Leovalde Sangaleto
Leovalde Sangaleto
Número da OAB:
OAB/SP 196710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leovalde Sangaleto possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e especializado principalmente em INQUéRITO PARA APURAçãO DE FALTA GRAVE.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT1
Nome:
LEOVALDE SANGALETO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO PARA APURAçãO DE FALTA GRAVE (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 109c66e. Intimado(s) / Citado(s) - M.L.D.S.R.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0802535-98.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA RODRIGUES DA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório. Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação. Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme manifestações de índex 185973985 e 187666668. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Eventual ocorrência de perda do objeto de quaisquer dos pedidos formulados nesta demandada é matéria reservada à análise das provas e ao julgamento final. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90. A autora é consumidora e a ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). Trata-se de demanda em que a autora reclama sobre a criação de perfil falso em rede social, com utilização de sua imagem para montagem da conta fake, aduzindo que mesmo após denúncias contra o perfil falso, a ré nada teria feito. Os documentos juntados pela autora em índex 179218013 / 179218016 confirmam que ela e alguns de seus amigos denunciaram o perfil falso “joanari30”. A ré, no entanto, seguiu informando àqueles denunciantes – inclusive à própria autora – que: “Essa conta não foi removida, mas ainda queremos ajudar Nossa equipe de análise constatou que a conta de joanari30 segue nossos Padrões da Comunidade.” Em casos como esse, o que se espera da ré, que detém a administração de todos os perfis da respectiva rede social, é que o seu sistema de segurança identifique a realização de atividades atípicas e obste eventuais publicações ou movimentações dos conteúdos partidos naquele perfil denunciado, procedendo à suspensão ou bloqueio, se necessário for, até a verificação da identidade do usuário daquele domínio. No caso dos autos, ainda que tenha ocorrido denuncia do perfil falso, a ré somente agiu após a propositura desta demanda, tanto que em sua defesa alega que “o Facebook Brasil, por meio do Provedor, em ato de boa-fé, procedeu com a desativação da conta combativa ao averiguar que a mesma violava os termos de uso do Instagram...” (sci) pág. 16 de índex 184275257 – Grifo nosso. Nesse particular, penso que o pedido para determinar que a ré proceda à remoção do perfil "@joanari30" tenha, de fato, perdido seu objeto, considerando que a referida página/perfil identificado pelo URL "https://www.instagram.com/joanari30"não se encontra mais acessível na rede mundial de computadores. Por esse motivo, tal pedido deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente de seu objeto. No que se refere ao pedido para que a ré forneça “todos os dados de que dispõe que possibilitem a identificação do criador do perfil falso”, entendo que ele deve ser atendido em parte, considerando o disposto nos artigos 5º, inciso VIII, 15 e 22, todos da lei 12.965/2014, devendo a ré fornecer os registros do número IP que criou ou é/era vinculado ao perfil falso objeto de discussão nestes autos. Nesse sentido, veja-se a manifestação da Exma. Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.829.821 - SP: “(...) a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de – para adimplir suaobrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros – é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte.” Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, inexistindo maiores repercussões na sua vida de relações. Muito embora a autora alegue que o terceiro teria utilizado sua imagem para criar perfil fake, o alegado uso indevido de sua imagem foi realizada por terceiro e não pela ré, já que a fotografia utilizada para montagem da conta fake (índex 179218013) é a mesma que foi publicada pela autora em 11/12/2020, em seu perfil “https://www.instagram.com/gabrielarodrigues._”, e tornada pública por ela, já que o perfil da consumidora - na mesma rede social mantida pela ré (Instagram) - não possui restrição sobre quem pode acessar seus conteúdos (cf. simples consulta realizada por esta magistrada na data de hoje). Demais disso, nada veio aos autos sobre eventual interação de terceiro, criador do perfil falso, com outras pessoas e que pudesse configurar tentativa de golpe, ou mesmo prova de que teriam sido criadas publicações que pudessem depreciar a pessoa da autora. Por mais desagradável que seja a existência de conta fake na rede social "Instagram", não há comprovação de desdobramentos que ensejem indenização por danos de ordem moral. Posto isso, JULGO EXTINTOo feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de remoção do perfil "@joanari30", diante da perda superveniente de seu objeto, e JULGO PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para CONDENARa ré a fornecer à autorao número IP correspondente à conta fake objeto de discussão nestes autos ("@joanari30"), no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da publicação desta sentença no DJE, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada inicialmente a 60 (sessenta) dias. Julgo improcedentes os demais pedidos veiculados na inicial. Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe. Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR. Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se. Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. P.I. TERESÓPOLIS, 21 de julho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004722-69.2017.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Lucas da Silva Nunes - Vistos etc. Ff. 329-330: Considerando que já houve atendimento pela serventia à f. 334, tornem os autos ao arquivo. O presente despacho vale como mandado e ofício. Intimem-se. Diligencie-se como necessário, observando-se a Portaria nº 2/2024 deste Juízo e as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. - ADV: LEOVALDE SANGALETO (OAB 196710/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO Processo: 0806522-79.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ELIENE DA CUNHA RÉU : BANCO BMG S/A De ordem: à parte ré para que cumpra o item 10 da decisão retro. TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID e592382. Intimado(s) / Citado(s) - M.L.D.S.R.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000492-54.2025.8.26.0242 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.H. - - L.A.G.R.H. - Vistos. Constato que estão satisfeitas as exigências legais e que estão preservados os interesses de ambas as partes. Ante ao exposto, consoante ao que estabelece o artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (fls. 01-05) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, com espeque no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição da República, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL. Homologo a renúncia ao prazo recursal e, por isso, determino que seja imediatamente certificado o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação e carta de sentença após comprovado o recolhimento da taxa necessária. Após, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. - ADV: BRENDA LAURA DE SOUSA (OAB 196705/MG), GUILHERME FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 196710/MG), HANNA BRÍGIDA PINHEIRO LIMA SARRETA (OAB 215552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000730-76.2012.8.26.0297 (297.01.2012.000730) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Leovalde Sangaleto - Fica o autor intimado para, no prazo de cinco (05) dias, providenciar a remessa da Carta de Adjudicação (fls. 941) por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário, nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 14/2020). - ADV: LEOVALDE SANGALETO (OAB 196710/SP), LETÍCIA LOURENÇO SANGALETO TERRON (OAB 173035/SP)
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