. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente. 18. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 19. Apelação da impetrante improvida.” (ApCiv 5029971-84.2022.4.03.6100, 3ª T, de 20/05/24, Rel. Des. Federal Consuelo Yatsuda Yoshida) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. CONTRATOS SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. EXIGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. REFERIBILIDADE. DESNECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO IRRF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da matéria, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. 3.A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão de ser dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 4. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha está Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de que é legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que impliquem transferência de tecnologia. 5. O imposto de renda retido sobre o valor da remuneração enviada ao exterior compõe a base de cálculo da CIDE, posto que integra o valor do serviço prestado. Precedentes. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002474-31.2019.4.03.6123, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2020, Intimação via sistema DATA: 28/10/2020) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO DESTINADA A FINANCIAR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI N.º 10.168/2000. DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA. SERVIÇO TÉCNICO DE PUBLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Afastada a alegação preliminar de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, eis que embora os contratos de câmbio sejam citados em conjunto, é possível se dessumir de uma leitura atenta da r. sentença que a questão objeto da presente demanda é tão somente a consideração ou não como serviço técnico especializado da distribuição de propaganda, nos termos do ar. 2º, § 2º da Lei n.º 10.168/2000, o que foi objeto apenas do contrato de câmbio n.º 02/86267, não havendo que se falar, portanto, em qualquer prejuízo à apresentação de defesa. 2. As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos, da Carta Magna, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica, dispensando lei complementar para sua instituição. 3. Em estrita obediência aos ditames constitucionais do art. 149, a Lei n.º 10.168, de 29/12/2000, instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico, cuja finalidade precípua é estimular o desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro. 4. Nos termos da Lei n.º 4.680/1965, a mera distribuição de propaganda pela agência de publicidade Mediaedge Cia, sediada em Miami, Estados Unidos da América também é considerada serviço técnico de publicidade, com perfeita subsunção ao art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei n.º 10.168/2000. 5. Também não prospera a alegação da apelante de que é necessária a transferência de tecnologia para fins de incidência da CIDE, uma vez que, embora o caput do art. 2º da Lei n.º 10.168/2000 trate de transferência de tecnologia, o seu parágrafo 2º, aplicável aos casos de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, não faz a aludida exigência, entendimento adotado, inclusive, pelo próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do enunciado de Súmula n.º 127. 6. Matéria preliminar rejeitada e Apelação desprovida. (ApCiv nº 5016309-92.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJe 14/03/19) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC/73. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO- CIDE - PROGRAMA DE ESTÍMULO À INTERAÇÃO UNIVERSIDADE-EMPRESA PARA APOIO À INOVAÇÃO. "ROYALTIES". REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR. ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. CONSULTORIA FINANCEIRA. REFERIBILIDADE. LEIS NºS. 10.168/2000 e 10.332/2001. 1. A disposição contida no artigo 557, do Código de Processo Civil de 1973, possibilitava ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. Não há necessidade de lei complementar para a instituição da CIDE. Além dos julgados reproduzidos, tal entendimento foi corroborado no julgamento pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal do RE 396266/SC, de relatoria do e. Min. CARLOS VELLOSO e também no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1.121.302-RS, encontrando-se a matéria pacificada. 3. Intervém o Estado, nos termos da Carta de 1988, a cada ingerência, direta ou indireta, num sistema econômico cujo regime é de livre iniciativa. Intervém ao suprir saúde pública, havendo hospitais privados; intervém mantendo universidades públicas, quando as escolas privadas têm liberdade de suprir a educação, toda ela; e o faz segundo mandamento constitucional de mesma hierarquia e mesma pertinência do que o art. 174. Intervém o Estado, ao criar um sistema de marcas e patentes, como exclusividades legais na concorrência num regime de livre iniciativa; intervém o Estado ao manter um sistema de previdência, quando há liberdade de manter-se a mesma atividade como apanágio do mercado. Intervenção não é ação direta como competidor no mercado, ou como monopolista. Assim, justificada está a intervenção do Estado na ordem econômica. Afasta-se o uso mascarado da CIDE como imposto mantendo-se hígido o art. 167 da CF. 4. A exação não detém a mesma natureza jurídica do imposto, como, equivocadamente, pressupõe a recorrente, sujeito passivo da obrigação tributária. Conforme já asseverado, o produto arrecadado com a cobrança da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico beneficia o setor econômico sob intervenção estatal, permitindo, por exemplo, o barateamento de custos da tecnologia nacional e irradiando-se, também, para toda a sociedade. A exação foi legalmente instituída e, consoante decidiu a Supremo Tribunal Federal, não padece de inconstitucionalidade. 5. Não há, tampouco, prejuízo ao princípio da isonomia, a decorrer da eleição dos contribuintes da CIDE. A intervenção no domínio econômico, com vistas ao desenvolvimento de determinada atividade ou a coibi-la, interessa não apenas a um grupo determinado, mas a toda sociedade. Os princípios regedores da ordem econômica, que indicam as possibilidades de intervenção do Estado na promoção do desenvolvimento e na redução das desigualdades, uma vez tornados efetivos, beneficiam indiretamente a toda a coletividade. 6. A atividade desenvolvida, objeto do contrato firmado com a empresa estrangeira, configura a hipótese de incidência tributária. A Lei nº 10.168/2000, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.332/2001, não se refere exclusivamente ao pagamento de "royalties", mas também à simples prestação de assistência técnica e administrativa, conforme decidido em reiterados julgados. 7. No que respeita à referibilidade, mesmo que não se beneficiasse diretamente da intervenção estatal no setor econômico em que opera, a impetrante estaria sujeita ao recolhimento do tributo. Precedentes: REsp nº 1.121.302, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES - STJ - DJE Data: 03/05/2010; AC 200571000321293 - AC - Apelação cível, Rel: Des. Fed. VÂNIA HACK DE ALMEIDA - TRF4 - D.E. 10/09/2008. 8. Ao contrário do que argumenta a recorrente, não é necessário que a temporariedade esteja estipulada na norma que cria a contribuição de intervenção no domínio econômico, porquanto não é possível ao legislador prever até quando perdurará a situação a ser desestimulada pela CIDE. 9. Consultoria financeira, ao contrário do alegado pela recorrente, não pode ser desvinculada do que modernamente se entende por transferência de tecnologia de gestão, pelo que se mostra perfeitamente aplicável o disposto na Lei n.º 10.332/2001 ao objeto destes autos. 10. Em relação à alegação de que o contrato em questão não contempla a transferência de tecnologia, há de se destacar não ser suficiente a afastar a exigência da CIDE, porquanto, não se trata de imposição legal referida característica. 11. Agravo legal improvido. (ApCiv nº 0900033-03.2005.4.036100, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Catapani, 3ª Turma, DJe 14/11/18) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CIDE - REMESSAS. ART. 2º, CAPUT E §1º, DA LEI N. 10.168/2000 E ART. 10, I, DO DECRETO N. 4.195/2002. INCIDÊNCIA SOBRE O PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NO EXTERIOR PELA EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS RELATIVOS A PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARE) AINDA QUE DESACOMPANHADOS DA "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA". ISENÇÃO APENAS PARA OS FATOS GERADORES POSTERIORES A 31.12.2005. ART. 20, DA LEI N. 11.452/2007. SIGNIFICADOS DAS EXPRESSÕES: "TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA", "TRANSFERÊNCIA DA CORRESPONDENTE TECNOLOGIA", "FORNECIMENTO DE TECNOLOGIA" E "ABSORÇÃO DE TECNOLOGIA". 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ausente o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 6º e 10, da Lei n. 9.279/96. Incidência da Súmula n. 282/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Também afastado o conhecimento do especial com relação aos temas constitucionais, a saber: a inexistência do fundo respectivo consoante o procedimento previsto no ADCT da CF/88, a caracterização da CIDE como imposto e demais inconstitucionalidades apontadas daí derivadas. Nesse sentido, os precedentes: AgRg no REsp 1496436 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 28.04.2015; AgRg no Ag 1294641 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2010; REsp 1121302 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.04.2010. 4. O fato gerador da CIDE - Remessas é haver pagamento a residente ou domiciliado no exterior a fim de remunerar (art. 2º, caput e §§2º e 3º, da Lei n. 10.168/2000): a) a detenção da licença de uso de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); b) a aquisição de conhecimentos tecnológicos (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000); c) a "transferência de tecnologia" (art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000) que, para este exclusivo fim, compreende c.1) a exploração de patentes (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.2) o uso de marcas (art. 2º, §1º, primeira parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.3) o "fornecimento de tecnologia" (art. 2º, §1º, segunda parte, da Lei n. 10.168/2000); ou c.4) a prestação de assistência técnica (art. 2º, §1º, terceira parte, da Lei n. 10.168/2000); d) a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000); ou e) royalties, a qualquer título (art. 2º, §2º, da Lei n. 10.168/2000). 5. Por especialidade (expressão "para fins desta Lei" contida no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 - Lei da CIDE - Remessas), o conceito de "transferência de tecnologia" previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 10.168/2000 não coincide com aquele adotado pelo art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98 ("Lei do software"). O primeiro não exige a "absorção da tecnologia", já o segundo, sim. 6. Desse modo, exclusivamente para os fins da incidência da CIDE - Remessas, o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 expressamente não exigiu a entrega dos dados técnicos necessários à "absorção da tecnologia" para caracterizar o fato gerador da exação, contentando-se com a existência do mero "fornecimento de tecnologia" em suas mais variadas formas. 7. Nessa linha, o "fornecimento de tecnologia" de que fala o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000 também engloba a aquisição dos direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, isto porque para ser comercializada a tecnologia precisa primeiramente ser de algum modo fornecida a quem a comercializará. Não há aqui, por especialidade, a necessidade de "absorção da tecnologia" (exigência apenas do art. 11 e parágrafo único, da Lei n. 9.609/98). 8. Consoante o art. 2º, §5º, da Lei n. 9.609/98, os direitos de autor abrangem qualquer forma de transferência da cópia do programa (software). O que há, portanto, nos contratos de distribuição de software proveniente do estrangeiro, é uma remuneração pela exploração de direitos autorais, seja diretamente ao autor, seja a terceiro a título de royalties, o que se enquadra no conceito de "fornecimento de tecnologia" previsto no art. 2º, §1º, da Lei n. 10.168/2000, pois há o fornecimento a adquirente no Brasil da cópia do programa pelo autor ou por terceiro que explora os direitos autorais no estrangeiro. Em suma: o fornecimento de cópia do programa (software) é "fornecimento de tecnologia", ainda que não haja a "absorção da tecnologia" (acesso ao código fonte) por quem a recebe. 9. A isenção para a remessa ao exterior da remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) desacompanhada da "transferência da correspondente tecnologia" ("absorção da tecnologia") somente adveio a partir de 1º de janeiro de 2006, com o art. 20, da Lei n. 11.452/2007, ao adicionar o §1º-A ao art. 2º, da Lei n. 10.168/2000. 10. Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei n. 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE - Remessas onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties. Tal a intervenção no domínio econômico. Precedente: REsp 1.186.160-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.08.2010. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/10/2017) Do exposto, INDEFIRO a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como cumpra-se a Secretaria o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF e tornem os autos conclusos. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de junho de 2025 Processo n° 5000412-27.2024.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 30-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: KSB BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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