Paulo Jacob Rosan
Paulo Jacob Rosan
Número da OAB:
OAB/SP 196897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Jacob Rosan possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
PAULO JACOB ROSAN
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000811-42.2025.8.26.0338 (processo principal 1000560-46.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Paulo Jacob Rosan - Kyung Hae Lee Chang - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas necessárias para a publicação do Edital, no importe de R$ 459,00 (referente 1530 caracteres), a ser recolhida na Guia FEDTJ - cód. 435-9. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086421-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Paulo Jacob Rosan - Vistos. Fls.71/72: Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1002879-28.2021.8.26.0001 para a reserva dos valores referentes ao consórcio Caixa Grupo 00491 - cota 0203 (Carta de Crédito e Fundo de Reserva), em trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Foro Central conforme requerido, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçada ao respectivo juízo, com encaminhamento a cargo do patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada, devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Intime-se. - ADV: PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086421-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Paulo Jacob Rosan - Vistos. 1- Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334 do CPC), pois não vislumbro, neste momento, utilidade da medida, em prol do princípio da duração razoável do processo. 2- Cite-se para o oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial (art. 344 do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000560-46.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Paulo Jacob Rosan - Kyung Hae Lee Chang - Fica a Dra. Thayná Regina intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP), PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000811-42.2025.8.26.0338 (processo principal 1000560-46.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Paulo Jacob Rosan - Kyung Hae Lee Chang - Vistos. Defiro a penhora do crédito que o(s) executado(s) Kyung Hae Lee Chang tem a receber nos autos nº 1002879-28.2021.8.26.0001, em trâmite perante a 03ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I - Santana - São Paulo/SP, devendo recair até o limite do crédito exequendo atualizado (R$ 35.892,74, atualizado até Julho/2025). Esta decisão valerá como ofício para comunicação e solicitação da anotação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme Parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a materialização e encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Sem prejuízo, INTIME-SE o(a) devedor(a), por edital, com prazo de 20 dias, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Mairiporã, 14 de julho de 2025. - ADV: PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000811-42.2025.8.26.0338 (processo principal 1000560-46.2021.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Paulo Jacob Rosan - Kyung Hae Lee Chang - Vistos. Inviável o deferimento do requerimento a respeito do recolhimento das custas iniciais, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, indefiro o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000560-46.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Paulo Jacob Rosan - Kyung Hae Lee Chang - Fica o autor intimado a recolher as custas, para viabilizar a expedição do mandado de reintegração e posse. - ADV: PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP), THAYNÁ REGINA MANOEL DO PRADO (OAB 453675/SP)
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