Cintia Moreira Cipriano Leite
Cintia Moreira Cipriano Leite
Número da OAB:
OAB/SP 197036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Moreira Cipriano Leite possui 39 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
CINTIA MOREIRA CIPRIANO LEITE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 119ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 22/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802743-45.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0802743-45.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00619606 APELANTE: SEBASTIÃO POEYS DA SILVA APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO: LUCILEIDE CAROLI BRAGA MALINOSKY OAB/RJ-197036 APELADO: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU OAB/SP-117417 Relator: DES. LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011358-23.2014.5.15.0003 AUTOR: JOSE ERIVALDO DE BRITO SOARES E OUTROS (44) RÉU: TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef99892 proferida nos autos. DECISÃO Processo n. 0011358-23.2014.5.15.0003 SENTENÇA EPE-TUTELA ANDREA APARECIDA DE DONATO 1 - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada ANDREA APARECIDA DE DONATO, conforme razões expostas no expediente Id c0b3bd9. Intimado, o exequente se manifestou através do documento de Id 534a78a. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 20/05/2025. 2 – Fundamentação Admissibilidade Tratando-se de suscitação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de recebimento de salários, conheço da exceção protocolada, podendo pretensões desta natureza serem ventiladas inclusive em mero petitório, sendo desnecessária a prévia garantia do Juízo (art. 803, parágrafo único, do CPC). Mérito Da Condição de Sócia da Excipiente. A senhora ANDREA APARECIDA DE DONATO apresentou exceção de pré-executividade onde pretende sua exclusão do polo passivo da demanda alegando que jamais foi sócia da primeira executada, o que foi reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, conforme processo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, sob número 1009761-46.2021.8.26.0602. A excipiente, em sua manifestação, indica que a empresa da qual jamais foi sócia é INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART LTDA., CNPJ 07.703.552/0001-05, havendo anotação em 12/03/2024 da decisão judicial no Juízo Cível. O que causa confusão nos autos é o fato não notado, nem mesmo pelo Juízo Cível, de que a empresa INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART LTDA foi transformada na empresa DOCA CONSULTORIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL EIRELI - ME, conforme ficha cadastral anexada aos autos no Id 34a8835. Nos autos do processo 1009761-46.2021.8.26.0602, em sede de recurso de apelação, houve o reconhecimento da nulidade do contrato social que incluiu a excipiente no quadro societário da executada DOCA, sendo que o acórdão transitou em julgado em 09/08/2023. Por consequência, foram realizadas retificações na ficha cadastral da Jucesp, conforme demonstrado pela excipiente no Id 9d2643f. Note-se que a decretação da nulidade dos atos constitutivos que incluíram a excipiente como sócia gerou até mesmo a nulidade quanto à razão social da executada Doca, que voltou a ter como razão social INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART LTDA. Nessa linha, uma vez declarado pelo Juízo Cível que a excipiente não é mais sócia da primeira executada, não há como se prosseguir a execução em face desta, vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. 3 – Conclusão Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de SOROCABA resolve CONHECER da exceção de pré-executividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra. Sem incidências de custas processuais. No mais, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular CSC Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE DONATO - TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANDREA APARECIDA DE DONATO - ED PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATOrd 0011358-23.2014.5.15.0003 AUTOR: JOSE ERIVALDO DE BRITO SOARES E OUTROS (44) RÉU: TEC FORJA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef99892 proferida nos autos. DECISÃO Processo n. 0011358-23.2014.5.15.0003 SENTENÇA EPE-TUTELA ANDREA APARECIDA DE DONATO 1 - Relatório Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada ANDREA APARECIDA DE DONATO, conforme razões expostas no expediente Id c0b3bd9. Intimado, o exequente se manifestou através do documento de Id 534a78a. Vieram os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade em 20/05/2025. 2 – Fundamentação Admissibilidade Tratando-se de suscitação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de recebimento de salários, conheço da exceção protocolada, podendo pretensões desta natureza serem ventiladas inclusive em mero petitório, sendo desnecessária a prévia garantia do Juízo (art. 803, parágrafo único, do CPC). Mérito Da Condição de Sócia da Excipiente. A senhora ANDREA APARECIDA DE DONATO apresentou exceção de pré-executividade onde pretende sua exclusão do polo passivo da demanda alegando que jamais foi sócia da primeira executada, o que foi reconhecido em sentença judicial transitada em julgado, conforme processo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, sob número 1009761-46.2021.8.26.0602. A excipiente, em sua manifestação, indica que a empresa da qual jamais foi sócia é INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART LTDA., CNPJ 07.703.552/0001-05, havendo anotação em 12/03/2024 da decisão judicial no Juízo Cível. O que causa confusão nos autos é o fato não notado, nem mesmo pelo Juízo Cível, de que a empresa INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART LTDA foi transformada na empresa DOCA CONSULTORIA E ASSESSORIA INDUSTRIAL EIRELI - ME, conforme ficha cadastral anexada aos autos no Id 34a8835. Nos autos do processo 1009761-46.2021.8.26.0602, em sede de recurso de apelação, houve o reconhecimento da nulidade do contrato social que incluiu a excipiente no quadro societário da executada DOCA, sendo que o acórdão transitou em julgado em 09/08/2023. Por consequência, foram realizadas retificações na ficha cadastral da Jucesp, conforme demonstrado pela excipiente no Id 9d2643f. Note-se que a decretação da nulidade dos atos constitutivos que incluíram a excipiente como sócia gerou até mesmo a nulidade quanto à razão social da executada Doca, que voltou a ter como razão social INDUSTRIA METALURGICA INDUSPART LTDA. Nessa linha, uma vez declarado pelo Juízo Cível que a excipiente não é mais sócia da primeira executada, não há como se prosseguir a execução em face desta, vez que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. 3 – Conclusão Ante o exposto, a 1ª Vara do Trabalho de SOROCABA resolve CONHECER da exceção de pré-executividade, e, no mérito, ACOLHÊ-LA, conforme fundamentação supra. Sem incidências de custas processuais. No mais, prossiga-se a execução. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 03 de julho de 2025. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular CSC Intimado(s) / Citado(s) - LOURIVALDO RODRIGUES BRITO - JOAO LUCIANO CORREIA - DANNY JERONIMO DA SILVA - JOSE RIBEIRO DE MAGALHAES - CLAUDINEI DA SILVA BENTO - IRINEU DE SOUZA JUNIOR - EUDES CAETANO DA SILVA - EMERSON RUIZ ALCALDE - WAGNER FRAGA MUNHOZ - ALEX PLENS DORNELAS - ANTONIO CARLOS PEREIRA DE BARROS - MAURICIO FERNANDES - SERGIO AUGUSTO SOARES - FERNANDO DOS SANTOS - JOSIAS DIAS GALDINO - JOSE ERIVALDO DE BRITO SOARES - GILVANO ESTEVAN CUSTODIO DE SOUZA - CLAYTON ROBERTO DE ANDRADE - GRACIELLE PEREIRA DE AZEVEDO - JONATHAN HENRIQUE DE LARA VIEIRA - JOAO BATISTA DA SILVA - LUIZ CARLOS PEREIRA COSTA - PRISCILA RIBEIRO PULIDO - JOSIAS FERNANDO PIRES BARBOSA - RIVAIL APARECIDO DOS SANTOS - SEVERINO RUFINO DA SILVA - CLAUDINEI APARECIDO DE OLIVEIRA - OSVALDO LUIS DA SILVA - RODRIGO PAULINO DE OLIVEIRA - ADALBERTO SILVA CARVALHO - BENNEY JUNIOR FRAGA - JESSE DOS SANTOS SILVA - RONALDO CRUZ DA SILVEIRA - GABRIEL LUCAS DELANI - EDSON PEDRO DA SILVA - SEBASTIAO JOSE SUAVE - EDISON DA CONCEICAO SOARES - RODNEI FERNANDES VEIGA - JASON ALMEIDA SANTOS - JEAN CARLOS DA SILVA GRILLO - GUILHERME AFONSO DELANI - FILIPE CASARES ALMEIDA - ELIANE MARIA DA SILVA - MARCIO ROBERTO NARDI - JOSIVAN PERES DA SILVA E SOUSA
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011986-34.2024.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.C.L. - "Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, comprovando nos autos o recolhimento dos honorários periciais, conforme decisão de fls. 104/105". - ADV: CINTIA MOREIRA CIPRIANO LEITE (OAB 197036/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010346-56.2023.5.15.0003 AUTOR: KELLY CRISTINA SILVA DE BRITO RÉU: MILENA COSTA MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741be1f proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT). Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. Deverá a ré entregar à reclamante os documentos necessários para habilitação no seguro desemprego e liberação do FGTS, no prazo de 5 dias. Na inércia, expeça-se alvará. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA SILVA DE BRITO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010346-56.2023.5.15.0003 AUTOR: KELLY CRISTINA SILVA DE BRITO RÉU: MILENA COSTA MOREIRA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 741be1f proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT). Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. Deverá a ré entregar à reclamante os documentos necessários para habilitação no seguro desemprego e liberação do FGTS, no prazo de 5 dias. Na inércia, expeça-se alvará. Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 11 de julho de 2025 ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISIS LOIOLA MELO LTDA - MILENA COSTA MOREIRA - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005167-36.2003.8.26.0602 (602.01.2003.005167) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudete de Oliveira Martins - Vistos. Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, homologo o pedido de fls. 230/234, nos autos do INVENTÁRIO, dos bens deixados por decesso de ANOEL DE OLIVEIRA . Para tanto, indique a parte interessada as peças necessárias para instrução da do aditamento do formal de partilha no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se o aditamento ao Formal de Partilha. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: CINTIA MOREIRA CIPRIANO LEITE (OAB 197036/SP), RENÉ EDNILSON DA COSTA CONTÓ (OAB 165329/SP)
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