Henrique Schmidt Zalaf

Henrique Schmidt Zalaf

Número da OAB: OAB/SP 197237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 132
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJMA, TJPA, TJGO, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023813-39.2022.8.26.0114 (processo principal 0013585-88.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mario Augusto Marchesan Rodrigues - - Ciência à(s) parte(s) sobre o(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Prazo: 15 dias. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000818-32.2013.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZZA VILLE - ALLAN ROBERTO CHAMBON - Fabio de Jesus Ferdinando - ARCTEST SERVIÇOS TECNICOS DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA - REPUBLICO o teor da r. Decisão de fls. 965-967: Vistos, Folhas 931-932. Persistindo o inadimplemento da unidade condominial, de rigor a inclusão do arrematante FABIO JESUS FERDINANDO no polo passivo da execução. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 386 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaguariúna, em nome de FABIO JESUS FERDINANDO. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Folhas 870-880. Comunique-se ao juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI-BA (TRT-5), nos autos 0000488-33.2013.5.05.0131, que não existe saldo da arrematação em favor do executado nestes autos. Folhas 947-954. Comunique-se ao juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA (TRT-15), nos autos 0010659-8.2013.5.15.0087, que não existe saldo da arrematação em favor do executado nestes autos. Folhas 963-964. Comunique-se ao juízo da 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIVA (TRT-9), nos autos 0001730-54.2014.5.09.0010, que não existe saldo da arrematação em favor do executado nestes autos. Cópia desta decisão serve como ofício. Int. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), MARCIO DANILO DONÁ (OAB 261709/SP), MARLUCY LUCINDO ZUCOLOTO (OAB 354197/SP), SANDRO ROGERIO ISRAEL (OAB 316569/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001040-33.2022.8.26.0394 (processo principal 1000047-41.2020.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Telefonia - Cavicchiolli Negócios Imobiliarios Ltda - - Jomac Participações Ltda - TIM S/A - Vistos. Ante o v. acórdão, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002843-85.2022.8.26.0318 (processo principal 0000945-18.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - I.I.C. - H.C.F.M. e outro - Vistos. A executada "Presto Cargo - Produtos Plásticos e Transportes Ltda", regularmente citada para os termos da ação de conhecimento (p. 596 daqueles autos) mudou de endereço no curso do processo sem comunicação prévia ao Juízo, de modo que se considera intimada da decisão de p. 22 (CPC, art. 513, §3º), cujo prazo nela fixado para pagamento do débito e/ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença passou a fluir da juntada aos autos do "AR" negativo de p. 37. Destarte, com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PRESTO CARGO PROD. PLASTICOS E TRANSP. LTDA, CNPJ 04.408.136.0001/96 Valor atualizado: R$ 12.566,83. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação dos bens que guarnecem a sede da executada "Hiver - Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - EPP", tantos quantos bastem à satisfação da execução, que hoje perfaz a monta de R$ 12.566,83. Formalizadas a(s) penhora(s), cientifiquem-se todos executados, (CPC, art. 841). Nomeia-se como fiel depositário o representante legal de executada, que não poderá dispor dos bens penhorados sob sua guarda sem autorização deste Juízo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), JULIANA QUEIROZ MONTEIRO (OAB 244173/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002843-85.2022.8.26.0318 (processo principal 0000945-18.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - I.I.C. - H.C.F.M. e outro - Vistos. A executada "Presto Cargo - Produtos Plásticos e Transportes Ltda", regularmente citada para os termos da ação de conhecimento (p. 596 daqueles autos) mudou de endereço no curso do processo sem comunicação prévia ao Juízo, de modo que se considera intimada da decisão de p. 22 (CPC, art. 513, §3º), cujo prazo nela fixado para pagamento do débito e/ou oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença passou a fluir da juntada aos autos do "AR" negativo de p. 37. Destarte, com fundamento no art. 854, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (SISBAJUD), na modalidade "Repetição Programada da Ordem", por até 30 dias (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: PRESTO CARGO PROD. PLASTICOS E TRANSP. LTDA, CNPJ 04.408.136.0001/96 Valor atualizado: R$ 12.566,83. Da diligência não se dará prévia ciência ao(s) executados(s). Frutífera integral ou parcialmente a diligência, independentemente de requerimento das partes, nas 24 horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva, determinação a ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo. Em havendo dúvida quanto às contas ou valores a liberar, abra-se consulta nos autos e conclusos. Em continuidade, em que pese o quanto disposto nos §§ 2º e 5º do citado artigo, que estabelece que a transferência dos valores para conta judicial dar-se-á apenas após a intimação da parte executada e do contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo acabaria por prejudicar tanto a parte exequente como a executada, já que, durante o período de bloqueio, os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Assim sendo, determino, de antemão, havendo o bloqueio, desde que não seja de quantia irrisória, que seja TRANSFERIDA a quantia indisponível para conta judicial deste Juízo, junto ao Banco do Brasil, agência local, intimando-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente via postal (carta AR) ou por Oficial de Justiça, devendo para tanto a parte exequente, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as despesa de postagem ou as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para que ela(e), nos termos do § 3º, incisos I e II, do citado artigo, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresente manifestação comprovando que (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, intimando-o(a), no mesmo ato, de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo e nova intimação, nos termos do § 5º do referido artigo, cc. os artigos 523, § 3º e 771, caput, e art. 841, §§ 1º e 2º, todos do CPC/2015, hipótese em que, em se tratando de cumprimento de sentença, querendo, apresente no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição, impugnação limitada às questões do art. 525, § 11, do CPC/2015. Na hipótese do parágrafo anterior, em se tratando de execução de titulo executivo extrajudicial, deverá a parte executada ser intimada, naquele mesmo ato, que poderá apresentar embargos à execução, se ainda dentro do prazo de 15 (quinze) contados da citação, nos termos do artigo 915 do CPC/2015, nesse caso, alegando qualquer uma das situações mencionadas no artigo 917, incisos I a VI, do CPC, ou, se já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, poderá apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da conversão do bloqueio em penhora, podendo, nesse caso, alegar apenas as matérias constantes nos incisos II (primeira parte) e III (primeira parte), artigo 917, do CPC/2015, ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação à penhora, por simples petição, de acordo com o § 1º do artigo mencionado. Acaso inexitosa a indisponibilidade de ativos financeiros ou se bloqueados valores irrisórios, sequer suficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser liberados incontinenti, intimando-se na sequência a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias. Despesas recolhidas. Cumprida a determinação de bloqueio on line, retire-se osigilodapetição e documentação que a instrui. Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação dos bens que guarnecem a sede da executada "Hiver - Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - EPP", tantos quantos bastem à satisfação da execução, que hoje perfaz a monta de R$ 12.566,83. Formalizadas a(s) penhora(s), cientifiquem-se todos executados, (CPC, art. 841). Nomeia-se como fiel depositário o representante legal de executada, que não poderá dispor dos bens penhorados sob sua guarda sem autorização deste Juízo. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), JULIANA QUEIROZ MONTEIRO (OAB 244173/SP)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009756-35.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: VANES MELO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): MARINEUTON ARNALDO DE SOUSA (OAB:SP207421) REU: ILUMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e outros (3) Advogado(s): HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB:SP197237), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB:SP177270)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VANES MELO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, em face de ILUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e outros (3), todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que, há mais de 20 (vinte) anos, prestou serviços às requeridas. Nesse ínterim, as partes firmaram um contrato entre os anos de 2000 a 2010, sendo este rescindido e, posteriormente, inaugurado novo acordo, o qual perdurou até 28 de janeiro de 2020 com dispensa sem justa causa. Ocorre que, segundo a acionante, as rés não efetuaram os pagamentos referentes aos direitos da própria acionante após a resolução do contrato. Assim, requer, por meio desta ação, o pagamento dos valores correspondentes às comissões das vendas realizadas até a data da rescisão, a restituição dos descontos referentes aos tributos incidentes sobre as mercadorias vendidas, a reparação pela redução no percentual das comissões contratadas, a reparação pela concorrência desleal imposta ao demandante e a reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Coligiu aos autos procuração e documentos. A Decisão de ID 69051329 não concedeu a assistência judiciária gratuita. Interposto Agravo de Instrumento contra decisão anterior, ID 74147444, este, por sua vez,  determinou a redução do valor das custas e o seu parcelamento em 6 (seis) vezes. Devidamente citados (IDs 155691976, 155692680, 155695510 e 155695551), os réus apresentaram contestação (ID 161265261), suscitando, preliminarmente, a existência de litispendência com o processo de nº 8009756-35.2020.8.05.0080, a incompetência territorial e a inaplicabilidade da concessão da benesse da justiça gratuita à acionante. No mérito, afirmaram que as partes haviam firmado um contrato de representação comercial verbal que foi rescindido e, assim, todos os encargos foram quitados, conforme acordo homologado judicialmente. Por conseguinte, em 01/05/2020, o autor voltou a representar as vendas dos réus, firmando, desse modo, um novo contrato. Entretanto, mais uma vez, as acionadas decidiram desfazer o vínculo, seguindo todos os procedimentos legais estabelecidos e reconhecendo como devido ao autor o montante de R$ 181.913,80 (cento e oitenta e um mil, novecentos e treze reais e oitenta centavos). O acionante, por sua vez, não concordou com os cálculos das acionadas e estas, por sua vez, também não reconhecem a dívida indicada pelo acionante. Portanto, requerem o reconhecimento da prescrição dos valores apresentados pelo autor e da impossibilidade de discussão dos valores correspondentes ao primeiro período de prestação de serviços. Ademais, impugnaram a proposta de indenização por rescisão contratual enviada pelo demandante, assim como as alegações do autor acerca dos valores devidos. Por fim, arguiram a inexistência dos danos sustentados no pleito autoral. Declaração de incompetência pela decisão de ID 182019806. Instados a produzirem provas (ID 226830509), as partes requereram a produção de prova oral e, especificamente, as rés requereram a produção de prova pericial contábil. Nomeado o perito, ID 272260803. Apresentação do laudo pericial, ID 468878012. Manifestação das partes acerca do laudo supracitado, IDs 470936914 e 471677445. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1.1 - DA LITISPENDÊNCIA Cinge-se a controvérsia a aferir a competência para o julgamento dos processos de cobrança e de consignação em pagamento, sob a alegação de litispendência das ações. Acerca da litispendência, a doutrina pontua: "A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido." (p. 662. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9. ed., Salvador, Ed. JusPodivm, 2017). Como se verifica, são três os elementos de identidade processual: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer um deles afasta a caracterização da litispendência. No caso, constata-se a simetria das partes e a mesma causa de pedir remota, concernente ao mesmo fato jurídico (a existência e rescisão de celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes). Por outro lado, as causas de pedir são próximas, mas não idênticas, isto é, os fundamentos jurídicos das ações, diferem, pois na Ação de Cobrança, questiona-se os valores devidos pelas rés durante a vigência dos dois contratos de representação firmados antes de 2010 e a partir de 2010. Na Ação de Consignação em Pagamento, por sua vez, apenas foram indicadas as verbas concernentes ao período de vigência do segundo contrato, o qual se iniciou em 01/05/2010 e terminou em 17/03/2022. Assim, apesar dos pedidos de efetivação de pagamento em ambas as ações, uma se sustenta no direito de cobrança, e a outra, no direito à consignação, com valores distintos. Nesse contexto, não há se falar em identidade entre as demandas a configurar litispendência. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - COMPETÊNCIA - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - VALIDADE - NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO SIMULTÂNEO - PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - JUÍZO PREVENTO - REGISTRO OU DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. - Não há se falar em litispendência entre ação de consignação em pagamento e ação de cobrança, pois ausente a simetria tríplice delineada na legislação processual, qual seja identidade de partes, causa de pedir e pedido - A jurisprudência é pacífica quanto à relatividade da competência prevista no artigo 39 da Lei nº 4.886/65, podendo ser alterada pela vontade das partes (cláusula de eleição de foro), exceto se verificada hipossuficiência da parte ou prejuízo ao seu acesso à justiça - Não verificada, no caso concreto, hipossuficiência apta a obstaculizar o acesso do representante comercial à justiça, imperativo o reconhecimento da validade da cláusula de eleição de foro - Segundo dispõe o "caput" do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as causas ou ações que tiverem em comum os elementos do pedido ou da causa de pedir, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias entre si. Além dessas hipóteses, consagrou-se, nos parágrafos 2º e 3º do citado dispositivo legal, a chamada teoria materialista da conexão, que determina a reunião de dois processos sempre quando o resultado de um julgamento puder interferir na solução de outra decisão - Reconhecida a existência de conexão entre as ações de cobrança e de consignação em pagamento, deve ser determinada a reunião das ações para julgamento de forma simultânea no juízo prevento, perante o qual a petição inicial foi primeiramente registrada ou distribuída (TJ-MG - AI: 10000212613400001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022). Assim, pois, REJEITO a preliminar levantada.   II.1.2 - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Embora exista um contrato escrito contendo cláusula de eleição de foro, o autor sustenta a existência de outro contrato verbal - o que fora firmado antes de 2010 -  que não prevê tal disposição. Por isso, na circunstância, prevalece a regra geral de competência territorial, sendo afastada a alegação de incompetência.  Portanto, também REJEITO tal preliminar.   II.1.3 - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Agravo de Instrumento constante no ID 98141531 deferiu a redução do valor das custas e o seu parcelamento. Por outro, a parte ré não produziu qualquer prova no sentido de infirmar a situação de hipossuficiência em favor de pessoa jurídica. Logo, REJEITO a preliminar levantada.   II.3 - DO MÉRITO Analisando os autos, a ré não nega que houve o vínculo jurídico entre as partes durante o período de 20 (vinte) anos e confirma a realização, nesse ínterim, de dois contratos de prestação de serviços de representação comercial: defende que o primeiro foi estabelecido entre pessoa física e pessoa jurídica (ora acionada desta ação) e perdurou entre os anos de 2000 a 2011; e que o segundo foi estabelecido entre pessoas jurídicas (isto é, entre a acionante e a acionada). Logo, considerando que pessoa física não se confunde com pessoa jurídica e que a parte autora não discordou das alegações levantadas pela ré quanto ao fato de se ter tido, anteriormente, uma relação jurídica entre pessoa física e pessoa jurídica, não será cabível, nesta ação, a discussão do contrato verbal constituído antes de 2010. Portanto, para fins de análise da lide, só será considerado o contrato escrito juntado no ID 161265270. II.3.1 - DA MULTA PELA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA  Em se tratando de representação comercial, a Lei nº. 4.886/65 estabelece que:  "Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti--los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios."  Assim, não há vínculo empregatício entre as partes, mas sim, contrato de prestação de serviço avençado entre duas pessoas jurídicas. A relação entre as partes é oriunda de contrato escrito de representação comercial autônoma, no qual a autora receberia comissões da empresa requerida, de acordo com suas vendas. No entanto, em 30/01//2020, a empresa autora foi informada pela empresa requerida (ID 161265273), que o contrato firmado entre as partes seria rescindido em 27/02/2020. Compulsando os autos, percebe-se ainda que não houve justa causa para a resolução contratual, tendo em vista que as próprias partes convergem nesse sentido e da documentação carreada aos autos não é possível constatar qualquer motivo justo, descrito nos artigos 35 e 36 da Lei 4886/65.  Assim, o conteúdo do artigo 34 da Lei nº 4.886/65 obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, no caso de denúncia por qualquer das partes, sem causa justificada, à concessão de aviso prévio, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores, in verbis:  Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré--aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.  Desta forma, no contrato de representação comercial, havendo rescisão unilateral e não configurados quaisquer dos justos motivos descritos no art. 35 da Lei n. 4886/65, faz jus o representante ao recebimento de indenização pela dispensa imotivada (art. 27, alínea j da Lei 4886/65), que prevê que seja em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE COMISSÕES, VERBAS RESCISÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. 1. O artigo 44, caput, da Lei n.º 4886/65 dispõe que prescreve em 5 anos o direito de ação do representante para pleitear a retribuição do que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por lei, tendo como termo inicial a data da rescisão do contrato, discutindo--se, inclusive, todo o período da relação comercial. A partir da data da rescisão do contrato de representação comercial, o representante tem o direito de discutir os valores pagos a título de adiantamento de comissão, independentemente do período em que foi realizado tal repasse. 2. A prova trazida aos autos comprova a existência, inicialmente, de contrato verbal entre o atual sócio da empresa autora e a representada Manah S.A., posteriormente adquirida pela ré, desde outubro de 1988, iniciando, pois, a partir daí a relação jurídica existente entre as partes. 3. O artigo 36 da Lei nº 4.886/65 arrola as situações que ensejam a rescisão por justa causa pelo representante, ou seja, situações que permitem a finalização do contrato por culpa da representada. A conduta da ré revelou inequívoco desinteresse na continuidade do contrato. Logo, tal postura caracteriza não só a redução, mas a própria restrição da atividade da autora como representante comercial da ré, o que enseja justo motivo para a rescisão do contrato. Desse modo, considerando que a rescisão contratual se deu sem prévio aviso ou justa causa, caberá ao representante o recebimento dos direitos previstos nos artigos 27, alínea j e 34, que trata, respectivamente, da indenização e de prévio aviso, na forma como decidido na sentença. 4. É nula a cláusula contratual que prevê o desconto de tributos e demais encargos sobre as vendas realizadas por afronta expressa disposição legal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067638148, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/03/2016).  No caso em tela, é incontroversa a rescisão de forma unilateral pela representada/requerida, sendo devida a indenização supracitada. Nesse sentido, os cálculos apresentados pelo perito (ID 468878012), atendem ao disposto na lei: o profissional efetuou o recálculo de cada comissão, aplicou a razão de um doze avos sobre o valor total e, em seguida, a correção do valor pelo INPC. Logo, em consonância ao laudo pericial, reconheço como devido o montante indenizatório no valor de R$ 196.802,26 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e dois reais e vinte e seis centavos), o qual foi parcialmente quitado através do depósito judicial no valor de R$ 188.623,23 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), remanescendo apenas o saldo de  R$ 15.722,02 (quinze mil, setecentos e vinte e dois reais e dois centavos).   II.3.2 - DA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES   Consoante dispõe o artigo 421-A do CC/2002, os contratos civis e empresariais - como é o caso do presente -, presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, de modo que a revisão contratual somente pode ocorrer de maneira excepcional e limitada. No caso dos autos, é factível que a autora não se desincumbiu de comprovar a existência de quaisquer vícios aptos a ensejar anulabilidade do negócio jurídico, não havendo sequer indícios do alegado estado de perigo ou lesão, limitando-se às provas produzidas às particularidades da relação de representação comercial havida entre as partes. Se havia controvérsia quanto à base de cálculo do valor das comissões pagas, deveria a empresa autora suscitá-las antes de assinar o Contrato de Representação Comercial, não servindo o Poder Judiciário para tutelar mero arrependimento. Ademais, revela-se contraditório o comportamento da empresa autora em aceitar os termos contratuais pelo prazo de 10 (dez) anos e, consequentemente, aceitar as comissões geradas, e, somente após a finalização do vínculo, questionar a regularidade dos referidos valores, fato este que é tolhido pelo instituto do venire contra factum proprium, desdobramento da boa-fé objetiva cuja observância impõe o artigo 422 do CCB/2002. Sendo assim, é inexigível que a base de cálculo das comissões tenha como referência o valor total da nota fiscal.   II.3.3 - DA REDUÇÃO DAS COMISSÕES A atividade de representação comercial possui regulamentação pela Lei nº 4.886/65, que através da etiqueta prevista em seu artigo 32, § 7º, veda alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados aferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência do contrato. A interpretação do dispositivo legal acima mencionado deixa clara a intenção do legislador em proteger o representante comercial, a fim de evitar alterações contratuais unilaterais prejudiciais. Todavia, nos casos em que resta evidenciada a concordância de ambos os contratantes - representante e representado - não há se falar em alteração unilateral gravosa, mas sim em livre pactuação de avença relacionada à direito material disponível. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já manifestou entendimento no sentido de que o pagamento de valor menor ao pactuado, durante o período de vigência contratual, sem resistência ou questionamento por parte do representante, evidencia sua anuência tácita, com consectária concordância com os valores recebidos. Pois bem, in casu, observa-se do instrumento contratual e dos seus aditivos que houve uma redução da porcentagem (ID 161265277 e 161265278) das comissões, porém a empresa autora anuiu, através de sua assinatura, com todos os termos estabelecidos. Dessa forma, muito embora a demandante verbere alteração unilateral e prejudicial das comissões de representação, o que se denota da acurada leitura do caderno processual é a ocorrência de sua anuência à suposta redução daqueles valores, seja tácita, em razão do silêncio e ausência de resistência, seja expressa mediante termo escrito. Outrossim, não verifico qualquer violação aos princípios da boa-fé contratual bastantes ao reconhecimento de qualquer espécie de invalidade contratual. Ratifico: havendo manifestação de concordância com a alteração contratual referente aos valores das comissões de representação comercial, é de prevalecer a vontade das partes, porquanto realizada aquela em estrita observância aos requisitos que garantem a validade do negócio jurídico. Outrossim, a meu ver, a pretensão deduzida pela autora de recebimento retroativo de diferenças de comissões durante todo o período de vigência do contrato, sobretudo se se considerar a manifestação de concordância com a redução dos percentuais, evidencia violação à boa-fé objetiva, que deve informar a todas as relações jurídicas contratuais. Nesse sentido, destaco os seguintes arestos colhidos junto ao repositório do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DAS COMISSÕES. OBSCURIDADE CONFIGURADA. ART. 1022, II, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...). 4. Em relação a cobrança de parcelas que, segundo a moldura fática assentada nos autos, foram tacitamente dispensadas no período de exercício da representação comercial, o aresto atacado também não destoa do entendimento consagrado por este STJ, no sentido de que o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida (REsp nº 1.323.404/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 5/9/2013). Precedentes.(...).(AgInt no AREsp 1115144/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)   CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO PERCENTUAL. ANUÊNCIA TÁCITA DO REPRESENTANTE. COMISSÃO. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS. PREÇO DA MERCADORIA. 1. Discussão sobre a possibilidade de alteração em contrato de representação comercial, que implique redução da remuneração do representante, quando há sua anuência tácita. 2. Diante das peculiaridades da hipótese, verifica-se que não houve uma redução da comissão da representante, em relação à média dos resultados auferidos nos últimos seis meses de vigência do contrato, o que, de fato, seria proibido nos termos do art. 32, § 7º, da Lei 4.886/65. Desde o início da relação contratual, a comissão foi paga no patamar de 2,5%, o que leva à conclusão de que a cláusula que previu o pagamento da comissão de 4%, na realidade, nunca chegou a viger. 3. O princípio da boa-fé objetiva torna inviável a pretensão da recorrente, de exigir retroativamente valores a título da diferença, que sempre foram dispensados, frustrando uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual pela recorrida. 4. Discussão acerca da inclusão do valor dos tributos na base de cálculo da comissão do representante comercial. 5. A lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria - excluídos os tributos -, e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal. 6. O preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado obtido pelas partes (representante e representado), sendo justo que sobre ele se apoie o cálculo da comissão. Precedentes.7. Recurso especial de ILHÉUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. desprovido. 8. Recurso especial de SHERWIN WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.(REsp 1162985/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) Assim, não há comprovação de ilicitude na redução das comissões ao longo da relação contratual.   II.3.4 - DA CONCORRÊNCIA DESLEAL E QUEBRA DE EXCLUSIVIDADE A  Lei nº 4.886/65, em seu art. 35, traz a previsão das hipóteses que configuram a justa causa para a rescisão unilateral do contrato pelo representado, conforme exposto a seguir:  "Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior."  Na inicial, a empresa autora alega que as representadas, ora rés, passaram a agir com desídia em relação aos clientes, estabelecendo e impondo, sem anuência da representante, uma política de atendimento "que consistia em colocar um "assessor" de vendas dentro de sua própria sede no Estado de São Paulo (ILUMI) para atender ao cliente captado pela representante, reduzindo a comissão deste". Afirma, ainda, que alguns clientes até relataram "já terem sido visitados por outro representante comercial das requeridas, que atendia diretamente e em condição comercial melhor". As rés asseveram que os fatos não ocorreram como foram narrados, uma vez que agiram em conformidade "com a Cláusula 2ª do Contrato, que possibilita a perda da exclusividade mediante insatisfação do cliente, que foi exatamente o que ocorreu no presente caso, onde o cliente "Dimacol", solicitou a troca de representante". Ao analisar os autos, é possível verificar que as provas documentais (ID 69002507) apenas ratificam os argumentos das requeridas, vez que mostram conversas que denotam a insatisfação dos clientes ante o serviço de representação comercial feito pela acionante. Fica evidente, portanto, a partir da análise dos documentos, que não houve comprovação da alegada prática de concorrência desleal, não havendo demonstração inequívoca do que fora alegado pela parte autora.   II.3.5 - DO DANO MORAL O dano moral alegado tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se não verificados, levam à improcedência do pleito indenizatório. O dano moral pode assim ser definido:  "É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.) (DANO MORAL, 2, editora RT, 1998)."  É certo que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida, todavia, não restou caracterizado, nestes autos, o dano à personalidade ou transtorno que ultrapasse o normal.  Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz--se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. Portanto, não se constata- na hipótese, o ato lesivo perpetrado pelas rés contra a autora, que gerou algum dano, e, bem assim, o nexo causalidade entre este e a conduta praticada.  Assim, não há como se concluir de outro modo, senão pela inexistência de dano moral indenizável.  Neste sentido:  APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - COBRANÇA DE MULTA DECORRENTE DE QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE E/OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REGULAR COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DE NOME - PLEITO INDENIZATÓRIO TAMBÉM NÃO ACOLHIDO. Não demonstrada abusividade e/ou falha na prestação do serviço, bem assim verificado que ocorreu o rompimento unilateral, pelo consumidor, antes do prazo estipulado na cláusula de fidelização, válida se torna a cobrança, pela operadora de telefonia, da multa pela quebra contratual. A ação de indenização tem por pressuposto a demonstração do ilícito e da obrigação de indenizar, que se não verificados, levam à improcedência do pleito indenizatório. (N.U 1008281- 55.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/07/2021, Publicado no DJE 02/08/2021). Dessa forma, quanto ao pleito de indenização por danos morais, não merece guarida, visto que não se constata qualquer fato ensejador de dano moral.    III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ancorado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação para condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 15.722,02 (quinze mil, setecentos e vinte e dois reais e dois centavos),  corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,  nos termos do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I e 14, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E. TJBA para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.   Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000005-39.2025.8.26.0101 (processo principal 1000725-28.2021.8.26.0101) - Liquidação por Arbitramento - Propriedade Intelectual / Industrial - Wood Pack Indústria e Comercio Ltda - Woodpack Embalagens e Pallets Ltda. - Vistos. Cuida-se de liquidação de sentença proposto por Wood Pack Industria e Comércio LTDA em face de Woodpack Embalagens e Pallets LTDA. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando não existir qualquer documento que comprove ou indique prejuízo à exequente. A parte exequente, por sua vez, requer a rejeição à impugnação e a nomeação de perito contábil. Pois bem. Razão assiste a parte autora. Nos autos principais houve a condenação da parte executada em indenização por dano material, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, conforme abaixo transcrito: "Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para (a) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano material à autora, a ser apurada em liquidação de sentença, com base no artigo 210 da Lei de Propriedade Industrial, (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta decisão e juros de mora a partir da citação; (c) condenar a ré a arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, já considerado o trabalho adicional do advogado da parte adversa em grau recursal." Assim, os argumentos do executado deduzidos em sua justificativa para não cumprimento da obrigação não merecem acolhidos, vez que é necessário a apuração de eventual lucro cessante nestes autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Sem prejuízo, DETERMINO que as partes tragam aos autos os balancetes patrimoniais de Abril/2019 a Abril/2022 (cumprimento da tutela com alteração na ficha JUCESP) e de Maio/2022 a Maio/2024, no prazo de quinze dias. Oportunamente será nomeado perito contábil. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP), ALESSANDRO MOREIRA LEITE (OAB 244089/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009639-89.2008.8.26.0510 (510.01.2008.009639) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - R. J. Indústria e Comércio, Importação e Exportaçao de Biscoitos Ltda. - Camargo Companhia de Embalagens Limitada - - FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Silvia Helena Vale - - Ivilene Rodrigues Cordeiro - - Credores Trabalhistas - Diversos e outros - Simone Raquel Neves - - Indústria de Embalagens Tocantins Ltda. e outro - Barbo Rio Claro Empreendimentos Ltda e outros - Jurandir da Silva e outro - Reinaldo Ansanello - - Jairo Ansanello - Fahrion & Advogados - - Regiane Márcia de Oliveira - - Juner Antonio Bertalia - - Edina Cantamessa e outro - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional Em Piracicaba e outros - Eduardo Monteiro Camargo e outro - Ceramica Villagres Ltda - - Administrador Judicial e outros - Sonia Vieira - - Pedro Sergio Barbi - - BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social e outro - R4C Empresarial Administração Judicial - Banco Santander (Brasil) S/A - - Carlos José de Jesus - - Supermercado do Vale Ltda - - Jocimar Dias Ribeiro - - Gringomar Comercial, Importadora, Exportadora e Representações Ltda - - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - - Antonio Jurandir Tomazella - - CARLOS JOSE DE JESUS - - Esper Embalagens Ltda - - Lucas Augusto Barboza Mariano - - Omnilink Tecnologia Sa - - Joana Gomes de Souza - - Otávio Rocha de Carvalho - - Dayane Cristine Raphael Leite Borges - - Tatiani dos Reis Pereira - - JULIANA DE LUCCA DOS SANTOS - - Joel Ribeiro Vieira - - Raudi Industria e Comercio Ltda - - Silvia da Silveira - - Aderbal Jose Carlos da Silva - - Janaina Cristina Guimaraes - - Espólio de Elaine Valilo - - Silvana Lima da Silva e outro - Oswaldo Casella Netto - Auto Posto Paraqueda Ltda e outro - Vistos. 1. Fls.6.452: esclareça a Administradora Judicial a inclusão em duplicidade no anexo de pagamento de fls. 6.453 dos credores: Edna Ribeiro da Silva de Oliveira (linhas 1 e 27 da planilha), Antonio Francisco (linhas 2 e 30), Nilva Izolina Casemiro Butura (linhas 4 e 31), Edméia Lopes de Oliveira (linhas 7 e 33) e Ana Maria Correa (linhas 12 e 32), os quais constam com a classe do créditos, CPF e valores iguais. Prazo: 10 dias. 2. Fls. 6.403: oficie-se em resposta ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 6.372/6.373) comunicando que a credora Fabiane Agenciano Miguel Luiz já recebeu o crédito proveniente desta falência, conforme despacho-ofício de fls. 6.044/6.045, enviado aos 16/04/2025 para cumprimento bancário, anexo de pagamento de fls. 6.012 e comprovante de transferência de fls. 6.209. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser instruído com cópias de fls. 6.044/6.045, 6.012 e 6.209. 3. Fls. 6.377/6.378: nada a prover, reporto-me à decisão de fls. 5.667. Os credores que não serão contemplados com o rateio (fls.5658/5666), em razão da insuficiência de valores, devem se abster de realizar novo peticionamento impertinente nos autos, a fim de prevenir tumulto processual. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimem-se. - ADV: ELIETE RITA PENNA (OAB 60334/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), JOSE JONASSON FILHO (OAB 36295/SP), VALDIR SERAFIM (OAB 48185/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), SOLANDIR ESPINDOLA DE SANTANA (OAB 66560/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), LUIZ CARLOS CERRI (OAB 75888/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP), ANA ISABEL NOGUEIRA (OAB 234155/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), OSVINO MARCUS 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009639-89.2008.8.26.0510 (510.01.2008.009639) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - R. J. Indústria e Comércio, Importação e Exportaçao de Biscoitos Ltda. - Camargo Companhia de Embalagens Limitada - - FLOPSY FOMENTO MERCANTIL S.A. - - BANCO DO BRASIL S/A - - Silvia Helena Vale - - Ivilene Rodrigues Cordeiro - - Credores Trabalhistas - Diversos e outros - Simone Raquel Neves - - Indústria de Embalagens Tocantins Ltda. e outro - Barbo Rio Claro Empreendimentos Ltda e outros - Jurandir da Silva e outro - Reinaldo Ansanello - - Jairo Ansanello - Fahrion & Advogados - - Regiane Márcia de Oliveira - - Juner Antonio Bertalia - - Edina Cantamessa e outro - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional Em Piracicaba e outros - Eduardo Monteiro Camargo e outro - Ceramica Villagres Ltda - - Administrador Judicial e outros - Sonia Vieira - - Pedro Sergio Barbi - - BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Economico e Social e outro - R4C Empresarial Administração Judicial - Banco Santander (Brasil) S/A - - Carlos José de Jesus - - Supermercado do Vale Ltda - - Jocimar Dias Ribeiro - - Gringomar Comercial, Importadora, Exportadora e Representações Ltda - - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - - Antonio Jurandir Tomazella - - CARLOS JOSE DE JESUS - - Esper Embalagens Ltda - - Lucas Augusto Barboza Mariano - - Omnilink Tecnologia Sa - - Joana Gomes de Souza - - Otávio Rocha de Carvalho - - Dayane Cristine Raphael Leite Borges - - Tatiani dos Reis Pereira - - JULIANA DE LUCCA DOS SANTOS - - Joel Ribeiro Vieira - - Raudi Industria e Comercio Ltda - - Silvia da Silveira - - Aderbal Jose Carlos da Silva - - Janaina Cristina Guimaraes - - Espólio de Elaine Valilo - - Silvana Lima da Silva e outro - Oswaldo Casella Netto - Auto Posto Paraqueda Ltda e outro - Vistos. 1. Fls.6.452: esclareça a Administradora Judicial a inclusão em duplicidade no anexo de pagamento de fls. 6.453 dos credores: Edna Ribeiro da Silva de Oliveira (linhas 1 e 27 da planilha), Antonio Francisco (linhas 2 e 30), Nilva Izolina Casemiro Butura (linhas 4 e 31), Edméia Lopes de Oliveira (linhas 7 e 33) e Ana Maria Correa (linhas 12 e 32), os quais constam com a classe do créditos, CPF e valores iguais. Prazo: 10 dias. 2. Fls. 6.403: oficie-se em resposta ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 6.372/6.373) comunicando que a credora Fabiane Agenciano Miguel Luiz já recebeu o crédito proveniente desta falência, conforme despacho-ofício de fls. 6.044/6.045, enviado aos 16/04/2025 para cumprimento bancário, anexo de pagamento de fls. 6.012 e comprovante de transferência de fls. 6.209. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser instruído com cópias de fls. 6.044/6.045, 6.012 e 6.209. 3. Fls. 6.377/6.378: nada a prover, reporto-me à decisão de fls. 5.667. Os credores que não serão contemplados com o rateio (fls.5658/5666), em razão da insuficiência de valores, devem se abster de realizar novo peticionamento impertinente nos autos, a fim de prevenir tumulto processual. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimem-se.. - ADV: ELIETE RITA PENNA (OAB 60334/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA (OAB 251062/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), JOSE JONASSON FILHO (OAB 36295/SP), VALDIR SERAFIM (OAB 48185/SP), OSVINO MARCUS SCAGLIA (OAB 244768/SP), PAULO MARCELO KULAIF (OAB 66435/SP), SOLANDIR ESPINDOLA DE SANTANA (OAB 66560/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), LUIZ CARLOS CERRI (OAB 75888/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), LEANDRA RIBEIRO DA SILVA CARVALHO (OAB 226663/SP), ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP), RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB 231010/SP), ANA ISABEL NOGUEIRA (OAB 234155/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), OSVINO MARCUS 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  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054376-80.2018.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Balaska Equipe Indústria e Comércio Ltda e outro - CHAD E ROMAN ADVOGADOS - Vistos. Fls. 112.519/112.520; 114.690 (última decisão) 1) Fls. 112.521/112.523 (Administradora Judicial requer a homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial e a juntada da Ata da Assembléia Geral de Credores do dia 11/02/2025); fls. 112.543/112.544 (Recuperandas requerem a homologação do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial); fls. 114.692/114.694 (manifestação favorável do Ministério Público): Conforme manifestação da Administradora Judicial às fls. 112.521/112.523, a Assembleia Geral de Credores aprovou o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), em todas as classes, por cabeça e por valor, sendo na Classe II por 100% dos credores, na Classe III por 76,65% dos créditos e 93,02% dos credores e, por fim, na Classe IV por 100% dos credores (cabeça), conforme o quórum estabelecido no art. 45, da LRF. O art. 58 da LRF determina que, cumpridas as exigências legais, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Em síntese, o Termo Aditivo prevê, em sua cláusula a, a possibilidade das recuperandas de promover uma ou mais operações de reorganização societária, como cisão, fusão e incorporação de uma ou mais sociedades, independentemente de aprovação dos credores. Além disso, garante que, em caso de alienação de uma ou todas as empresas do Grupo Balaska, serão constituídas UPIs, sendo seus objetos livres de quaisquer ônus. Ademais, a cláusula b assegura às recuperandas a faculdade de arrendar e/ou alienar ativos em formato de UPI, livres de ônus e sem sucessão, conforme previsto no art. 60, parágrafo único, e art. 141, II, da LRF, a fim de gerar maior fluxo de caixa, a constituição de SPEs para operacionalização das alienações, o que encontra respaldo no art. 50, XIII da LRF, e a adoção de procedimento competitivo com propostas fechadas, como autorizado pelo art. 142, V da LRF. Neste sentido, a primeira cláusula visa permitir as mudanças necessárias para alcançar uma estrutura societária eficiente para o cumprimento do plano, enquanto a segunda busca facilitar o aumento do fluxo de caixa das recuperandas. No entanto, cabem algumas ponderações sobre as previsões do aditivo: I - No que se refere à possibilidade reorganização societária futuras (cisão, fusão, incorporação), a cláusula que permite às Recuperandas realizarem reorganizações societárias sem nova submissão à Assembleia poderá ser admitida desde que não traga riscos aos credores, afetando o tratamento dos créditos sujeitos ao plano; os fluxos de pagamento aprovados; ou que promova a substituição de devedor sem o devido procedimento previsto em lei. II - Quanto a renúncia à avaliação judicial, será admitida desde que conste no edital de alienação avaliação econômica-financeira elaborada por entidade independente, assegurado aos credores amplo acesso a tal documento antes da realização do leilão. III - Acerca do Right to Top, a cláusula que concede ao primeiro proponente vinculante o direito de cobrir a melhor oferta não revela violação à isonomia, pois o proponente, tendo se comprometido mediante apresentação da primeira proposta vinculante de aquisição da UPI, encontra-se em situação diferenciada em relação aos demais competidores. IV - Sem prejuízo, a Alienação de UPI, com participação societária dos sócios deverá observar os princípios da separação patrimonial, sendo vedado o uso da recuperação judicial para eventual blindagem indevida de bens pessoais. Eventual sucessão de obrigações deverá ser objeto de análise judicial específica; V - No mesmo sentido, a constituição de Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para viabilizar a organização e posterior alienação das UPIs, embora juridicamente admissível, somente será válida se for formalizada mediante documentação própria, com capital social definido, integralização identificável dos ativos da UPI, divulgação prévia aos credores e alienação mediante processo competitivo público, conforme previsto no art. 142 da Lei 11.101/2005, resguardando os interesses dos credores em vista ao princípio da transparência. Por fim, a recuperação judicial, que tramita desde 2018, deve ser encerrada. Ainda em 2021, a decisão de fls. 33.524/33.526 havia determinado que o administrador judicial apresentasse "em 60 dias, o relatório acerca do cumprimento do plano até o momento, e, mediante a comprovação de que as obrigações vencidas foram cumpridas, será encerrado o processo". No entanto, às fls. 51.308/51.321, a Recuperanda requereu a concessão de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para finalizar as tratativas junto ao Fisco, a fim de "tentar equalizar seu endividamento tributário", o que foi deferido (fls. 53.173/53.176). As recuperandas se manifestaram apresentando a repactuação dos débitos fiscais, mas, após determinação (fls. 57.753/57.754) para análise do administrador judicial, sobreveio nova manifestação das recuperandas (fls. 65654/65708 e 65709/65734), requerendo também a equalização de seu passivo remanescente trabalhista, repactuando a forma de pagamento dos credores trabalhistas retardatários. A decisão de fls. 74.992/74.993, por sua vez, estabeleceu que, não havendo adesão expressa dos credores à proposta de alteração de pagamento dos credores trabalhistas, deveria ser apresentado novo aditivo, com a consequente convocação de AGC. O intuito do período de fiscalização judicial não é de observar o cumprimento do plano em sua integralidade, e, por isso mesmo, a lei estabeleceu o prazo de 2 anos como parâmetro. Como se vê nos presentes autos, em razão de suas particularidades, o processo se prolongou muito além do prazo previsto. Ademais, os créditos trabalhistas foram quitados. Eventual descumprimento ao plano poderá ser suscitado pelos credores pelas vias ordinárias, na forma do art. 62 da lei 11.101. Pelo exposto, HOMOLOGO o Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial de BALASKA EQUIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e BALASKA EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com as ressalvas descritas acima, e DECRETO o encerramento da recuperação judicial, na forma do artigo 63 da Lei 11.101/05, determinando: a) que a recuperanda efetue o pagamento de eventual saldo dos honorários ao administrador judicial; b) que a serventia apure eventual saldo das custas judiciais a serem recolhidas (artigo 63, II); c) que a serventia oficie ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis; d) a exoneração da Administradora Judicial do encargo, nos termos do art. 63, IV, após o cumprimento, pelo Administrador Judicial, das determinações fixadas em decisões anteriores e eventualmente nesta sentença; e) que os credores informem diretamente à recuperanda as contas bancárias em que devem ser efetuados os depósitos dos valores ainda devidos. f) à recuperanda que efetue diretamente aos credores os pagamentos devidos nos termos do plano, ficando proibido depósito judicial. Ressalto que todas as habilitações e impugnações pendentes de julgamento e corretamente apresentadas serão julgadas por este Juízo, devendo eventuais credores que assim não se enquadrarem buscar suas pretensões através das vias ordinárias. 2) Fls. 112.540/122.541 (Administradora Judicial): Manifestem-se as recuperandas. 3) Fls. 112.543/112.544 (Recuperandas informam sobre os pagamentos devidos à credora Kássia de Souza e pugna pelo prazo adicional de 5 dias para discorrer sobre os demais questionamentos da AJ): I -Ciência à credora Kássia de Souza. II - Concedo prazo suplementar de 5 dias. 4) Fls. 112.545/112.546 (Dexcar Industria e Comercio Eireli apresenta dados bancários): Ciência às recuperandas. 5) Fls. 112.550/112.525 (Ofício da 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo): Manifeste-se a administradora judicial, respondendo ao juízo oficiante, comprovnado-se nos autos. 6) Fls. 112.560/112.586; 113.827/113.853; 114.698/114.723 (Administradora Judicial apresenta Relatório Mensal das Atividades das Recuperandas referente ao mês de dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025): Ciência aos credores, aos interessados e ao Ministério Público. 7) Fls. 113.823/113.825 (recuperandas): Autorizo o oferecimento dos veículos discrimiunados na relação de fls. 113.824 em garantia ao contrato a ser formalizado com a RED Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios à título de empréstimo, conforme requerido às fls. 95.617/95.619, devendo as recuperandas prestarem contas junto ao administrador judicial após a formalização do contrato. 8) Fls. 114.696; 16.020/116.021 (pedidos de exclusão dos autos): Ao Cartório. 9) Fls. 116.007/116.009 (Sonia Beatriz da Silva informa que não foi incluída ao QGC): Manifeste-se o administrador judicial. P.R.I. - ADV: ANA GABRIELA MALHEIROS DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 307616/SP), ROSANE BISPO VIEIRA (OAB 281929/SP), VINICIUS DE SANTI TEIXEIRA (OAB 296579/SP), AUGUSTO POLONIO (OAB 122406/SP), DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 306759/SP), ROSANE BISPO VIEIRA (OAB 281929/SP), MARCELO QUICHOLLI (OAB 309953/SP), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), ARQUIMEDES VENANCIO FERREIRA (OAB 377157/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA (OAB 78179/SP), LUIZ CARLOS S SOUTO DE AMARAL (OAB 83479/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), MÁRCIO BAR NISSIM (OAB 267221/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), THAÍS ROSSITO FERRAZ PINTO (OAB 460451/SP), NATHALIA VIEGAS RANGEL (OAB 32471/PE), RITA DE CASSIA RODRIGUES GODOY BARBOSA (OAB 18555/PE), KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI (OAB 101814/RS), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), THAÍS ROSSITO FERRAZ PINTO (OAB 460451/SP), DANIELLA KOSINSKI RODRIGUEZ (OAB 92025/RS), MOACYR DE MOURA FREITAS (OAB 8860/BA), KAUÊ RICARDO FERNANDES ROSA (OAB 110329/PR), VILMAR LOURENÇO (OAB 33559/RS), PAULO ROBERTO CANABARRO DE CARVALHO (OAB 17940/RS), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), DAVID ARAUJO DA SILVA (OAB 413281/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), IGOR TERUO HAMA MARCIGLIO (OAB 408313/SP), GRACILEIDE FERREIRA COSTA (OAB 409111/SP), MARCOS LAMOUR GOMES BASTOS (OAB 412654/SP), BEATRIZ REBOLLEDO DE CARVALHO BRITO (OAB 436016/SP), BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/SP), BISCALDI BUENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12205/SP), PAULO CESAR MARCO JUNIOR (OAB 69923/RS), SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB 73882/RS), SONIA BEATRIZ DA SILVA CHAMANIEGO (OAB 73882/RS), ANTONIO CARLOS AGUIAR (OAB 105726/SP), JOSÉ RUY DE MIRANDA FILHO (OAB 158499/SP), WAGNER PINTO DE CAMARGO (OAB 134022/SP), ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA (OAB 141742/SP), WILSON JOSE GERMIN (OAB 144097/SP), ANA KELLY DE LIMA MATOS NATALI (OAB 147500/SP), SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA (OAB 132830/SP), CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), DAVID KASSOW (OAB 162150/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP), ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP), CARLOS ALBERTO LOLLO (OAB 114525/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), HERIBELTON ALVES (OAB 109308/SP), WGLANEY FERNANDES DA SILVA (OAB 111987/SP), OSVALDO ABUD (OAB 114100/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), SILVANA CAIANO TEIXEIRA MARTINS (OAB 124679/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), HUGO LEONARDO MARCHINI BUZZA ROO (OAB 236813/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP), MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), DANILO SEPAROVICK CRUZ (OAB 234246/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), RODRIGO JOSE ACCACIO (OAB 239813/SP), YURI NAVES GOMEZ (OAB 240524/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (OAB 253127/SP), ALBINO PEREIRA DE MATTOS (OAB 178974/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), PEDRO RIBEIRO BRAGA (OAB 182870/SP), FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO (OAB 191354/SP), FERNANDA APARECIDA ALVES DORIGUETTO (OAB 191354/SP), RODRIGO GIORDANO DE CASTRO (OAB 207616/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP), CINTIA REGINA MENDES (OAB 198140/SP), DIVINA MARCIA FERREIRA DA COSTA CAIXÊTA (OAB 198966/SP), SANDOVAL COSTA ABRANTES JUNIOR (OAB 200108/SP), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)
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