Anderson Rivas De Almeida

Anderson Rivas De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 196185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPR, TJSP, TJSC, TRF3, TJPB, TJDFT
Nome: ANDERSON RIVAS DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de declaração nº 0059634-32.2025.8.16.0000 (NPU: 0014650-94.2023.8.16.0173) 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá Embargante: Mayekawa do Brasil Equipamentos Embargados: Abatedouro de Aves Rondon Ltda., Averama Alimentos S/A, Averama Matrizeiros S/A, Averama Rações S/A, Averama Transportes Ltda., Celio Batista Martins Filho – ME e Panorama Incubatório de Aves Ltda. Interessados: Ademir Olegario Marques e outros. Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos. I – Intimem-se os embargados para que, querendo, apresentem resposta ao recurso no prazo legal. II – No mesmo prazo, oportunize a manifestação da administradora judicial. III – Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    5. Não obstante a concessão de vista dos autos ao Distrito Federal para manifestação (ID 175915099), para que não haja futura alegação de nulidade do processo, intime-se a parte embargada para ciência e manifestação, querendo, quanto aos novos documentos apresentados com a réplica à Impugnação (ID 154223860) (CPC, art. 437, § 1º). 6. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 7. Em caso de eventuais novos documentos apresentados pela parte embargada, intime-se a parte embargante para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, pena preclusão. 8. No mais, entendo que o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 9. Cumpridas as determinações acima e sem novos requerimentos, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença (CPC, art. 12). Brasília/DF.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo n. 0081346-83.2022.8.16.0000 (NPU 0035511-72.2022.8.16.0000) 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá Agravante: Mayekawa do Brasil Equipamentos Ltda. Agravados: Averama Alimentos S/A e outros Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – O presente recurso de agravo, interposto contra decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0035511-72.2022.8.16.0000, restou desprovido em 24.10.2022, nos termos do acórdão de mov. 28.1-Ag. Houve a interposição de Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, estando pendente de retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, em consulta ao andamento processual do AREsp n. 2426493 / PR (2023/0248217-3), vislumbra-se que restou desprovido monocraticamente (06.03.2025), e os embargos de declaração, opostos pela embargante, rejeitados (06.05.2025). No mov. 89.1, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR requereu a suspensão do processo pelo prazo de noventa dias a fim de evitar prejuízo ao erário, sob a justificativa de que “o Procurador-Chefe, subscritor deste, solicitou sua aposentadoria e que, considerando que o quadro dos Advogados do Estado (Lei nº 9.422/90) está em extinção, não havendo nomeação próxima de Procurador-Chefe neste período de transição”. II – Indefiro o pedido de suspensão da tramitação, postulado no mov. 89.1 pelo DER-PR, visto que o presente Agravo já restou julgado pelo órgão colegiado sem que tenha sido interposto qualquer recurso em face do acórdão. A ausência de trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento, em razão da pendência de retorno do AREsp do STJ, não obstaculiza a preclusão operada nestes autos. Logo, não se verifica qualquer risco de prejuízo ao erário, e tampouco a necessidade de suspensão de tramitação de recurso já definitivamente julgado.III – À Secretaria, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de mov. 28.1, para os devidos fins, restando autorizado, desde logo, o arquivamento dos autos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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