Fabio Camata Candello
Fabio Camata Candello
Número da OAB:
OAB/SP 196004
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJPE, TJSC, TJPA, TJGO, TJES, TRF3, TRF6, TJSP, TJCE, TJBA
Nome:
FABIO CAMATA CANDELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007014-26.2022.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - G.M. - U.S.I.C.T.M. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Intimem-se. - ADV: RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB 386464/SP), FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP), ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012992-51.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - R.S.S. - À réplica, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo ou com a manifestação, ao Ministério Público. Int. Osasco, 03 de julho de 2025. - ADV: FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1010354-07.2020.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Providência; Nº origem: 1010354-07.2020.8.26.0248; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Apelante: M. de I.; Advogado: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP); Apelada: B. de M. B. C. (Menor); Advogado: Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP); RepreLeg: Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004672-68.2025.8.26.0004 (processo principal 1012596-84.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Andrea Domingues Raffai - Vistos. Rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto não provada qualquer das causas trazidas pelo artigo 525 §1º do CPC. Lamento ao executado, mas não cabe mais discutir a obrigação de fornecimento do medicamento. Este juízo entendeu, assim como o segundo grau bandeirante, pela procedência. Contudo, interposto recurso especial, o C. STJ alterou a decisão, julgando improcedente. Portanto, se o pedido foi afastado, a liminar resta automaticamente revogada. Desta forma, todo e qualquer prejuízo suportado pela ré em razão da concessão da liminar deve ser restituído. Trata-se de norma expressa do artigo 302 do CPC, que não pode ser de maneira alguma afastada. Desta forma, não mais cabe discutir a obrigação do fornecimento do canabidiol, improcedente a pretensão pelo julgamento da corte superior, estando a matéria acobertada pela coisa julgada. O dispositivo não exige nem má-fé nem dolo. Pelo contrário, a questão é objetiva. Basta que o cumprimento da liminar, posteriormente revogada, tenha dado prejuízo ao réu, exatamente como no caso. É aplicação pura da teoria do risco proveito. O autor deve ter ciência dos riscos ao pedir e ter em seu favor a liminar, caso haja improcedência, como aqui houve. A reforma da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela impõe ao beneficiário a devolução dos valores recebidos, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 692, inclusive com reafirmação na Controvérsia nº 51. A decisão liminar possui natureza provisória, lastreada em cognição não exauriente e, por isso, é sujeita à revisão posterior. Tais características evidenciam o caráter precário dessa forma de provimento jurisdicional. Por isso, não se justifica a confiança do autor, aqui executado, na incorporação definitiva do benefício ao seu patrimônio, uma vez que a precariedade da medida liminar implica o risco inerente de sua posterior revogação, como efetivamente ocorreu com a reforma colegiada da sentença e do acórdão. O artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o beneficiário da tutela de urgência responde pelos danos causados à parte adversa caso sobrevenha decisão desfavorável. Aplica-se, nesse contexto, a teoria do risco-proveito, segundo a qual os ônus decorrentes da revogação da medida recaem exclusivamente sobre aquele que dela se beneficiou. Trata-se de responsabilidade objetiva, sendo irrelevante apurar culpa ou má-fé na percepção dos valores recebidos. A verba sequer é alimentar, pois diante de custos de aquisição de medicamento. Mesmo que fosse, a jurisprudência atual entende irrelevante, assim como irrelevante é a boa-fé. Mesmo em recebimentos de cunho previdenciário e salarial, a jurisprudência tem assim entendido: Apelação cível Execução benefícios previdenciários pagos Devolução de acima do teto constitucional por força de liminar em mandado de segurança que, ao final, veio a ser revogada Inteligência do Tema nº 692 do STJ D. Juízo de origem que acolheu impugnação para julgar extinção o feito, sob o fundamento de que os valores possuem natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé pela executada Recurso oficial conhecido de ofício, considerado o valor da causa Hipótese em que a natureza da verba e a alegada boa-fé não se fazem relevantes para o deslinde do feito, ante o inequívoco teor do "leading case" supra, de observância obrigatória pelos tribunais, conforme art. 927, III do CPC Ausência de modulação no Tema nº 359 de Repercussão Geral a ensejar o afastamento da restituição dos valores Desnecessidade de menção expressa à devolução no v. acórdão que denegou a segurança, bastando, para lastrear a pretensão executória, a reversão da medida precária e o entendimento vinculante do C. STJ Recursos oficial e voluntário da SPPREV providos (TJSP; Apelação Cível 0020605-36.2022.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ante o exposto, liminarmente, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. AUSENTE HONORÁRIOS. Aguarde-se pagamento, prazo ainda em curso, ou decorrer in albis. Nesta segunda hipótese, traga o exequente planilha atualizada do débito com multa e honorários de fase de execução. Caso deseje uso dos sistemas, pesquisas e diligências, traga concomitante prova de recolhimento de taxa correlata. Pedido sem prova do recolhimento será ignorado pelo juízo, até que o exequente comprove o custeio que lhe cabe. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044418-07.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - D.M.S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIELA MOSCON SILVA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003025-35.2023.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Juarez Tadeu Bueno - Lca Odontologia Especializada Ltda - Tendo em vista o silêncio da empresa requerida e a manifestação do autor (fls.18 e 167), FIXO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (R$ 6000,00 + R$ 1.000,00 para o deslocamento), cabendo ao requerido depositar em Juízo, em 10 dias, sob as penas da lei. Comprovado o depósito, intime-se o expert para designar data e local para o inicio dos trabalhos. Laudo: 30 dias. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). - ADV: LUIS GUSTAVO FRANCO (OAB 445075/SP), FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004488-12.2024.8.26.0566 (processo principal 1005933-48.2024.8.26.0566) - Cumprimento Provisório de Decisão - Não padronizado - Miguel da Silva Marques - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - No processo de conhecimento houve o deferimento da liminar determinando-se ao município o fornecimento do medicamento Canabidiol Isolado FarmaUSA 100mg/ml, independentemente de marca comercial. Neste incidente, o Município informou às fls. 15/16, que o medicamento encontra-se disponível para retirada desde o dia 13/06/2024, cabendo à parte exequente buscar o fármaco na Farmácia de Processos da SAPJ, entregando a prescrição original atualizada a (notificação de receita B - azul). Ressaltou que FarmaUSA é uma marca importada e a decisão que deferiu a liminar autorizou o ente público a fornecer o medicamento independentemente de marca comercial. Assim, comprove que a parte exequente, em 5 dias, que compareceu na Farmácia de Processos da SAPJ, munida da prescrição original atualizada a (notificação de receita B - azul) e que houve a recusa na entrega do medicamento, ou que o medicamento entregue não corresponde ao que está sendo pleiteado, observando que a decisão liminar estabeleceu que independe de marca comercial. Na inércia do exequente, tornem os autos para a extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: FABIO CAMATA CANDELLO (OAB 196004/SP), ARETHA CRISTINA CONTIN DOS SANTOS (OAB 240196/SP), RAFAEL TADEU BRAGA (OAB 341336/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020899-45.2024.8.26.0562 (processo principal 0013362-32.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - IGOR ALVES SANT ´ANNA - - STHEFANY DE FATIMA MACEDO LIMA - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ENSINO SUPERIOR S/A - Dê-se início ao cumprimento de sentença. Nos termos do disposto no artigo 524 do CPC, providencia a serventia o cálculo atualizado do débito (Comunicado Conjunto nº 1.744/2019), Após, tornem os autos conclusos para posterior deliberação. - ADV: JORGE EDUARDO DE GOUVEIA (OAB 196004/RJ), JORGE EDUARDO DE GOUVEIA (OAB 196004/RJ), CLAUDIO CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP)
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