Andre Luis Pizeli Aires
Andre Luis Pizeli Aires
Número da OAB:
OAB/SP 196188
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Pizeli Aires possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
ANDRE LUIS PIZELI AIRES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
SEQüESTRO (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR AP 0010340-70.2023.5.03.0007 AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: SILVIA APARECIDA CARVALHO DE MIRANDA E OUTROS (1) Para ciência da reclamada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, por seus procuradores, do acórdão abaixo transcrito: ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada (ALLIED TECNOLOGIA S.A.) porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. a964a63). A execução encontra-se integralmente garantida - ID. ffd3ef4. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as razões (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT) a seguir expostas. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CARTÃO A agravante insiste que há equívoco no cálculo de horas extras para os períodos sem cartão ponto. Alega que a média utilizada no laudo pericial foi equivocadamente majorada, utilizando como exemplo o mês de dezembro, no qual havia cartão ponto (ID 71765c7). Ao contrário do que afirma a executada, o cartão de ponto de dezembro de 2019 (ID. afc7454 - Pág. 7) foi levado em consideração para o cálculo das horas extras, bem como para a apuração da média para os períodos sem cartão de ponto, na forma prevista no título executivo. Confira-se, a propósito, os esclarecimentos prestados pela perita: "Foram fielmente observadas as jornadas de trabalho dos cartões de ponto colacionados aos autos. A r. sentença exequenda determinou a apuração das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulada. Para o mês apresentado como exemplo pela reclamada, dezembro de 2019, o sistema do PJE-Calc apurou horas extras semanais como mais benéficas, o que levou ao somatório de 11h85 apuradas para o mês, fato esse que não foi observado pela reclamada, vejamos: (...) Nota-se, portanto que a reclamada não considera as horas trabalhadas em domingos e feriados na jornada de trabalho para apuração das horas extras, assim, os cálculos da reclamada apresentam claros erros e inconsistência." A diferença entre o valor apurado pela exequente e o valor apresentado no laudo pericial não se deve à exclusão do cartão de ponto de dezembro de 2019 pela perita, conforme demonstrado acima. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A agravante impugna o cálculo pericial da multa por embargos declaratórios, alegando que a perícia considerou 6% sobre o valor da causa, enquanto a decisão (ID a01f076) fixou apenas 1%. Contudo, a reclamada foi condenada posteriormente a uma multa adicional de 5% do valor da causa por novos embargos protelatórios e litigância de má-fé (ID 51063af). Portanto, o cálculo pericial de 6% está correto, considerando o total das multas aplicadas. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010257-37.2025.5.03.0184 AUTOR: LEONARDO SANTOS GRANATO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683f2de proferido nos autos. Vistos 1 - Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pela(s) parte(s) reclamante. /dpp BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. HENRIQUE DE SOUZA MOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817283-15.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARQUES SILVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de antecipação de tutela formulado. Ressalte-se que o autor noticia na inicial que o desconto dos valores, objeto da lide, vem sendo realizada pela ré desde junho de 2021, ou seja, há aproximadamente 04 (quatro) anos, o que afastaria o periculum in mora, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela ora pleiteada. Insta salientar que tais valores poderão ser restituídos ao autor, caso indevidos, ao final da ação. Dê-se ciência. No mais, aguarde-se a audiência. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010340-70.2023.5.03.0007 : ALLIED TECNOLOGIA S.A. : SILVIA APARECIDA CARVALHO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010340-70.2023.5.03.0007 (AP) AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: SILVIA APARECIDA CARVALHO DE MIRANDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada (ALLIED TECNOLOGIA S.A.) porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. a964a63). A execução encontra-se integralmente garantida - ID. ffd3ef4. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as razões (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT) a seguir expostas. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CARTÃO A agravante insiste que há equívoco no cálculo de horas extras para os períodos sem cartão ponto. Alega que a média utilizada no laudo pericial foi equivocadamente majorada, utilizando como exemplo o mês de dezembro, no qual havia cartão ponto (ID 71765c7). Ao contrário do que afirma a executada, o cartão de ponto de dezembro de 2019 (ID. afc7454 - Pág. 7) foi levado em consideração para o cálculo das horas extras, bem como para a apuração da média para os períodos sem cartão de ponto, na forma prevista no título executivo. Confira-se, a propósito, os esclarecimentos prestados pela perita: "Foram fielmente observadas as jornadas de trabalho dos cartões de ponto colacionados aos autos. A r. sentença exequenda determinou a apuração das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulada. Para o mês apresentado como exemplo pela reclamada, dezembro de 2019, o sistema do PJE-Calc apurou horas extras semanais como mais benéficas, o que levou ao somatório de 11h85 apuradas para o mês, fato esse que não foi observado pela reclamada, vejamos: (...) Nota-se, portanto que a reclamada não considera as horas trabalhadas em domingos e feriados na jornada de trabalho para apuração das horas extras, assim, os cálculos da reclamada apresentam claros erros e inconsistência." A diferença entre o valor apurado pela exequente e o valor apresentado no laudo pericial não se deve à exclusão do cartão de ponto de dezembro de 2019 pela perita, conforme demonstrado acima. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A agravante impugna o cálculo pericial da multa por embargos declaratórios, alegando que a perícia considerou 6% sobre o valor da causa, enquanto a decisão (ID a01f076) fixou apenas 1%. Contudo, a reclamada foi condenada posteriormente a uma multa adicional de 5% do valor da causa por novos embargos protelatórios e litigância de má-fé (ID 51063af). Portanto, o cálculo pericial de 6% está correto, considerando o total das multas aplicadas. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - ALLIED TECNOLOGIA S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR 0010340-70.2023.5.03.0007 : ALLIED TECNOLOGIA S.A. : SILVIA APARECIDA CARVALHO DE MIRANDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO nº 0010340-70.2023.5.03.0007 (AP) AGRAVANTE: ALLIED TECNOLOGIA S.A. AGRAVADO: SILVIA APARECIDA CARVALHO DE MIRANDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada (ALLIED TECNOLOGIA S.A.) porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador regularmente constituído (ID. a964a63). A execução encontra-se integralmente garantida - ID. ffd3ef4. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo, confirmando a r. decisão de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescendo-lhe as razões (art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT) a seguir expostas. Custas processuais, pela executada, no importe de R$ 44,26. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO SEM CARTÃO A agravante insiste que há equívoco no cálculo de horas extras para os períodos sem cartão ponto. Alega que a média utilizada no laudo pericial foi equivocadamente majorada, utilizando como exemplo o mês de dezembro, no qual havia cartão ponto (ID 71765c7). Ao contrário do que afirma a executada, o cartão de ponto de dezembro de 2019 (ID. afc7454 - Pág. 7) foi levado em consideração para o cálculo das horas extras, bem como para a apuração da média para os períodos sem cartão de ponto, na forma prevista no título executivo. Confira-se, a propósito, os esclarecimentos prestados pela perita: "Foram fielmente observadas as jornadas de trabalho dos cartões de ponto colacionados aos autos. A r. sentença exequenda determinou a apuração das horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulada. Para o mês apresentado como exemplo pela reclamada, dezembro de 2019, o sistema do PJE-Calc apurou horas extras semanais como mais benéficas, o que levou ao somatório de 11h85 apuradas para o mês, fato esse que não foi observado pela reclamada, vejamos: (...) Nota-se, portanto que a reclamada não considera as horas trabalhadas em domingos e feriados na jornada de trabalho para apuração das horas extras, assim, os cálculos da reclamada apresentam claros erros e inconsistência." A diferença entre o valor apurado pela exequente e o valor apresentado no laudo pericial não se deve à exclusão do cartão de ponto de dezembro de 2019 pela perita, conforme demonstrado acima. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS A agravante impugna o cálculo pericial da multa por embargos declaratórios, alegando que a perícia considerou 6% sobre o valor da causa, enquanto a decisão (ID a01f076) fixou apenas 1%. Contudo, a reclamada foi condenada posteriormente a uma multa adicional de 5% do valor da causa por novos embargos protelatórios e litigância de má-fé (ID 51063af). Portanto, o cálculo pericial de 6% está correto, considerando o total das multas aplicadas. Nada a prover. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. ÉZIO MARTINS CABRAL JÚNIOR Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA APARECIDA CARVALHO DE MIRANDA
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Tribunal: TJMG | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - CLAUDIO DE CARVALHO MENDES; Embargado(a)(s) - CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.; Relator - Des(a). Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EMERSON LEITE DE SOUZA, GUSTAVO SILVA DE AQUINO, LEANDRO CESAR DE JORGE, LEONARDO DE SOUZA LIMA DOS SANTOS, MATEUS DE AZEVEDO COIMBRA.