Rodrigo Pessoa De Castro

Rodrigo Pessoa De Castro

Número da OAB: OAB/SP 197498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Pessoa De Castro possui 37 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRT3, TRT2, TJSP
Nome: RODRIGO PESSOA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004946-41.2024.8.26.0562 (processo principal 1017627-94.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Patricia Carvalho da Silva - Rp Vintage Store Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de bem(bens) do(a) requerido(a) junto ao SNIPER no CPF/CNPJ nº 20.370.941/0001-24. Int. - ADV: VERONICA NADIM JARDIM (OAB 328824/SP), HORTA & JARDIM ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 36189/SP), RODRIGO PESSOA DE CASTRO (OAB 197498/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010692-62.2025.5.03.0070 AUTOR: DIEGO RICARDO SOARES DE SOUSA RÉU: MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f630de9 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Observado o ajuizamento desta ação em 23/06/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas antes de 23/06/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nesse particular (art. 487, II, do CPC). Intervalo Intrajornada O autor alega que laborava em jornada 12 x 36, das 18h às 06h, sem intervalo para descanso e alimentação. A reclamada defendeu que até maio/2021 o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, e que, a partir de junho/2021, os períodos intervalares passaram a ser indenizados por mera liberalidade. Pois bem. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto do reclamante relativos ao período contratual de 23/11/2021 a 02/01/2025 (fls. 101/117 e fls. 216/236), nos quais constam anotação de jornadas e horários variados, merecendo, a princípio, a credibilidade do juízo. Destaco que o registro fidedigno do intervalo intrajornada não se trata de obrigação legal da empresa, haja vista a possibilidade, inclusive, de pré-assinalação, cabendo, portanto, ao autor, provar a alegada supressão, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, constam nos contracheques de fls. 128/212 o pagamento do intervalo indenizado a partir de junho/2021, conforme aduzido em defesa. Assim, cabia ao demandante apontar, ainda que por amostragem, erros no pagamento do intervalo intrajornada, o que não foi feito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada quanto ao período contratual de 01/06/2021 a 02/01/2025. Por outro lado, tendo em vista que em relação ao período contratual imprescrito de 23/06/2020 a 31/05/2021 não foram juntados cartões de ponto pela reclamada, ônus que lhe cabia, tampouco constam nos contracheques o pagamento de indenização intervalar, presumo como sendo verídica a narrativa inicial de que, quanto ao mencionado interregno, houve supressão integral do intervalo intrajornada de 1 hora, o qual não foi indenizado pela reclamada. Sendo assim, defiro o pedido de pagamento de 1 hora diária, com acréscimo do adicional legal, a título de intervalo intrajornada. Improcede o pedido de pagamento de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela em questão. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) adicional constitucional de 50%; b) o divisor 220; c) os horários de entrada e saída informados na inicial; d) redução da hora ficta noturna; e) a evolução salarial do obreiro; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Adicional de periculosidade O autor afirma que, ao exercer a função de vigia noturno na empresa reclamada, ficava sujeito a condições que envolviam risco acentuado à sua integridade física, devendo, por isso, a atividade por ele desempenhada ser equiparada à de vigilante patrimonial, pelo que requer o recebimento do adicional de periculosidade. A reclamada defende que o autor atuava como vigia e nunca exerceu a função de vigilante, de forma a atuar sem exposição a risco permanente e sem portar arma de fogo, não fazendo, portanto, jus ao adicional pleiteado. A legislação trabalhista, representada pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR-16), estabelece critérios objetivos e taxativos para caracterização da periculosidade, quais sejam: I - Exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - Trabalho em condições de risco acentuado de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - Trabalho com motocicleta. O art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei n. 12.740/12, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - (…). II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Observa-se, portanto, que esse adicional foi estendido aos que exercem a profissão de vigilante em atividades de risco, disciplinada pela Lei n. 7.103/83. Todavia, não é essa a condição fática vivenciada pelo autor, como passo a expor. A teor do disposto nos arts. 16 e 19 da Lei 7.102/93, o exercício da função de vigilante requer o preenchimento de vários requisitos (a quase totalidade deles ausentes na hipótese em apreço), tais como, por exemplo: aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado;  aprovação em  exame de saúde física, mental e psicotécnico;  prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos;  trabalho com uso de uniforme especial e porte de arma. Nessa senda, importa destacar que o próprio autor admite, na peça de ingresso, que não utilizava arma de fogo ao exercer suas funções na reclamada, o que, por si só, já inviabilizaria a equiparação pretendida, e, por conseguinte, o recebimento do adicional de periculosidade. Com efeito, para fins argumentativos, obtempere-se que, mesmo que se admitisse que o reclamante desempenhasse funções de monitoramento e fiscalização do estabelecimento, o que estaria coerente com a função contratada e registrada, tal condição não se confunde com a efetiva vigilância patrimonial. A mera potencialidade de risco não configura, por si só, periculosidade legal. É imprescindível o enquadramento nas situações expressamente previstas na legislação. Diante desse quadro, não subsiste respaldo fático ao acolhimento do pleito autoral de equiparação da função desempenhada na reclamada à função de vigilante patrimonial. Ainda que diferente fosse, o desiderato formulado também carece de suporte jurídico. O enquadramento do empregado, de regra, se faz em vista da atividade preponderante da empregadora, com fixação da categoria econômica, para, em seguida, fixar-se a categoria profissional correspondente, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Nesse compasso, a finalidade social da reclamada não contempla a atividade de vigilância patrimonial (fl. 86 e seguintes). Por tal espargir, a situação laboral vivenciada pelo autor não permite o seu enquadramento na regulamentação contida no item 2, do Anexo 3 da NR-16, vaticinado nos seguintes termos: “2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. Inexiste sustentação, portanto, ao acolhimento do desiderato autoral de pagamento do adicional de risco. Ancorando essa indução, colaciono o seguinte aresto: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. NÃO CABIMENTO. O adicional de periculosidade é devido aos profissionais de vigilância patrimonial e pessoal que laboram em atividades de risco acentuado. O direito não se estende aos vigias, ainda que no exercício de seu mister, ele esteja sujeito eventualmente a riscos e violência (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010023-88.2021.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida). Portanto, não sendo possível o enquadramento nas hipóteses legais de periculosidade, indefiro o pedido do respectivo adicional. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No caso dos autos, o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão dos alegados atrasos salariais. Pois bem. Observo, por meio dos recibos de pagamento juntados ao feito (fl.118 e seguintes), que de fato houve meses em que o pagamento foi pago com atraso de um ou dois dias. A título de exemplo, cito o mês de abril/2021, em que o pagamento salarial foi feito em 08/04/2021 (fl.123), portanto, com atraso de um dia. Como cediço, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência concomitante dos seguintes requisitos: a) existência de ato ilícito praticado pelo agente (por ação ou omissão); b) ofensa a um bem jurídico (dano efetivo); c) a culpa ou dolo do agente e d) o nexo de causalidade entre eles (artigos 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7°, XXVIII, da CR/88). No caso em apreço, apesar de reconhecida a mora salarial, é necessário perquirir, diante do caso concreto, se houve a intenção de causar dano e se a hipótese é causadora de prejuízo e de afronta à dignidade da trabalhadora. Nesse sentido, embora o atraso no pagamento das verbas salariais possam ocasionar transtornos financeiros ao trabalhador, pois, não raro, comprometem a possibilidade de honrar suas obrigações pessoais por determinado período, não se pode presumir o dano moral daí advindo, porquanto essas irregularidades são passíveis de condenação patronal, prevendo o ordenamento jurídico consequências específicas, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Portanto, caberia ao reclamante demonstrar que o atraso salarial teve efetiva repercussão em sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu a contento, à luz das disposições constantes nos artigos 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária. Não comprovado que o ato ilícito praticado causou dano efetivo aos direitos concernentes à personalidade do obreiro, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito de indenização compensatória resta improcedente. Justiça gratuita Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, que não foi afastada por prova em sentido contrário, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais A reclamada pagará ao procurador do reclamante honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. São indevidos honorários de sucumbência à parte reclamada, considerando a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4°, da CLT. Correção monetária e juros de mora Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. As reclamadas serão responsáveis pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO RICARDO SOARES DE SOUSA contra MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas antes de 26/06/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nesse particular e julgo PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 1 hora por dia de efetivo labor, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional legal de 50%, durante o período contratual de 23/06/2020 a 31/05/2021, conforme parâmetros determinados nesta decisão. O reclamado deverá pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor que resultar da apuração das verbas objeto de condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se.         PASSOS/MG, 15 de julho de 2025. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RICARDO SOARES DE SOUSA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010692-62.2025.5.03.0070 AUTOR: DIEGO RICARDO SOARES DE SOUSA RÉU: MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f630de9 proferida nos autos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Observado o ajuizamento desta ação em 23/06/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas antes de 23/06/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nesse particular (art. 487, II, do CPC). Intervalo Intrajornada O autor alega que laborava em jornada 12 x 36, das 18h às 06h, sem intervalo para descanso e alimentação. A reclamada defendeu que até maio/2021 o reclamante usufruía integralmente do intervalo intrajornada, e que, a partir de junho/2021, os períodos intervalares passaram a ser indenizados por mera liberalidade. Pois bem. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto do reclamante relativos ao período contratual de 23/11/2021 a 02/01/2025 (fls. 101/117 e fls. 216/236), nos quais constam anotação de jornadas e horários variados, merecendo, a princípio, a credibilidade do juízo. Destaco que o registro fidedigno do intervalo intrajornada não se trata de obrigação legal da empresa, haja vista a possibilidade, inclusive, de pré-assinalação, cabendo, portanto, ao autor, provar a alegada supressão, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, constam nos contracheques de fls. 128/212 o pagamento do intervalo indenizado a partir de junho/2021, conforme aduzido em defesa. Assim, cabia ao demandante apontar, ainda que por amostragem, erros no pagamento do intervalo intrajornada, o que não foi feito. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de intervalo intrajornada quanto ao período contratual de 01/06/2021 a 02/01/2025. Por outro lado, tendo em vista que em relação ao período contratual imprescrito de 23/06/2020 a 31/05/2021 não foram juntados cartões de ponto pela reclamada, ônus que lhe cabia, tampouco constam nos contracheques o pagamento de indenização intervalar, presumo como sendo verídica a narrativa inicial de que, quanto ao mencionado interregno, houve supressão integral do intervalo intrajornada de 1 hora, o qual não foi indenizado pela reclamada. Sendo assim, defiro o pedido de pagamento de 1 hora diária, com acréscimo do adicional legal, a título de intervalo intrajornada. Improcede o pedido de pagamento de reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela em questão. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) adicional constitucional de 50%; b) o divisor 220; c) os horários de entrada e saída informados na inicial; d) redução da hora ficta noturna; e) a evolução salarial do obreiro; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Adicional de periculosidade O autor afirma que, ao exercer a função de vigia noturno na empresa reclamada, ficava sujeito a condições que envolviam risco acentuado à sua integridade física, devendo, por isso, a atividade por ele desempenhada ser equiparada à de vigilante patrimonial, pelo que requer o recebimento do adicional de periculosidade. A reclamada defende que o autor atuava como vigia e nunca exerceu a função de vigilante, de forma a atuar sem exposição a risco permanente e sem portar arma de fogo, não fazendo, portanto, jus ao adicional pleiteado. A legislação trabalhista, representada pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR-16), estabelece critérios objetivos e taxativos para caracterização da periculosidade, quais sejam: I - Exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - Trabalho em condições de risco acentuado de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial; III - Trabalho com motocicleta. O art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei n. 12.740/12, passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - (…). II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. Observa-se, portanto, que esse adicional foi estendido aos que exercem a profissão de vigilante em atividades de risco, disciplinada pela Lei n. 7.103/83. Todavia, não é essa a condição fática vivenciada pelo autor, como passo a expor. A teor do disposto nos arts. 16 e 19 da Lei 7.102/93, o exercício da função de vigilante requer o preenchimento de vários requisitos (a quase totalidade deles ausentes na hipótese em apreço), tais como, por exemplo: aprovação em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado;  aprovação em  exame de saúde física, mental e psicotécnico;  prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos;  trabalho com uso de uniforme especial e porte de arma. Nessa senda, importa destacar que o próprio autor admite, na peça de ingresso, que não utilizava arma de fogo ao exercer suas funções na reclamada, o que, por si só, já inviabilizaria a equiparação pretendida, e, por conseguinte, o recebimento do adicional de periculosidade. Com efeito, para fins argumentativos, obtempere-se que, mesmo que se admitisse que o reclamante desempenhasse funções de monitoramento e fiscalização do estabelecimento, o que estaria coerente com a função contratada e registrada, tal condição não se confunde com a efetiva vigilância patrimonial. A mera potencialidade de risco não configura, por si só, periculosidade legal. É imprescindível o enquadramento nas situações expressamente previstas na legislação. Diante desse quadro, não subsiste respaldo fático ao acolhimento do pleito autoral de equiparação da função desempenhada na reclamada à função de vigilante patrimonial. Ainda que diferente fosse, o desiderato formulado também carece de suporte jurídico. O enquadramento do empregado, de regra, se faz em vista da atividade preponderante da empregadora, com fixação da categoria econômica, para, em seguida, fixar-se a categoria profissional correspondente, salvo quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Nesse compasso, a finalidade social da reclamada não contempla a atividade de vigilância patrimonial (fl. 86 e seguintes). Por tal espargir, a situação laboral vivenciada pelo autor não permite o seu enquadramento na regulamentação contida no item 2, do Anexo 3 da NR-16, vaticinado nos seguintes termos: “2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”. Inexiste sustentação, portanto, ao acolhimento do desiderato autoral de pagamento do adicional de risco. Ancorando essa indução, colaciono o seguinte aresto: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. NÃO CABIMENTO. O adicional de periculosidade é devido aos profissionais de vigilância patrimonial e pessoal que laboram em atividades de risco acentuado. O direito não se estende aos vigias, ainda que no exercício de seu mister, ele esteja sujeito eventualmente a riscos e violência (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010023-88.2021.5.03.0186 (ROT); Disponibilização: 18/07/2022; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida). Portanto, não sendo possível o enquadramento nas hipóteses legais de periculosidade, indefiro o pedido do respectivo adicional. Indenização por danos morais O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É aquele dano que afeta alguém em seus sentimentos, sua honra, decoro, sua consideração social ou laborativa, em sua reputação e dignidade. Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. No caso dos autos, o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão dos alegados atrasos salariais. Pois bem. Observo, por meio dos recibos de pagamento juntados ao feito (fl.118 e seguintes), que de fato houve meses em que o pagamento foi pago com atraso de um ou dois dias. A título de exemplo, cito o mês de abril/2021, em que o pagamento salarial foi feito em 08/04/2021 (fl.123), portanto, com atraso de um dia. Como cediço, a indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência concomitante dos seguintes requisitos: a) existência de ato ilícito praticado pelo agente (por ação ou omissão); b) ofensa a um bem jurídico (dano efetivo); c) a culpa ou dolo do agente e d) o nexo de causalidade entre eles (artigos 186 e 927 do CC e 5º, V e X, e 7°, XXVIII, da CR/88). No caso em apreço, apesar de reconhecida a mora salarial, é necessário perquirir, diante do caso concreto, se houve a intenção de causar dano e se a hipótese é causadora de prejuízo e de afronta à dignidade da trabalhadora. Nesse sentido, embora o atraso no pagamento das verbas salariais possam ocasionar transtornos financeiros ao trabalhador, pois, não raro, comprometem a possibilidade de honrar suas obrigações pessoais por determinado período, não se pode presumir o dano moral daí advindo, porquanto essas irregularidades são passíveis de condenação patronal, prevendo o ordenamento jurídico consequências específicas, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. Portanto, caberia ao reclamante demonstrar que o atraso salarial teve efetiva repercussão em sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu a contento, à luz das disposições constantes nos artigos 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária. Não comprovado que o ato ilícito praticado causou dano efetivo aos direitos concernentes à personalidade do obreiro, não há como ser deferida a parcela postulada a tal título, de forma que o pleito de indenização compensatória resta improcedente. Justiça gratuita Tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, que não foi afastada por prova em sentido contrário, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais A reclamada pagará ao procurador do reclamante honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 10% do valor que resultar da condenação das verbas pleiteadas, cuja apuração fica reservada para fase de liquidação, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. São indevidos honorários de sucumbência à parte reclamada, considerando a decisão do STF na ADI 5766, em 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4°, da CLT. Correção monetária e juros de mora Os créditos oriundos desta condenação serão atualizados pelo IPCA-E, na fase que antecede o ajuizamento desta ação e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC (tudo conforme decidido pelo C. STF, nas ADIs 5867 e 6021eADCs 58 e 59). Recolhimentos previdenciários e fiscais Fica autorizada a retenção dos valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante e decorrentes, exclusivamente, das parcelas que lhe foram deferidas nesta decisão. As reclamadas serão responsáveis pela retenção e recolhimento de tais parcelas, devendo fazer a comprovação correspondente nos autos. Em relação às contribuições previdenciárias, haverá que ser comprovado o recolhimento inclusive da quota patronal, sob pena de execução. Aplicam-se, ainda, a Súmula 368, II, do C. TST, e a OJ nº 400, da SDI-I do C. TST, bem como a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.500/2014. As parcelas referentes a FGTS também deverão ser corrigidas através dos critérios próprios dos débitos trabalhistas (art. 39, Lei nº 8177/91). Incide imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial, exceto FGTS + 40% (artigo 43do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Para fins de fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa, deverão ser observados os critérios contidos na Súmula 368 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação, na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO RICARDO SOARES DE SOUSA contra MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas antes de 26/06/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nesse particular e julgo PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante 1 hora por dia de efetivo labor, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional legal de 50%, durante o período contratual de 23/06/2020 a 31/05/2021, conforme parâmetros determinados nesta decisão. O reclamado deverá pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor que resultar da apuração das verbas objeto de condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se.         PASSOS/MG, 15 de julho de 2025. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010226-72.2025.5.03.0101 AUTOR: KALINE SANTOS SILVA RÉU: MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e11ae7 proferida nos autos. Vistos, etc. Em razão do conteúdo da certidão de ID c56082f, para observância do Ofício Circular TST.CGJT N. 9/2023, julgo, por sentença, extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Pagamentos lançados, para fins estatísticos. Saliente-se que não houve depósitos judiciais relativos a este feito, ficando a Secretaria da Vara desobrigada da emissão da certidão referida no § 2º do artigo 6º da Resolução Conjunta GP/GCR nº 136, de 27/01/2020, do Eg. TRT/3ª Região. Dispensada a intimação da União, por meio de sua Procuradoria-Geral, para os fins do artigo 832, parágrafo 4º e 5º, da CLT, vez que o valor total das contribuições previdenciárias, mesmo se devidas neste processo judicial, seria inferior a R$40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Caberá às partes a extração e armazenamento dos dados destes autos eletrônicos, em assentamento próprio. Intimem-se. Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. PASSOS/MG, 10 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010226-72.2025.5.03.0101 AUTOR: KALINE SANTOS SILVA RÉU: MEGA CONSTRUTORA AGUILAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e11ae7 proferida nos autos. Vistos, etc. Em razão do conteúdo da certidão de ID c56082f, para observância do Ofício Circular TST.CGJT N. 9/2023, julgo, por sentença, extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Pagamentos lançados, para fins estatísticos. Saliente-se que não houve depósitos judiciais relativos a este feito, ficando a Secretaria da Vara desobrigada da emissão da certidão referida no § 2º do artigo 6º da Resolução Conjunta GP/GCR nº 136, de 27/01/2020, do Eg. TRT/3ª Região. Dispensada a intimação da União, por meio de sua Procuradoria-Geral, para os fins do artigo 832, parágrafo 4º e 5º, da CLT, vez que o valor total das contribuições previdenciárias, mesmo se devidas neste processo judicial, seria inferior a R$40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Caberá às partes a extração e armazenamento dos dados destes autos eletrônicos, em assentamento próprio. Intimem-se. Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. PASSOS/MG, 10 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KALINE SANTOS SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003682-92.2023.8.26.0248 (processo principal 1013401-18.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Dayane da Silva Clavijo - Rp Vintage Store Ltda - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada junto ao sistema SisbaJud. Conforme recibo acima, a ordem resultou infrutífera, por inexistência de ativos ou bloqueio de valor irrisório. Demais diligencias para localização de bens penhoráveis do devedor não serão realizadas pelo Juízo, devendo ser perseguidas pelo próprio credor, em razão do princípio da celeridade processual - art. 2º da Lei nº 9.099/95. Aguardo por vinte dias a indicação do paradeiro de bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução na forma do par. 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PESSOA DE CASTRO (OAB 197498/SP), MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875968-29.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO RIBEIRO MOORE EXECUTADO: RP VINTAGE STORE LTDA Instauro incidente dedesconsideraçãoda personalidadejurídica, requerida pela parte autora, que se dará nos próprios autos, em homenagem aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Citem-se, por OJA, os sócios indicados em id. 183782546 para se manifestarem, requerendo as provas que entenderem cabíveis, no prazo dequinze dias, nos termos do artigo 135 do C.P.C. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
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