Mariana Rosada Pantano

Mariana Rosada Pantano

Número da OAB: OAB/SP 197132

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: MARIANA ROSADA PANTANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020738-35.2009.8.26.0053 (apensado ao processo 0132323-29.2008.8.26.0053) (053.09.020738-9) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Delphino da Costa - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, encaminhem-se os autos ao ARQUIVO. Int. - ADV: RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009239-95.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pharmaceutical Research Associates Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1-) Fls. 1352/1354 e 1355/1357: Manifeste-se o réu MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Sem prejuízo, diante do trânsito em julgado, digam as partes se concordam com o arquivamento destes autos. Prazo de 15 (quinze) dias. 3-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: MARILENE TALARICO MARTINS RODRIGUES (OAB 42904/SP), PATRICIA FUKUARA REBELLO PINHO (OAB 257484/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77152) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77152) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023500-60.2017.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rogério da Rocha Bortoletto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0023859-18.2002.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,17 de junho de 2025. - ADV: DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0097031-89.2001.8.26.0000 (994.01.097031-2) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Associação dos Assessores Tecnicos Legislativos Procuradores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Aatlp - Impetrado: Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Interessado: Taciana Machado dos Santos - Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Impetrante: Gtx Transportes de Cargas e Passageiros - Impetrante: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Impetrante: Celina Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Cristina Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Claudia Azevedo Neves (Herdeira de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Waldemar Fernandes Neves Junior (Herdeiro de Waldemar Fernandes Neves) - Impetrante: Lilia Romeiro de Almeida Prado (Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Cynthia de Almeida Prado Hervey Costa Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Monica Romeiro de Almeida Prado Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Adriana Romeiro de Almeida Prado Herdeira de Lourenço Nelson Netto de Almeida Prado) - Impetrante: Terezinha Queiroz Camarinha (Herdeira de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: Cid Almeida Camarinha Filho (Herdeiro de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: João Carlos Queiroz Camarinha (Herdeiro de Cid Almeida Camarinha) - Impetrante: Ana Beatriz Cardoso Alves (Herdeira de José Antônio Cardoso Alves) - Impetrante: Ismael Jones Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: James Waldir Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Sônia Maria Locks Gouvêa Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Luiz Fernando Carreira Fuzinato (herdeiro de Maria de Loudes Fuzinato) - Impetrante: Emília Cortez Nigro (herdeira de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Jefferson Cortez Nigro (herdeiro de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Rosana Cortez Nigro (herdeira de Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Og Cortez Nigro (Luiz Wallace Nigro) - Impetrante: Wanda Aparecida Garcia La Selva Cardoso (herdeira de Wanda Garcia La Selva) (Herdeiro) - Impetrante: Rosemary Rinaldi da Silva (viúva de Hermínio Pereira da Silva) - Impetrante: Louise Caroline Rinaldi da Silva (herdeira de Hermínio Pereira da Silva) - Impetrante: Renato Amaral Sampaio Coelho Neto (herdeiro de Renato Amaral Sampaio Coelho) - Impetrante: Daniel Pereira Leite Sampaio Coelho (herdeiro de Renato Amaral Sampaio Coelho) - Impetrante: Sinval Cezar - Impetrante: Rosa Maria Ceglauskis - Impetrante: Paulo Marcos de Castro Vianna - Impetrante: Iracema Sant Anna - Impetrante: Espólio de Theodomiro Carlos Rodrigues da Cunha (representado por sua inventariante Niobe Maria Rodrigues da Cunha - Impetrante: Espólio de Joaquim de Camargo Lima Junior (representado por seu inventariante Eduardo de Camargo Lima) - Impetrante: Espólio de José Osvaldo Cidin Vaslio (representado por sua inventariante Dora Josefina Viggiani Valio) - Processo nº 0097031-89.2001.8.26.0000 Vistos. Fls. 6.838/6.842, 6.844/6.848, 6.850/6.854, 6.856/6.860, 6.862/6.866, 6.868/6.872, 6.874/6.878, 6.880/6.884, 6.886/6.901, 6.904/6.908 e 6.910/6.914: nestes autos de execução contra a Fazenda Pública, instada por ofício requisitório, a entidade devedora realizou o depósito integral do valor devido referente aos credores Elsie Maria Arruda Penteado de Carvalho (fls. 5.319/5.335), Maria Alexandrina Bizarro Amaro Mori (fls. 5.771/5.788), Sérgio Resende de Barros (fls. 6.123/6.138), Luciano Oliveira Santos (fls. 5.738/5.753), Modesto Falabela Tavares de Lima (fls. 5.855/5.871), Sylvio Lais Ricchetti (fls. 6.139/6.155), Benito Romano Giannetti (fls. 5.186/5.202), Francisco Alfredo Trindade (fls. 5.353/5.369), Vera Ortiz Monteiro (fls. 6.189/6.205), Desirre Sepe de Marco (fls. 5.253/5.268) e da credora falecida Maria de Lourdes Fuzinato (fls. 5.788/5.804). Em seguida, postularam os exequentes o levamento do montante. Autorizo os exequentes Elsie Maria Arruda Penteado de Carvalho, Maria Alexandrina Bizarro Amaro Mori, Sérgio Resende de Barros, Luciano Oliveira Santos, Modesto Falabela Tavares de Lima, Sylvio Lais Ricchetti, Benito Romano Giannetti, Francisco Alfredo Trindade, Vera Ortiz Monteiro, Desirre Sepe de Marco, bem como os herdeiros da credora falecida Maria de Lourdes Fuzinato, cuja habilitação foi deferida por decisão de 16/5/2017, Ismael Jones Fuzinatto, James Waldir Fuzinatto e Luiz Fernando Carreira Fuzinatto, a procederem ao levantamento dos depósitos, conforme postulado, observando-se com relação às contribuições o deliberado a fls. 1.438/1.439, no que couber. Expeçam-se os mandados de levantamento eletrônico. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: João Lopes Guimarães (OAB: 70094/SP) - Juliana Trevisan (OAB: 275375/SP) - Marcos José Andrade Bento (OAB: 220939/SP) - Cinthya Harumi Shimokawa (OAB: 192972/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Yuri Carajelescov (OAB: 131223/SP) - Taciana Machado dos Santos (OAB: 206864/SP) - Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - MARCELO JOSE MAGALHAES BONICIO (OAB: 122614/SP) - Camila Rocha Cunha Viana (OAB: 329152/SP) - Rodrigo Leite Orlandelli (OAB: 328898/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) (Procurador) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Nelson Lacerda da Silva (OAB: 266740/SP) - Umberto Farinha Alves (OAB: 149381/SP) - Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - Barbara Covaski Lima (OAB: 414674/SP) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Lucia Lopes Guimaraes (OAB: 92088/SP) - Marilene Vinci (OAB: 26475/SP) - Simone Monteiro de Carvalho (OAB: 142372/SP) - Pedro Alcantara Dias Ribeiro (OAB: 248598/SP) - João Lopes Guimarães Júnior (OAB: 370347/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0508268-52.1985.8.26.0053 (053.85.508268-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Zilah Gracinda da Silva Lyra - - Ana de Jesus Cabral Catita - - Clara da Silva Costa Gabriel - - Bento Avelino Lordello e outros - Claudia Cristina Pereira de Araújo - - Heloisa Helena Perreira de Araujo - - MARCIO MOLLO MESQUITA - - MARCOS MOLLO MESQUITA - - Affonso de Souza Figueiredo - - Anamaria Giglio Figueiredo dos Santos - - Daniel Figueiredo Crocco - - Danilo Figueiredo Crocco - - DENNIS GIEUIREDO CROCCO e outros - Fazenda do Estado - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Para fins de intimação - - para fins de intimação e outro - Vistos. 1. Fls. 7257. Pedido de habilitação dos herdeiros de JUVENAL DO PRADO MESQUITA e WILSON JOSÉ FIGUEIREDO e de reserva de honorários contratuais. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores dos falecidos. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. 1.1 Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de JUVENAL DO PRADO MESQUITA (certidão de óbito - fl. 7204), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARCIO MOLLO MESQUITA, CPF 519.306.848-00, RG 6.554.240-X (fl. 7209); B - MARCOS MOLLO MESQUITA, CPF 034.590.568-78, RG 9.879.358-5 (fl. 7214) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelos patronos Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro, Fábio Ribeiro Credidio, Walter Hiroyuki Yano, Rodrigo Ramos Fiqueiredo e Paulo Moisés Gallo Dias, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.7207 e 7212. (ii) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de WILSON JOSÉ FIGUEIREDO (certidão de óbito - fl. 7217), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A- AFFONSO DE SOUZA FIGUEIREDO - CPF 530.599.998-72, RG 5.637.665-0 (fl. 7222) B - ANAMARIA GIGLIO FIGUEIREDO DOS SANTOS - CPF 951.187.568-04, RG 8.036.645-4 (fl. 7224) C - DANIEL FIGUEIREDO CROCCO - CPF 180.415.358-36, RG 25.547.118 (fl. 7229) D - DANILO FIGUEIREDO CROCCO - CPF 154.318.598-38, RG 25.547.117-8 (fl. 7233) E - DENIS FIGUEIREDO CROCCO - CPF 306.772.268-02, RG 35.155.103-7 (fl. 7238). Concedo aos habilitantes o prazo de quinze dias para que promovam a sua regularização da representação processual com a apresentação de procurações em que conste o nome do de cujus, uma vez que as juntadas às fls. 7220, 7223, 7227, 7231 e 7235 referem-se à Miltes Giglio Figueiredo (que foi cônjuge do credor originário). 1.2 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0508268-52.1985.8.26.0053]. 1.3 Considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 1.4 Para apreciação do pedido de reserva de honorários, apresente o advogado o contrato ou documento equivalente que demonstre o estabelecimento de quota ad exitum. 2. Fls. 7283/7286. Pedido de habilitação dos herdeiros de ODETE PILOTO MUNHOZ. A habilitação apresenta vício insanável, uma vez que pretende habilitar apenas Solange Piloto Munhoz Scalfi, Vanessa Piloto Munhoz e os filhos da falecida Márcia Piloto Munhoz Borges (Gabriela Munhoz Borges, Rafael Munhoz Borges, Veridiana Munhoz Borges) no lugar de sua mãe, omitindo-se quanto ao cônjuge sobrevivente desta última, José Edson Borges, que era casado com Márcia sob o regime da comunhão universal de bens (certidão de fl. 7288). Os autos demonstram que a credora original do precatório, Sra. Odete, faleceu em 22 de agosto de 2021 (fl. 7177), transmitindo seus direitos aos herdeiros legítimos, quais sejam, suas filhas Vanessa, Solange e Márcia. Posteriormente, em 22 de janeiro de 2022, Márcia também veio a óbito (certidão de fl. 7289), sendo sobrevivida por seu cônjuge José Edson e pelos filhos Gabriela, Rafael e Veridiana. O precatório constitui crédito contra a Fazenda Pública, integrando o patrimônio do credor e, por conseguinte, sujeitando-se às regras gerais de sucessão previstas no Código Civil. Nesse sentido, já pacificou-se o entendimento de que o direito ao recebimento de precatório integra o patrimônio do credor, transmitindo-se aos sucessores em caso de morte. O regime da comunhão universal de bens, devidamente comprovado nos autos, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções legalmente previstas, conforme estabelece o artigo 1.667 do Código Civil. A quota-parte do precatório adquirida pela falecida herdeira integrava, portanto, o patrimônio comum do casal, sendo o cônjuge sobrevivente titular de 50% desse bem a título de meação, nos termos do artigo 1.669 do Código Civil. Assim, sob tal regime normativo, José Edson, cônjuge sobrevivente de Márcia, faz jus à meação sobre a quota do precatório que sua falecida esposa herdou da credora originária. Portanto, a habilitação apresentada é incompleta e juridicamente inadequada, pois pretende conferir a Gabriela, Rafael e Veridiana a integralidade dos direitos sucessórios de sua mãe Márcia, ignorando completamente os direitos de José Edson, cônjuge sobrevivente desta última. Com efieito, o pedido de habilitação parcial não se admite no ordenamento jurídico vigente. Com efeito, o Código de Processo Civil exige a presença de todos os sucessores para fins de habilitação direta. Sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, a jurisprudência já explicitava que o diploma processual "exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento, com o fim de se promover a habilitação" (RJTAMG 29/185, maioria). O Código de Processo Civil de 2015 não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação, nos termos do artigo 691, primeira parte, quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Dessa forma, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante, não se admitindo a habilitação parcial ora pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros de ODETE PILOTO MUNHOZ. Deverão os interessados proceder à habilitação completa de todos os sucessores, incluindo obrigatoriamente José Edson Borges, colacionando os documentos comprobatórios da integralidade da cadeia sucessória e qualificação de todos os herdeiros, no prazo de vinte dias. Até que seja regularizada a representação processual, os autos permanecerão suspensos com relação à credora originária em questão, nos termos dos artigos 76 e 313, inciso i, ambos do código de processo civil. Intimem-se. - ADV: RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), PAULO MOISES GALLO DIAS (OAB 308095/SP), LETICIA POZZER DE SOUZA (OAB 307322/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), RODRIGO RAMOS FIGUEIREDO (OAB 274197/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), WALTER HIROYUKI YANO (OAB 20843/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS (OAB 6908/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029468-12.1984.8.26.0053 (053.84.029468-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Francisco Shiro Maemura - - Francisco Antunes da Silva e outros - Maria Inez Pereira - - Sueli Valderez Pereira - - Marta Cristiani Pereira Heleno - - Claudia Luciene Pereira Combin - Fazenda Estadual de Sao Paulo e outro - Execução nº 2014/000858 Vistos. 1 - Fls. 1367/1406 e 2085/2086: Preliminarmente, pelo princípio da colaboração processual, esclareça a advogada se tem procuração outorgada em seu favor nos autos bem como se houve habilitação do espólio do falecido advogado originário Josias de Abreu Pires. Prazo: 15 dias 1.1 - Sem prejuízo do item anterior, manifeste-se o advogado Dr. Ricardo Salvador Crupe - OAB/SP 276.848 acerca da pretensão da requerente. 2 - Fl. 2089: Ciente. 3 - Após, conclusos. Intime-se. - ADV: JOSE LAZARO APARECIDO CRUPE (OAB 105019/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), GILSON FERREIRA (OAB 112872/SP), CLAUDENIR MASSON (OAB 99038/SP), FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI (OAB 124462/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), RICARDO SALVADOR CRUPI (OAB 276848/SP), DANIELLA D´ARCO GARBOSSA (OAB 246198/SP), CASSIA BIANCA LEBRÃO CAVALARI FERREIRA (OAB 146690/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029443-72.1979.8.26.0053 (053.79.029443-9) - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - Helio Cardoso Fernandes - - Horácio Ribeiro - - Roque Lemos da Silva - - Francisco Ettore Giannico - - Wilson Alves de Andrade (espólio) - - Nelson Agostinho Ferreira - - Ernesto Jose Mayer Filho - - Heitor Jose Barbosa - - Jeronymo D almeida - - Paulo Marques Pereira e outros - Maria Luiza Guarim Nogueira Barbosa (Sucessor de Dinorah Guarim Nogueira) - - Carlos Daniel Vaz de Lima Junior - - Xenia Leila Broto Fernandes ( Sucessor(a) de Nelson Brotto ) e outros - Marco Antonio Ferreira de Castilho e outros - MARCELO CREDÍDIO - - Tercio Bispo Molica - - Maite Molica Ferrari - - Aparecida Soares - Ana Maria Guedes Messias (herdeira de Aparício de Barros Messias) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Transportes Lisot Ltda (cedentes José Maria Bazilato e originário Paulo Marques Pereira) - - Yadoya Industrial Ltda (cedente José Maria Bazilato) - - Comercial de Móveis Hunter Ltda - - Comercial Destro Ltda. - - Almeida Prado Consultoria Ltda. - - Augusta Antônio Ferreira - - Jose Maria Bazilato - - Cedros Consultoria Ltda - ME - - CIE AUTOMETAL SALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda e outros - Equis - Comércio de Cartuchos Ltda - Cristiano Sofia Molica (herdeiro de Tércio Bispo Molica) - - claudio josé Zechin - - para fins de intimação (excluir depois) - - Iber-oleff Brasil Ltda e outros - Fica a parte exequente intimada a apresentar, neste incidente processual, o formulário de MLE devidamente preenchido, conforme decisão retro. Prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), FERNANDA CARDOSO DE MELO (OAB 266538/SP), KENY MORITA (OAB 258952/SP), MANOEL VENANCIO FERREIRA (OAB 91340/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP), ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANA PAULA NII (OAB 332536/SP), GUILHERME CAVALCANTI (OAB 430328/SP), LUCIUS MARCUS OLIVEIRA (OAB 19846/PR), CARLOS FREDERICO BRAGA CURI (OAB 25382/SC), LILIAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 65474/PR), DEMETRIO BEREHULKA (OAB 13822/PR), NELSON MASSAKI KOBAYASHI JÚNIOR (OAB 332705/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), PRISCILA CRISTINA FERREIRA (OAB 315410/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), DEMETRIO BEREHULKA (OAB 13822/PR), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), IDA MONGE FERNANDES (OAB 39005/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), SERGIO DE CARVALHO GEGERS (OAB 252583/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), DANIELLE ENDO MARANHÃO (OAB 242303/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARIA DE LOURDES R SANTOS OLIVEIRA (OAB 105514/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CRISTIANO SOFIA MOLICA (OAB 203624/SP), MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), MILTON VIEIRA COELHO (OAB 189045/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), LEONARDO EMI (OAB 184134/SP), EDUARDO BACHIR ABDALLA (OAB 17751/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), PAULA CRISTINA ACIRON LOUREIRO (OAB 153772/SP), JACQUELINE GRACE FERNANDEZ (OAB 138887/SP), JACQUELINE GRACE FERNANDEZ (OAB 138887/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), JOÃO CURY NETO (OAB 164197/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0045113-97.2021.8.26.0500 - Precatório - Precatório - MARIO CLEMENCIO DA SILVA - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0107862-36.2000.8.26.0000/50012 SJ 6.1 - Serv. de Processamento do Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Defiro a expedição da certidão de objeto e pé, requerida pelo(a) Dr(a). Amanda Gimenes Coutinho, OAB/PR 33.007, a qual deverá ficar restrita ao que consta do precatório. Publique-se. São Paulo, 26 de maio de 2025. - ADV: MARIANA ROSADA PANTANO (OAB 197132/SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), RODRIGO LEITE ORLANDELLI (OAB 328898/SP), MANOEL MORENO BILTGE (OAB 144642/SP)
Anterior Página 2 de 5 Próxima