Ana Paula Silverio Bergamasco Constantino

Ana Paula Silverio Bergamasco Constantino

Número da OAB: OAB/SP 196609

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO CONSTANTINO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084049-29.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609, ERIC CARRARA PANIGHEL - SP209488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0089770-59.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO MINORU SATO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609, ERIC CARRARA PANIGHEL - SP209488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001606-43.1985.8.26.0114 (114.01.1985.001606) - Inventário - Inventário e Partilha - Arary Pinto de Oliveira Filho - Tibiriça Pinto de Oliveira - - Ubiratan Pinto de Oliveira - - CECY PINTO DE OLIVEIRA e outro - Real Brasil Consultoria - Jussara Pinto de Oliveira Cotta e outro - Cooperativa Agropecuária de Insumos Holambra - Rogério Daniel Cezar e outro - Certifique-se o decurso do prazo de fls. 5363. - ADV: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), MARCELO GROBA VIEIRA (OAB 350992/SP), PAULO HENRIQUE FERREIRA BOIN (OAB 287207/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP), FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB 55119/SP), FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB 55119/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), LINDSAY ALMEIDA DE OLIVEIRA CARDOSO (OAB 362942/SP), ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO CONSTANTINO (OAB 196609/SP), MATTHAEUS GIANI OLIVA MODENESI BARBOSA (OAB 376813/SP), MARCO AURELIO PAIVA (OAB 19137/MS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022300-83.2024.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Erika Cristina de Souza Matos Gelk - Lm Tranportes Interestaduais Serviços e Comercio S A - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora às fls. 336/338. Aponta omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. Pugna pela reconsideração do julgado. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1805898/MS (Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, 04/05/2022), decidiu que viola os artigos 494 e 1.022 do Código de Processo Civil julgamento que, em embargos de declaração, revê decisão anterior, sem a existência de verdadeira omissão. No mais, a simplicidade dos juizados exige decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais." Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO CONSTANTINO (OAB 196609/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061735-89.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARINA ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609, ERIC CARRARA PANIGHEL - SP209488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0057546-68.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MIRIAN BARBOSA SIMOES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0079565-68.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANDERSON TEODORO ALVES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609, ERIC CARRARA PANIGHEL - SP209488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067961-13.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RUBENS CHIERENTIN Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609, ERIC CARRARA PANIGHEL - SP209488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067958-58.2021.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIANA SILVERIO BERGAMASCO CHIERENTIN Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SILVERIO BERGAMASCO - SP196609, ERIC CARRARA PANIGHEL - SP209488 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002703-76.2020.8.26.0650 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Alternativa Serviços e Terceirização Em Geral Ltda - - Alternativa Segurança Patrimonial Ltda - - Alt-tec Serviços Técnicos Em Geral Ltda - - Strategic Security Consultoria e Serviços Ltda - - Strategic Security Proteção Patrimonial Ltda - - Horse Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda - - Tk Gibraltar Investimentos e Participações Ltda - - Tk Vista Alegre Agronegócios Ltda - R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - BANCO BRADESCO S/A - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão - - Banco do Brasil S.A. - - Banco Santander (Brasil) S/A - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Maria Aparecida da Silva - - ELISÂNGELA GOMES - - Castro e Barros Advogados Associados - - Cleida Gonçalves Souza - - Eduardo Moura Martins Duarte - - Francisca Roselane Martins Lopes - - Jennifer Melani Cardoso de Oliveira - - Lethycia da Silva Diniz - - Marcelo da Silva - - Mônica Flaviane de Menezes - - Silvana Maria carvalho de Lima - - Anelice Aparecida dos Santos Mergulhão e outros - Solimar Alves Ribeiro - - Lilia Marques de Sá Carvalho - - Carlos Roberto Ourives - - Anderson Willians Amaro Jose - - Sabrina Rodrigues Ferreira de Massena - - Willian Mendes Oliveira - - Clarice Badaro Freitas - - Natalia Barbosa dos Santos Oliveira - - Spartan do Brasil Produtos Quimicos Ltda - - Iara Maria de Souza Antonio - - Auriberto Lima do Nascimento - - Hd Sistemas de Limpeza e Descartáveis Ltda - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Érine Lauriano Sousa - - Anne Caroline da Silva Lessa - - Marcelo Tadeu Oliveira Meireles - - SERASA S/A - - Roseli Dias Bastos de Oliveira - - Wallace Keine e outros - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos e outros - Portocred S/A Credito, Financiamento e Investimento e outros - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Fernanda de Jesus Costa - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Juliana da Silva Almeida - - Movisat Soluções Tecnológicas Ltda - - Jennifer Claudete de Paula - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Andreia Vitorino Torres - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Aline dos Reis Lopes e outros - Shark Tratores e Peças Ltda - - Creusa Gomes da Silva - - Edinalva da Conceição Silva e outros - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA - CAMPINAS - - CLARO S.A. - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Vinícius da Silva Puskas Vieira - - Regiane Ferreira Alves de Souza - - Rosângela Alves dos Santos - - Fernanda Soares de Lima - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL e outros - Lucas Bessa Luna - - Marlene Seles Falcão - - Josely Fabiana Ligeiro Ramos - - Josiane Bezerra da Silva e outros - Mariana Mendes Rodrigues - - Wellington da Conceição Aires - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Robson Francisco Blanco - - Vanderlande Maria de Araújo Silva - - Anderson Willians Amaro Jose - - Maria Luiza dos Santos - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Gidelma Rosa da Silva Barreto - - Josenilson Cardoso dos Santos - - Deryck Clemente Rodrigues - - Gilvan Correia Dias - - Mirian Cristina dos Santos e outros - Ana Carla dos Santos Ribeiro e outros - Emerson Rodrigo dos Santos - - Vanessa da Sila Pereira e outros - Aline Ferreira dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp - - Rute Xavier dos Santos e outros - Carlos Rogério Ribeiro - Iraci Elaine da Silva Ribeiro - - Cleidivan da Rocha Cardoso - - Leticia Rocha da Cruz - - Daniela Ribeiro Vieira - - Jania Maria Santana - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo Prodesp Denunciada À Lide e outros - Patricia Nogueira Ferreira - - Felipe da Luz Francisco - - Luana Grave Delavia - - Maria Lima de Souza - - Arianna Alves dos Santos Gonçalves - - Andréia Tavares Bezerra - - Sandra Aparecida Nascimento e outros - Marcia Regina Delvequio - - Claudia Aparecida Gouveia e outros - Thania Aparecida Pereira da Silva - - Vanessa Cristina Miranda da Silva - - Eduarda Fernanda Gyorfi dos Santos - - Maria Luiza Soares da Silva - - Maria Cleide de Oliveira - - Maria Cleide de Oliveira - - Viviane Ortiz Monteiro de Santana - - Marta Maria Marques da Silva - - Fabiola Cristina da Silva - - Rodrigo Vivian Hernandes - - Ianka Alves da Silva - - Pedroni e Feliciano Reparaçoes Automotivos Ltda (Italiano Reparacoes Automotiva) - - Divanira Gonçalves Vilhena da Luz - - Solange Aparecida dos Santos Almeida - - Karen Elisa Barbosa Rodrigues - - Mirza Alaíta Simões Vieira, - - Carolina Souza Pedra - - Cecilia do Carmo Ferreira - - Miguel Carvalho Neto - - Rosa Bastos da Silva - - Edmilson Mamede Bezerra - - Valeria Aparecida de Carvalho Coimbra - - Ineltec Tecnologias Ltda EPP - - Rosana Damascena Santos e outros - Stefany Moreira de São Leão e outros - Maria de Jesus Veloso Dias - - Vitoria de Moraes da Silva - - Caroline Souza Ferreira Quintino - - Asa Crédito Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Rosenilda Gomes da Silva - - Ellen Ferreira da Silva - - Matheus Grizostomo Silva - - Mirian Aparecida Silva - - Esp. de Maria Nazinha Barbosa Martins rep.por Karen Barbosa Martins,Kathelen Barbosa Martins e Emely C.Barbosa Martins - - Rozana de Souza Casemiro - - Edna Ramos de Oliveira - - Aline Aparecida Amorim do Nascimento - - Aline Pereira Fernandes Caporalino - - Amanda Carolina da Silva de Lima - - Angela Maria Chagas Vieira - - Maria Cristina Rosa - - Maria de Fátima Cesário Soares - - Marilene Scaquette - - Suely Felix - - Ivanilma Ferreira - - Eris Henrique Augusto de Camargo Silva - - Whine Fraga Lima - - Ivet Vieira Pedroso - - Lucimeire Cardial de Paula Silva - - Lauro Domingues - - Cassia Maria Martins Pereira - - Marta Ribeiro Silva Pereira - - Maria Tereza de Proença - - Fabio Omar Leite Geraldo - - Vanessa de Oliveira Nascimento - - Vilma de Souza Passos - - Jaqueline Almeida de Jesus - - Diego Ribeiro Paterno - - Emil Issao Higa - - Jefferson Rodrigues dos Reis Ciqueira - - Cristiano Soares de Carvalho - - Rafael Silveira Souza - - Elizabete Aparecida Barbosa - - Maria Eunice Batista de Oliveira - - Rosa Gomes de Medeiros - - Janaina Aparecida Faria - - Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - - MARCIA APARECIDA NEVES - - Sandra Aparecida do Nascimento - - Eric Ceminaldo dos Santos - - Ana Paula Oliveira do Nascimento - - ALEX BRUNO DA PAZ FRANCISCO - - JOCIMARIA JESUS SANTOS - - JEFFERSON RODRIGUES DOS REIS CIRQUEIRA - - ROSA GOMES DE MEDEIROS - - ELIZABETE APARECIDA BARBOSA, - - MARIA EUNICE BATISTA DE OLIVEIRA, - - ROSA GOMES DE MEDEIROS, - - BIANCA FRANCISCA DOS SANTOS, - - MARCIA APARECIDA NEVES - - Glaucia Leandra Roberto - - KARYS MARIANA DE MENEZES SILVA LOPES - - DANIELA CHIANEZI DA SILVA - - Marlene dos Santos Ferreira - - Ester Dilvana Gouvea Santos e outros - Elisângela Teodoro de Souza e outros - Isamara Soares Carvalho - - THAIS MARTINEZ GIMENEZ NONATO, - - Danilo Oliveira Silva - - Claudia Maria da Silva - - Ânderson Pereira Correia - - Silvana de Araújo - - Sônia Maria Del Arcos Matheus - - Nayanne Samara Silva Alkmim Santos - - Euclides Bernando da Silva - - Josefa Crivelari da Cruz - - Selma Domingos do Nascimento - - Lucinda Conceição Boaretto - - Iraci Maria dos Santos - - SONIA APARECIDA RODRIGUES ULIANA - - Sueli Aparecida Felipe Paixão da Silva - - Maria Aparecida do Nascimento Sérgio - - Eliete Pires dos Santos - - Marcileide dos Santos Torres - - Marcel Tadeu Nunes - - Joziele Maria Borges da Silva - - Sandra Marcia Jakelaitis e outros - Maria Guilhermino da Silva Santos e outros - MARTA MARIA MARQUES DO NASCIMENTO, - - Walquiria Souza dos Anjos - - Vinicius Henrique dos Santos Silva - - Catarina Andrade Lima - - Angela Belluzi Martins Garcia - - Ana Carolina Tomaz - - Eliana Amaral Meluzzo - - Maria Edivânia do Nascimento Carvalho - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Maria Luiza dos Santos e outros - Lucielma Gomes de Lira - - Adalgisa Jacintho - - Alinne Dayany Santos Santana - - Aurea dos Santos - - Rejiane Rogeria Barbosa - - Admele Tatiane Passos dos Santos - - Maria da Conceição Menezes - - Adryelle Pereira de Queiroz - - Francineide Belisario de Oliveitra - - Paulo Cesar Dias - - Fabiana Aparecida de Silva Merces - - Kelly Cristina Januario Souza - - Simone Custódio de Souza e outros - Mariane Viana de Oliveira - - Valeria Carvalho Coelho - - Maik de Jesus Teixeira e outros - Dionisio Reis Ferreira e outros - LANALEIA SOUZA DO NASCIMENTO e outros - Adriano Cesar Riboli e outros - Gladstone de Oliveira - - Andre de Souza Santos e outros - Odenice Martins e outros - Carlos Roberto Ourives - - Rosangela Leite Santos - - Constancia Mercedes Rossi - - RODRIGO DE CARVALHO ROCHA - - Celso Brasil - - Wanessa David Ramos - - Metropolitam - Participações Em Sociedade Ltda - - HUANA STEFANIE ANTUNES DE ALMEIDA e outros - SERASA S.A. e outros - Maria Lima de Souza - - Maria Sueli Pereira - - Weberson Ferreira de Castro - - Marcileide dos Santos Torres - - João Batista Dias Junior - - Maria Edivânia do Nascimento Carvalho e outros - Jo Lima Embalagens de Papelão e outros - Jaci José Cardoso Alves - - Maria Luiza dos Santos - - Roseli de Fátima Nunes de Oliveira - - Adriana Lucia Firmino - - Shirley Rodrigues da Silva - - Vanessa Cristina Duarte Vasconcelos - - Amélia da Luz Ribeiro - - De Matheus e Blini Advogados Associados - - Suelia dos Reis Barreto e outros - Sideni de Almeida Martins e outros - Jose Lorival de Mello - - Janayna Mendes Barbosa - - Bruna Aparecida de Souza - - Brendo Thiago Dourado de Melo e outros - Wilkerson Kleber Araujo de Sousa - - Euclides de Oliveira Freitas - - Alessandro Nunes Ferrari e outros - CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES - Weslley Garcia Sanches - - André Romeiro Machado Lopes - - Ademi Jose Ferreira - - Claudio Marcio Nogueira Bonora - - Daniel Morassi de Sousa Mendes - - Lucas Pereira Porto - - Daniel Morassi de Sousa Mendes - - Sideni de Almeida Martins - - Fernando da Silva Transportes - - Lincoln Cristiano Delfino - - Thiago Santos Silva e outros - 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Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 dias. - ADV: ANGELA SAMAPIO CHICOLET MOREIRA (OAB 24669/PR), GUILHERME DOURADOR DA ROCHA (OAB 364728/SP), ROBSON DO NASCIMENTO RIBEIRO (OAB 368924/SP), GUILHERME GREGÓRIO DA ROSA (OAB 368602/SP), JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), BARBARA PUCHE ABUCHAM SILVA (OAB 364425/SP), BARBARA PUCHE ABUCHAM SILVA (OAB 364425/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP), LEONICE MATEUS LEANDRO (OAB 373569/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), MAURICIO GALDINO DE SOUZA (OAB 362340/SP), GISLENE APARECIDA MANOEL PACHECO (OAB 362194/SP), RENATO BAGNOLESI MARINANGELO (OAB 363068/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), IRISMAR DOS SANTOS SEPULVEDA (OAB 364500/SP), ELIANA ALVES VILAREAL (OAB 361610/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), CELSO RODRIGUES DUARTE (OAB 388624/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VICTÓRIA MOURA LOPES (OAB 390843/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP), VLADIMIR RICARDO AMARO PEREIRA (OAB 391415/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), ALEX DE SOUZA RANIERI (OAB 391827/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), SOLANGE GOMES DE SOUSA (OAB 383606/SP), RAFAEL GOMES DA SILVA (OAB 372662/SP), PAULO HENRIQUE PASSOS DO NASCIMENTO (OAB 375365/SP), CAMILO DAVID HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 375034/SP), GUSTAVO FREIRE DOS SANTOS (OAB 376069/SP), THIAGO DE SOUZA NASCIMENTO (OAB 378699/SP), ANDREA NERY DOS SANTOS (OAB 378977/SP), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB 378715/SP), PERLA MARTINEZ GIMENEZ (OAB 378715/SP), RENATA LAÍS FERREIRA VENTRICE (OAB 395111/SP), JACIALDO MENESES DE ARAUJO SILVA (OAB 382562/SP), ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR (OAB 386597/SP), ANTONIO AUGUSTO BATALHA NASR (OAB 386597/SP), JORGE PAULO SOUSA CAVALCANTE (OAB 386342/SP), ANDRÉ CUSTÓDIO LEITE (OAB 393547/SP), DEUSDETE DAS NEVES SANTOS JUNIOR (OAB 387273/SP), ERICA PEREIRA TOLEDO (OAB 387032/SP), ERICA PEREIRA TOLEDO (OAB 387032/SP), VANESSA SANTANA DE SOUZA (OAB 393955/SP), JULIANA PALOMARES FIGUEIREDO (OAB 397441/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), CRISTINA ARAÚJO DA SILVA (OAB 337779/SP), PAULO MARCOS LORETO (OAB 336682/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), FRANCISCO EUDES ALVES (OAB 339409/SP), PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), JUAN DE ALCANTARA SOARES (OAB 330133/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELTON FERREIRA DOS SANTOS (OAB 330430/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), THAYNARA MALIMPENSA (OAB 336022/SP), PATRICIA BATTISTONE CORDEIRO GONÇALVES (OAB 331540/SP), GIOVANA FERRARO DE OLIVEIRA (OAB 332197/SP), LARISSA ROSSI (OAB 16330/BA), LARISSA ROSSI (OAB 16330/BA), ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), ELEANDRO FRANCISCO SILVA (OAB 333737/SP), VANESSA PACHECO FERREIRA DE LIMA (OAB 333691/SP), MARIA FERNANDA MARRETTO F. 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