Fabiana Irene Marçola Araujo
Fabiana Irene Marçola Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 197068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016883-25.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Verdicchio Camacho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Melhor revendo os autos, verifico que o laudo pericial foi elaborado pelo IMESC e o pagamento dos honorários periciais já foi realizado, consoante se verifica à fl. 216. Em prosseguimento, certifique a serventia o atual andamento do Agravo de Instrumento sob nº 2026691-46.2025.8.26.0000, juntado desde logo eventual acórdão proferido. Int. São Bernardo do Campo, 01 de julho de 2025. - ADV: ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP), FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018099-26.2021.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.T.C.R. - S.R.C.R. - CIÊNCIA sobre oficio com senha atualizada disponibilizado nos autos. - ADV: MANOEL FLORÊNCIO DOMINGOS (OAB 440866/SP), ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP), JOSE APARECIDO DA SILVA (OAB 253657/SP), FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013954-78.2024.4.03.6301 AUTOR: JOSE ROBERTO PERICO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO PERICO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o reconhecimento da isenção do IRPF, com a restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal. Conforme consta dos autos, o autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/134.069.621-2), desde 17/04/2004 (id 321610610 - pág. 1). Alega que é portador de retinosa pigmentar em ambos os olhos, ou seja, está cego há mais de 5 anos, tendo, portanto, direito à isenção do imposto de rende incidente sobre o benefício de aposentadoria. Citada, a UNIÃO apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se o autor teria direito, ou não, à isenção de IR em razão de moléstia grave (cegueira). Conforme consta dos autos, o autor é titular de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/134.069.621-2), desde 17/04/2004 (id 321610610 - pág. 1). O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, alterado pela Lei nº. 8.541/92 e, posteriormente, pela Lei n. 11.052/04, prescreve: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Para comprovação da cegueira, o autor apresentou atestado médico, datado de 23/08/2023, informando que o autor é portador de retinosa pigmentar avançada, com acuidade visual reduzida e campos visuais reduzidos para menos de 10% (id 321310623 - pág. 1); atestado médico, com o mesmo conteúdo, datado de 18/12/2023 (id 321610638 - pág. 7); atestado médico, datado de 03/03/2016, informando que o autor é portador de retinite pigmentosa em ambos os olhos, em estágio avançado, com acuidade visual e o campo visual diminuídos acentuadamente, tornando qualquer trabalho difícil (id 321610638 - pág. 8). Após a contestação, o autor juntou comprovante de que houve o deferimento da isenção do imposto de renda na via administrativa (id 330005509 - pág. 1), tendo a perícia médica federal fixado a data de início da cegueira em 23/08/2023, data do atestado médico, com os dados de medição da acuidade visual (id 330005509 - pág. 2). Considerando que o autor pretende a restituição dos valores retidos nos últimos 5 anos e que o atestado datado de 03/03/2016 não informa dados relativos à medição de acuidade visual, foi proferida decisão determinando a juntada de toda documentação médica (exames, prescrições, relatórios etc) (id 347623104 - págs. 1/2). No entanto, o autor informou que não possui outros documentos médicos e apresentou novo atestado datado de 03/01/2025 (id 351573622 - págs. 1/3). Com efeito, embora o laudo médico datado de 03/03/2016 ateste a existência da doença (retinite pigmentosa), não há informação de medição da acuidade visual nem afirmação de que havia cegueira. Além disso, o laudo datado de 03/01/2025 informa que, entre 2016 e 2023, houve progressão da doença, com a instalação de palidez do nervo óptico (atrofia) no olho direito, glaucoma em ambos os olhos, extensão de área macular do olho esquerdo (área de leitura) e redução adicional de ilha macular do olho direito. Ou seja, houve piora do estado de saúde do autor, de modo que a situação retratada no laudo emitido em 23/08/2023 não é a mesma do laudo emitido em 03/03/2016. Assim, conclui-se que o autor tem direito à isenção do imposto de renda incidente sobre a sua aposentadoria (NB 32/134.069.621-2) desde 23/08/2023, data do atestado médico com informações sobre a medição da acuidade visual. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a UNIÃO a restituir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda incidente sobre aposentadoria (NB 32/134.069.621-2), desde 23/08/2023, com atualização monetária e juros calculados pela taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016883-25.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Verdicchio Camacho - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Por cautela, promova a serventia nova pesquisa ao Portal de Custas sobre eventual depósito dos honorários periciais pelo ente autárquico. Int. São Bernardo do Campo, 30 de junho de 2025. - ADV: ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP), FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012503-03.2017.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Mauro Aparecido Fernandes - Vistos. Expeça-se MLE (fls. 552). No mais, tendo em vista que não há mais valor existente em conta judicial (fls. 547), aguarde-se a prestação de contas pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: FABIANA IRENE MARÇOLA ARAUJO (OAB 197068/SP), ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005190-19.2023.4.03.6114 AUTOR: EDUARDO ALEXANDRO BISCARO Advogados do(a) AUTOR: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Após, caso requerido o cumprimento de sentença, intime-se o réu, para os fins do artigo 535, do Código de Processo Civil, alterando-se a classe processual. No silêncio, aguarde-se em arquivo, eventual manifestação da parte autora. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006577-85.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - VILA MARIANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no qual a parte impetrante busca que seja determinado, em caráter liminar, a implantação de benefício previdenciário concedido administrativamente. Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (ID. 371531586), a parte apresentou petição ID. 372079385. É o relatório. Decido. Recebo a petição ID. 372079385 como emenda à inicial. Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, devem concorrer dois requisitos, quais sejam: a) a relevância do fundamento; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: “a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”. Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão. Igualmente, o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de recursos ao órgão julgador, ainda que sem a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária. Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. A parte impetrante apresenta documento que revela que o recurso ordinário interposto foi julgado em 14/06/2023, pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID. 368603290), e encaminhado, em 19/05/2025, para a Central de Análise do INSS para análise de acórdão (ID. 372079400 -fl.6), sem que tenha sido demonstrado seu cumprimento até a presente data, situação que evidencia ofensa às disposições legais supratranscritas. Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do v. acórdão referente ao processo administrativo nº 44235.435362/2022-53. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, e para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao INSS. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Em tempo, providencie a CPE a retirado do processo do fluxo “URGENTE”, encaminhando-o ao fluxo padrão de tramitação. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Paulo Alberto Sarno Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009007-05.2024.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvio Xavier da Silva - Ante a comprovação do pagamento comunique-se à DEPRE a extinção da requisição de pequeno valor. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: ELIANA DE CARVALHO MARTINS (OAB 189530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032644-07.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - DHJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Luís Vasco Elias - adm. jud.) - BANCO ITAU BBA S/A - - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Inss e outro - MARCELO DAHRUJ - ADRIANA MAGANHATO GOMES DOS SANTOS - - ISABEL CRISTINA PONTES NEVES - - MARCO ANTONIO DOS SANTOS - - Francisco Francival de Queiroz - - Arycler de Oliveira - - Isabel Cristina Pontes Neves - - Leandro Lino de Freitas - - Claudete Carrenho Gonçalves Silva - - Adijaneide Gercina Dos Santos Sousa e outros - WANDER PINTO - - Banco Sofisa S/A e outro - União(Fazenda Nacional) - - Ricardo Augusto Cunha - - Maria Goreth Lassek Ferreira - - Josemar Lima Gomes - - Osmar Nicolett - - Josefa Galdino De Lima - - Andréia Leite Teodozio Barbosa - - União - - Tiago Takeuchi Cezar - - Paulo Sérgio De Almeida - ME - - Ariano Dias De Moura - - Jose Fernandes Moreira - - Emanoel Dos Santos Oliveira - - Virginia Ribeiro Gondim Rodrigues - - Vilson Rodrigues - - Maria Eulália Bet - - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - Maria Regina Aparecida Dias Rodrigues - - SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA - - Dorinda da Conceição Fernandes Gonçalves - - Tiago Humberto dos Santos - - Fernando da Silva Frias - - Ana Paula Diniz de Souza - - Claudio Godoy da Silva - - Osvaldo Luis Zago - - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - - Marcos Fernandes da Silva - - Ali Mohamad Noureddini - - Jose Valter dos Santos - - Elisabete Decaris Pereira - - Elisangela Bianchini - - Cristiane Fonseca Liguori Gaier - - VERA LUCIA GONÇALVES DA SILVA - - Leandro de Azevedo - - Noemia De Barros Cintra - - Renato Restivo - - José Nilton Gomes da Silva - - BANCO BRADESCO S/A - - Maria Elisabete Dias Gomes - - Carlos Henrique Francisco - - Anderson Luis Gonçalves Cagnotto - - Maria Marilene Morais da Silva Dias - - Valdecy Soares da Silva - - Editora Nacional de Telecomunicações LTDA - - CARLOS AFONSO BOIRON CRISCUOLO - - Bruno Pasquali - - EDUARDO FRANCISCO FERREIRA - - ROBSON VENANCIO DA COSTA - - Ricardo Miguel Rinco - - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - - municipio de são paulo - - Alessandra Aparecida da Costa Silva de Araujo - - Telma Cabral Crepaldi - - Thays Linard Vilela Matos - - Valter Vieira Piroti - - Edmilson Pacher Martins - - Otacilia Barbosa dos Santos - - Alcides Antonio Conceição - - Magno Belo da Silva - - Anna Jesus Ferreira Gomes - - Marcio Leite de Oliveira - - Cicero Silvino de Oliveira - - Sérgio Duarte Julião da Silva e outros - Ivanildo Manuel Xavier - Ednaldo Santos Coelho - - Maria de Deus da Silva Couto Viana - - Sullivan Bernardo de Almeida - - Valter Nei Ribeiro - - Marcílio Pires Carneiro - - Regiane Aparecida Carvalho de Freitas - - Cleber Viana da Costa - - RONALDO PERES GOTTSFRITZ - - Marcia Rosalvo Brito - - Alessandra Maria Leandro Martins - - Rosimeray Silva da Paixão Gonçalves - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Edna Hortolan - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fabiano Augusto Marques de Almeida - - Florentino Alves Martins - - Milton Tadeu da Silva - - Blackpartners Miruna Fundo de Investimento Em Diretios Creditórios Não Padronizados - - Renata Pinheiro e outros - Ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fl. 2623. - ADV: EDSON JOSE BACHIEGA (OAB 84242/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), ALTIMAR ANTONIO LEMOS (OAB 64896/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARMEN LUCIA ANIZELI DA SILVA (OAB 81181/SP), DENISE MARIANA CRISCUOLO GUZZO (OAB 82067/SP), MARCOS ANTONIO HENRIQUE (OAB 253689/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), MARIA ELISABETE DIAS GOMES (OAB 85122/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), BENILDES SOCORRO COELHO PICANCO ZULLI (OAB 91025/SP), HENRIQUE BATISTA LEITE (OAB 260753/SP), DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP), LUCIANA PAULA COELHO ALMEIDA (OAB 234711/SP), CLEBER DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB 223674/SP), SÉRGIO COLLEONE LIOTTI 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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006391-87.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: TERESINHA LINO CORREA DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANA DE CARVALHO MARTINS - SP189530, FABIANA IRENE MARCOLA ARAUJO - SP197068 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da concordância manifestada pelas partes, acolho o cálculo da contadoria de ID 365250314. Requisite-se o pagamento. Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários de ID 361845181. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se. Cumpra-se.
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