Geraldo Soares De Oliveira Junior
Geraldo Soares De Oliveira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 197086
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
155
Total de Intimações:
187
Tribunais:
TRF2, TRF3, TJSP
Nome:
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007244-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: GLYCEROSOLUTION QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007244-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: GLYCEROSOLUTION QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por GLYCEROSOLUTION QUIMICA LTDA. contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repetem os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega o cabimento da exceção de pré-executividade oposta para a discussão dos valores indevidos e excessivamente cobrados nas CDAs, sendo nulo o título executivo. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007244-93.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: GLYCEROSOLUTION QUIMICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Os recorrentes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Quanto à validade do título executivo, cabe ressaltar que todo e qualquer débito regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, somente abalada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme artigos 1º, 2º, §§1º e 2º, e 3º, da Lei nº 6.830/80 e 204 do Código Tributário Nacional. Neste sentido esta E. Corte já decidiu que “A certidão de dívida ativa contém todos requisitos formais exigidos pela legislação, estando apta a fornecer as informações necessárias à defesa do executado que, concretamente, foi exercida com ampla discussão da matéria versada na execução. 2. Não se exige, na espécie, a juntada de memória discriminada do cálculo, sendo suficiente a CDA , enquanto título executivo, para instruir a ação intentada: princípio da especialidade da legislação...(AC 0001802-24.2004.4.03.6127, Des. Federal Carlos Muta, 3ª T. DJU de 07/12/2005). Verifica-se que a via escolhida - exceção de pré-executividade - para a discussão dos valores contidos na CDA, mostra-se inadequada para tanto, pois as alegações dependem da produção de prova probatória. A questão do cabimento da exceção de pré-executividade já foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1110925/SP, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, j. em 22/04/2009, in DJe04/05/2009). Cita-se ainda, as Súmulas 292 e 393 do C. Superior Tribunal de Justiça, respectivamente : “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. e “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Mesmo que houvessem parcelas indevidas no título executivo, tal condição não implicaria na sua nulidade, pois é facultado à exequente substituí-lo até decisão de primeira instância. Com efeito, a alegação de que há, no título executivo, tributação indevida sobre verbas de natureza indenizatória e que comporiam a base de cálculo das contribuições, não são passíveis de constatação de plano. Esta E. Corte já decidiu que “...Não comprovado, inequivocamente, que a base de cálculo das contribuições previdenciárias em cobrança é composta por verba indenizatória, a exceção de pré-executividade é via inadequada para questionar a execução fiscal..”(AgrIn. 5022227 05 2022 4 03 0000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª T. j., 11/04/2024, in DJEN 19/04/2024). Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recusais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007244-93.2025.4.03.0000 Requerente: GLYCEROSOLUTION QUIMICA LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONFORME JURISPRUDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso por estar em conformidade com jurisprudência consolidada do STJ, em matéria envolvendo a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o descabimento de exceção de pré-executividade para discussão sobre base de cálculo de contribuição previdenciária. O agravante reiterou fundamentos já suscitados anteriormente, sem trazer elementos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a decisão monocrática poderia ser proferida com base no art. 932 do CPC/2015; (ii) definir se a matéria veiculada pode ser debatida por meio de exceção de pré-executividade; e (iii) verificar se houve afronta ao contraditório, ampla defesa ou falta de fundamentação apta a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática baseia-se no art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, aplicável nos casos de jurisprudência consolidada, sendo legítima sua utilização quando os fundamentos estão em consonância com precedentes repetitivos e súmulas vinculantes, como reiteradamente reconhecido pelo STJ (REsp 1.049.974/PR, Corte Especial). O agravante não apresenta fundamentos novos, tampouco refuta de forma objetiva e direta os motivos da decisão agravada, o que, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, torna incabível a exigência de nova fundamentação judicial. A CDA possui presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (juris tantum), nos termos dos arts. 3º da Lei nº 6.830/1980 e 204 do CTN, sendo válida enquanto não infirmada por prova inequívoca em contrário. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, o que não se aplica ao caso dos autos, pois as alegações do agravante requerem análise de fatos e provas, conforme consolidado no REsp 1.110.925/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Zavascki). Alegações de ilegalidade na base de cálculo da contribuição previdenciária com fundamento em verbas indenizatórias exigem dilação probatória, sendo inadequada sua apreciação por meio de exceção de pré-executividade (TRF3, AgrIn 5022227-05.2022.4.03.0000). É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes e motivados (TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000). O julgamento monocrático foi adequadamente submetido ao controle colegiado, superando eventual alegação de nulidade, e a decisão atacada está devidamente fundamentada, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, considera-se prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É legítima a prolação de decisão monocrática com fundamento no art. 932 do CPC/2015 quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que independem de dilação probatória. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo inválida apenas mediante prova inequívoca em contrário. O julgador não está obrigado a rebater argumentos repetidos ou genéricos que já tenham sido enfrentados no processo. Considera-se prequestionada a matéria debatida nos autos quando enfrentada de forma motivada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV e V; 1.021, §§ 1º e 3º; 1.025; 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 3º; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.049.974/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.06.2010; STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2009; STJ, Súmulas 292 e 393; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, j. 14.07.2023; TRF3, AgrIn 5022227-05.2022.4.03.0000, j. 11.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009308-90.2019.8.26.0100 (processo principal 0195566-97.2008.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - F. Rezende Consultoria Empresarial - Construtora Beter S/A - LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA. e outro - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 1147. 2 - Fls. 1149 (Thais Silva Moreira de Sousa): expeça-se MLE em favor da ex-leiloeira, observado o formulário anexado às fls. 1150. 3 - Fls. 1155 (F. Rezende Consultoria Administração Judicial): expeça-se MLE em favor do ex-administrador judicial, observado o formulário anexado às fls. 1156. 4 - Fls. 1157/1158 (Votorantim Cimentos): indefiro o pedido de habilitação neste incidente de prestação de contas, não havendo demonstração mínima do interessado no andamento do feito. Ademais, os autos não se encontram sob sigilo, de modo que a visualização poderá ocorrer sem qualquer óbice. 5 - Com as providências acima determinadas, intime-se o atual Administrador Judicial para que se manifeste em termos de prosseguimento do presente feito, sobretudo, considerada a decisão de fls. 965/966 que considerou hígida a prestação de contas apresentadas nos autos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA MACHADO (OAB 24392/MG), RAPHAEL NEHIN CORREA (OAB 122585/SP), MARINA ELIZABETH DO PRADO (OAB 91200/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), MAURICIO DE LACERDA LOURES (OAB 20840/PR), MARCELO MARTINS (OAB 127039/SP), EDUARDO PAVANELLI VON GAL DE ALMEIDA (OAB 202075/SP), ROBERTO DIAS PERECINI (OAB 65606/MG), JOÃO FERNANDO BALDASSARRI SGARBI (OAB 261042/SP), ANA JULIA BRANDIMARTI VAZ PINTO (OAB 217937/SP), JULIANA DOS SANTOS FRANCO (OAB 273582/SP), VALTER LUIS MINHAO (OAB 149290/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP), IGOR FLORENCE CINTRA (OAB 242602/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), JOSE HENRIQUE VALENCIO (OAB 93512/SP), CINTIA OKAMOTO (OAB 234611/SP), SANDRO DALL AVERDE (OAB 216775/SP), JOSE CORDEIRO CILENTO (OAB 54184/SP), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), ADIENE CRISTINA SCAREL BRENGA (OAB 156063/SP), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ROBSON OCHIAI PADILHA (OAB 34642/PR), ROBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 257511/SP), MARIA CAROLINA BRUNHAROTTO GARCIA (OAB 250695/SP), RENATA ZAMBROTTI MARTINS (OAB 171818/SP), MARCOS ALVES BRENGA (OAB 87632/SP), PAULO DE TARSO SOARES PEREIRA (OAB 20644/DF), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), VANESSA ANDRADE DE SÁ (OAB 205416/SP), PEDRO LEITÃO MAGYAR (OAB 287746/SP), PEDRO LEITÃO MAGYAR (OAB 287746/SP), ROSANGELA BARRÊTO TAKESHITA (OAB 285975/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 92649/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), JANSSEN DE SOUZA (OAB 90296/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), CLAUDIO ALBERTO ALVES DOS SANTOS (OAB 153149/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA REZENDE DUTRA (OAB 104247/MG), VIVIANNE PORTO SCHUNCK (OAB 250605/SP), MARIA INÊS MURGEL (OAB 64029/MG), FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA (OAB 90457/MG), ALINE G. 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000401-33.2025.8.26.0590 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Vicente na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5001761-59.2020.4.03.6143 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GALZERANO INDUSTRIA DE CARRINHOS E BERCOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5015110-89.2024.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VEX LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004111-92.2020.4.03.6119 APELANTE: JM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 327340561) e do recurso extraordinário (ID 328386301), interpostos nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL , quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) JM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5009243-81.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MANTOVA ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000984-98.2025.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira IMPETRANTE: BD PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E S P A C H O Considerando a certidão ID 372279310 e a juntada da procuração sem a autenticação da assinatura eletrônica do outorgante (ID 372207187), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a regularização da representação processual devendo, caso juntado novo instrumento assinado digitalmente, ser observado o disposto no art. 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, c.c. art. 10, §1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, sob pena de extinção. Cumprido o disposto acima, tornem conclusos para análise de possível prevenção e apreciação do pedido liminar. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011918-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: POSTO JAGUARE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, POSTO JAGUARE LTDA Advogado do(a) APELADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011918-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: POSTO JAGUARE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, POSTO JAGUARE LTDA Advogado do(a) APELADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito comum ajuizada por Posto Jaguaré Ltda. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja determinada a exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS os valores recolhidos a título de ICMS-ST e ICMS, face às operações de entrada realizadas pela autora de produtos sujeitos ao regime monofásico das contribuições. Requer, ainda, seja determinada a restituição do indébito dos valores correspondentes à indevida a tal título, nos últimos 05 anos corrigidos integralmente pela taxa SELIC. Foi dado à causa o valor de R$65.000,00. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa de parte. Sem condenação em honorários advocatícios em razão de não ter havido citação da ré (Id. 140043312). Apela a autora, requerendo a reforma da sentença, alegando que a exclusão do ICMS da base de cálculo do COFINS/PIS se impõe, pois o seu valor não é abrangido pelo conceito de faturamento e que o valor do ICMS-ST só configura uma entrada de dinheiro e não receita da empresa, por se tratar de receita do Estado, é registrado em livro para fins contábeis. Aduz que diante do regime de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, seja o monofásico ou de substituição tributária, em ambos os casos há o recolhimento antecipado e repasse do ônus fiscal aos sujeitos que se encontram no último loco da cadeia produtiva de combustível (Id. 140043315). Por sua vez, apela a União, requerendo a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios (Id. 140043319). Com contrarrazões de ambas as partes, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011918-60.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: POSTO JAGUARE LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, POSTO JAGUARE LTDA Advogado do(a) APELADO: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constam dos autos que a autora é sociedade empresária que atua no ramo de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores e se sujeita ao regime monofásico de tributação. Pois bem. A tributação do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis é realizada pelo regime monofásico. De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.718/98 e o art. 42 da MP 2158-35/2001, as refinarias foram eleitas como únicas contribuintes das exações e não como substitutas das demais empresas, enquanto que as alíquotas dos distribuidores e varejistas foram reduzidas a zero: Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, devidas pelas refinarias de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas: I – dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação; II – dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel; III – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo – GLP; IV – sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades. Art. 42. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de: I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; Com efeito, as empresas que atuam no comércio de combustíveis deixaram de ser contribuintes das exações, mesmo que na forma de substituídas e embora sofram com a carga econômica dos tributos, que evidentemente é repassado pelas refinarias no preço de seu produto, não são mais sujeitos passivos nessa relação tributária. Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da ilegitimidade ativa processual dos comerciantes varejistas de combustíveis por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS E COFINS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO RESP Nº 903.394/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão recorrido reformou a sentença de forma parcial, apenas no que tange a atuação da empresa como comerciante varejista para o trato de questões envolvendo PIS e COFINS sobre a receita da revenda de combustíveis da qual não participa como contribuinte de direito. Portanto, não é possível a esta Corte conhecer das questões relativa à atuação da recorrente como contribuinte de direito, haja vista a ausência de interesse recursal, nem da pretensão relativa às receitas de PIS e COFINS não decorrentes do recolhimento monofásico, seja por ausência de interesse recursal, seja por ausência de prequestionamento ou impossibilidade de análise do contexto fático-probatório dos autos a atrair a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) não têm legitimidade ativa para afastar a incidência de tributos recolhidos pelas refinarias na condição de contribuintes substitutos. Isto porque as empresas distribuidoras e os comerciantes varejistas (ambos substituídos) são meros contribuintes de fato, cuja ausência de legitimidade foi firmada no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 903.394/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux,DJe de 26.04.2010. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.787.265/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.) Assim, o varejista de combustíveis não tem legitimidade ativa para questionar a tributação de PIS e COFINS e consequentemente a inclusão ou não do ICMS e ICMS-ST em suas bases de cálculo, considerando que a tributação incide apenas sobre a receita auferida pela refinaria. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS DIRETO E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VAREJISTA. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os presentes aclaratórios merecem acolhimento. 2. A impetrante possui como objeto social principal, conforme o disposto em seu contrato social, cláusula segunda, o "(...) comércio varejista de derivados de petróleo, álcool e de gás natural veicular (...) , de gás liquefeito de petróleo (...), de lubrificantes, (...)" - Id. 144677263. 3. Nesse andar, importa assinalar que a Lei nº 9.718/98, em seus artigos 4º a 6º, com a redação conferida pela Lei nº 9.990/00, e finalmente alterada pela Lei nº 10.865/04, atribuiu somente às refinarias e importadoras de petróleo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, afastando o regime da substituição tributária e instituindo o regime da monofasia, 4. Dessa forma, decorre a conclusão lógica de que o sujeito passivo mirado pelo legislador, dos recolhimentos aqui combatidos, reveste-se exclusivamente na figura das refinarias e importadores de petróleo, excluindo-se, destarte, a incidência nas etapas seguintes da cadeia de comercialização dos produtos. 5. Nesse exato sentido, torrencial jurisprudência, do C. STJ e desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, conforme o entendimento consolidado no AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 11/10/2021, DJe 18/10/2021; na ApCiv 5027109-48.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023; na ApCiv 5001529-96.2022.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv 5006211-49.2022.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 31/05/2023. 6. Embargos de declaração, opostos pela União Federal, acolhidos no sentido de sanar a omissão apontada e julgar improcedente o pedido, denegando-se a segurança. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004304-37.2020.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS E ICMS-ST. PIS. COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA - ARTIGO 4º DA LEI N. 9.718/98. SUPRESSÃO DO REGIME. MP N. 1.991-15/00, LEI N. 9.990/00. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. 1. A impetrante atua no mercado varejista de combustíveis (GLP). Nesse contexto, a antiga redação do art. 4º da Lei nº 9.718/98 atribuía às refinarias a responsabilidade de recolher as contribuições ao PIS/COFINS, devidas pelas distribuidoras e varejistas de combustíveis, por meio da sistemática da substituição tributária. Desse modo, o valor recolhido de forma antecipada pelas refinarias era embutido no preço do produto e, vendido ao distribuidor, este o repassava quando da venda ao varejista que, por sua vez, repassava-o ao consumidor final. 2. Contudo, com a redação dada à Lei nº 9.718/98 pelas Leis nº 9.990, de 21 de julho de 2000, e nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como pela MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a sistemática de recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS em relação aos combustíveis derivados de petróleo foi alterada, devendo o recolhimento do tributo ocorrer de forma monofásica, incidindo sobre a receita bruta auferida pelas refinarias de petróleo, restando desonerados do pagamento das citadas exações os distribuidores e comerciantes varejistas, cujas receitas decorrentes de suas vendas foram submetidas à incidência de alíquota zero. 3. Assim, tendo em vista in casu que as referidas contribuições incidirão apenas sobre a receita auferida pela refinaria, somente essa tem legitimidade para pleitear a restituição ou compensação de tais exações, inclusive do ICMS que compõe as suas bases de cálculo. Portanto, não havendo mais o regime de substituição tributária progressiva a partir da Lei nº 9.990/00, não há que se falar em legitimidade ativa dos distribuidores e varejistas de combustíveis. 4. Outrossim, o fato de suportar os ônus financeiros decorrentes da incidência da aludida contribuição, embutida no preço do combustível comercializado, não confere legitimidade ativa à impetrante, posto que essa depende de previsão legal, não se aplicando ao caso dos autos porquanto o regime em discussão não contempla qualquer espécie de substituição tributária, nem efetiva nem disfarçada. 5. Desse modo, carece a impetrante de legitimidade ativa para seu pleito, restando o exame de mérito prejudicado e, consequentemente, a análise da apelação por ela interposta. 6. Remessa oficial provida e apelação da impetrante não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5009143-04.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 26/04/2024) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. VAREJISTA. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. 2. A ora embargante possui como objeto social principal, conforme o disposto em seu comprovante de inscrição e situação cadastral "(...) 47.31-8-00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (...)" - Id. 265372121. 3. Nesse andar, importa assinalar que a Lei nº 9.718/98, em seus artigos 4º a 6º, com a redação conferida pela Lei nº 9.990/00, e finalmente alterada pela Lei nº 10.865/04, atribuiu somente às refinarias e importadoras de petróleo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, afastando o regime da substituição tributária e instituindo o regime da monofasia, 4. Dessa forma, decorre a conclusão lógica de que o sujeito passivo mirado pelo legislador, dos recolhimentos aqui combatidos, reveste-se exclusivamente na figura das refinarias e importadores de petróleo, excluindo-se, destarte, a incidência nas etapas seguintes da cadeia de comercialização dos produtos. 5. Nesse exato sentido, torrencial jurisprudência, do C. STJ e desta E. Corte, incluindo esta C. Turma julgadora, conforme o entendimento consolidado no AgInt no AgInt no AREsp 1.787.265/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 11/10/2021, DJe 18/10/2021; na ApCiv 5027109-48.2019.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, j. 03/04/2023, p. 13/04/2023; na ApCiv 5001529-96.2022.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 09/05/2023, p. 15/05/2023 e, a final, na ApCiv 5006211-49.2022.4.03.6119/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 28/05/2023, p. 31/05/2023. 6. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003611-82.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 07/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) grifei TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO PREJUDICADO. - Apesar da proximidade, o regime monofásico não se confunde com o instituto da substituição tributária. Não há antecipação ou postergação do fato gerador consequente ou precedente, mas efetiva desoneração dos mesmos, seja por meio de isenção ou pelo fenômeno da alíquota zero. - A atividade de produção e comercialização de combustíveis derivados do petróleo e de álcool combustível passou a se sujeitar ao regime monofásico de incidência do PIS/COFINS, a partir da entrada em vigor da Lei 9.990/00 (que alterou os artigos 4º, 5º e 6º da Lei 9.718/98), com a concentração da tributação na receita empresarial auferida por seus produtores, importadores e distribuidores (no caso do álcool, ressalvada a venda adicionada à gasolina). Os comerciantes varejistas daqueles produtos ficaram sujeitos à alíquota zero, por força do disposto no art. 42 da MP nº 2.158-35/2001 e na própria Lei 9.718/98, conforme se vê. - Verifica-se assim que, preferiu-se focar a incidência tributária no início da cadeia produtiva, desonerando as demais operações e seus agentes. Somente as refinarias de petróleo mantiveram a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, com a desoneração da tributação então ocorrida nas demais operações para facilitar a fiscalização e a celeridade da arrecadação. Os demais agentes da cadeia produtiva não participam da relação jurídica tributária imposta no regime monofásico do PIS/COFINS, razão pelo qual não podem se titularizar da pretensão dela derivada. - A impetrante, na qualidade de comerciante varejista de combustíveis para veículos automotores, figura em etapa posterior da cadeia produtiva (na qualidade de revendedor), sendo beneficiado com a alíquota zero. Ao atuar nessa condição, não possui legitimidade ativa para requerer a exclusão de tributos ou discutir a formação de suas bases de cálculo, pois não participou da relação tributária, seja na condição de contribuinte, seja na qualidade de responsável tributário. Isso porque a dívida perante o Fisco é do contribuinte que a lei optou por tributar em caráter exclusivo (aquele que figura na primeira etapa da cadeia produtiva). É preciso que tenha relação direta com o fato gerador (assumindo a condição de contribuinte) ou que a obrigação do pagamento derive da lei (em sendo responsável), como exposto pelo art. 121 do CTN. -Assim, resta evidente a ausência de legitimidade da impetrante, na qualidade de varejista de combustíveis/revendedor, para pleitear os créditos oriundos da eventual indevida inclusão de valores de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS incidente em regime monofásico. O comerciante varejista de combustíveis, não é contribuinte nem de direito, nem de fato, das contribuições sociais (PIS e COFINS), visto que suas alíquotas foram reduzidas a zero conforme se verifica dos dispositivos citados. Precedentes. - De ofício, legitimidade ativa reconhecida. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009189-90.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 08/03/2024, Intimação via sistema DATA: 01/04/2024) grifei Desta feita, tendo em vista que a autora não tem relação direta com o fato gerador, nem a obrigação do pagamento da exação, carece de legitimidade ativa para seu pleito, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Dos honorários advocatícios. Considerando que houve recurso de apelação e a ré apresentou contrarrazões, cabível a condenação da autora, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autora e dou provimento ao apelo da União para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM. TRIBUTÁRIO. ICMS E ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A tributação do PIS e da COFINS incidentes sobre a venda de combustíveis é realizada pelo regime monofásico. De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.718/98 e o art. 42 da MP 2158-35/2001, as refinarias foram eleitas como únicas contribuintes das exações e não como substitutas das demais empresas, enquanto que as alíquotas dos distribuidores e varejistas foram reduzidas a zero. 2. As empresas que atuam na produção e comércio de combustíveis deixaram de ser contribuintes das exações, mesmo que na forma de substituídas e embora sofram com a carga econômica dos tributos, que evidentemente é repassado pelas refinarias no preço de seu produto, não são mais sujeitos passivos nessa relação tributária. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da ilegitimidade ativa processual dos comerciantes varejistas de combustíveis por conta da incidência monofásica do PIS e da Cofins 5. O varejista de combustíveis não tem legitimidade ativa para questionar a tributação de PIS e COFINS e, consequentemente, a inclusão ou não do ICMS e ICMS-ST em suas bases de cálculo, considerando que a tributação incide apenas sobre a receita auferida pela refinaria. 6. Cabível a condenação da autora, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º inciso I do Código de Processo Civil. 7. Apelo da autora desprovido. Apelo da União provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo da União para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011061-19.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011061) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Betel Industria e Comercio Ltda - Luiz Antonio de Oliveira Filho - Vistos. Fls. 120/121 - Ciência às partes. Fls. 109 - Aguarde-se suspenso nos termos do artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP)
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