Jonas Dias Diniz
Jonas Dias Diniz
Número da OAB:
OAB/SP 197762
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Dias Diniz possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT15, TJMG, TRF3, TJSP, TRT3
Nome:
JONAS DIAS DINIZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010029-19.2025.5.15.0058 AUTOR: SILVANA NARDELLI RÉU: JARBAS BURGUEIRA BICUDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d013773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando-se que a petição encontra-se subscrita por advogados devidamente constituídos nestes autos, com poderes para receber e dar quitação, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Quanto à discriminação das verbas que compõem o acordo, acolhe-se o demonstrativo apresentado pela reclamada (Id f287d15). No prazo de até 30 (trinta) dias contados da data prevista para o pagamento do acordo, a executada deverá comprovar, nestes autos, os recolhimentos previdenciários incidentes, sob pena de execução. Custas processuais: calculadas sobre o valor do acordo (R$13.000,00), no importe de R$260,00, a cargo da parte autora, das quais fica isenta. Exclua-se o feito da pauta de audiência. No prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o término do acordo, deverá o autor informar eventual descumprimento, INCLUSIVE, quanto à anotação em sua CTPS, sob pena de preclusão. Após o cumprimento de todas as providências, independentemente de nova determinação, dê-se baixa, revisem-se e arquivem-se os presentes autos. Dê-se ciência deste despacho ao reclamante, pessoalmente. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da UNIÃO (I.N.S.S.), nos termos da Portaria MF 582/2013 e da Recomendação GP-CR n. 3/2011. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA BURGUEIRA BICUDO FERRO - WILSON RAMOS BICUDO - JARBAS BURGUEIRA BICUDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010029-19.2025.5.15.0058 AUTOR: SILVANA NARDELLI RÉU: JARBAS BURGUEIRA BICUDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d013773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Considerando-se que a petição encontra-se subscrita por advogados devidamente constituídos nestes autos, com poderes para receber e dar quitação, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Quanto à discriminação das verbas que compõem o acordo, acolhe-se o demonstrativo apresentado pela reclamada (Id f287d15). No prazo de até 30 (trinta) dias contados da data prevista para o pagamento do acordo, a executada deverá comprovar, nestes autos, os recolhimentos previdenciários incidentes, sob pena de execução. Custas processuais: calculadas sobre o valor do acordo (R$13.000,00), no importe de R$260,00, a cargo da parte autora, das quais fica isenta. Exclua-se o feito da pauta de audiência. No prazo de 10 (dez) dias após a data prevista para o término do acordo, deverá o autor informar eventual descumprimento, INCLUSIVE, quanto à anotação em sua CTPS, sob pena de preclusão. Após o cumprimento de todas as providências, independentemente de nova determinação, dê-se baixa, revisem-se e arquivem-se os presentes autos. Dê-se ciência deste despacho ao reclamante, pessoalmente. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da UNIÃO (I.N.S.S.), nos termos da Portaria MF 582/2013 e da Recomendação GP-CR n. 3/2011. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA NARDELLI
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010587-75.2025.5.03.0138 AUTOR: GIOVANA FERNANDES DE LIMA RÉU: DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc39f6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. REVELIA. A reclamante, em audiência, requereu a revelia da reclamada, “tendo em vista que a procuração juntada pela reclamada, bem como a carta de preposição, não está assinada pelo representante legal da empresa, pelo que se requer ainda a preclusão consumativa”. Pela reclamada foi informado que a preposta e a procuradora da reclamada estavam presentes na audiência, salientando ainda que, se fosse o caso, regularizaria a representação processual. Constou em ata que “a regularização da representação processual de quaisquer dos presentes fica autorizada em até 05 dias” (ID e0ea393). A reclamada colacionou aos autos instrumento de mandato que comprova que quem assinou a carta de preposição e a procuração de ID’s 4465603 e 4438c70 tinha poderes para tanto. Destarte, não demonstrada qualquer irregularidade na representação da reclamada, fica rejeitado o requerimento da parte autora. DOMINGOS LABORADOS EM DOBRO. Alega a autora ter laborado em 19 domingos ao longo do contrato de trabalho, sem que houvesse qualquer compensação ou pagamento em dobro, o que pretende, com reflexos. A reclamada refuta a pretensão obreira, afirmando que a autora sempre gozou de uma folga semanal. Pois bem. Contrapondo-se à pretensão da autora, a ré coligiu aos autos os controles de ponto da obreira (ID 55e4314 e seguinte), documentação que denuncia a concessão de, ao menos, um descanso semanal. Como se sabe os cartões de ponto constituem os documentos que, por excelência, comprovam a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilididas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade. No caso, a reclamante não apontou irregularidade, pelo que fica evidenciado que os horários registrados nos cartões de ponto representam fidedignamente a jornada de trabalho da reclamante. Em relação aos domingos, os cartões de ponto denunciam que a reclamante dispunha de uma folga semanal, muitas vezes coincidente com o domingo. Quando havia labor aos domingos, havia folga compensatória no decorrer da semana, não havendo labor por 07 dias consecutivos. Destaca-se que, no período contratual apontado por amostragem na peça inicial, houve labor por 06 dias consecutivos, gozando a autora do descanso semanal remunerado no 7o dia. O art. 7º, XV da CF, estabelece o direito fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente nestes dias. Nos termos do artigo 67 da CLT c/c artigo 1º da Lei nº 605/49, o repouso semanal remunerado limita-se a um descanso de 24 horas consecutivas, devendo coincidir preferencialmente com os domingos. Não há impedimento de que haja trabalho nesse dia, porquanto o que a legislação assegura é o descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, assim entendido o sétimo dia após seis contínuos de trabalho. Por outro lado, exige-se que o repouso semanal seja concedido no lapso de sete dias. Sendo assim, considerando que a autora dispunha de uma folga semanal no interstício de 7 dias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de item ‘3’ do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na espécie, a pretensão indenizatória está respaldada na alegação de assédio moral no ambiente de trabalho, com disseminação de boatos difamatórios sobre a vida pessoal da autora e zombarias pela sua opção sexual. Aponta ainda a reclamante a prática de intolerância religiosa, o que lhe teria causado reflexos diretos na sua saúde mental e na sua dignidade profissional e pessoal. Acrescenta que a reclamada não fornecia água potável para os empregados. Postula, em razão de tais argumentos, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega os fatos acima, apontando a regularidade do ambiente de trabalho e do tratamento dispensado à autora, destacando não haver provas do assédio moral suscitado. Sobre a situação envolvendo a prática de intolerância religiosa, destaca que, assim que apurada a conduta imprópria, de visando preservar o ambiente de trabalho e reforçar a postura ética da empresa, o colaborador que praticou as ofensas foi transferido de localidade. Quanto à alegação de não fornecimento da água potável, aduz que teve um problema no filtro da água, por falta de limpeza no galão, o que é feito pelos funcionários, mas que, assim que a gerência tomou conhecimento disso, imediatamente foi providenciado um novo galão com uma nova bomba (diferente da anterior), para que os empregados não ficassem sem água. Argumenta, assim, não haver prova do dano alegado, tampouco do nexo de causalidade, requerendo a improcedência do pedido. Aprecio. Uma vez negada, pela defesa, a ocorrência de assédio moral e demais atos ensejadores da reparação pretendida, competia à reclamante demonstrar o fato constitutivo ao seu direito, à vista dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu, eis que não arrolou testemunhas, ao passo que a preposta da ré, ao ser inquirida, não confirmou a tese obreira. A prova documental também não corrobora os relatos da autora. Sobre o alegado assédio sofrido em razão de sua orientação sexual, não há prova, sequer indícios, de que a autora tenha sido vítima de discriminação ligada à sua orientação sexual. Também não há mínima evidência de que a reclamante tenha sido vítima de importunações pelos colegas ou supervisores sobre sua vida pessoal. No tocante à situação relatada de intolerância religiosa, em que pese a ré tenha confirmado a ocorrência desse fato, a tese defensiva foi no sentido de inexistir culpa de sua parte, uma vez que, tão logo tomado conhecimento dessa ocorrência, prontamente tomou as devidas providências, transferindo o colaborador denunciado de local de trabalho, o que afasta a alegação obreira de que a empregadora teria adotado conduta omissiva diante da gravidade desse fato. Por fim, em relação ao fornecimento de água potável, de fato, pelo histórico de mensagens travadas via aplicativo Whatsapp, colacionadas aos autos no ID e8268c0, apura-se que alguns empregados chegaram a reclamar sobre o estado da água do bebedouro. Ocorre que as aludidas mensagens não estão devidamente identificadas, não contendo a data em que foram repassadas e nem indicam os remetentes, sendo, portanto, frágeis para demonstrar o alegado ato ilícito praticado pela empregadora. O vídeo com link apontado sob ID 292b3b0 contém duas pessoas conversando, mas ele não dispõe de áudio, não sendo possível compreender o conteúdo da conversa. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório e considerando que o encargo probatório era da parte autora (art. 818, I, da CLT), fica inviável deferir a pretensão reparatória, haja vista que não foi comprovado qualquer ato ilícito atribuível à empregadora (art. 186 do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza no ID 32e09fe, fl. 16 do PDF, não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a parte autora sucumbente no objeto da demanda, arbitro honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor do procurador da parte ré, em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. Não obstante, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por GIOVANA FERNANDES DE LIMA em face de DAISO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. resolvo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. - Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça, pelo que fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios. - Custas, pela reclamante, no importe de R$537,89, calculadas sobre R$26.894,46, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA FERNANDES DE LIMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010587-75.2025.5.03.0138 AUTOR: GIOVANA FERNANDES DE LIMA RÉU: DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc39f6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, por constituírem apenas uma estimativa pecuniária, cujo escopo principal é a fixação do rito processual e a extensão da sucumbência para fins de condenação em honorários advocatícios. A indicação de valores feita na peça de ingresso consiste em mera estimativa, sendo inviável transferir à parte autora o pesado encargo de indicar o valor exato devido, sobretudo em virtude da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, com várias integrações e reflexos. Neste sentido, segue a jurisprudência que se consolidou sobre o assunto neste Regional, por meio da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Sobre o tema ainda o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 41/2018 que esclarece que os valores indicados na inicial são estimados, de maneira que não há estrita vinculação dos valores eventualmente apurados na liquidação com aqueles indicados na peça de ingresso. REVELIA. A reclamante, em audiência, requereu a revelia da reclamada, “tendo em vista que a procuração juntada pela reclamada, bem como a carta de preposição, não está assinada pelo representante legal da empresa, pelo que se requer ainda a preclusão consumativa”. Pela reclamada foi informado que a preposta e a procuradora da reclamada estavam presentes na audiência, salientando ainda que, se fosse o caso, regularizaria a representação processual. Constou em ata que “a regularização da representação processual de quaisquer dos presentes fica autorizada em até 05 dias” (ID e0ea393). A reclamada colacionou aos autos instrumento de mandato que comprova que quem assinou a carta de preposição e a procuração de ID’s 4465603 e 4438c70 tinha poderes para tanto. Destarte, não demonstrada qualquer irregularidade na representação da reclamada, fica rejeitado o requerimento da parte autora. DOMINGOS LABORADOS EM DOBRO. Alega a autora ter laborado em 19 domingos ao longo do contrato de trabalho, sem que houvesse qualquer compensação ou pagamento em dobro, o que pretende, com reflexos. A reclamada refuta a pretensão obreira, afirmando que a autora sempre gozou de uma folga semanal. Pois bem. Contrapondo-se à pretensão da autora, a ré coligiu aos autos os controles de ponto da obreira (ID 55e4314 e seguinte), documentação que denuncia a concessão de, ao menos, um descanso semanal. Como se sabe os cartões de ponto constituem os documentos que, por excelência, comprovam a jornada de trabalho, consoante dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT, sendo que as anotações ali contidas possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser ilididas por outros elementos de convicção presentes nos autos, cujo encargo probatório é da parte que impugna sua validade. No caso, a reclamante não apontou irregularidade, pelo que fica evidenciado que os horários registrados nos cartões de ponto representam fidedignamente a jornada de trabalho da reclamante. Em relação aos domingos, os cartões de ponto denunciam que a reclamante dispunha de uma folga semanal, muitas vezes coincidente com o domingo. Quando havia labor aos domingos, havia folga compensatória no decorrer da semana, não havendo labor por 07 dias consecutivos. Destaca-se que, no período contratual apontado por amostragem na peça inicial, houve labor por 06 dias consecutivos, gozando a autora do descanso semanal remunerado no 7o dia. O art. 7º, XV da CF, estabelece o direito fundamental ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e não obrigatoriamente nestes dias. Nos termos do artigo 67 da CLT c/c artigo 1º da Lei nº 605/49, o repouso semanal remunerado limita-se a um descanso de 24 horas consecutivas, devendo coincidir preferencialmente com os domingos. Não há impedimento de que haja trabalho nesse dia, porquanto o que a legislação assegura é o descanso mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, assim entendido o sétimo dia após seis contínuos de trabalho. Por outro lado, exige-se que o repouso semanal seja concedido no lapso de sete dias. Sendo assim, considerando que a autora dispunha de uma folga semanal no interstício de 7 dias, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de item ‘3’ do rol do petitório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na espécie, a pretensão indenizatória está respaldada na alegação de assédio moral no ambiente de trabalho, com disseminação de boatos difamatórios sobre a vida pessoal da autora e zombarias pela sua opção sexual. Aponta ainda a reclamante a prática de intolerância religiosa, o que lhe teria causado reflexos diretos na sua saúde mental e na sua dignidade profissional e pessoal. Acrescenta que a reclamada não fornecia água potável para os empregados. Postula, em razão de tais argumentos, o pagamento de indenização por danos morais. A reclamada nega os fatos acima, apontando a regularidade do ambiente de trabalho e do tratamento dispensado à autora, destacando não haver provas do assédio moral suscitado. Sobre a situação envolvendo a prática de intolerância religiosa, destaca que, assim que apurada a conduta imprópria, de visando preservar o ambiente de trabalho e reforçar a postura ética da empresa, o colaborador que praticou as ofensas foi transferido de localidade. Quanto à alegação de não fornecimento da água potável, aduz que teve um problema no filtro da água, por falta de limpeza no galão, o que é feito pelos funcionários, mas que, assim que a gerência tomou conhecimento disso, imediatamente foi providenciado um novo galão com uma nova bomba (diferente da anterior), para que os empregados não ficassem sem água. Argumenta, assim, não haver prova do dano alegado, tampouco do nexo de causalidade, requerendo a improcedência do pedido. Aprecio. Uma vez negada, pela defesa, a ocorrência de assédio moral e demais atos ensejadores da reparação pretendida, competia à reclamante demonstrar o fato constitutivo ao seu direito, à vista dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo, contudo, não se desincumbiu, eis que não arrolou testemunhas, ao passo que a preposta da ré, ao ser inquirida, não confirmou a tese obreira. A prova documental também não corrobora os relatos da autora. Sobre o alegado assédio sofrido em razão de sua orientação sexual, não há prova, sequer indícios, de que a autora tenha sido vítima de discriminação ligada à sua orientação sexual. Também não há mínima evidência de que a reclamante tenha sido vítima de importunações pelos colegas ou supervisores sobre sua vida pessoal. No tocante à situação relatada de intolerância religiosa, em que pese a ré tenha confirmado a ocorrência desse fato, a tese defensiva foi no sentido de inexistir culpa de sua parte, uma vez que, tão logo tomado conhecimento dessa ocorrência, prontamente tomou as devidas providências, transferindo o colaborador denunciado de local de trabalho, o que afasta a alegação obreira de que a empregadora teria adotado conduta omissiva diante da gravidade desse fato. Por fim, em relação ao fornecimento de água potável, de fato, pelo histórico de mensagens travadas via aplicativo Whatsapp, colacionadas aos autos no ID e8268c0, apura-se que alguns empregados chegaram a reclamar sobre o estado da água do bebedouro. Ocorre que as aludidas mensagens não estão devidamente identificadas, não contendo a data em que foram repassadas e nem indicam os remetentes, sendo, portanto, frágeis para demonstrar o alegado ato ilícito praticado pela empregadora. O vídeo com link apontado sob ID 292b3b0 contém duas pessoas conversando, mas ele não dispõe de áudio, não sendo possível compreender o conteúdo da conversa. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório e considerando que o encargo probatório era da parte autora (art. 818, I, da CLT), fica inviável deferir a pretensão reparatória, haja vista que não foi comprovado qualquer ato ilícito atribuível à empregadora (art. 186 do CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o art. 790, §3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é facultado aos julgadores conceder aos empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social o benefício da justiça gratuita. Já o no §4º deste mesmo dispositivo legal, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Na mesma direção é o que preceituam a Lei n. 7.115/83, bem como o §3º do art. 99 do CPC, que assim menciona: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A Lei n. 7.115/83 e a norma processual civil anteriormente mencionadas estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência firmada pela pessoa natural; o que transfere para a parte contrária o encargo de demonstrar a inidoneidade da declaração feita pela parte autora. Nestes termos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois, além dela ter coligido aos autos a Declaração de Pobreza no ID 32e09fe, fl. 16 do PDF, não há prova em sentido contrário, não havendo nos autos notícias de que ela esteja atualmente trabalhando ou percebendo salário em valor superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a parte autora sucumbente no objeto da demanda, arbitro honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da causa, em favor do procurador da parte ré, em conformidade com a disposição contida no art. 791-A CLT. Não obstante, cabe destacar que o STF, em decisão tomada no dia 20/10/2021 na ADI nº 5766, por maioria de votos, decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Reforma Trabalhista, dentre eles o art. 791-A, §4º, da CLT, cuja declaração de inconstitucionalidade se deveu pelo fato desse dispositivo legal restringir o acesso à Justiça da parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo (taxas e honorários advocatícios), em afronta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CR/88. Considerando que a decisão tomada pelo plenário do STF, na ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, devendo ser observada de forma imediata para os casos pendentes de julgamento (art. 102, §2º, da CR e art. 28 da Lei 9.868/1999), não há outra solução senão me curvar a esse entendimento. Assim, sendo inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, descabe aplicá-lo ao caso presente, motivo pelo qual fica a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta do pagamento dos honorários ao procurador da parte ré. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por GIOVANA FERNANDES DE LIMA em face de DAISO BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. resolvo JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. - Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça, pelo que fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios. - Custas, pela reclamante, no importe de R$537,89, calculadas sobre R$26.894,46, valor atribuído à causa, das quais fica isenta. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 29 de julho de 2025. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAISO BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001759-46.2022.8.26.0222 (processo principal 1002097-76.2017.8.26.0222) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Marcos Aparecido Zambon - Manifeste-se a parte interessada acerca do extrato de pagamento juntado aos autos, no prazo de 15 dias (pedido de levantamento deverá conter a informação se o beneficiário é isento de imposto de renda). - ADV: MARCOS APARECIDO ZAMBON (OAB 295113/SP), MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA (OAB 252435/SP), JONAS DIAS DINIZ (OAB 197762/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011039-28.2025.5.15.0146 AUTOR: HENRIQUE RAFAEL FARIA TEIXEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9340074 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que apresente reclamação trabalhista foi ajuizada na opção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ 345 de 09/10/20, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a concordância com a referida opção. Silentes, presume-se a confirmação da referida forma processual. Contrários, exclua-se a característica, retificando a autuação. Ressalte-se que optando pelo Juízo 100% digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL na presente ação, nos termos do art. 4º, parágrafo 5º, da Resolução Administrativa n. 5/2021 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Resolução 345/2020 do Conselho Nacional da Justiça. Cientes que no silêncio, presumir-se aceitação. Atente-se a Secretaria. Ressalte-se que optando pelo Juízo 100% digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que as intimações continuarão a ser realizadas pelo sistema DEJT, mesmo nos processos que tramitam em Juízo 100% Digital. Designa-se AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 15/08/2025 09:50 horas, que será realizada de forma 100% virtual, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, poderão participar das seguintes formas: 100% VIRTUAL 1) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, acessando o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09, (ID da reunião: 828 0979 2130; e SENHA: 074289). A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para evitar prejuízo ou atraso na pauta, RECOMENDA-SE AOS PARTICIPANTES NA FORMA VIRTUAL, que ao se ativarem no link da Sala de Audiências, proceda sua identificação (nome, horário de audiência, etc.), para que possamos melhor identificá-los. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. No link abaixo tem todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos (tanto no celular, quanto no computador/notebook): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. Os participantes da audiência deverão ser identificados, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. Caso os patronos venham a disponibilizar o uso da plataforma aos seus clientes, seja em escritório de advocacia ou qualquer outro ambiente onde possa haver contato presencial entre as pessoas, recomenda-se a adoção das medidas preventivas à saúde nos termos da legislação vigente, visando a prevenção ao contágio viral. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Em havendo pedido que necessite a perícia, as partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (técnica e médica) e informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência. Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. Intime-se a parte reclamada, diretamente, com Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico através do endereço previamente informado. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2025 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011039-28.2025.5.15.0146 AUTOR: HENRIQUE RAFAEL FARIA TEIXEIRA RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9340074 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que apresente reclamação trabalhista foi ajuizada na opção do Juízo 100% digital, nos termos do art. 3º, da Resolução CNJ 345 de 09/10/20, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a concordância com a referida opção. Silentes, presume-se a confirmação da referida forma processual. Contrários, exclua-se a característica, retificando a autuação. Ressalte-se que optando pelo Juízo 100% digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL na presente ação, nos termos do art. 4º, parágrafo 5º, da Resolução Administrativa n. 5/2021 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Resolução 345/2020 do Conselho Nacional da Justiça. Cientes que no silêncio, presumir-se aceitação. Atente-se a Secretaria. Ressalte-se que optando pelo Juízo 100% digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que as intimações continuarão a ser realizadas pelo sistema DEJT, mesmo nos processos que tramitam em Juízo 100% Digital. Designa-se AUDIÊNCIA INICIAL, para o dia 15/08/2025 09:50 horas, que será realizada de forma 100% virtual, na sala de audiências da Vara do Trabalho de Orlândia. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de trazerem testemunhas. A defesa e os documentos deverão ser protocolados no PJe, no máximo até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 005/2012. Na audiência ora designada, as partes e seus advogados, poderão participar das seguintes formas: 100% VIRTUAL 1) Comparecendo de forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL, utilizando o aplicativo Google ZOOM, acessando o link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09, (ID da reunião: 828 0979 2130; e SENHA: 074289). A parte que optar pela participação na forma VIRTUAL/TELEPRESENCIAL assumirá o ônus de eventuais problemas de falha técnica ou de comunicação, podendo ser considerado ausente na sessão ou preclusa a oportunidade de produção de prova. Para evitar prejuízo ou atraso na pauta, RECOMENDA-SE AOS PARTICIPANTES NA FORMA VIRTUAL, que ao se ativarem no link da Sala de Audiências, proceda sua identificação (nome, horário de audiência, etc.), para que possamos melhor identificá-los. Para a participação de forma virtual, os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer, aguardando o início da sessão. Lembrando que o ambiente virtual foi criado para a realização de todas as audiências, podendo ocorrer atrasos, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. No link abaixo tem todas as instruções necessárias para instalação do aplicativo nos equipamentos (tanto no celular, quanto no computador/notebook): https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Destaca-se que não haverá o envio de link, por e-mail, devendo ser utilizado o acima informado. Os participantes da audiência deverão ser identificados, sob pena de não serem admitidos, conforme determinado na Ordem de Serviço CR 02/2024 do Eg. TRT da 15ª Região, seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte/Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte/Recda - Nome Para renomeação é necessário o ingresso no zoom pela ID da sala e senha e não pelo acesso ao link que cai de forma automática sem possibilidade de alteração. É importante frisar às partes que a composição entre elas pode ocorrer a qualquer momento, bastando anexar aos autos uma petição de acordo, que deve ser assinada inclusive pelo reclamante e será objeto de apreciação pelo Juízo. Solicita-se especial empenho dos advogados e das partes para que empreendam esforços para buscar, previamente à realização da audiência, a solução negociada do litígio. Fica esclarecido que os advogados das partes não têm obrigação de fornecer aos seus clientes a estrutura (física e eletrônica) de acesso à plataforma digital da sessão telepresencial, tampouco serão responsabilizados por eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, salvo por comprovada má-fé. Caso os patronos venham a disponibilizar o uso da plataforma aos seus clientes, seja em escritório de advocacia ou qualquer outro ambiente onde possa haver contato presencial entre as pessoas, recomenda-se a adoção das medidas preventivas à saúde nos termos da legislação vigente, visando a prevenção ao contágio viral. O advogado participante deverá, ainda, providenciar que todos os participantes do ato em sua companhia, advogados, estagiários e parte estejam no campo visual atingido pela câmera. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Por ocasião do início da audiência da qual participará, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Em havendo pedido que necessite a perícia, as partes poderão apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia (técnica e médica) e informar e-mail e telefone para contato até a data da audiência. Intimem-se os advogados habilitados, que deverão dar ciência diretamente aos seus representados, bem como os informarem e orientarem com as instruções ora balizadas. Intime-se a parte reclamada, diretamente, com Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico através do endereço previamente informado. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2025 RODRIGO DE MATTOS TAKAYASSU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RAFAEL FARIA TEIXEIRA
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