Sonia Regina Alves Ribeiro
Sonia Regina Alves Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 196951
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sonia Regina Alves Ribeiro possui 151 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRT2, TJPA e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJMS, TRT2, TJPA, TJRS, TJSC, TJDFT, TRF3, TJAL, TJBA, TJRJ, TJSP, TRT1, TRT3, TJMG, TJCE, TJPR, TRT15
Nome:
SONIA REGINA ALVES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoADV: SONIA REGINA ALVES RIBEIRO (OAB 196951/SP), ADV: THIAGO TENÓRIO OMENA (OAB 10793/AL) - Processo 0760077-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Equilíbrio Serviços Ltda.B0 - RÉU: B1Liberty Seguros S/AB0 - 1. Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, sem que houvesse a citação da parte ré, a autora apresentou pagamento referente ao acordo feito com a ré. 2. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, b, do CPC. 3. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. 4. Quanto a forma, a transação concretizada esta em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002. 5. Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6. Sem condenação em custas. Honorários nos termos do acordo. 7. Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. 8. Autorizo a liberação dos valores depositados por meio de alvará. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0822747-15.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL TEIXEIRA BRITO RÉU: ROGERIO MENEZES NUNES, LIBERTY SEGUROS S A, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade requerido pela autora, tendo em vista que no extrato bancário de index 192140145 há transferência para outra conta de titularidade da autora, venha, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Extratos bancários de todas as contas de titularidade da autora dos últimos três meses. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. NOVA IGUAÇU, 28 de julho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019228-53.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Proauto - Associação Protetora de Veículos Automotores - YELUM SEGUROS S.A - Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Proauto - Associação Protetora de Veículos Automotores contra Thiellen Perin Estevbam. Às fls. 132/134, terceiro estranho à lide requereu a homologação do acordo firmado com a parte autora. Intimada a se manifestar, às fls. 153 a autora requereu a homologação do acordo. Pois bem. Às fls. 132/134, terceiro estranho à lide apresentou acordo celebrado extrajudicialmente com a autora (fls. 132/134), referente aos débitos aqui perseguidos em ação de regresso. Tendo em vista que a parte autora celebrou acordo com terceiro interessado e a dívida exigida neste feito já foi quitada, há, por consequência, superveniente falta de interesse processual, impondo-se a extinção dos autos. Neste sentido destaco o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. Ação de cobrança. Réu não citado. Autora que pediu a homologação de acordo com terceiro. Descabimento. Termo de confissão de dívida que constitui composição extrajudicial. Terceira que não possui advogado constituído nos autos. Eventual homologação que deve ser feita por meio de procedimento de jurisdição voluntária, em que ambas as partes estejam devidamente representadas em Juízo. Precedentes. Perda superveniente do interesse processual da autora. Extinção do processo sem resolução de mérito mantida. Recurso desprovido (TJSP - 36ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1052888-43.2021.8.26.0114 Rel. Des. Milton Carvalho j. 19/12/2023). Grifei Posto isso, diante da perda superveniente do objeto da ação, acarretando a ausência de interesse processual, uma das condições da ação, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: SONIA REGINA ALVES RIBEIRO (OAB 196951/SP), SILVIO JORGE MAFALDO JUNIOR (OAB 451261/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057457-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HILDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO SILAS TAPOROSKY FILHO (OAB PR066520) AGRAVADO : DURVAL SCHELBAUER ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) AGRAVADO : CARLA ADRIANA DOS SANTOS SCHELBAUER ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) AGRAVADO : LETICIA SKIBINSKI ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) AGRAVADO : ANDRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) INTERESSADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE ADVOGADO(A) : DARLI POLVANI BECHARA ADVOGADO(A) : SONIA REGINA ALVES RIBEIRO INTERESSADO : ALISSON MARCOS IARROCHESKI RIBAS ADVOGADO(A) : PAULO SILAS TAPOROSKY FILHO DESPACHO/DECISÃO HILDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuita (evento 191, na origem). Alega a parte agravante que "a questão da renda a ser efetivamente considerada é aquela que é gerida pela própria agravante – a qual foi devidamente comprovada. É beneficiária de aposentadoria, não recebendo qualquer outro tipo de provento, de modo que a sua renda é limitada a um salário mínimo por mês. Inobstante já ter juntado aos autos extratos de sua conta onde se evidencia seus parcos ganhos, junta-se nessa oportunidade extratos atualizados (prova nova – com amparo no artigo 435 do Código de Processo Civil) a fim de demonstrar que permanece essa sendo sua única renda, além de outros documentos complementares para reforçar a prova que se faz da condição econômica da agravante (certidão do DETRAN apontando a inexistência de veículo da agravante, certidão de registro de imóveis que aponta bem que se trata de imóvel de família há anos conquistado pelo labor com seu marido e não impacta em bem vultuoso que interfira em sua renda parca e a declaração de isenção de imposto de renda)"; que "a agravante não exerce labor, não dispondo assim de ganhos periódicos ou qualquer tipo de renda concreta que lhe possibilite dispor de qualquer valor a fim de custear despesas processuais de qualquer ordem" Requer, nestes termos, "o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e, em consequência disso, para que seja concedida para o agravante as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com qualquer tipo de custa ou despesa processual – alcançando os efeitos desse julgado tanto essa via recursal quanto, principalmente, o feito na instância de primeiro grau" É o relatório. Inicialmente, destaco que o recurso deve ser conhecido pois interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal, por parte dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do reclamo. Já os documentos juntados com as razões do presente recurso (evento 1, docs. 2-5) que, porventura, não foram submetidos à análise do juízo a quo , não podem ser conhecidos neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, porquanto o alcance do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto ou desacerto do pronunciamento impugnado, sendo vedado examinar tese ou documentação não analisada na origem (A propósito: Agravo de Instrumento n. 5017981-79.2021.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021). E nem se fale que os extratos bancários podem ser considerados documento novos, porquanto estavam a disposição da parte agravante, desde a data do pedido, o que não se coaduna com o disposto no art. 435, do CPC, o qual dispõe que "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça requerido, cediço que o art. 5º, LXXIV, da CF inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sobre a gratuidade da justiça, o CPC dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como visto, em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, a presunção legal de veracidade é relativa, sendo passível de controle judicial e podendo ceder diante de prova em contrário. Partindo dessa premissa, a teor do art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese, verifico que a parte autora, ora agravante, requereu em sua contestação, o deferimento do benefício da justiça gratuita e foi instado pelo juízo a quo , a apresentar documentos para comprovação da sua propalada hipossuficiência financeira (evento 137, na origem): Como os parâmetros comumente utilizados por este Tribunal para aferir a hipossuficiência são de renda familiar , INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove a alegada condição de hipossuficiente mediante a apresentação dos documentos abaixo descritos, todos e m seu nome e de seu cônjuge/companheiro , se houver) : 1.1. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIPF referente ao último exercício OU comprovação de que suas informações não constam na base de dados da Receita Federal; 1.2. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, emitida no local de seu domicílio; 1.3. Certidão de propriedade de veículos, emitida pelo Detran/SC; 1.4. Extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses (tanto da conta corrente quanto de eventuais aplicações financeiras); 1.5. Na hipótese de possuir vínculo empregatício, cópia dos 3 (três) últimos contracheques; em caso de aposentadoria/pensão, extrato do benefício previdenciário; e em caso de trabalho informal, declaração pessoal de renda mensal sob as penas da lei; 1.6. Caso mantenham residência em área rural (isto em complemento à portaria acima referida), inventário de animais emitido pela CIDASC; e movimento econômico financeiro de produtor rural, referente aos últimos 12 meses. Assim, a agravante veio autos e juntou documentação (evento 156, na origem). Todavia os documentos foram considerados insuficientes para tanto, de forma que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido nos seguintes termos (evento 191, na origem): No caso dos autos, instados a comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte requerida - Hilda e Alisson - não logrou êxito, uma vez que a documentação carreada aos autos não indica a alegada vulnerabilidade econômica. Destaco que os documentos acostados aos eventos 155 e 156 demonstram que o grupo familiar da parte possivelmente aufere renda superior a 3 salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a aferição da renda familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS . ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). Embora Hilda tenha juntado declaração de próprio punho indicando não ser proprietária de veículo automotor, o automóvel envolvido no acidente estava em seu nome, contrariando o alegado. Já Alisson, apresenta extratos bancários com depósitos regulares de valores entre R$ 1.700,00 e R$ 5.000,00. Ademais, a resistência à juntada da integralidade dos simples documentos exigidos pela decisão judicial sem justificativa causa estranheza e já é relevante sinal externo de riqueza apto a relativizar a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração. Por isso, está derruida a presunção de que o grupo familiar possui renda inferior a três salários mínimos, critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a aferição da condição de hipossuficiência. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo réus Hilda Nogueira de Oliveira e Alisson Marcos Iarrocheski Ribas . Percebe-se, pois, que a decisão agravada foi precedida de outra que permitiu a parte a possibilidade de demonstrar a incapacidade financeira alegada, posto que relativa a presunção decorrente da declaração pessoal, o que não restou cumprido pela recorrente. Do compulsar dos autos, observa-se que parte recorrente, na oportunidade, Certidão Negativa de Veículos junto ao Detran/SC, Declaração de próprio punho de que possui uma única fonte de renda e que não possui bens imóveis, e extrato de uma conta bancária em seu nome, pela qual demonstra um crédito de benefício do INSS no valor de R$ 1.518,00 (evento 156, docs. 2-4, na origem). Todavia não trouxe, como instada, qualquer outra comprovação referente a seu núcleo familiar, já que se apresenta como casada. Não fosse isso, como expresso na decisão combatida, seu rendimento apresentado, mostra-se incompatível com o automóvel que está em seu nome e envolvido no acidente, objeto desta demanda e, também, com os valores do seguro por si contratado (evento 157, doc. 3, na origem) Com efeito, o recorrente não cumpriu a contento a determinação do Juízo a quo , em clara afronta ao princípio/dever de cooperação (art. 6º do CPC). Em vista disso, não vislumbro ter incorrido a decisão hostilizada em erro ou ilegalidade, já que a alegação de insuficiência de recursos financeiros veio desprovida da comprovação documental exigida, motivo pelo qual mostra-se inviável o reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte recorrente. Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória. O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário (Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024, grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DESTA. [...] JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. VEREDITO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVANTE QUE, QUANDO INSTADA, TROUXE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS O BASTANTE QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5031571-55.2023.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A FIM DE RATIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECORRENTE, ADEMAIS, AUTOR EM OUTRAS AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO OBSTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5054084-17.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5050846-24.2022.8.24.0000, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023, grifei). Na mesma senda, deste Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL QUE EXIGIU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MONOCRÁTICA AMPARADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta (Agravo de Instrumento n. 5050633-47.2024.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04-02-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM CRISE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES. "APESAR DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE VEM ENFRENTANDO A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI NOS ÚLTIMOS ANOS, TAL FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO ATUAL PROCESSO [...]." (AI N. 4026878-84.2019.8.24.0000, DE ITAPEMA, REL. DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5002377-73.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 16-07-2024, grifei). Portanto, os propalados argumentos da parte agravante, não são suficientes para afastar a fundamentação da decisão combatida, de forma que não se vislumbra presente a probabilidade do direito pleiteado. Por fim, consigno não haver óbice ao julgamento monocrático do presente recurso, mormente pelo fato de que a decisão a respeito da gratuidade da justiça não está sujeita à preclusão e não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, desde que apresentadas provas suficientes que infirmem a conclusão aqui adotada e evidenciem mudança na condição econômica da parte. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0808178-15.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: CLARO S.A., LIBERTY SEGUROS S A Não estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela previstos no art. 300 do CPC, sendo certo que a questão deve ser analisada sob a ótica do contraditório. Aguarde-se a audiência designada. NILÓPOLIS, 25 de julho de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5057459-55.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ALISSON MARCOS IARROCHESKI RIBAS ADVOGADO(A) : PAULO SILAS TAPOROSKY FILHO (OAB PR066520) AGRAVADO : LETICIA SKIBINSKI ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) AGRAVADO : ANDRE RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) AGRAVADO : CARLA ADRIANA DOS SANTOS SCHELBAUER ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) AGRAVADO : DURVAL SCHELBAUER ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGUES (OAB SC019221) INTERESSADO : HILDA NOGUEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO SILAS TAPOROSKY FILHO INTERESSADO : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : LODI MAURINO SODRE ADVOGADO(A) : DARLI POLVANI BECHARA ADVOGADO(A) : SONIA REGINA ALVES RIBEIRO DESPACHO/DECISÃO ALISSON MARCOS IARROCHESKI RIBAS interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da gratuita (evento 191, na origem). Alega a parte agravante que "o entendimento do Douto Julgador nesse sentido foi, com o devido respeito, manifestamente equivocado, uma vez que há elementos suficientes para demonstrar a necessidade do agravante para com relação ao benefício da justiça gratuita" ; que "a documentação juntada pelo requerido é hábil para demonstrar sua condição econômica: não possui veículo, não possui casa, é isento de imposto de renda, possui baixa movimentação financeira. Inexiste assim no feito elementos que afastam de forma concreta o que é aduzido pela parte" Requer, nestes termos, "o conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada e, em consequência disso, para que seja concedida para o agravante as benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que não possui condições financeiras para arcar com qualquer tipo de custa ou despesa processual – alcançando os efeitos desse julgado tanto essa via recursal quanto, principalmente, o feito na instância de primeiro grau" É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o recurso deve ser conhecido pois interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal, por parte dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do reclamo. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça requerido, cediço que o art. 5º, LXXIV, da CF inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sobre a gratuidade da justiça, o CPC dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como visto, em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira. Contudo, a presunção legal de veracidade é relativa, sendo passível de controle judicial e podendo ceder diante de prova em contrário. Partindo dessa premissa, a teor do art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese, verifico que a parte autora, ora agravante, requereu em sua contestação, o deferimento do benefício da justiça gratuita e foi instado pelo juízo a quo , a apresentar documentos para comprovação da sua propalada hipossuficiência financeira (evento 137, na origem): Como os parâmetros comumente utilizados por este Tribunal para aferir a hipossuficiência são de renda familiar , INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove a alegada condição de hipossuficiente mediante a apresentação dos documentos abaixo descritos, todos e m seu nome e de seu cônjuge/companheiro , se houver) : 1.1. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIPF referente ao último exercício OU comprovação de que suas informações não constam na base de dados da Receita Federal; 1.2. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, emitida no local de seu domicílio; 1.3. Certidão de propriedade de veículos, emitida pelo Detran/SC; 1.4. Extrato bancário dos 6 (seis) últimos meses (tanto da conta corrente quanto de eventuais aplicações financeiras); 1.5. Na hipótese de possuir vínculo empregatício, cópia dos 3 (três) últimos contracheques; em caso de aposentadoria/pensão, extrato do benefício previdenciário; e em caso de trabalho informal, declaração pessoal de renda mensal sob as penas da lei; 1.6. Caso mantenham residência em área rural (isto em complemento à portaria acima referida), inventário de animais emitido pela CIDASC; e movimento econômico financeiro de produtor rural, referente aos últimos 12 meses. Assim, o agravante veio autos e juntou a documentação (evento 155, na origem). Todavia os documentos foram considerados insuficientes para tanto, de forma que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido nos seguintes termos (evento 191, na origem): No caso dos autos, instados a comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte requerida - Hilda e Alisson - não logrou êxito, uma vez que a documentação carreada aos autos não indica a alegada vulnerabilidade econômica. Destaco que os documentos acostados aos eventos 155 e 156 demonstram que o grupo familiar da parte possivelmente aufere renda superior a 3 salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a aferição da renda familiar. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL FAMILIAR SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS . ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENESSE NEGADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042253-40.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021). Embora Hilda tenha juntado declaração de próprio punho indicando não ser proprietária de veículo automotor, o automóvel envolvido no acidente estava em seu nome, contrariando o alegado. Já Alisson, apresenta extratos bancários com depósitos regulares de valores entre R$ 1.700,00 e R$ 5.000,00. Ademais, a resistência à juntada da integralidade dos simples documentos exigidos pela decisão judicial sem justificativa causa estranheza e já é relevante sinal externo de riqueza apto a relativizar a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração. Por isso, está derruida a presunção de que o grupo familiar possui renda inferior a três salários mínimos, critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a aferição da condição de hipossuficiência. [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido pelo réus Hilda Nogueira de Oliveira e Alisson Marcos Iarrocheski Ribas . Percebe-se, pois, que a decisão agravada foi precedida de outra que permitiu a parte a possibilidade de demonstrar a incapacidade financeira alegada, posto que relativa a presunção decorrente da declaração pessoal, o que não restou cumprido pela recorrente. Do compulsar dos autos, observa-se que parte recorrente, na oportunidade, Certidão Negativa de bens imóveis da Comarca de Canoinhas, Certidão Negativa de Veículos junto ao Detran/SC, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no qual demonstra como atividade econômica principal com prestação de serviços de "instalação e manutenção elétrica", Declaração de próprio punho de Isenção de Imposto de Renda, e extratos bancários, sendo que somente em uma delas, verifica-se movimentações financeiras com valores expressivos de R$ 4.185,54, R$ 3.480,00, R$ 4.890,00 entre outros e todos transferidos para uma mesma conta de nome "AR Soluções", além de um "pix" enviado a outra conta em 14/01/2025, também de titularidade do agravante, que a toda evidência, não foi aqui listada, posto que o outro extrato bancário juntado não acusa o recebimento desta transferência, na data assinalada (evento 155, docs. 2 -7, na origem), o que demonstra que o requerente não apresentou todas as contas em seu nome. Com efeito, o recorrente não cumpriu a contento a determinação do Juízo a quo , em clara afronta ao princípio/dever de cooperação (art. 6º do CPC). Em vista disso, não vislumbro ter incorrido a decisão hostilizada em erro ou ilegalidade, já que a alegação de insuficiência de recursos financeiros veio desprovida da comprovação documental exigida, motivo pelo qual mostra-se inviável o reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte recorrente. Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória. O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário (Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024, grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DESTA. [...] JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. TESE DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. VEREDITO QUE DEVE SER MANTIDO. AGRAVANTE QUE, QUANDO INSTADA, TROUXE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS O BASTANTE QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5031571-55.2023.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO DISPENSADO. MÉRITO. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A FIM DE RATIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECORRENTE, ADEMAIS, AUTOR EM OUTRAS AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE. BENEFÍCIO OBSTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5054084-17.2023.8.24.0000, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5050846-24.2022.8.24.0000, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023, grifei). Na mesma senda, deste Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL QUE EXIGIU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. MONOCRÁTICA AMPARADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta (Agravo de Instrumento n. 5050633-47.2024.8.24.0000, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04-02-2025, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM CRISE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRECEDENTES. "APESAR DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE VEM ENFRENTANDO A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI NOS ÚLTIMOS ANOS, TAL FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO ATUAL PROCESSO [...]." (AI N. 4026878-84.2019.8.24.0000, DE ITAPEMA, REL. DES. ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5002377-73.2024.8.24.0000, rel. Ricardo Fontes, j. 16-07-2024, grifei). Portanto, os propalados argumentos da parte agravante, não são suficientes para afastar a fundamentação da decisão combatida, de forma que não se vislumbra presente a probabilidade do direito pleiteado. Por fim, consigno não haver óbice ao julgamento monocrático do presente recurso, mormente pelo fato de que a decisão a respeito da gratuidade da justiça não está sujeita à preclusão e não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, desde que apresentadas provas suficientes que infirmem a conclusão aqui adotada e evidenciem mudança na condição econômica da parte. Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, bem como julgo prejudicado o pedido de tutela antecipada recursal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0813322-74.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMILIO REZENDE DE CARVALHO RÉU: LIBERTY SEGUROS S A O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado. Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda das seguintes páginas - identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos, ou promova a juntada nos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita. Prazo de 10 dias. VOLTA REDONDA, 25 de julho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
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