Hélcio Luiz Martins Ferrari

Hélcio Luiz Martins Ferrari

Número da OAB: OAB/SP 197744

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hélcio Luiz Martins Ferrari possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT15, TRF3, TJRJ, TRT1, TJSP
Nome: HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000343-44.2024.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Correia de Matos - Tendo em vista o Provimento CSM n° 2651/2022 e Comunicado CG n° 581/2020, autorizando que as audiências, possam ser realizadas na modalidade VIRTUAL, com a utilização do programa Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador, tablet ou smartphone), nos termos do Comunicados CG nº 284/2020, designo audiência de conciliação instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o dia 26 de agosto de 2025, às 11:00 horas, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas e colhidos os depoimentos pessoais das partes. Para consulta, o manual de participação em audiências virtuais pelo software Microsoft Teams se encontra disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1595619440957 (ou pelo link alternativo de atalho: www.encurtador.com.br/qCO15)Deverão ser observados os seguintes regramentos: 1. No dia e hora determinados para a sessão, as partes, procuradores e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal. Na ocasião, deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto. 2. No prazo de 03 dias, deverão as partes fornecer seus endereços eletrônicos, de seus procuradores e de suas testemunhas para encaminhamento do link, sob pena de preclusão da prova, pelo Juizado Especial Cível, de acesso à sessão virtual. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico, nos termos do Provimento CSM nº 2.557/2020. As partes autora e ré e seus respectivos procuradores ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo aos procuradores providenciarem a comunicação da designação da audiência às partes autora, ré e eventuais testemunhas independente de intimação pelo Juízo. 3. Efetivada a intimação, as partes e testemunhas deverão informar por e-mail ao JEC desta Comarca (saosebajec@tjsp.jus.br) o endereço eletrônico (e-mail, consignando o nº do processo e data da audiência). Após o recebimento dos e mails das partes e procuradores, a serventia encaminhará o link para o ingresso ao ato designado. Devendo as partes, procuradores e eventuais testemunhas se atentarem para o bloqueio de mensagem pelo SPAM.(itens excluídos)4. No silêncio quanto ao fornecimento de endereço eletrônico, ou no caso de ser reportada impossibilidade técnica, a audiência poderá ser realizada de forma mista, mediante requerimento das partes. - ADV: HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002149-57.2009.8.26.0097 (097.01.2009.002149) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clarice da Silveira Goncalves - Banco Santander Sa - Vistos. Verifica-se que os autos já se encontravam arquivados antes da digitalização. Diante disso, remetam-se os autos novamente ao arquivo definitivo. Int. - ADV: HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP), PAULO ROBERTO BASTOS (OAB 103033/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004594-56.2020.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ROSIMEIRE DE ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CRISTIAN DE ANDRADE SILVA, CAMILA DE ANDRADE SILVA, AUGUSTO DAVID DE ANDRADE SILVA, FABIANA DE ANDRADE SILVA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ARAçATUBA/SP, 24 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003406-28.2020.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: ROSELY DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924, HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003300-03.2019.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: SANDER GOMES LARANJEIRA Advogados do(a) AUTOR: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744, SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003259-36.2019.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: GLAUCIA VANESA POLIZEL LARANJEIRA Advogados do(a) AUTOR: HELCIO LUIZ MARTINS FERRARI - SP197744, SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004911-86.2021.8.26.0077 (processo principal 1009482-88.2018.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - F.R.X. - - P.R.A. - - A.D.A. - I.N.S.S.I. - Vistos. Expeça-se MLE conforme formulário de fl. 352, no importe de R$ 15.016,64, atualizado e corrigido desde o depósito até o efetivo levantamento. Intime-se. - ADV: ENI APARECIDA PARENTE (OAB 172472/SP), SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP), SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP), GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI (OAB 243095/SP), CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 287406/SP), SIMONE LARANJEIRA FERRARI (OAB 193929/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB 194936/SP), SHEILA ALVES DE ALMEIDA (OAB 31934/PE), HÉLCIO LUIZ MARTINS FERRARI (OAB 197744/SP), DIMITRIUS GOMES DE SOUZA (OAB 415225/SP), ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 424759/SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
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