Cristiane Tranquilim Lisi

Cristiane Tranquilim Lisi

Número da OAB: OAB/SP 195981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Tranquilim Lisi possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: CRISTIANE TRANQUILIM LISI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024132-88.2007.8.26.0451 (451.01.2007.024132) - Procedimento Comum Cível - Rural - Agrícola/Pecuário - M.L.R.D.I. e outro - A.A.T. - - S.T.R.J.S.T. - - J.G.L. - - A.R.F.L. - - M.R.R.T. e outro - Fls. 815/827: comprovada condição de herdeira de Maria. No mais, providencie a Serventia a alteração do polo ativo para Espólio de Emilio representado pela administradora provisória Maria. Sem prejuízo, requeira o espólio o que de direito em quinze dias úteis. - ADV: CRISTIANE TRANQUILIM LISI (OAB 195981/SP), CRISTIANE TRANQUILIM LISI (OAB 195981/SP), JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP), ANDRÉ LUÍS DE SOUZA JÚNIOR (OAB 174962/SP), SIMOES ANTONIO TREVISAN (OAB 74433/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011732-81.2008.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: ANTONIETA ELIZA GHIROTTI ANTONELLI, ADRIANO DE SOUZA BACCI, ROSANA LUCIA ZAMBON, MARLI OLIVEIRA MACHADO GHIROTTI, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, ZENOBIA SOARES, FRANCISCO MAKOTO OHASHI, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A Advogado do(a) APELADO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO - SP200584-A, PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO CESAR SPAZIANI - SP168630-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE TRANQUILIM LISI - SP195981-A Advogado do(a) APELADO: ERLESON AMADEU MARTINS - SP255126-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A, ROMEU GUILHERME TRAGANTE - SP121950-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011732-81.2008.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: ANTONIETA ELIZA GHIROTTI ANTONELLI, ADRIANO DE SOUZA BACCI, ROSANA LUCIA ZAMBON, MARLI OLIVEIRA MACHADO GHIROTTI, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, ZENOBIA SOARES, FRANCISCO MAKOTO OHASHI, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A Advogado do(a) APELADO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO - SP200584-A, PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO CESAR SPAZIANI - SP168630-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE TRANQUILIM LISI - SP195981-A Advogado do(a) APELADO: ERLESON AMADEU MARTINS - SP255126-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A, ROMEU GUILHERME TRAGANTE - SP121950-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela União Federal (ID 123962220 – fls. 15/29), em face de 1) ANTONIETA ELISA GUIROTTI ANTONELLI, 2) ADRIANO DE SOUZA BACCI, 3) ROSANA LÚCIA ZANBOM MASNELO, 4) MARLI OLIVEIRA MACHADO GHIROTTI, 5) KLASS COMÉRCIO e REPRESENTAÇÃO LTDA., 6) LEONILDO DE ANDRADE, 7) MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, 8) PLANAM INDÚSTRIA e COMÉRCIO e REPRESENTAÇÃO LTDA., 9) LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, 10) DARCI JOSÉ VEDOIN, 11) ZENÓBIA SOARES, 12) FRANCISCO MAKOTO OHASHI e 13) VÂNIA FÁTIMA DE CARVALHO CERDEIRA, que teriam praticado de atos de improbidade ao terem frustrado e fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório instaurado para aquisição de unidades móveis de saúde com recursos advindos do Convênio nº. 1.976/2002, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Pedro/SP e o Ministério da Saúde. Sustentando que esses atos causaram enriquecimento ilícito e lesão ao erário, imputou-se a ré Antonieta Elisa Chirotti Antonelli, então Prefeita Municipal e ordenadora de despesas a infringência ao artigo 10 da Lei nº. 8.429/92, vez que deu execução ao convênio com o Ministério da Saúde ciente das fraudes que o antecederam. Ademais, atribui aos réus Klass Comércio e Representação Ltda., vencedora do certame, seus sócios gerentes Leonildo de Andrade e Maria Loedir de Jesus Lara e Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda. e seus sócios gerentes Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, violação aos artigos 9º, incisos II e XI, e 10, inciso VIII, todos da LIA, imputando-lhes a liderança da organização criminosa de fraude a licitações com direcionamento e superfaturamento. Além disso, defende que os corréus Adriano de Souza Bacci, Rosana Lúcia Zambon Masnelo e Marli Oliveira Machado Ghirotti, na qualidade de membros da comissão municipal de licitação, não conduziram o procedimento de acordo com a legislação de regência, pois, dentre outras irregularidades, não abriram qualquer procedimento administrativo para subsidiar a licitação, e mesmo diante das evidências de ilegalidades apontadas pela auditoria do Sistema único de Saúde permitiram a adjudicação, lesando o património público e enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 9º, inciso II e 10, incisos V, VII e XII, da LIA. Demais disso, afirma que os corréus Zenóbia Soares, Francisco Makoto Ohashi e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, servidores do Ministério da Saúde elaboraram parecer técnico favorável pela aprovação das contas, em ressalvas, a par das inúmeras irregularidades apontadas do evidente conluio havido entre os participantes do certame. A autora, ao final, requereu a condenação dos réus às sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da LIA. A petição inicial foi parcialmente recebida, no que se refere à parcela dos acusados e, atendendo pedido de desistência formulado pela autora, em relação aos corréus Maria Loedir de Jesus Lara, Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. e Leonildo de Andrade, o feito foi extinto em relação aos mencionados requeridos, prosseguindo-se quanto aos demais imputados (ID 123962226, fls. 67/83). Regularmente processados os autos, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC em relação a Francisco Makoto Ohashi, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil quanto aos demais corréus (ID 123962336, fls. 52/76). A União apela desse decisum, propugnando pela reforma integral da r. sentença, julgando-se a ação procedente, sustentando, em síntese, que, independentemente da ocorrência ou não de prejuízo ao erário, houve a configuração de ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da administração pública, fundamentado na frustração da licitude do processo de licitação (ID 123962336, fls. 80/103). Contrarrazões [ID 123962336 – fls. 108/118 (Marli); ID 123962336 – fls. 119/140 (Rosana); ID 123962336 – fls. 141/147 (Adriano); ID 123962336 – fls. 148/160 a ID 123962337 - fls. 1/2 (Vânia) e ID 123962337, fls. 4/14 (Francisco)]. O parquet, em atuação como custos legis, opina pelo provimento do recurso da União (ID 129074224). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011732-81.2008.4.03.6109 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO APELADO: ANTONIETA ELIZA GHIROTTI ANTONELLI, ADRIANO DE SOUZA BACCI, ROSANA LUCIA ZAMBON, MARLI OLIVEIRA MACHADO GHIROTTI, KLASS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSE VEDOIN, ZENOBIA SOARES, FRANCISCO MAKOTO OHASHI, VANIA FATIMA DE CARVALHO CERDEIRA Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO NICOLAI - SP134458-A Advogado do(a) APELADO: IVO MARCELO SPINOLA DA ROSA - MT13731-A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO - SP200584-A, PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173-A Advogado do(a) APELADO: REINALDO CESAR SPAZIANI - SP168630-A Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE TRANQUILIM LISI - SP195981-A Advogado do(a) APELADO: ERLESON AMADEU MARTINS - SP255126-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE BOCARDO CERDEIRA - SP222286-A, ROMEU GUILHERME TRAGANTE - SP121950-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: Do Reexame Necessário: No julgamento do REsp 1502635/PI (Primeira Turma, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 12/12/2023, DJe 18/12/2023), o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, nas ações de improbidade administrativa, “A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, ou julga improcedentes os pedidos antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021 está, pois, submetida ao regime até então vigorante no microssistema das ações coletivas de proteção aos direitos e interesses difusos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. Importa consignar, a propósito, que a Corte Superior de Justiça considera como dia do julgamento a data da efetiva publicação da sentença (Corte Especial, EDcl no REsp 1144079/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 25/04/2013, DJe 20/05/2013). Portanto, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, nas ações de improbidade administrativa, o duplo grau de jurisdição é obrigatório quanto às sentenças de improcedência ou extintivas sem julgamento do mérito publicadas antes de 26/10/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. Veja-se, a propósito, a jurisprudência desta Sexta Turma: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. DOLO COMPROVADO. INDISPONIBILIDADE DE BEM MANTIDA. MULTA CIVIL MAJORADA. 1. Cancelamento da afetação do Tema 1.042 pelo C. STJ. Levantamento do sobrestamento do feito. 2. De rigor o reexame necessário, porquanto proferida sentença de parcial procedência em 31/10/2017, antes da entrada em vigor das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. 3. Aplicável, de forma analógica, o art. 19 da Lei 4.717/65, o qual submete a reexame necessário a sentença de improcedência proferida em ações populares, diante da necessidade de proteção do interesse público tutelado. (...) 13. Apelação do MPF e remessa oficial parcialmente providas. Apelação dos réus desprovida.” (ApelRemNec nº 0001083-62.2014.4.03.6104, Relator Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, j. 29/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023, v. unânime, meus os destaques). No caso concreto a sentença de primeiro grau foi prolatada em 25/10/2018, portanto antes da edição da Lei nº 14.230/2021, submetendo-se, pois, ao reexame necessário. Da Lei de Improbidade Administrativa e das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021: A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, determina que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” (grifo nosso). A regulamentar o dispositivo maior, emergiu no ordenamento pátrio a Lei nº 8.429/1992, também conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que, nas palavras do e. Ministro Alexandre de Moraes, do STF, “representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos” (ARE 843.989/PR, j. 18/08/2022, Plenário). De forma sintética, pode-se dizer que a Lei nº 8.429/1992 passou a reprimir os atos de improbidade administrativa nas modalidades: a) enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) prejuízo ao erário (artigo 10); e c) atentado aos princípios da Administração Pública (artigo 11). Mais recentemente, em 26/10/2021, foi publicada a Lei nº 14.230/2021, que impôs alterações significativas na Lei nº 8.429/1992, dentre as quais destacam-se a legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público (artigo 17, caput e §§ 6º-A e 10-C, e artigo 17-B, caput e §§ 5º e 7º), a possibilidade de acordo de não-persecução civil (artigo 17-B), a necessidade da ocorrência do elemento subjetivo dolo para a tipificação do ato ímprobo (artigos 9º, 10 e 11) e o estabelecimento da prescrição intercorrente, e com novos prazos (artigo 23). Da aplicação da nova lei no tempo: O aspecto intertemporal das inovações impostas pela Lei nº 14.230/2021 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em especial quanto 1) à necessária presença do elemento subjetivo dolo para fins de tipificação das condutas ímprobas (artigos 9º, 10 e 11 da LIA); e 2) ao novo prazo prescricional, respectivas causas suspensivas e interruptivas, e sua forma intercorrente (artigo 23 da LIA). Ao enfrentar essas questões, o STF, no julgamento do Tema 1199, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário com Agravo 843.989/PR, j. 18/08/2022, Relator Ministro Alexandre de Moraes): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Vale ressaltar, nesse aspecto, que “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada” (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), sendo que “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." (artigo 14 do Código de Processo Civil). Adotado, pois, o rito comum do CPC às ações por improbidade administrativa (artigo 17 da LIA) e, portanto, observado o princípio “tempus regit actum” (artigo 14 do CPC), permanecem válidos os atos processuais consumados sob a regência da lei anterior (Lei nº 8.429/1992). Do caso concreto: A presente ação civil pública decorre das condutas atribuídas a 1) ANTONIETA ELISA GUIROTTI ANTONELLI, 2) ADRIANO DE SOUZA BACCI, 3) ROSANA LÚCIA ZANBOM MASNELO, 4) MARLI OLIVEIRA MACHADO GHIROTTI, 5) KLASS COMÉRCIO e REPRESENTAÇÃO LTDA., 6) LEONILDO DE ANDRADE, 7) MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, 8) PLANAM INDIÚSTRIA e COMÉRCIO e REPRESENTAÇÃO LTDA., 9) LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, 10) DARCI JOSÉ VEDOIN, 11) ZENóBIA SOARES, 12) FRANCISCO MAKOTO OHASHI e 13) VÂNIA FÁTIMA DE CARVALHO CERDEIRA, que teriam praticado atos de improbidade administrativa, mediante vários expedientes fraudulentos, inclusive com a realização de certames licitatórios, na modalidade carta-convite, enviadas apenas para empresas localizadas fora do Estado de São Paulo, todas investigadas pela Polícia Federal no âmbito da denominada “Operação Sanguessuga”, relacionadas à operação de mega esquema de fraudes de procedimentos licitatórios. Aduz a autora que tais fatos, além de representarem ofensa aos princípios da administração pública, causaram lesão ao erário, incidindo os réus, assim, nas condutas tipificadas nos artigos 9º, 10 e, posteriormente, 11 da Lei nº 8.429/1992. O MM. Juízo a quo, pontuando que a presente ação não foi recebida em sua inteireza, eis que foram excluídos da lide Leonildo de Andrade, Maria Loedir de Jesus Lara e Planam Comércio e Representação Ltda, delimitou bem os fatos objetos de análise na sentença, nesses termos: "(...) UNIÃO FEDERAL propôs a presente ação civil pública em face de ANTONIETA ELISA GUIROTTI ANTONELLI, ADRIANO DE SOUZA BACCI, ROSANA LúCIA ZANBOM MASNELO, MARLI OLIVEIRA MACHADO GHIROTTI, KLASS COMÉRCIO e REPRESENTAÇÃO LTDA., LEONILDO DE ANDRADE, MARIA LOEDIR DE JESUS LARA, PLANAM INDIÚSTRIA e COMÉRCIO e REPRESENTAÇÃO LTDA., LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, DARCI JOSÉ VEDOIN, ZENóBIA SOARES, FRANCISCO MAKOTO OHASHI e VÂNIA FÁTIMA DE CARVALHO CERDEIRA objetivando, em síntese, a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n.º 8.429/92, assim como o ressarcimento integral do dano ao erário, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros, no que lhes for pertinente. Aduz que os réus Antonieta Elisa Chirotti Antonelli, na qualidade de Prefeita Municipal de São Pedro/SP, Adriano de Souza Bacci, Rosa Lúcia Zambon Masnelo e Marli Oliveira Machado Ghirotti, na qualidade de membros de comissão de licitação, valendo-se dos cargos públicos ocupados, em unidade de desígnio com as empresas Klass Comércio e Representação Ltda., cujos sócios são Leonildo de Andrade e Maria Loedir de Jesus Lara, e Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda., que tem como sócios Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, juntamente com os réus Zenóbia Soares, Francisco Makoto Ohashi e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, servidores do Ministério da Saúde responsáveis pela elaboração de parecer técnico de aprovação de contas, teriam frustrado e fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório instaurado para aquisição de unidades móveis de saúde com recursos do Convênio nº. 1.976/2002, celebrado entre a Prefeitura e o Ministério da Saúde, proporcionando obtenção de vantagem indevida para as pessoas jurídicas privadas e seus administradores, mediante vários expedientes fraudulentos, incluindo a realização do certame através de carta - convite enviada apenas para empresas localizadas fora do estado de São Paulo e investigadas pela Polícia Federal na operação "sanguessuga", por serem suspeita de operarem um mega esquema de fraudes de procedimentos licitatórios, falta de assinatura ou rubrica dos participantes da licitação, não identificação do número do convênio na nota fiscal expedida, que não foi feito depósito da contrapartida da Prefeitura na conta específica do convênio, além de um prejuízo para os cofres públicos da ordem de R$ 29.516,35 (vinte e nove mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), decorrente do superfaturamento. Relata ainda que a ré Antonieta Elisa Chirotti Antonelli, na qualidade de Prefeita Municipal e ordenadora de despesas infringiu o artigo 10 da Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), eis que deu execução ao convênio com o Ministério da Saúde ciente das fraudes que o antecederam. Destaca que os réus Klass Comércio e Representação Ltda., vencedora do certame, seus sócios gerentes Leonildo de Andrade e Maria Loedir de Jesus Lara e Planam Indústria e Comércio e Representação Ltda. e seus sócios gerentes Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, se enquadram nos artigos 3º, 9º, incisos II e XI e 10, VIII, todos da Lei n.º 8.429/92, já que agiam como líderes da organização criminosa de fraude a licitações, com direcionamento e superfaturamento. Sustenta que os corréus Adriano de Souza Bacci, Rosana Lúcia Zambon Masnelo e Marli Oliveira Machado Ghirotti, na qualidade de membros da comissão municipal de licitação, não conduziram o procedimento de acordo com a legislação de regência, pois, dentre outras irregularidades, não abriram qualquer procedimento administrativo para subsidiar a licitação, e mesmo diante das evidências de ilegalidades apontadas pela auditoria do Sistema único de Saúde permitiram a adjudicação, lesando o património público e enquadrando-se nas hipóteses dos artigos 9º, II e 10º, V, VIII e XII. Diz que os corréus Zenóbia Soares, Francisco Makoto Ohashi e Vânia Fátima de Carvalho Cerdeira, servidores do Ministério da Saúde elaboraram parecer técnico favorável pela aprovação das contas, sem ressalvas, a par das inúmeras irregularidades apontadas do evidente conluio havido entre os participantes do certame. Afirma que o Convênio n.º 1976/2002, celebrado em 05.07.2002, entre o Ministério da Saúde e o Município de São Pedro/SP, destinava-se à aquisição de unidade móvel (ambulância) para a unidade de saúde, visando o fortalecimento do Sistema único de Saúde - SUS, mediante repasse de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), obrigando o ente municipal com a participação de R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais). Pontua que os procedimentos para se adquirir ambulâncias, em todo o país, eram controlados pela família Vedoin, do Estado do Mato Grosso, pois criaram um esquema que permitia a escolha do vencedor da licitação que entregava o bem móvel como preço acima do valor de mercado. (...)" À vista disso, concluiu União que os acusados violaram os tipos previstos na LIA, na redação originária da indigitada norma legal, consubstanciando na prática de atos ímprobos previstos na Lei n.° 8.429/92, causadores de prejuízo ao erário ou, em momento posterior, que atentam contra os princípios da Administração Pública. Na fase de juízo de admissibilidade, a petição inicial foi recebida em parte, com a exclusão da lide dos corréus Maria Loedir de Jesus Lara, Planam Indústria, Comércio e Representação Ltda. e Leonildo de Andrade, prosseguindo-se o processo quanto aos demais imputados (ID 123962226, fls. 67/83). Com o prosseguimento do feito e o desenvolvimento da instrução probatória, o MM. Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil - CPC em relação a Francisco Makoto Ohashi e julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil quanto aos demais corréus. A União recorreu da r. sentença, requerendo que seja totalmente reformada a r. sentença de fls. 1581/1593, julgando-se, por consequência, totalmente procedente a ação, uma vez que restam comprovados os fatos narrados na petição inicial, condenando-se assim os recorridos em todas as sanções requeridas na exordial, especialmente as previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992. Primeiramente, conforme já mencionado, o advento da Lei nº. 14.230/2021 promoveu profunda modificação no texto original da LIA e, dentre as alterações, remodelou expressivamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, previstos no artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992. Com efeito, o legislador suprimiu os tipos caracterizadores de atos de improbidade administrativa prescritos nos incisos I e II, do artigo 11, da LIA, além de ter abolido o rol aberto das figuras ensejadoras de violação aos princípios administrativos e passou a exigir tipificação taxativa, em rol fechado, devendo-se observar as condutas enumeradas nos incisos do mesmo dispositivo legal, conforme as alterações promovidas no texto original da LIA, a seguir reproduzidas: "(...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) Neste contexto, a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores (expandindo o entendimento, no que concerne à retroatividade relativa do novo texto da LIA aos processos em curso, firmado no Tema 1.199 - No julgamento do ARE 843.989), assentou que as alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/2021, no que se refere ao artigo 11, da Lei nº. 8.249/1192, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto original, desde que ausente condenação transitada em julgado. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo improvido. (STF, 1ª Turma, RE 1452533 AgR, j. em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN.) SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (STF, 2ª Turma, ARE 1346594 AgR-segundo, j. em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10- 2023, Rel. Min. GILMAR MENDES.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes . (STJ, 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, j. em 05/03/2024, DJe de 08/03/2024, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues.) Trago, no mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RÉPLICA. MATÉRIA PREJUDICADA. AMBIENTAL. PARCELAMENTO DO SOLO. IMÓVEIS QUE NÃO PERTENCEM À UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como houve a ciência da decisão em 21/01/2020 (terça-feira), tem-se que o dia do começo do prazo recursal é o dia útil seguinte (22/01/2020 – quarta-feira), nos termos do art. 231, V, do CPC. Contudo, o dia de começo não deve ser computado (art. 224 do CPC), de modo que a contagem do prazo recursal se iniciou no dia útil subsequente (23/01/2020 – quinta-feira), sendo que o último dia, 06/03/2020, foi a data em que o presente recurso fora interposto (ID Num. 126307799). 2. A partir da Lei nº 14.230/2021, não existe mais a possibilidade de condenar o agente público tão somente pela simples violação a princípios da Administração Pública enumerados no caput do art. 11, devendo a sua conduta ímproba estar expressamente prevista em algum dos incisos deste dispositivo. E, como a imputação ministerial está fundamentada no inciso II, o qual fora revogado pela novel legislação, resta inviabilizado o reconhecimento da prática de qualquer ato improbo. Consequentemente, fica prejudicada a análise de devolução do prazo para a apresentação de réplica quanto às defesas preliminares por improbidade apresentadas por ZAMBÃO e REPLE. 3. Tendo em vista que o terreno não integra o patrimônio da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, não há que se falar em legitimidade ativa ad causam do MPF para pleitear o cancelamento do parcelamento do solo. 4. Infere-se que a matéria discutida na ACP nº 0005293-65.2005.4.03.6107 está delimitada aos termos da autuação do IBAMA, ou seja, ao art. 2º, "c" e "e", do antigo Código Florestal (Lei nº 4.771). Deste modo, a questão referente às veredas/áreas brejosas não integrou expressamente a causa de pedir fática daquela demanda. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005464-94.2020.4.03.0000, j. em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 22/01/2025, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NOVA LIA NO CURSO DA AÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - O acórdão pronunciou-se a respeito das questões impugnadas. No tocante ao julgamento do Tema 1.199, a despeito do esforço argumentativo do MPF, se o STF sedimentou a tese da aplicação imediata da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa aos processos em curso, é de se supor que o mesmo raciocínio se aplica à revogação das hipóteses do art. 11, I e II da Lei 8.429/92, uma vez que esta modificação promovida pela Lei 14.230/21 é ainda mais benéfica que a revogação da modalidade culposa de ato ímprobo. Por fim, de rigor reiterar a inconveniência de se instaurar incidente de inconstitucionalidade quando o STF já afetou a matéria impugnada. III - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. V - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004616-07.2015.4.03.6100, j. em 13/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024, Rel. Des. Fed. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA) No caso concreto, na inicial, não houve categórica imputação aos réus da prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992. A autora, essencialmente, atribuíra aos réus a prática de atos de improbidade tipificados nos artigos 9º e 10, da LIA. Posteriormente, após o encerramento da instrução probatória, a União, em sede de alegações finais, modificando em parte a tipificação legal conferida aos fatos, pugnou pela condenação dos acusados por condutas descritas nos artigos 10, incisos V, VIII, IX e XII, atribuindo ainda, de forma subsidiaria, responsabilização por infringência ao artigo 11, inciso I, todos da Lei nº. 8.249/1992, excluindo as condutas enquadradas no artigo 9º, do mesmo diploma. Neste cenário, sem se descuidar da vicissitude relata, imputou-se aos acusados, subsidiariamente, a prática de atos de improbidade administrativa violadores dos princípios da administração pública, tipificados no revogado inciso I, do artigo 11, da Lei nº. 8.249/1992. Deste modo, a atipicidade superveniente do tipo outrora previsto no inciso I, do artigo 11, da LIA, revogado pela Lei nº 14.231/2021, consubstancia-se em verdadeira lei mais benéfica aos acusados e é aplicável ao presente caso. Assim, mostra-se inviável a responsabilização dos imputados, especificamente neste ponto, com base no tipo revogado, ou seja, na hipótese de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. No entanto, registre-se que não se desconhece a possibilidade de aplicação do princípio da continuidade típico-normativa (cujo entendimento fora recentemente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça), que autoriza o reenquadramento da conduta, anteriormente emoldurada como violadora dos princípios da administração, nos tipos previstos na atual redação do artigo 11, e seus incisos, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) alterada pela Lei 14.230/21, (AgInt no AREsp n. 1.446.563/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no REsp n. 1.939.626/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). Dessa forma e em observância ao instituto jurídico ora tratado, as condutas atribuídas aos requeridos, em tese, amoldam-se a um dos novos dispositivos taxativamente descritos no artigo 11, da LIA, especialmente no tipo veiculado no inciso “V”, cuja atual redação prescreve o seguinte: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Todavia, tal exercício de subsunção e o exame da presença do dolo das condutas será realizada mais adiante, nos termos doravante expostos. Prosseguindo-se, de maneira similar, a Lei nº 14.231/2021 também conferiu relevante modificação na essência da materialização dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário, vez que passou a expressamente exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva, conforme atual redação do caput do artigo 10 da LIA, verbis: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) Diante deste cenário, mas sem deixar de observar as balizas definidas pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a atipicidade da conduta superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário aos atos tidos por ímprobos desta natureza. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. EFETIVAÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CONDENAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 10, IX, E 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO EFETIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Precedentes. 2. "Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário"(AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024). 3. No caso, inviável a condenação do agravado com base no art. 11, caput, da Lei 8.429/92, por não ser a conduta a ele imputada, na forma em que descrita no acórdão recorrido, prevista em nenhum dos atuais incisos do mencionado artigo. Também não merece acolhida a pretensão de condenação do agravante com base no art. 10, IX, da Lei 8.429/92, pois (a) a sentença rejeitou o pedido de condenação dos réus ao ressarcimento ao erário; (b) apenas os réus apelaram; e (c) o acórdão recorrido também não indicou que o ato impugnado teria ensejado "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial". 4. Agravo interno não provido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.676.386/GO, j. em 27/11/2024, DJe de 02/12/2024, rel. Min. Afrânio Vilela.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DANO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. LEI N. 14.230/2021. PREVISÃO NORMATIVA EXPRESSA. EXIGÊNCIA DE PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. TEMA N. 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RETROATIVIDADE. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS AGRAVANTES PELA ABOLITIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, tipificada no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021, além de prever exclusivamente o dolo, passou a exigir a comprovação de perda patrimonial efetiva para caracterização como ato que causa lesão ao erário. 2. A possibilidade de condenação com base em dano presumido (in re ipsa) era fruto de entendimento jurisprudencial, que não mais se coaduna com a nova disposição legal da matéria. 3. Apesar de o Tema n. 1.199 do STF não tratar especificamente da retroatividade de tal dispositivo, impõe-se a sua aplicação no caso para reconhecer a atipicidade superveniente da conduta baseada exclusivamente em dano presumido ao erário. Precedente desta Corte Superior. 4. Extinta a punibilidade dos recorrentes, fica prejudicada a análise do agravo em recurso especial. 5. Julgada extinta a punibilidade dos agravantes, pela abolitio da conduta, ficando prejudicado o agravo em recurso especial. (STJ, 2ª Turma, AREsp n. 2.102.066/SP, julgado em 24/9/2024, DJe de 02/10/2024, rel. Min. Teodoro Silva Santos.) Trago, no mesmo sentido, precedente desta Corte Regional: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. AFASTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS COM DIÁRIAS E PASSAGENS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. REMESSA OFICIAL E RECURSO IMPROVIDOS. O Ministério Público Federal busca, em face dos réus Conselho Federal de Administração e Roberto Carvalho Cardoso, i) o afastamento do Sr. Roberto Carvalho Cardoso da presidência do Conselho Regional de Administração de São Paulo; ii) a condenação do mesmo Sr.Roberto na devolução dos valores despendidos com diárias e passagens. - O corréu Sr. Roberto Carvalho Cardoso estaria inelegível na eleição realizada em 2012, na medida em que foi condenado por V. Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, tendo suas contas rejeitadas. - A sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Administração, rejeitando as demais preliminares apresentadas pelos réus, e julgando improcedente o pedido remanescente de condenação do corréu Sr. Roberto na devolução dos valores recebidos a título de diárias e passagens, ao argumento de que não restou comprovada a rejeição das contas por ato doloso de improbidade administrativa. - Apelação, busca a condenação do Sr. Roberto Carvalho Cardoso na devolução dos valores apontados na petição inicial, mantendo o argumento de que o V. Acórdão proferido pelo TCU reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com incidência ao presente caso da regra de inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. - O comando legal é cristalino no sentido de exigir que a rejeição de contas pelo Órgão Competente (no presente caso, o TCU) tenha ocorrido por irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa. - Os atos dolosos de improbidade administrativa estão arrolados na Lei de Improbidade Administrativa, qual seja, nº 8.429/1992, estando os dolosos arrolados nos artigos 9º e 10, seja na redação anterior às alterações levadas a cabo pela Lei nº 14.230/2021, seja na redação atualmente vigente. - Os atos arrolados pelo artigo 11, da Lei nº 8.429/1992, estão expressamente excluídos da noção legal de atos dolosos de improbidade administrativa, pois, possuem como bem juridicamente tutelado “os Princípios da Administração Pública”. - Para a incidência da regra de inelegibilidade, a rejeição das contas deve ter como fundamento a prática de “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, ou seja, que se enquadre ou no artigo 9º, ou no artigo 10, da Lei nº 8.429/1992. - Também deve ser comprovado o enriquecimento ilícito pelo agente (art. 9º) ou o dano ao Erário (art. 10), o que, a meu ver, exige que o V. Acórdão proferido pela Corte de Contas condene o agente ao ressarcimento do dano ou à devolução do montante locupletado. - Da mera leitura do V. Acórdão proferido se verifica que, não obstante a rejeição das contas realmente tenha se dado em razão de não formalização de procedimentos licitatórios para a contratação das empresas apontadas no processo de fiscalização de contas, tal comportamento foi expressamente enquadrado como ofensa a princípios da Administração Pública. - O próprio Órgão Técnico de controle de contas divergiu no tocante ao enquadramento dos fatos, havendo manifestação expressa no sentido de que “(...) esses fatos ‘não ocasionaram dano ao erário, sendo passíveis de correção por meio de determinações’”. - De qualquer forma, mesmo tendo sido enquadrados pelo I. Relator como irregularidades insanáveis, é fato que tais irregularidades configuraram “grave infração a princípios e normas basilares da Administração Pública”, porém, em nenhum momento se apontando sequer enquadramento como ato de improbidade administrativa, muito menos como ato doloso gerador de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. - Sequer houve análise de eventual prejuízo ao Erário, muito menos de enriquecimento por parte do corréu Sr. Roberto, não havendo qualquer menção a tais fatos. - Não houve enquadramento dos atos praticados como improbidade administrativa que sequer foram oficiados os Órgãos competentes para a apuração de responsabilidade sob tal aspecto. - Dentro da linha de raciocínio desenvolvida pelo Ministério Público Federal, no sentido de que a dispensa indevida de licitação configura ato arrolado no artigo 10, inc. VIII, da Lei nº 8.429/1992, há que se atentar para a alteração legislativa relevante trazida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade, que a dispensa da licitação “acarretando perda patrimonial efetiva”. Ou seja, a partir de 2021, para que o ato de dispensa indevida de licitação configure ato de improbidade administrativa, deve haver comprovação de perda patrimonial efetiva pelo Erário. - Trata-se, ademais, de alteração mais benéfica que deve ser aplicada de forma retroativa aos processos em curso, conforme precedentes elucidativos do Colendo Superior Tribunal de Justiça.(AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.383.628/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)(AREsp n. 2.102.066/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.) - A improcedência da ação é medida que se impõe, pois, a rejeição das contas se deu em razão de irregularidades insanáveis, porém, não configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa. - Remessa oficial e recurso de apelação desprovidos. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec - 5012486-47.2017.4.03.6100, j. em 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 11/04/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO destaquei). Do caso em análise, vê-se que a União, na exordial acusatória, indicou um prejuízo no importe de R$ 29.516.35 (vinte e nove mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), baseado em comparativo de preços entre o preço estimado do veículo e valor efetivamente pago pela aquisição, como sendo de efetivo dano ao erário (ID 123962220, fls. 21), conforme tópico próprio destinado à matéria e que integrou a auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (órgão pertencente ao Ministério da Saúde), em conjunto com a Controladoria-Geral da União (ID 123962220, fls. 41) e que instruiu a inicial. Imputa-se aos réus, reitere-se, as práticas de atos de improbidade administrativa causadoras de prejuízo ao erário, previstas no artigo 10, da Lei nº. 8.429/1992. Neste cenário, convém registrar que, por ocasião do oferecimento de contestação pela ré Rosana, foi juntado aos autos documento público produzido nos autos do Inquérito Policial que apurou os mesmos fatos na seara criminal, consistente em exame técnico pericial assinado por dois peritos da Polícia Federal (ID 123962223, fls. 30/37, que procederam ao exame do veículo IVECO/FIAT modelo Daily 3510 de cor branca placas CPV 8794 e, ao final, chegou-se à conclusão de que não houve superfaturamento, vez que a adjudicação se deu no valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais) e considerando-se a correção pelo IPC/FIPE chegou-se a um valor de emissão da nota fiscal de R$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais). Não bastasse isso, o requerido Francisco juntou aos autos cópia de acórdão, de nº 585/2013, proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU que revisou os relatórios de fiscalização encaminhados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e pela Controladoria Geral da União - CGU, e, em consonância ao que se afirmou no laudo pericial elaborado pela Polícia Federal, informou que não foram constatados superfaturamento, inexistindo prejuízo ao erário, portanto, em relação ao convênio 1976/ 2002 (ID 123962225, fls. 13/68). Juntou-se também cópia de parecer elaborado, após a decisão proferida no Acórdão TCU nº 585/2013, no âmbito interno da Divisão de Convênio e Gestão da Secretária Executiva do Ministério da Saúde, Parecer Gescon nº. 2102 de 19/07/2013 (ID 123962225, fls. 71/73) em que se afirma que (...) Quanto ao mérito da questão que se apresenta, constatamos que as impropriedades acorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário, merecendo, portanto parecer favorável à APROVAÇÃO da prestação de contas (...). Após o aporte de tais documentos, a própria parte autora admite a inexistência de superfaturamento e consequente prejuízo ao erário, consignando, no bojo das razões recursais, não discordar do resultado do cálculo elaborado pelo TCU. Nesta senda, haja a vista a alteração legal, que passou a reivindicar a demonstração efetiva e comprovada do dano ao erário para a caracterização de conduta ímproba que cause prejuízo ao erário, a solução que deve, neste particular, ser aplicada é a conservação da improcedência da demanda aos réus acusados de terem incorrido nos tipos prescritos no artigo 10, da LIA. Registre-se ainda que, por derradeiro nesta temática, mais do que não ter havido efetiva comprovação de prejuízo ao erário, in casu, demonstrou-se por intermédio de mais de um documento elaborado por órgão estatal que, em verdade, não houve qualquer prejuízo ao patrimônio público na aquisição da unidade móvel de saúde, evidenciando que a melhor solução é a manutenção da r. sentença no tópico. Assim, superada a discussão relativa ao dano ao erário, retoma-se o enfrentamento à controvérsia e resolução da demanda, no que se refere aos atos de improbidade que, em tese, infringiram, o artigo 11 da LIA. A incursão na análise do mérito servirá para demonstrar a correção da r. sentença. Paralelo a isso, considerando-se que a autora, em momento posterior, alterou parcialmente a definição jurídica aos fatos indicados na exordial, acrescentando a imputação por infringência ao artigo 11, da Lei 8.429/92, tem-se que a literal redação do artigo 17, parágrafos 10-C e 10-F, inciso I, da LIA, apresenta expressa vedação ao julgador ao proferir decisão que modifique o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor ou que condene o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. De todo o modo, não obstante tal óbice tangencialmente abordado acima, verifica-se que a prova produzida sob o contraditório judicial indica que não se confirmaram os fatos que restaram delimitados na exordial proposta pelo autor, para responsabilização dos acusados pelo cometimento de atos de improbidade administrativa. A imputação oferecida pela parte autora se apoia, essencialmente, no relatório produzido no âmbito da auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), em conjunto com a Controladoria-Geral da União e no interrogatório do réu Luiz Antônio Vedoin, na ação penal nº 2006.36.00.007594-5, que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, (ID 123962220, fls. 31/87). Assim, em essência, as irregularidades apontadas na inicial repousam, em síntese, nos seguintes tópicos: a) inexistência de pesquisa de preço de mercado; b) foram convidadas a participar da carta-convite três empresas de fora do Estado de São Paulo; c) falta assinatura ou rubrica dos participantes na licitação; d) nota fiscal sem identificação do convênio; e) o valor da contrapartida não foi depositado na conta específica do convênio; f) apurou-se um prejuízo no importe de R$ 29.516,35 (vinte e nove mil quinhentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), ou de, 38,43%, referente à diferença entre o valor pago e o preço estimado de mercado Como já dito, houve a desconstituição da imputação relatada no item indicado na letra “f”, na medida em que se demonstrou que não houve prejuízo ao erário. No que concerne ao item de letra “c”, na instrução probatória, verificou-se que a ausência de assinatura ou rubrica dos participantes na ata do certame licitatório ocorreu porque nenhum dos licitantes compareceu para acompanhar a abertura dos envelopes, conforme constou nos depoimentos das testemunhas Evaldo Augusto Alves (ID 123962352) e Paulo Barros Júnior (ID 123962374 a ID 123962381), o que não era incomum de ocorrer. Já ao tocante ao item “a”, a despeito de não ter ocorrido prévia pesquisa de preço no processo administrativo referente à licitação, tem-se que foi observado o parâmetro fixado no convênio firmado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de São Pedro. Ademais disso, repise-se, inexistiu prejuízo ao erário na aquisição da unidade móvel de saúde. Ainda nesta alçada, foi ouvida a testemunha Mariana Zinni, que já foi integrante da Comissão de Licitação (ID 123962363 a 123962373) que declarou que nunca realizou pesquisa prévia de preços e que, pela experiência que possui na Prefeitura, ou a pesquisa prévia de preço já vinha no pedido ou era realizada pelo Departamento de Compras. Em relação aos demais pontos abordados pela União na inicial acusatória, itens “b”, “d” e “e”, constata-se que, no caso concreto, não se demonstrou a existência de irregularidade apta a ultrapassar a esfera de mera transgressão a normas de índole administrativa. Especialmente, no que toca ao envio de convite apenas para empresas sediadas fora do Estado de São Paulo, ainda que cause certa estranheza tal fato, não havia impedimento na revogada lei que disciplinava as licitações e contratos da Administração Pública. Ademais, pelo que constou dos depoimentos das testemunhas João Oliveira Machado Júnior, que foi funcionário do Departamento de Compras à época (ID 123962359 e 123962362), Paulo Barros Júnior, que foi presidente de comissão de licitação no ano de 2004 (ID 123962374 a ID 123962381) e Vania Maria Moraes Gregolin (ID 123962382 a 123962387), o cadastramento e/ou definição das empresas que eram convidadas a participar das licitações era realizado pelo Departamento de Compras, dirigido pelo “Seu Rubens”, agente que não figura no polo passivo da demanda. Neste prisma, bem salientou o magistrado a quo: "(...) Na hipótese, verifica-se que o convênio nº. 1976 foi firmado no ano de 2002 com o Ministério da Saúde para a aquisição de apenas uma unidade móvel de saúde (fls. 39/46). A propósito, há que se considerar que documento trazido aos autos consistente em exame técnico pericial assinado por dois peritos da Polícia Federal (fls. 365/372), que analisaram o veículo IVECO/FIAT modelo Daily 3510 de cor branca placas CPV 8794 não foi superfaturado, eis que a adjudicação se deu no valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais) e considerando-se a correção pelo IPC-FIPE chegou-se a um valor de emissão da nota fiscal de R$ 79.600,00 (setenta e nove mil e seiscentos reais). Da mesma forma, verifica-se de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU que revisou os relatórios de fiscalização encaminhados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e pela Controladoria Geral da União - CGU, que serviram base para se chegar ao suposto prejuízo experimentado pela União, que inexiste no caso do convênio 1976/ 2002 qualquer prejuízo (fls. 5 11/566). (...) Prosseguindo na análise dos elementos de convicção, infere-se do processo administrativo referente à licitação (fls. 220/301), que realmente não houve prévia pesquisa de preços, conforme prescreve o artigo 43, inciso IV da Lei das Licitações. Entretanto, como foi firmado convênio com o Ministério da Saúde havia um parâmetro de Preços pré-aprovado pelo órgão da União, que foi respeitado. (...) Em relação à falta de identificação do número do convênio na Nota Fiscal, assim como ao fato de o depósito da contrapartida da Prefeitura de São Pedro/SP não ter sido realizado em conta específica do convênio, trata-se de descumprimentos de normativos administrativos que não se confundem com improbidade administrativa, mormente porque não há subsunção das condutas ao disposto na Lei nº. 8.942/92 e tampouco tenha se comprovado o dolo do agente público. No que tange à ausência de rubrica na ata da sessão de abertura, classificação e julgamento da licitação, consoante relatam as testemunhas Evaldo Augusto Alves, proprietário de um jornal que participou de várias licitações ao longo de 40 (quarenta) anos e Paulo Barros júnior, diretor do setor de protocolo da Prefeitura, ocorreu porque nenhum dos licitantes compareceu para acompanhar a abertura dos envelopes, o que comumente ocorre (fls 50, 1305, 1332 e 1358). Ainda que assim não fosse, a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da prática dos atos de improbidade administrativa, mormente, nos aspectos relativos à configuração do dolo na conduta dos acusados. Também não obteve êxito em demonstrar indubitável relação entre os fatos apurados na alçada do Convênio nº. 1976/2002, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura de São Pedro/SP, e os eventos relacionados à denominada “Operação Sanguessuga”, investigados no campo criminal. A autora ajuizou a presente ação e instruiu a inicial com cópia do indigitado relatório produzido pela DENASUS, do interrogatório do réu Luiz Vedoin, na esfera criminal, além de outros documentos relacionados ao processo licitatório correlato. Todavia, conforme anteriormente tratado, parcela das irregularidades relatadas na auditoria do DENASUS foi refutada no desenvolvimento da instrução processual, principalmente, o afastamento da alegada existência de prejuízo ao erário. Além disso, os documentos trazidos pela União vinculados à “Operação Sanguessuga”, inclusive o interrogatório do réu Luiz Vedoin, em nada conectam os fatos aqui apurados com os acontecimentos lá havidos. Não houve qualquer relato específico, no âmbito penal, que vinculasse as descobertas advindas da mencionada operação com o objeto destes autos. Não há, igualmente, menção particular ao convênio nº. 1976/2002 ou ao Município de São Pedro no bojo do interrogatório do acusado Luiz Vedoin ou nos documentos integrantes da Comissão de Sindicância da Câmara dos Deputados. Pelo que se percebe do interrogatório do acusado Luiz Vedoin na ação penal correlata, há, em síntese, relato genérico sobre à dinâmica dos fatos investigados no contexto da “Operação Sanguessuga”, apontamentos sobre determinados agentes, empresas e municípios, mas nada relacionado ao caso em análise neste feito. Demais disso, na instrução probatória, a União não produziu prova suficiente a demonstrar a presença do elemento subjetivo dos acusados dirigido à frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Além do mais, feitas as considerações acima indicadas, servindo como aspecto sintomático da correção da r. sentença, convém assinalar que a autora modificou, por ocasião do oferecimento de suas alegações finais, a capitulação legal imputada aos fatos na inicial, evidenciando escassez de elementos capazes de gerar a responsabilização dos acusados, de modo a recomendar o integral improvimento da remessa necessária e da apelação. Em conclusão, os elementos de prova carreados aos autos não são suficientes para atingir o grau elevado de dúvida razoável. Uma condenação apoiada no acervo probatório produzido no feito consubstanciar-se-ia em hipótese de responsabilidade objetiva, o que é rechaçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e ao reexame necessário, tido por ocorrido. É o voto. E M E N T A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS. IMPUTAÇÃO POR TIPO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pela União, imputando aos réus a prática de atos de improbidade ao terem frustrado e fraudado o caráter competitivo do procedimento licitatório instaurado para aquisição de unidades móveis de saúde com recursos advindos do Convênio nº. 1.976/2002, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Pedro/SP e o Ministério da Saúde. 2. Apelação da União e remessa necessária contra sentença julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, com fundamento na ausência de comprovação de efetivo dano ao erário e de dolo nas demais condutas dos imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) analisar se as condutas imputadas aos réus, por atos que ofendem os princípios da administração pública, configuram improbidade administrativa à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; e (ii) determinar se há comprovação de dano efetivo ao patrimônio público e provas suficientes do dolo para a condenação por atos que causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.230/2021 vedou a responsabilização por infração genérica ao caput, ou aos revogados incisos I e II, do artigo 11 da LIA e restringiu a tipificação de atos de improbidade administrativa contra princípios da administração pública a um rol taxativo. 5. Assim, condutas antes enquadradas nesses dispositivos tornaram-se atípicas, afastando a possibilidade de condenação com base nesses fundamentos, sendo possível, no entanto, o reenquadramento da conduta em razão do princípio da continuidade típico-normativa, em tese, aplicável ao caso concreto. 6. A nova redação do artigo 10 da LIA exige a demonstração de perda patrimonial efetiva para a configuração de ato de improbidade administrativa por dano ao erário. No caso concreto, documentos emitidos por órgãos públicos afastaram a existência de prejuízo ao erário e própria União reconheceu sua inexistência, tornando inviável a condenação com base nesse dispositivo. 7. A caracterização de improbidade administrativa exige prova do dolo, o que não restou demonstrado, impossibilitando a responsabilização nos termos da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação e remessa desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 ao artigo 11 da LIA têm aplicação retroativa a processos em curso, desde que ausente condenação transitada em julgado, tornando atípicas condutas anteriormente enquadradas no caput desse dispositivo 2. A caracterização de improbidade administrativa por dano ao erário exige a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, nos termos do artigo 10 da LIA, não bastando meras presunções ou alegações genéricas. 3. A responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração de dolo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 10 e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022, Plenário. STF, RE 1452533 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 08-11-2023. STF, ARE 1346594 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 24-10-2023. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma j. 05/03/2024. STJ, AREsp n. 2.102.066/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 24/9/2024. TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - 0004616-07.2015.4.03.6100, j. em 13/09/2024, DJEN DATA: 18/09/2024, Rel. Des. Fed. Noemi Martins de Oliveira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e ao reexame necessário, tido por ocorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005933-28.2001.8.26.0451 (451.01.2001.005933) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.P.R. e outro - L.R. - Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: CRISTIANE TRANQUILIM LISI (OAB 195981/SP), MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008690-87.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FLAVIA CRISTINA RIBEIRO CPF: 121.183.586-36 LEONARDO SOUZA MARTINS CPF: 067.578.096-99 e outros Por ordem, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, ou para se manifestarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, demonstrando a pertinência e relevância da prova pretendida com a questão fática controvertida. No referido prazo, as partes poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do CPC. VITOR GABRIEL SILVA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005933-28.2001.8.26.0451 (451.01.2001.005933) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - P.P.R. e outro - L.R. - Manifeste-se a parte requerente acerca da petição de fl. 95. - ADV: CRISTIANE TRANQUILIM LISI (OAB 195981/SP), MARIA SILVIA NECHAR (OAB 78960/SP), PEDRO VINICIUS BAPTISTA GERVATOSKI LOURENÇO (OAB 330340/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renato Cosenza Martins (OAB 220721/SP), Luiz Guilherme Gil Ferreira Pauletti (OAB 505283/SP), Mário Sérgio Dias Bacelar (OAB 14036/MS), Joao Arthur (OAB 66632/SP), Erleson Amadeu Martins (OAB 255126/SP), Luiz Paulo Viviani (OAB 251630/SP), Henrique Antonio Patarello (OAB 114949/SP), Cristiano de Carvalho Pinto (OAB 200584/SP), Cristiane Tranquilim Lisi (OAB 195981/SP), Robson Soares (OAB 170705/SP), Reinaldo Cesar Spaziani (OAB 168630/SP), Geraldo Antonio Pires (OAB 116698/SP) Processo 0001096-25.2015.8.26.0584 - Ação Civil Pública - Reqda: Antonieta Elisa Guirotti Antonelli, João Paulo de Azevedo, Rosana Lucia Zambon Masnelo, Espólio de Rubens Antonio de Oliveira Ayres, Juliana Targher, Marli Oliveira Machado Ghirotti, Adriano de Souza Bacci, Paschoal Pisani Farini, Elisabeth Baggot Ayres, (herdeiro) Giuliano Giocondo Ghirotti Antonelli - Ao(À) Curador(a) Especial nomeado, Dr(a). Luiz Guilherme Gil Ferreira Pauletti: ciência de sua nomeação para atuação neste feito. Fica intimado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda juntar o Ofício de Indicação de Registro Geral a ser obtido após o aceite no portal da Defensoria Pública.
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