Luciana Prata Menezes Cobo

Luciana Prata Menezes Cobo

Número da OAB: OAB/SP 196501

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCIANA PRATA MENEZES COBO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003165-49.2017.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: YONGLI ZHAN, LIU KEREN, SANDRA APARECIDA MENEGASSI GONDIN Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 Advogados do(a) REU: AGNALDO RIBEIRO ALVES - SP130509, CORA HELENA LUPATELLI ALFONSO - SP203621, HERBERTO ANTONIO LUPATELLI ALFONSO - SP120118 Advogados do(a) REU: RICARDO BRITO DE SALES - SP428853, RICARDO MELLEGA SECCATO - SP431694 D E S P A C H O Intimem-se as defesas dos corréus Yongli Zhan e Liu Keren para manifestarem-se na fase do art. 402, CPP. No caso de inexistência de requerimentos, ficam intimados a apresentarem os memoriais finais, no mesmo prazo. Por outro lado, considerando que a acusação pugnou pela absolvição da ré Sandra Aparecida Menegassi Gondin, nos termos do art. 386, VII, do CPP, intime-se a defesa para ciência e manifestação sobre o pedido absolutório, e também sobre a manutenção do requerimento postulado na fase do art. 402, CPP (ids. 366846374 e 366848075), no prazo de cinco dias. No caso de desistência no requerimento formulado, fica a defesa de Sandra intimada a apresentar os memoriais finais, no mesmo prazo. Intimem-se. Publique-se. Bauru/SP, data da assinatura digital. Maria Catarina de Souza Martins Fazzio Juíza Federal Substituta
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5003946-53.2021.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, PF - POLÍCIA FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP REU: CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA INVESTIGADO: WALLACE CAMARGO DE PAULA, RAFAEL DA FONSECA Advogado do(a) INVESTIGADO: ARCY VEIMAR MARTINS - SP171429 Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 Advogados do(a) INVESTIGADO: LUCAS FERNANDES - SP268806, RICARDO BRITO DE SALES - SP428853 TERCEIRO INTERESSADO: JOANA FRANCISCA DA ROCHA FONSECA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ARCY VEIMAR MARTINS - SP171429 S E N T E N Ç A Vistos. Foi informado o trânsito em julgado do acórdão para o réu CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA. Em síntese, o Tribunal reformou a sentença de ID n.º 314237965 somente para reduzir a pena pecuniária, mantendo os demais termos da condenação. O Juízo da Vara Única de Vilhena requereu informações sobre a necessidade de manter a fiscalização das medidas cautelares impostas ao investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA (ID n.º 366850093, ID n.º 366850098 e ID n.º 2187125160). Foram juntadas aos autos cópias das decisões proferidas no SEEU em relação aos investigados WALLACE CAMARGO DE PAULA (SEEU n.º 7000007-60.2023.4.03.6105, rescisão do ANPP; ID n.º 367044338) e RAFAEL DA FONSECA (SEEU n.º 7000006-75.2023.4.03.6105, sentença extintiva da execução; ID n.º 367044341). Por fim, certificou-se nos autos que ainda não houve o desmembramento do feito para os investigados WALLACE CAMARGO DE PAULA e RAFAEL DA FONSECA (ID n.º 366870236). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 1. FUNDAMENTO E DECIDO 1.1 Cumprimento de sentença Preliminarmente, é imperioso esclarecer que a certidão de trânsito em julgado faz menção ao acórdão de ID n.º 19271861 (no PJE 2ª instância), que corresponde ao ID n.º 365723385 nestes autos (PJE 1ª instância). Assim, encontrando-se transitada em julgado a condenação de CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA desde 23/04/2025 (ID n.º 365723390), impõe-se cumprir a sentença com a alteração determinada pela Corte, consistente na redução da pena pecuniária de 20 (vinte) para 03 (três) salários mínimos (ID n.º 314237965 e ID n.º 365723385). 1.2 Extinção da punibilidade do investigado RAFAEL DA FONSECA O ANPP, firmado entre o Ministério Público Federal e o investigado RAFAEL DA FONSECA, foi homologado em Juízo nos seguintes termos (ID n.º 271390272, fl. 02): “(...) RAFAEL DA FONSECA cumprir todas as condições dispostas no referido no Acordo: pagar prestação pecuniária no montante de 20 salários-mínimos, em 20 (vinte) parcelas iguais, mensais e sucessivas, às entidades: 05 (cinco) parcelas para: - Casa da Criança Paralítica de Campinas, com endereço à Rua Pedro Domingos Vitalli, 160, Parque Itália, Campinas/SP, dados bancários: Banco Santander, Agência 4378, Conta corrente 13.000.430-7; - 05 (cinco) parcelas para: - Casa da Criança e do Adolescente de Valinhos, situada à rua Campos Sales, n. 2188 – Jardim América II – Valinhos/SP, CNPJ 54.698.303.0001-59, Banco do Brasil -001, Agência 6839-X, Conta Corrente 7920-0; - 05 (cinco) parcelas para : -Casa da Criança Meimei, CNPJ nº 46.043.063/0001-26, com endereço na Av. Francisco José de Camargo Andrade, nº 959 – Jardim Chapadão, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2913-0, conta corrente 108796-7; e Banco Itaú, agência 1620, conta corrente 01062-7; e 05 (cinco) parcelas para: - Lar do Velhinhos de Campinas, CNPJ nº 46.044.855/0001-15, com endereço na Rua Irmã Maria Santa Paula Terrier, nº 300 – Prost de Souza, Campinas/SP, dados bancários: Banco do Brasil, agência 2913-0, conta corrente 32000-5;. (...)”. Comprovado o cumprimento das condições fixadas no acordo (ID n.º 367044341), deve ser declarada a extinção da punibilidade de RAFAEL DA FONSECA. Por consequência, não há mais necessidade de se desmembrar os autos para este investigado, culminando na perda de objeto da ordem exarada no ID n.º 296381042 para este fim. 1.3 Deliberações finais O ANPP foi rescindido para o investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA (ID n.º 367044338) e já houve trânsito em julgado para o réu CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA. Logo, tornou-se imperioso desmembrar estes autos para o investigado remanescente, a fim de se evitar tumulto no cumprimento da sentença. Ademais, deve-se consignar que a sentença já revogou as medidas cautelares impostas ao réu CHRISTOFER DE SOUZA LOPES FERREIRA e aos investigados WALLACE CAMARGO DE PAULA e RAFAEL DA FONSECA (ID n.º 47074256; e ID n.º 314237965, fl. 11). Por conseguinte, o Juízo de Vilhena deve ser comunicado para providenciar a devolução da carta precatória. 2. DISPOSITIVO Posto isto, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de ID n.º 314237965 com a alteração determinada pelo TRF 3ª Região (ID n.º 365723385). JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL DA FONSECA, nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP. Após o trânsito em julgado da sentença extintiva, procedam-se às anotações pertinentes. Nos termos do artigo 28-A, § 12 do CPP, EXPEÇAM-SE COMUNICAÇÕES DE PRAXE, anotando-se que não se fará constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial, ou por auxiliares da justiça, nenhuma notícia ou referência a estes autos sobre RAFAEL DA FONSECA, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Proceda-se o imediato desmembramento destes autos para o investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA. Oficie-se o Juízo de Vilhena-RO, preferencialmente por meio eletrônico, para providenciar a devolução da carta precatória n.º 107/2022 (ID n.º 258261974, autos n.º 1001860-92.2022.4.01.4103). Cópia desta decisão servirá como ofício. Assim que a precatória for devolvida, os documentos devem ser juntados aos autos desmembrados para o investigado WALLACE CAMARGO DE PAULA. Uma vez cumpridas todas as determinações, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de costume. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506878-34.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA - - JOÃO BATISTA DOS SANTOS - - ERIVANO ERIVALDO DE ESPINDOLA - - EDUARDO ELIVALDO DE ESPINDOLA - Vistos. I - No tocante aos pedidos da liberdade provisórias dos increpados JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA; JOÃO BATISTA DOS SANTOS; ERIVANO ERIVALDO DE ESPINDOLA e EDUARDO ELIVALDO DE ESPINDOLA O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (fls. 749/750). Pois bem, indefiro o pedido das defesas, não há fato novo que justifique a mudança da decisão de decretação da prisão preventiva (fls. 144/147) e a decisão de fls. 384/388, que ora reitero na íntegra como razão de decidir. E mais, há materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria dos acusados em crime hediondo e violento consistente no roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, notadamente pelos elementos colhidos nos autos da medida cautelar em apenso sob nº 1501065-89.2025.8.26.0224. Ademais, os réus ERIVANO ERIVALDO DE ESPINDOLA e EDUARDO ELIVALDO DE ESPINDOLA têm conhecimento dos autos e ainda assim se encontram em lugar incerto e não sabido, demonstrando menos cabo à ordem judicial. Assim, a preservação da ordem pública significa assegurar a credibilidade das instituições públicas e a segurança pública que é dever do Estado (artigo 144 da CF). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, reputo que as medidas cautelares diversas, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas, sendo que eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos. II - Fls. 749/750: Defiro cota retro. Providencie a serventia a juntada de Folhas de Antecedentes das vítimas e certidões que nelas constarem, tanto no âmbito criminal quanto no cível. Foi deferido o prazo de 48 horas para juntada de eventuais requerimentos pelas defesas, tendo decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de vista para apresentação dos memoriais pelo Ministério Público e após as defesas. Com as manifestações tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THAIS PACHECO VILLAS BOAS (OAB 322652/SP), RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 433979/SP), RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 433979/SP), LUCIANA PRATA MENEZES (OAB 196501/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 268806/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 268806/SP), LUCIANA PRATA MENEZES (OAB 196501/SP), THAIS PACHECO VILLAS BOAS (OAB 322652/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506878-34.2024.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA - - JOÃO BATISTA DOS SANTOS - - ERIVANO ERIVALDO DE ESPINDOLA - - EDUARDO ELIVALDO DE ESPINDOLA - Vistos. I - No tocante aos pedidos da liberdade provisórias dos increpados JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA; JOÃO BATISTA DOS SANTOS; ERIVANO ERIVALDO DE ESPINDOLA e EDUARDO ELIVALDO DE ESPINDOLA O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido (fls. 749/750). Pois bem, indefiro o pedido das defesas, não há fato novo que justifique a mudança da decisão de decretação da prisão preventiva (fls. 144/147) e a decisão de fls. 384/388, que ora reitero na íntegra como razão de decidir. E mais, há materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria dos acusados em crime hediondo e violento consistente no roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, notadamente pelos elementos colhidos nos autos da medida cautelar em apenso sob nº 1501065-89.2025.8.26.0224. Ademais, os réus ERIVANO ERIVALDO DE ESPINDOLA e EDUARDO ELIVALDO DE ESPINDOLA têm conhecimento dos autos e ainda assim se encontram em lugar incerto e não sabido, demonstrando menos cabo à ordem judicial. Assim, a preservação da ordem pública significa assegurar a credibilidade das instituições públicas e a segurança pública que é dever do Estado (artigo 144 da CF). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, reputo que as medidas cautelares diversas, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas, sendo que eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos. II - Fls. 749/750: Defiro cota retro. Providencie a serventia a juntada de Folhas de Antecedentes das vítimas e certidões que nelas constarem, tanto no âmbito criminal quanto no cível. Foi deferido o prazo de 48 horas para juntada de eventuais requerimentos pelas defesas, tendo decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação. Assim, declaro encerrada a instrução e determino a abertura de vista para apresentação dos memoriais pelo Ministério Público e após as defesas. Com as manifestações tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: THAIS PACHECO VILLAS BOAS (OAB 322652/SP), RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 433979/SP), RENATA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 433979/SP), LUCIANA PRATA MENEZES (OAB 196501/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 268806/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 268806/SP), LUCIANA PRATA MENEZES (OAB 196501/SP), THAIS PACHECO VILLAS BOAS (OAB 322652/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008821-61.2023.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: EDIVALDO LUIZ DE LIMA Advogados do(a) REU: LUCAS FERNANDES - SP268806, LUCIANA PRATA MENEZES COBO - SP196501, THAIS PACHECO VILLAS BOAS - SP322652 D E S P A C H O ID 367339326: Requer a defesa constituída pelo réu EDIVALDO LUIZ DE LIMA a devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação ante a juntada da instrumento mandatório. Verifico que os advogados constituídos encontram-se regularmente inseridos na autuação do feito. Diante disso, INTIME-SE a defesa de EDIVALDO para que apresente a devida resposta à acusação no prazo de 10 dias. Com a juntada, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) NATALIA LUCHINI JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA na titularidade
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