Renata Cortelline Frias
Renata Cortelline Frias
Número da OAB:
OAB/SP 196907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Cortelline Frias possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJRJ, TRF3
Nome:
RENATA CORTELLINE FRIAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800284-16.2025.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA CAETANO DE ASSIS RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante do disposto no art. 38 da lei n.º 9.099/95, acha-se dispensado o relatório. Cumpre salientar, que se trata de relação de consumo, pelo que incidem as normas da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor - CDC. Neste sentido o verbete sumular do STJ nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que responde o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida no curso de sua atividade, salvo se comprovar que o defeito inexiste ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. O réu alega que houve prévio aviso acerca da redução do crédito e que possui autonomia para tanto. Entretanto, nos termos do artigo 10, § 1º, I, da Resolução n.º 96/2021 do Banco Central, no caso de redução de crédito, o consumidor deve ser notificado com antecedência mínima de 30 dias, o que não restou provado. Ainda, nos termos do §2º do mesmo dispositivo, a redução deve decorrer de verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, deixando o demandado de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de tal risco em relação ao perfil de consumo do autor, ônus que lhe incumbia. A despeito da possibilidade de redução de crédito, a ausência de comunicação prévia e de demonstração de risco que justificasse a redução se mostra incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III do CDC), do qual decorrem os deveres anexos de cooperação, proteção e informação. Neste sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSIMIDOR. RECUSA DE COMPRA EFETUADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DA REDUÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. A suspensão do limite de crédito disponibilizado ao consumidor constitui em informação substancial, cuja efetiva transmissão é dever intransferível do fornecedor de serviços. Inteligência do artigo 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença de improcedência que se reforma. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. Inegável que a recusa do cartão de crédito pela redução imotivada de limite gerou inquestionável situação vexatória e constrangedora perante terceiros, causando danos que ultrapassam a esfera de mero dissabor do cotidiano. Valor do dano extrapatrimonial que se arbitra em R$ 5.000,00. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se fixa em 15% sobre o valor da condenação em desfavor da Instituição financeira ré. Conhecimento e provimento do recurso. (0825627-66.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 17/04/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, deve ser restabelecido o limite de crédito inicial. A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima. Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00, já que restou comprovado que a autora teve compra negada em razão da redução, com repercussão perante terceiros. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a: 1-restabelecer o limite de crédito do cartão do autor para R$1.800,00, no prazo de dez dias, sob pena de multa mensal no valor de R$4.000,00; 2-pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros conforme a taxa Selic, com dedução do IPCA desde a citação, por se tratar de relação contratual e correção monetária conforme o IPCA, a partir da data da prolação da presente, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários de advogado, conforme dispõe o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ciente a parte ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar em 15 dias após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% e penhora de bens, a requerimento do credor e de que o prazo para interposição de embargos se inicia após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, devendo o credor, no ato do recebimento dizer se confere quitação, valendo o silêncio como anuência. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. SILVA JARDIM, 23 de julho de 2025. DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1074427-39.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Defiro a dilação pelo prazo requerido, ao final do qual deverá a parte interessada manifestar-se, comprovando as providências necessárias ao efetivo andamento do feito. Int. - ADV: LETÍCIA DA CUNHA SANCHES (OAB 410326/SP), RENATA CORTELLINE FRIAS (OAB 196907/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5007537-04.2022.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MATILDE DOS SANTOS BELLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DOS SANTOS BELLINI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA SALINAS SERRANO - SP324186, RENATA CORTELLINE FRIAS - SP196907 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 D E S P A C H O Informação juntada em 14.04.2025: tendo em vista que, de fato, a r. decisão de 31.01.2024 já havia autorizado o levantamento integral do montante depositado pela CEF, certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de extinção da execução e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5007537-04.2022.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: MATILDE DOS SANTOS BELLINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DOS SANTOS BELLINI Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIANA SALINAS SERRANO - SP324186, RENATA CORTELLINE FRIAS - SP196907 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 D E S P A C H O Informação juntada em 14.04.2025: tendo em vista que, de fato, a r. decisão de 31.01.2024 já havia autorizado o levantamento integral do montante depositado pela CEF, certifique-se o trânsito em julgado da r. sentença de extinção da execução e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5002208-48.2023.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA FERREIRA DE JESUS CPF: 873.664.526-53 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Ficam as partes intimadas inteiro teor sentença id 10496520738. VIVIANE DE LOURDES PIMENTA ROCHA Capelinha, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012239-78.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - CRIVELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - Fernando Buso Annunziata - Tendo em vista o trânsito em julgado/decurso do prazo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. OBSERVAÇÃO À SERVENTIA: caso trate-se de execução de título judicial ou extrajudicial, arquivar provisoriamente o feito. Caso contrário, tratando-se de fase cognitiva transitada em julgado, com objeto que não poderá vir a ser fruto de cumprimento de sentença, arquivar definitivamente o feito. DAS CAUTELAS ANTES DO ARQUIVAMENTO O artigo 1.093, §6º, das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Na sequencia, o artigo 1.098 dispõe que "os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". Assim, certifique a serventia se tais custas estão devidamente recolhidas. Em caso positivo, arquivem-se os autos conforme já decidido. Em caso negativo, expeça-se a respectiva certidão de dívida ativa com as providência cabíveis (Comunicado CG nº 196/2020) e após arquivem-se os autos conforma já decidido. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES (OAB 273976/SP), MARCELO LUIZ NEVES JARDINI (OAB 166903/SP), ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), RENATA CORTELLINE FRIAS (OAB 196907/SP), CAMILA ANTUNES NOVAIS FUNICO (OAB 294490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017694-67.2003.8.26.0554 (554.01.2003.017694) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Henrique Coccaro Siqueira - Hospital Jardim Ltda Centro Médico Jardim e outros - Nota de cartório: Comprove o interessado o recolhimento de R$ 37,02 por cada ato a ser praticado pelo(s) sistema(s) Sisbajud/Infojud/Sniper/Serasajud/Renajud/outros sistemas porventura autorizados, considerando cada CPF/CNPJ. Para pedidos de pesquisas Sisbajud, é necessário juntar aos autos planilha atualizada de débitos (desde que ultrapassados mais de 6 meses da ultima planilha juntada ou que tenha ocorrido bloqueio/levantamento de valores anteriormente). Tal valor deverá ser recolhido no prazo de 5 dias, pela guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1. - ADV: ERICSON CRIVELLI (OAB 71334/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP), EDSON GRAMUGLIA ARAUJO (OAB 82992/SP), VITOR MONAQUEZI FERNANDES (OAB 323436/SP), MARCOS ROBERTO PIMENTEL (OAB 144736/SP), RENATA CORTELLINE FRIAS (OAB 196907/SP), VENICIO DI GREGORIO (OAB 114236/SP), ROBERSON SATHLER VIDAL (OAB 190536/SP), FLAVIO PIRES VIEIRA (OAB 340057/SP)
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