Luiz Fernando Barbosa

Luiz Fernando Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 196304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Fernando Barbosa possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJMG e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TRT2, TJMG
Nome: LUIZ FERNANDO BARBOSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0059612-03.2009.8.26.0114 (114.01.2009.059612) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Evangelica Beneficente de Campinas-hospital Samaritano - Helio Colombo - Vistos. Ciência ao exequente do extrato juntado às fls. 499/501, informando acerca do pagamento do MLE. Assim, aguarde-se eventual manifestação, pelo prazo de 15 dias. Decorridos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Em razão da iminente implantação do Sistema EPROC, com migração de todo o acervo desta unidade e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados:https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Intime-se. - ADV: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), JOSE JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP), MIRIAM CAROLINE DE LIMA SILVA (OAB 196304/MG)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001756-85.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSARA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf96fb proferido nos autos. Vistos. A penhora sobre faturamento é medida extrema e somente pode ser adotada quando esgotados outros meios para localização de bens do devedor, bem como requer a comprovação de que a empresa está em regular atividade e aufere lucro. Nesse sentido: "PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema e somente pode ser colocada em prática quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, bem como requer comprovação da regular atividade comercial e auferição de lucro pela empresa. Acompanho o entendimento do Juízo de origem de que, sendo as empresas de pequeno porte, a medida onera demais a execução e não alcança os efeitos almejados. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ª Região, Proc. TRT/SP nº 0000224-36.2012.5.02.0001 - 3ª TURMA, Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Diante da inexistência de tal comprovação, indefiro. Indefiro o requerimento de penhora em crédito junto às bandeiras de cartão de crédito.  Tenha-se em mente que tais empresas fazem apenas a ligação entre o emissor do cartão (banco) e o credenciador (a maquininha), ou seja, é a bandeira quem intermedeia a transação entre o emissor e o credenciador. Ademais, nota-se que diligências realizadas em outros processos em face de tais empresas não possuem qualquer efetividade para a execução (citem-se os Processos 1001793-93.2015.5.02.0601, 1000859-67.2017.5.02.0601 e 1000505-76.2016.5.02.0601).  Nesse sentido, cito certidão do Oficial de Justiça em cumprimento de diligência realizada no processo 1000505-76.2016.5.02.0601 em 19/03/2021 (id.-e41b96f), junto à MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA:  “Certifico e dou fé, em cumprimento ao Mandado de Id nº 2c61863, que é do conhecimento deste Oficial de Justiça, em decorrência de diligências já efetuadas junto a empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, localizada na AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.171 -VILA GERTRUDES, para a realização de penhoras em crédito, que a única informação que se obtém neste estabelecimento é a de que ele não tem como receber mandados de penhora em créditos pelo fato de apenas ceder a sua marca para as administradoras de cartão, sendo que estas, as detentoras das máquinas de cartão, ou instituições bancárias, é que poderiam concretizar este procedimento. … as instituições bancárias, que são as emissoras dos cartões e destinatárias dos créditos operacionalizados, as pessoas jurídicas que podem realizar a penhora em crédito.” Ademais, em comunicado da própria MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA nos autos 1000505-76.2016.5.02.0601 (id.c744c84 ) informa que: “No entanto, de destacar que é apenas e tão-somente a detentora da marca, da bandeira de cartão de crédito, sendo unicamente das instituições que contratam diretamente com o consumidor a responsabilidade exclusiva pela emissão e administração dos cartões, não figurando sequer como credora para ter legitimidade à retenção de valores/créditos, ainda que por ordem judicial, só podendo fazê-lo a contratante/credora do usuário do crédito. … Tendo em vista que as atividades desta manifestante limitam-se ao licenciamento de sua marca no Brasil, a empresa não mantém qualquer relação com os portadores dos cartões, não celebrando contratos de prestação de serviço com tais pessoas, não concedendo crédito e não realizando intermediação de pagamentos. Em outras palavras, a Mastercard não possui nenhuma relação com os portadores de cartão de crédito, que são clientes exclusivamente das instituições emitentes e administradoras do respectivo cartão”. O convênio SISBAJUD, alcança todas empresas que empreendem atividade de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, as quais dependem de autorização do Banco Central do Brasil, portanto indefere-se. Renova-se à exequente prazo de 30 (trinta) dias, para indicar bens passiveis de penhora e suficientes para garantia do crédito exequendo. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o exequente juntar em seu requerimento a ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCESP (incluindo todas as transformações de NIRE, caso haja), em que conste os atuais sócios, para o fim do art. 855-A da CLT, que será processado nos próprios autos da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto, abstendo-se de indicar providências já adotadas nos autos, que ficam desde já indeferidas. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o retorno dos autos da ação originária, suspendendo-se a execução, anotando no PJe. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPS SAUDE - COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS NA AREA DA SAUDE - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA - LIFE PREMIUM COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA AREA DE SAUDE E HOME CARE
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001756-85.2023.5.02.0601 REQUERENTE: JUSSARA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcf96fb proferido nos autos. Vistos. A penhora sobre faturamento é medida extrema e somente pode ser adotada quando esgotados outros meios para localização de bens do devedor, bem como requer a comprovação de que a empresa está em regular atividade e aufere lucro. Nesse sentido: "PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. A penhora sobre o faturamento da empresa é medida extrema e somente pode ser colocada em prática quando esgotadas todas as outras tentativas de penhora, bem como requer comprovação da regular atividade comercial e auferição de lucro pela empresa. Acompanho o entendimento do Juízo de origem de que, sendo as empresas de pequeno porte, a medida onera demais a execução e não alcança os efeitos almejados. Agravo de petição a que se nega provimento" (TRT 2ª Região, Proc. TRT/SP nº 0000224-36.2012.5.02.0001 - 3ª TURMA, Rel. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS). Diante da inexistência de tal comprovação, indefiro. Indefiro o requerimento de penhora em crédito junto às bandeiras de cartão de crédito.  Tenha-se em mente que tais empresas fazem apenas a ligação entre o emissor do cartão (banco) e o credenciador (a maquininha), ou seja, é a bandeira quem intermedeia a transação entre o emissor e o credenciador. Ademais, nota-se que diligências realizadas em outros processos em face de tais empresas não possuem qualquer efetividade para a execução (citem-se os Processos 1001793-93.2015.5.02.0601, 1000859-67.2017.5.02.0601 e 1000505-76.2016.5.02.0601).  Nesse sentido, cito certidão do Oficial de Justiça em cumprimento de diligência realizada no processo 1000505-76.2016.5.02.0601 em 19/03/2021 (id.-e41b96f), junto à MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA:  “Certifico e dou fé, em cumprimento ao Mandado de Id nº 2c61863, que é do conhecimento deste Oficial de Justiça, em decorrência de diligências já efetuadas junto a empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, localizada na AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 14.171 -VILA GERTRUDES, para a realização de penhoras em crédito, que a única informação que se obtém neste estabelecimento é a de que ele não tem como receber mandados de penhora em créditos pelo fato de apenas ceder a sua marca para as administradoras de cartão, sendo que estas, as detentoras das máquinas de cartão, ou instituições bancárias, é que poderiam concretizar este procedimento. … as instituições bancárias, que são as emissoras dos cartões e destinatárias dos créditos operacionalizados, as pessoas jurídicas que podem realizar a penhora em crédito.” Ademais, em comunicado da própria MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA nos autos 1000505-76.2016.5.02.0601 (id.c744c84 ) informa que: “No entanto, de destacar que é apenas e tão-somente a detentora da marca, da bandeira de cartão de crédito, sendo unicamente das instituições que contratam diretamente com o consumidor a responsabilidade exclusiva pela emissão e administração dos cartões, não figurando sequer como credora para ter legitimidade à retenção de valores/créditos, ainda que por ordem judicial, só podendo fazê-lo a contratante/credora do usuário do crédito. … Tendo em vista que as atividades desta manifestante limitam-se ao licenciamento de sua marca no Brasil, a empresa não mantém qualquer relação com os portadores dos cartões, não celebrando contratos de prestação de serviço com tais pessoas, não concedendo crédito e não realizando intermediação de pagamentos. Em outras palavras, a Mastercard não possui nenhuma relação com os portadores de cartão de crédito, que são clientes exclusivamente das instituições emitentes e administradoras do respectivo cartão”. O convênio SISBAJUD, alcança todas empresas que empreendem atividade de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, as quais dependem de autorização do Banco Central do Brasil, portanto indefere-se. Renova-se à exequente prazo de 30 (trinta) dias, para indicar bens passiveis de penhora e suficientes para garantia do crédito exequendo. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, deverá o exequente juntar em seu requerimento a ficha cadastral completa e atualizada expedida pela JUCESP (incluindo todas as transformações de NIRE, caso haja), em que conste os atuais sócios, para o fim do art. 855-A da CLT, que será processado nos próprios autos da execução. Na indicação de novos meios, deverá a parte justificar adequadamente o seu requerimento, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto, abstendo-se de indicar providências já adotadas nos autos, que ficam desde já indeferidas. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se o retorno dos autos da ação originária, suspendendo-se a execução, anotando no PJe. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA RODRIGUES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001219-68.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE RAMOS DE OLIVEIRA CPF: 800.306.296-91 RÉU/RÉ: C P LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME CPF: 10.853.827/0001-00 RÉU/RÉ: ESTACIONAMENTO E LAVADOR ALVEMAR LTDA - ME CPF: 03.258.564/0001-17 RÉU/RÉ: CELSO AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 65.237.604/0001-00 RÉU/RÉ: CELSO AUTOMOVEIS DE ITAPIRA LTDA. - ME CPF: 72.014.376/0001-66 RÉU/RÉ: CELSO AUTOMOVEIS DE MONTE SIAO LTDA - ME CPF: 04.808.521/0001-20 RÉU/RÉ: COMERCIO DE VEICULOS HP LTDA - ME CPF: 19.332.158/0001-97 RÉU/RÉ: COMERCIO DE VEICULOS HP LTDA CPF: 19.332.158/0002-78 CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedi alvará via depox. Pouso Alegre, 18 de julho de 2025. RENATA DE OLIVEIRA MARIOSI Servidor(a) e Retificador(a)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS AP 1001026-79.2018.5.02.0074 AGRAVANTE: EREMAR SILVA BRITO AGRAVADO: SATURNO MAROTE FABRICA DE ABRASIVOS LTDA E OUTROS (11) Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do r. Despacho  #id:88d59fa SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EREMAR SILVA BRITO
  7. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5001363-71.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: JORGE RAMOS DE OLIVEIRA CPF: 800.306.296-91 REQUERIDO(A): C P LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME CPF: 10.853.827/0001-00 REQUERIDO(A): CELSO AUTOMOVEIS DE ITAPIRA LTDA. - ME CPF: 72.014.376/0001-66 REQUERIDO(A): COMERCIO DE VEICULOS HP LTDA CPF: 19.332.158/0002-78 REQUERIDO(A): COMERCIO DE VEICULOS HP LTDA - ME CPF: 19.332.158/0001-97 REQUERIDO(A): CELSO AUTOMOVEIS DE MONTE SIAO LTDA - ME CPF: 04.808.521/0001-20 REQUERIDO(A): CELSO AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 65.237.604/0001-00 REQUERIDO(A): ESTACIONAMENTO E LAVADOR ALVEMAR LTDA - ME CPF: 03.258.564/0001-17 REQUERIDO(A): CELSO PEREIRA CPF: 752.281.908-30 REQUERIDO(A): TATIANA LEITE BORGES PEREIRA CPF: 706.273.716-04 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei à 2ª Instância. Pouso Alegre, 25 de junho de 2025. PAULO YAMAMOTO MATSUNAGA Escrivão(ã) do Juízo
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004059-17.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.C.S. - Vistos. Rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, uma vez que realizadas pesquisas de localização do endereço do réu pelos meios de praxe deste Juízo. Sem prejuízo, oficie-se à SABESP, ENEL e empresas de telefonia, como requerido, a fim de que informem a este Juízo o endereço do réu constante em seus cadastros, realizando o Cartório a citação nos endereços encontrados ainda não diligenciados. Certifique-se, ainda, se realizada a consulta junto ao SIEL, realizando-a, acaso não concretizada. Valerá a presente por oficio e mandado, a ser expedido concomitantemente em todos os endereços localizados, se o caso. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 196304/SP)
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