Erika Benedini Laguna Pancini Nunes
Erika Benedini Laguna Pancini Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 197066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Benedini Laguna Pancini Nunes possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
ERIKA BENEDINI LAGUNA PANCINI NUNES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006711-80.2024.4.03.6302 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A RECORRIDO: DORALICE BENEDINI LAGUNA Advogado do(a) RECORRIDO: ERIKA BENEDINI LAGUNA PANCINI NUNES - SP197066-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 12 de agosto de 2025, às 15:30 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Bárbara / Vara Única da Comarca de Santa Bárbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 0015305-90.2018.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SERGIO FERREIRA FILHO CPF: 778.110.036-00 RÉU: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S.A. CPF: 19.900.000/0039-49 e outros SENTENÇA Vistos. José Sérgio Ferreira Filho ajuizou ação pelo procedimento do juizado especial cível, em face de Cervejarias Kaiser Brasil S.A. e Comercial Crismilas LTDA – EPP (Supermercado Líder). Alegou, em resumo, que comprou uma garrafa de cerveja da marca Kaiser no Supermercado Líder e que este produto era improprio para o consumo pois continha um objeto estranho em seu interior. Pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos) e danos morais em 10 salários-mínimos. Cervejarias Kaiser Brasil S.A. apresentou contestação às fls. 75-105. Arguiu as preliminares de decadência e incompetência do juizado especial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral. Supermercado Líder apresentou contestação às fls. 233-256. Arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do juizado especial e decadência. No mérito, defendeu, em suma, a inocorrência de dano moral, pois o produto não foi aberto nem consumido. Pela decisão de fl. 371, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial e, em razão disto, foi determinada a remessa dos autos à justiça comum. É o relatório. Decido. De início, verifico a desnecessidade de produção de outras provas e passo ao julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 355, I, do CPC. - Da decadência Consoante narrado na petição inicial, a garrafa de cerveja que originou o conflito aqui debatido foi adquirida em 04.04.2018, ao passo que a exordial data de 07.05.2018. A teor do disposto no art. 26 do CDC, o consumidor dispõe do prazo de 30 dias para reclamar vício de fácil constatação em produto não durável. A cerveja é, evidentemente, produto a ser consumido de forma imediata, bem como o corpo estranho é suficientemente visível para ser considerado vício de fácil constatação (vide fotos de fls. 62 e 63). Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada 33 dias após a aquisição do produto, entendo que decaiu o direito do autor para pleitear a restituição pela quantia paga por ele, conforme previsto no art. 18, §1ª, II, do CDC. Não obstante, a pretensão indenizatória pelos supostos danos morais não está sujeita à decadência, uma vez que deve ser observada a regra de prescrição do art. 27 do CDC. Então, em prosseguimento, passo a análise do pedido de danos morais. A controversa fática travada pelas partes deu causa ao deferimento da realização de prova pericial. O autor defende a possibilidade de inclusão de corpo estranho durante o processo de fabricação ou venda do produto. Os réus, indicam a possibilidade de inclusão após a venda. No entanto, do cotejo da narrativa dos fatos à luz do entendimento jurisprudencial em casos análogos, tenho que tal controversa é irrelevante. Isso porque, ainda que configurado o vício do produto, não houve ingestão por qualquer pessoa e por isso não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade. Neste sentido, colaciono entendimentos do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - VÍCIO NO PRODUTO - REJEIÇÃO - CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO - NÃO INGESTÃO - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS. I. Todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço possuem legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de defeito no produto, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º do CDC. II. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo bastante a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). III. A ausência de demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento a ponto de lesar direitos da personalidade gera a improcedência da indenização por danos morais. Hipótese em que a simples aquisição de produto contendo corpo estranho em seu interior não gera danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.170574-0/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - VÍCIO NO PRODUTO - CORPO ESTRANHO EM BEBIDA - PERÍCIA ATESTANDO FRAUDE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO INGESTÃO - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA. I. Deve ser rejeitada a impugnação à justiça gratuita quando ausente prova da favorável condição financeira do beneficiário da gratuidade. II. O fabricante não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I do CDC). Hipótese em que a perícia técnica atesta que o objeto estranho foi inserido na bebida por terceiro alheio ao processo de fabricação do produto. III. A ausência de demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento a ponto de lesar direitos da personalidade gera a improcedência da indenização por danos morais. Hipótese em que a simples aquisição de produto contendo corpo estranho em seu interior não gera danos morais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.024910-8/009, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2023, publicação da súmula em 21/07/2023) Na hipótese a ausência de ingestão do produto é fato que não depende de prova, porquanto foi afirmado pelo próprio autor. Logo, é fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do CPC. Neste cenário, a produção da prova pericial é absolutamente desnecessária e contraproducente. E a pretensão de indenização por danos morais é improcedente. Em tempo, esclareço que deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Supermercado Líder em atenção ao disposto no art. 488 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação à indenização por danos materiais, com fundamento no art. 487, II, do CPC, acolho a preliminar de decadência e julgo improcedente o pedido. Em relação à indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sob o valor atualizado da causa. Intimem-se. Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. Estevão José Damazo, Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005439-82.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Ribeiro de Lima - Fundação Hospital Santa Lydia - - Ricardo Alexandre Silveira - Ficam as partes intimadas da perícia reagendada para o dia 16/07/25, às 16h, conforme petição de pág. 473. - ADV: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), UIRA COSTA CABRAL (OAB 230130/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), ERIKA BENEDINI LAGUNA PANCINI NUNES (OAB 197066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005439-82.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fernanda Ribeiro de Lima - Fundação Hospital Santa Lydia - - Ricardo Alexandre Silveira - Ficam as partes intimadas da perícia reagendada para o dia 16/07/25, às 16h, conforme petição de pág. 473. - ADV: JOÃO PAULO ZAMPIERI SALOMÃO (OAB 444717/SP), UIRA COSTA CABRAL (OAB 230130/SP), GUSTAVO VIEGAS MARCONDES (OAB 209894/SP), ERIKA BENEDINI LAGUNA PANCINI NUNES (OAB 197066/SP)