Mariana Rosada Pantano
Mariana Rosada Pantano
Número da OAB:
OAB/SP 197132
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRJ
Nome:
MARIANA ROSADA PANTANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074325-85.1980.8.26.0053 (053.80.074325-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Amaro de Freitas - - Elyr Mello Xavier - - Lauro Ferreira Lisboa - - Julio Bono Neto ( falecido) - - Vicente Stellzer Durval - - Nilo Rodrigues de Abreu - - Dorival Fortunato - - Jose Roberto Goncalves Carlos e outros - Edna Fernandes de Souza - - Francisco Nogueira de Souza Junior - - Jefferson Nogueira de Souza - - Rosana Nogueira de Souza Pessoa - - Adriana Nogueira de Souza - - Luciana Nogueira de Souza - - Claudia Benedetti da Silva Julio - - Joâo Luis Benedetti da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Nilza Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Oseas Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Sara Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Salatiel Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - para fins de intimação - Vista aos herdeiros de BENEDITO CORRÊA DE MIRANDA acercada decisão de fls. 4109/4115. - ADV: JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARIA JÚLIA DE MIRANDA CAVALHEIRO (OAB 487028/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JOEL DE MORAES (OAB 128778/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO (OAB 113720/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), DANIELY MARTINS DE ABREU (OAB 269791/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), MARIA DE LOURDES AGUIAR (OAB 99222/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500599-85.2019.8.26.0360 - Inquérito Policial - Falsidade ideológica - E.A. e outros - F.P.E.S.P. - 1. Retornem os autos à Delegacia de origem para os fins pretendidos pelo(a) Dr(a) Promotor(a). 2. Prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Dil. - ADV: MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0816843-73.1985.8.26.0053 (053.85.816843-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dionisio Pinheiro de Freitas - - Osmar Nazarine - - Antonio Luiz Zamana e outros - Fazenda do Estado - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Fls. 1207 - Concedo prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para que os interessados providenciem juntada dos documentos necessários para habilitação dos herdeiros de MÁRIO PARIZI e de HUMBERTO GIGLIO SCARPARO. 2. Fls. 1208 - Ante os esclarecimentos prestados, cumpra-se a decisão de fls. 1192/1193, com a expedição de mandado de levantamento em favor de AUDRIEI PINHEIRO G. RAFFA e de AUDERCI PINHEIRO G. MENEZES. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARCONDES MACHADO (OAB 18916/SP), MARIA DE FÁTIMA CASTELLI GIRO (OAB 233078/SP), ANA PAULA DA COSTA (OAB 337901/SP), MÔNICA REGINA MARTINS COVOLAN (OAB 337669/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), VIVIANE ALVES GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 96442/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP), JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS (OAB 135770/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023056-64.2004.8.26.0053 (053.04.023056-5) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliel Alves de Araujo e outros - Fernando Sardi Crue - - JAMILE BALAGUER CRUZ - - Luiz Gustavo Balaguer Cruz - - Roberta Sardi Cruz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Execução nº 2019/002957 Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), GRAZIELA COELHO DOS SANTOS (OAB 389607/SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0043488-94.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ouro Verde Transporte e Locaçao S A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1920-1: Nada a decidir, tendo em vista o despacho de fl. 1918. No mais, mantenho o sobrestamento de fls. 1250-52. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB: 429991/SP) - Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0043488-94.2010.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ouro Verde Transporte e Locaçao S A - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 1911 e 1920/1921: A advogada Jéssica Agda da Silva Paoloni, OAB/SP 429.991, não possui procuração nos autos. Regularize-se. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Jéssica Agda da Silva Paoloni (OAB: 429991/SP) - Jéssica Agda da Silva (OAB: 40659/PR) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0074325-85.1980.8.26.0053 (053.80.074325-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Amaro de Freitas - - Elyr Mello Xavier - - Lauro Ferreira Lisboa - - Julio Bono Neto ( falecido) - - Vicente Stellzer Durval - - Nilo Rodrigues de Abreu - - Dorival Fortunato - - Jose Roberto Goncalves Carlos e outros - Edna Fernandes de Souza - - Francisco Nogueira de Souza Junior - - Jefferson Nogueira de Souza - - Rosana Nogueira de Souza Pessoa - - Adriana Nogueira de Souza - - Luciana Nogueira de Souza - - Claudia Benedetti da Silva Julio - - Joâo Luis Benedetti da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Nilza Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Oseas Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Sara Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - Salatiel Rodrigues de Oliveira (Herdeiro de Lairy de Oliveira) - - para fins de intimação - Execução nº 2005/008402 Vistos. Fls.4134: Indefiro o requerimento de levantamento de valores. A habilitação dos herdeiros deu-se para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos, considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Int. - ADV: CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), CARLOS ALBERTO MENEGON (OAB 94096/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), EMERSON VOLNEY DA SILVA SANTOS (OAB 260828/SP), MARIA DE LOURDES AGUIAR (OAB 99222/SP), ANNA ANTONIA G MARCONDES FREIRE (OAB 91941/SP), DOMICIO IAMASHITA (OAB 78907/SP), DOMIVIL MANOEL FIRMINO DOS SANTOS (OAB 31130/SP), DANIELA FAZOLI PRATA MARTINS (OAB 315541/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), RUY ZOUBAREF DE OLIVEIRA (OAB 246819/SP), DANIELY MARTINS DE ABREU (OAB 269791/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), LEANDRO MACHADO MASSI (OAB 189007/SP), FABIO ALBUQUERQUE DUBOIS (OAB 180569/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), ANDREZA CAROLINA DIAS AMADOR (OAB 410139/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), JULIANA COUTO DOS REIS (OAB 384449/SP), MARCIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 421022/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), ELISETE DE JESUS BARRETO (OAB 131849/SP), JOEL DE MORAES (OAB 128778/SP), PAULO ROBERTO NEGRATO (OAB 113720/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP), JEFFERSON TADEU JULIO (OAB 431550/SP), ANDREA PESSE VESCOVE (OAB 317662/SP), WITORINO FERNANDES MOREIRA (OAB 357519/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001991-96.2023.8.16.0094 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017551-57.2025.8.26.0053 (processo principal 1009239-95.2013.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Pharmaceutical Research Associates Ltda - Vistos. 1. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) Pharmaceutical Research Associates Ltda, na pessoa de seu(ua) advogado(a), pela imprensa, para o cumprimento da sentença com o pagamento em 15 (quinze) dias, do valor indicado na planilha da exequente, que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários advocatícios de 10%, bem como expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §§ 1º e 3º, do CPC. 2. Como medida de colaboração, evitando assim a movimentação da máquina judiciária, o executado também poderá emitir a guia para pagamento diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), clicando na aba - DARE - SP, a seguir: demais receitas / dívida ativa PGE / código de receita 811-4 (Honorários Advocatícios), no CNPJ. 71.584.833/0002-76, em favor da Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do Decreto nº. 61.547, de 8 de outubro de 2015. 3. Em caso de depósito, deverá ser feito mediante DEPÓSITO JUDICIAL, realizado em nome do juízo vinculado ao processo, com o objetivo de preservar incólume o objeto do litígio, sob pena de não conhecimento, através do portal: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/ 4. Para os executados vinculados à Fazenda do Estado, nos termos do artigo 805 do CPC, manifestem-se acerca da concordância de desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 111, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, observada a jurisprudência, não excedendo 10% dos vencimentos líquidos, conforme a jurisprudência, no caso: Admite-se o desconto em folha do funcionário vencido em ação contra a Fazenda Pública, quando se tratar de condenação a quantia irrisória, que seria enormemente agravada pela expedição de mandado de citação e realização de penhora. (RJTJESP 124/320). 5. Para os executados vinculados à Municipalidade de São Paulo, visando uma execução célere e de forma menos gravosa à devedora, manifestem-se os executados quanto ao eventual interesse no desconto dessa verba em folha de pagamento, nos termos dos artigos 96 e 97 da Lei Municipal nº 8.989/79, não excedendo o limite de 10% dos vencimentos líquidos. 6. Quanto aos itens 4 ou 5, em se tratando de servidores públicos, o silêncio será interpretado como anuência tácita ao desconto. Int. - ADV: MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), LUCIA BARBOSA DEL PICCHIA (OAB 223788/SP), PATRICIA FUKUARA REBELLO PINHO (OAB 257484/SP), MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES (OAB 42904/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012082-96.2015.8.26.0500 - Precatório - Precatório - Regina Celi da Silva Sansão - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0018889-38.2003.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,23 de junho de 2025. - ADV: ANDREA PINTO AMARAL CORREA (OAB 120338SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP)
Página 1 de 5
Próxima