Janio Antonio Farias E Almeida

Janio Antonio Farias E Almeida

Número da OAB: OAB/SP 197280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JANIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315923-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO KELLER Advogado do(a) APELADO: JANIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA - SP197280-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor objetivando a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da natureza especial de seu labor exercido. Sobreveio a r. sentença (ID 141091392), que julgou a ação nos seguintes moldes: “Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) reconhecer a especialidade do tempo de serviço indicado na inicial junto às empresas Canello,Canello & Cia Ltda, de 02.04.1988 a 31/01/1989; Ambev, de 18.03.2002 a 08.09.2016; Rigesa Celulose Papel e Embalagens Ltda, de 03.04.1995 a 15.03.2002 e de 19.09.2016 a 31.05.2019, b) em conseqüência, determinar a CONCESSÃO do benefício de aposentadoria especial (código 46), a ser calculada nos moldes acima, a partir do pedido administrativo (DIB em 06/08/2019 fls. 80/81), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária pelo IPCA-E e com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/09 e Tema 810 do STF. JULGO IMPROCEDENTE o pedido uanto ao período de 24.04.1989 a 11.04.1994, que trabalhou na empresa Panasonic nome anterior: National Componentes Eletrônicos do Brasi Ltda). Em virtude da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento da verba honorária do(a) patrono(a) da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a sentença. Isento o réu das custas (Lei 8.620/93, art. 8.º, § 1.º, e Lei Estadual 4.952/85, art. 5º). Sem outras despesas processuais, visto que o(a) autor(a), como beneficiário(a) da justiça gratuita, nada desembolsou nos autos. Deixo de conceder a tutela antecipada, por não se tratar de benefício de incapacidade.” Embargos de declaração opostos pelo INSS sustentando que a sentença embargada deixou de apreciar a preliminar suscitada pelo INSS, assim como não apreciou a impugnação à justiça gratuita tempestivamente ofertada na contestação. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela autarquia, posto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida (ID 141091397). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 141091402), visando sanar qualquer dúvida a respeito do período laborado na empresa Panasonic, apresenta o PPP, e também cópia do processo administrativo, objetivando demonstrar que o autor protocolou o documento no INSS quando do pedido administrativo. Dessa forma, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a presente omissão/contradição, reconhecendo o período laborado na Panasonic como especial. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora, posto que a matéria aventada deve ser conhecida em eventual recurso apropriado à decisão proferida. O momento de juntar documentos e provar o alegado há muito já se passou. Assim, depois de sentenciado o feito, não cabe revisão com base em prova antiga (ID 141091407). O INSS interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, reiterando as razões jurídicas trazidas na impugnação originalmente ofertada na contestação, requer o INSS seja acatada a presente preliminar processual, para o fim de que seja revogada a gratuidade judiciária concedida à parte. No mérito, argumenta que, quanto ao período trabalhado junto à Canelo, Canelo & Cia, o PPP não informa existência de agentes nocivos capazes de implicar no reconhecimento de atividade especial, não há LTCAT para o período. Não cabe, neste caso, reconhecimento de atividade especial por presunção de exposição a agentes químicos. Outrossim, inexiste enquadramento profissional para a atividade de "frentista" em posto de gasolina. No que se refere a empresa Ambev, os períodos compreendidos entre 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2006, 01/01/2009 a 30/09/2009, 01/10/2009 a 31/12/2010, 01/01/2011 a 31/12/2011 foram integralmente enquadrados no âmbito administrativo, devendo ser a sentença reformada para que o pedido, no tocante aos períodos em questão, sejam extintos sem análise de mérito. Apesar de não ter sido enquadrado, promove-se o reconhecimento do pedido no tocante ao período compreendido entre 01/06/2013 a 31/12/2013. No tocante aos períodos não enquadrados, no período de 01/01/2003 a 18/11/2003 os níveis de ruído indicados para este período estão abaixo dos limites de tolerância. Não há enquadramento pelo agentes calor, uma vez que o PPP não informa limites de exposição ao calor ou contém elementos que permitam seu cálculo. Não há previsão de enquadramento pelo agente "soda cáustica", uma vez que inexiste previsão no anexo IV do Decreto 3.048/99. Quanto ao período de 01/01/2012 a 31/12/2012, o Autor desempenhou funções de supervisor. Desta forma, a profissiografia descrita no campo 14.1 do PPP, não é compatível com a exposição aos agentes nocivos descritos. Ademais, no tocante ao agente ruído, não foi observada a NHO-01 da FUNDACENTRO. Não cabe, outrossim, enquadramento pelo agente físico calor. Com relação ao período de 01/01/2014 a 31/12/2014, a descrição da atividade item 14.2 não caracteriza a exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente para o agente nocivo informado, conforme a legislação. No tocante ao agente calor, o formulário oferece exposição ao calor de 23 ºC/IBUTG, portanto inferior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação. Sobre o período de 01/01/2016 a 08/09/2016 os níveis de exposição a ruído (63,2 dB) e calor (21,9º) estão abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação. O período compreendido entre 03/04/1995 e 15/03/2002 foi integralmente enquadrado no âmbito administrativo, devendo ser a sentença reformada para que o pedido, no tocante ao período em questão, seja extinto sem análise de mérito. No tocante ao período compreendido entre 19/09/2016 e 07/06/2019, a técnica de mensuração do ruído indicada no campo 15.5 do PPP não observou a Norma de Higiene Ocupacional NHO 01 da FUNDACENTRO, sendo que neste caso deverá ser utilizado o NEN – Nível de Exposição Normalizado, exigida para o período em questão, conforme código2.0.1 do Anexo do Decreto nº 2.172/97 ou Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto 4882, de 2003; IN 99/INSS/DC de 2003. Eventualmente, requer a reforma da condenação em honorários advocatícios. Faz prequestionamentos para fins recursais. Por sua vez, apelou o autor (ID141091417). Nas razões recursais, relata que solicitou administrativamente, sua Aposentadoria Especial na de 06 de agosto de 2019, Protocolo nº 431961717, junto à Autarquia Apelada. Na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço especial, inclusive, PPP da Empresa Panasonic Eletronic Devices do Brasil, conforme cópia do processo administrativo apresentado. Frisa-se ainda, que, quando do ajuizamento do processo judicial, a Autarquia Apelada, embora já tivesse ultrapassado 45 dias, ainda não havia concluído a apreciação do pedido. Todavia, o processo administrativo somente foi concluído em 16/04/2020, ou seja, após o ajuizamento da ação, assim como, a análise do tempo laborado na Empresa Panasonic em condições de atividade especial, somente foram analisadas e reconhecidas pela autarquia apelada em 17/01/2020, mas, só foi possível ter conhecimento, após a conclusão do processo administrativo (16/04/20), vez que, até a finalização não é possível baixar o processo, assim, o resultado da perícia é um documento novo, não obtido quando do ajuizamento da ação. De fato, o Autor não juntou nos autos o PPP, mas, quando do requerimento do pedido administrativo, foi apresentado o documento, e ainda, a Autarquia Apelada reconheceu a especialidade da atividade, conforme pericia federal. Frisa-se que, o reconhecimento da Autarquia Apelada através de perícia federal no tocante ao período laboral na empresa Panasonic (24/04/1989 a 11/04/1994) se deu em 17/01/2020, ou seja, após o ajuizamento da ação. Desta forma, uma vez reconhecido pela Autarquia Apelada a especialidade do labor para a empresa Panasonic, deve ser reconhecido em juízo, vez que o MM. Juiz somente indeferiu pela fundamentação de que não havia nos autos nenhum documento que comprovasse a alegação. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 141091434), subiram os autos a esta Corte. Relatados os autos, passo à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita. Verifica-se que o INSS apresentou impugnação à concessão da gratuidade judiciária, desde a apresentação da contestação. Contudo, referida impugnação restou afastada pela sentença proferida. Entretanto, assiste razão à autarquia previdenciária quanto ao pedido de revogação da benesse, sendo de rigor o acolhimento da preliminar arguida e, por conseguinte, a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. Apesar de haver no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal, existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte. Extrato previdenciário do autor demonstra que auferia renda mensal superior a três salários mínimos, sendo o de 09/2019 no valor de R$ 8.153,94 (ID 141091377 - Pág. 9). Destaco que esta 8ª Turma adota como parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência a renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. Nesse sentido, colaciono os recentes julgados: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000896-59.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030349-36.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 24/04/2025). Desse modo, como alegado e demonstrado, o segurado recebe rendimentos líquidos em patamar superior à baliza considerada. Assim, as alegações do INSS são suficientes para infirmar a alegada hipossuficiência, de forma que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, que deve ser revogada. Posto isso, acolho a preliminar do INSS, revogo a gratuidade da justiça e determino o recolhimento integral das custas iniciais, de que foi dispensado inicialmente, e as recursais, no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004010-71.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: BENEDITO ANTONIO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ELIEGE FARIAS E ALMEIDA - SP414987, JANIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA - SP197280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 03, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes cientificadas da data designada para realização da(s) perícia(s): 15/08/2025 às 09h00min - ANGELA MARIA DE SOUZA GOMES - Assistente Social”. (A DATA DA PERÍCIA SOCIAL É ESTIMADA, PODENDO SER REALIZADA OU ANTES OU DEPOIS). As perícias socioeconômicas serão realizadas no domicílio da parte autora, devendo ser informado nos autos o endereço completo, com pontos de referência. O advogado deve comunicar a parte autora que, no momento da realização da perícia socioeconômica, a mesma deverá estar munida dos seguintes documentos: RG, certidão de nascimento na ausência deste, CPF e CTPS, tanto seus quanto dos integrantes da família que residam no mesmo local, bem como deverá possibilitar a entrada do perito para análise de seu domicílio. No termos do art. 28, § 1º, inciso III, da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, diante do deslocamento a ser realizado pela assistente social no caso concreto, fica fixado em 270,00 (duzentos e setenta reais) o valor dos honorários periciais para a perícia realizada no Município de São José dos Campos/SP, R$ 300,00 (trezentos reais) para a perícia nos Municípios de Caçapava/SP e Jacareí/SP, R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em Igaratá/SP e Paraibuna/SP, R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as perícias em Santa Branca/SP, R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em Monteiro Lobato/SP e R$ 400,00 (quatrocentos reais) para São Francisco Xavier/SP. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Int.”. SãO JOSé DOS CAMPOS, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001749-78.2025.8.26.0292 (processo principal 1007437-82.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.M.P.C.L. - - L.A.P.C.L. - A.C.L. - Manifeste-se a parte exequente diante da manifestação da parte executada. PRAZO: 10 dias. - ADV: ELIEGE FARIAS E ALMEIDA (OAB 414987/SP), MARIA DO PERPETUO SOCORRO VIANA PERES (OAB 497812/SP), JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), ELIEGE FARIAS E ALMEIDA (OAB 414987/SP), JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005166-44.2022.8.26.0292 (processo principal 1001446-23.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Amenaide de Jesus Pereira e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Diga a parte autora sobre a certidão retro. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), ELIEGE FARIAS E ALMEIDA (OAB 414987/SP), CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 96415/MG)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003579-96.2024.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.S.E.U.S.T. - - V.A.S.T. - M.S.S.T. - Manifestem-se as partes. PRAZO: 05 dias. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), BRUNA TEIXEIRA FRANCO (OAB 332558/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001514-31.2024.8.26.0292 - Inventário - Sucessões - Wilma Alves da Rocha Robledilho - Ary Ribeiro - Fls. 178: reitere-se o ofício expedido a fls. 163. Fls. 172/177: abra-se vista à FESP.. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), ANGÉLICA APARECIDA CARVALHO DE ABREU (OAB 505443/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003559-71.2025.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Kayky Ryan de Oliveira Nascimento - - Cauã Guilherme de Oliveira Nascimento - Fls. 100/105: ciente do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 2183605-41.2025.8.26.0000. Aguarde-se a comunicação oficial do julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010006-17.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - L.C.O. - - T.S.S. - Vistos. Encaminhem-se os autos ao i.Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, para emissão de parecer, ante o encerramento do ciclo citatório. Após, aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. Por fim, voltem conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: ELIEGE FARIAS E ALMEIDA (OAB 414987/SP), JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP), JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007421-23.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: JAIRO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: JANIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA - SP197280 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1- Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial apresentado (ID 366221773). Prazo de 15 (quinze) dias. 2- ID 369327407: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, para o dia 19 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos. 3 - Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 481/2022 e a experiência forense havida nos últimos anos, entende o Juízo que a providência que melhor atende aos interesses das partes e de seus procuradores é a realização do ato por meio de videoconferência. 3.1 - De fato, a adoção dos meios tecnológicos para audiências acarretou grande economia de custos e de tempo, além de propiciar a oitiva de pessoas que teriam grande dificuldade de deslocamento até a sede do Juízo. 3.2 - Diante disso, estabeleço que a audiência seja realizada com o uso da plataforma Microsoft Teams. 4 - O acesso à sala de audiência virtual deverá ser feito por meio de dispositivo eletrônico com câmera, microfone, internet e caixa de som (celulares, notebooks, tablets, computadores, etc.), através do link de acesso, com o ID da reunião e senha que seguem: LINK DA SALA DE AUDIÊNCIAS: https://teams.microsoft.com/l/message/19:1c7c45f1-5e55-44e2-a070-f59bc6cc8d96_67dfe515-a0ed-457d-92b3-233b80fad27a@unq.gbl.spaces/1743008898669?context=%7B%22contextType%22%3A%22chat%22%7D ID da Reunião: 255 926 153 429 Senha: Et2W6Bu9 4.1 –Em caso de acesso por meio de celulares ou tablets, deverá ser baixado o aplicativo “Microsoft Teams para desktop e dispositivos móveis”. 4.2 – O acesso à sala de audiências também poderá ser feito pelo QR CODE abaixo: QR CODE: 5 - Caso haja alguma dúvida em relação à conexão, poderão as partes entrar em contato com a Vara através do e-mail sjcamp-se02-vara02@trf3.jus.br ou pelo telefone (12) 3925-8812. 6 - Saliento que, ao ingressarem na sala virtual, as partes, representantes e testemunhas serão instados a apresentar documento adequado de identificação, com foto, que deverá ser exibido com clareza à câmera do dispositivo que filma/transmite a audiência. 7 - A qualidade da conexão à internet e transmissão e recepção de áudio e vídeo por meio de dispositivo eletrônico com bateria/carga suficiente para a permanência durante toda a audiência são responsabilidade de cada participante (parte, procurador, testemunha, etc.). 8 - Aqueles que não disponham de conexão à internet e/ou de dispositivo eletrônico, bem como os que preferirem participar presencialmente, deverão comparecer na sala de audiências deste juízo, com endereço no Fórum da Justiça Federal da cidade de São José dos Campos-SP, localizado na Rua Tertuliano Delphim Júnior, nº 522 - Jd. Aquarius - telefone: (12) 3925-8812. 9 - Aqueles que não disponham de conexão à internet e/ou dispositivo eletrônico e que residam fora de São José dos Campos, deverão comunicar essa impossibilidade de participação virtual na audiência designada ao oficial(a) de justiça no momento de suas intimações, bem como comparecerem .na sala passiva da comarca/subseção onde residam. 10 - Sem prejuízo da publicação da presente decisão no Diário Eletrônico, fica desde logo determinada a comunicação da decisão pelos meios eletrônicos mais expeditos, a fim de viabilizar a realização do ato. 11- Ficam as partes intimadas acerca da designação da audiência, por meio de seus procurador(es) e advogado(s) constituído(s), devendo o patrono providenciar o seu comparecimento, assim como da(s) testemunha(s) arrolada(s). Não haverá intimação pessoal, ressalvadas as hipóteses legais, mediante prévio requerimento justificado da(s) parte(s), nos termos do artigo 455 do Código Processo Civil. 12 – Cumpra-se com urgência, por estarem os autos inclusos na META 2 CNJ. 13 – Int.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006157-93.2017.8.26.0292 (processo principal 0008231-04.2009.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.V.N. - Deverá a parte autora/exequente, dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: ELIEGE FARIAS E ALMEIDA (OAB 414987/SP), JÂNIO ANTONIO FARIAS E ALMEIDA (OAB 197280/SP)
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