Marcelo Augusto De Souza

Marcelo Augusto De Souza

Número da OAB: OAB/SP 196847

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPE, TJBA, TJMS, TJMG
Nome: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005917-24.2024.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000048-87.2024.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Certifico e dou fé que referente à petição recebida, pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria:Que o interessado recolha em 05 dias, de acordo com o COMUNICADO 211/19 a taxa no valor de R$ 44,86 (exercício 2025) para o desarquivamento de processos digitais movidos para a fila processo arquivado. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. No silêncio os autos permanecerão no arquivo. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000822-21.2012.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BV FINANCEIRA SA CFI BANCO VOTORANTIM SA - Vistos. Pedido de habilitação: Defiro. Cadastre-se o Procurador da parte requerida e, com a publicação deste despacho, providencie a serventia exclusão dos demais Procuradores. No mais, aguarde-se provocação da parte requerida por 10 dias e, em não havendo, rearquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5022040-69.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 CAMILA JERONIMO MENDES CPF: 115.097.986-09 CERTIFICO E DOU FÉ QUE cumpri o Provimento nº 355/CGJ/2018, dando prosseguimento ao presente processo, abrindo VISTA À PARTE EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, bem como, para dar andamento útil ao feito, sob pena de aplicação do artigo 921, III, CPC, ficando os autos baixados e arquivados, nos termos do art. 1º do Provimento 301/2015 da CGJ/MG. PRAZO: 5 DIAS. LUDMILA DE SOUZA FABRI BITARELO Juiz De Fora, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0808482-60.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE BARBOSA VIEIRA RÉU: ODONTOQUALITY SERVICOS LTDA - ME, BANCO VOTORANTIM S.A., DR. CASH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Esclareça a autora os IDs do contrato com a DR. CASH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA e do contrato relacionado ao tratamento odontológico que deseja a prova pericial, visto que somente esclareceu a localização do contrato de Empréstimo no Banco Votorantim. SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0808854-04.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA COSTA GOMES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Segundo o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento do plano de saúde coletivo motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, bem como o decurso do prazo contratual para a purgação da mora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu que seria nula a rescisão contratual, pois não teria sido demonstrada a notificação prévia da parte beneficiária acerca do débito, com o envio de fatura para facultar o pagamento antes de se efetivar o cancelamento do contrato. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. "O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Aglnt no AREsp 1.460.199/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). 4. "Como cediço, o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário para constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. De fato, o exercício do direito de resolução contratual seja pela operadora seja pela estipulante no caso de inadimplência do usuário exige a observância de certos requisitos" (REsp n. 1.655.130/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.104.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERIAL. MOTIVO DA RESILIÇÃO. ATRASOS. CARÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que o cancelamento do contrato de plano de saúde não se deu por inadimplência por prazo superior a 60 (sessenta) dias, mas por frequentes atrasos nos pagamentos. Diante desse cenário, a recorrente teria rescindido a avença de forma unilateral, sem, contudo, notificar as recorridas, o que era necessário. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, é imprescindível a notificação prévia do segurado anteriormente à resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A questão acerca da revogação do art. 17, parágrafo único, da RN n. 195/2009 da ANS não foi objeto de discussão no acórdão da segunda instância. Nesse contexto, essa matéria carece do devido prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.108/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) No caso dos autos, em que pese o próprio autor deixe de afirmar ou comprovar que assumiu as contraprestações do seu contrato de plano de saúde após sua aposentadoria, não há indícios, ao menos em um juízo de cognição sumária, de que esta tenha sido notificada previamente a respeito da possibilidade do cancelamento do plano, bem como do prazo para purgar a mora. Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito. O perigo da demora, por sua vez, é evidente, pois a não concessão da tutela provisória neste momento poderá prejudicar a saúde da parte autora. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré RESTABELEÇA o plano de saúde da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada hora de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo do sequestro da verba suficiente para o cumprimento da decisão, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. Deverão ainda os boletos para pagamento serem encaminhados ao autor, a fim de adimplir com a contraprestação advinda do contrato. Intime-se a parte ré, com URGÊNCIA, POR OJA, para cumprir a decisão. 4 - Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Intimem-se. Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO. Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA DE PLANTÃO, a fim de que cumpra a decisão. SÃO GONÇALO, 24 de junho de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 3372682-94.2012.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 01.149.953/0001-89 RÉU: DIMITRIE AZEVEDO RAMOS CPF: 058.007.017-41 DESPACHO Ciente do acórdão de Id. 10474910667. Considerando o que restou decidido pelo e. TJMG; considerando o trânsito em julgado do acórdão, conforme certidão de Id. 10474910666; intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, recolhidas eventuais custas ou expedida CNPDP, e em nada mais havendo, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, 18 de junho de 2025. CASSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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