Guilherme Martinhão Saldanha

Guilherme Martinhão Saldanha

Número da OAB: OAB/SP 197800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Martinhão Saldanha possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT1, TJSP, TJRJ
Nome: GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002953-96.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rouse Mary Belusci Nassif - - Jeny Cezar Nassif Campino - - Cidinéia Nassif de Grandas - - Gildardo Antonio de Grandas Amado - - Ede Mare Nassif Mantovani - - José Paulo Mantovani - - Éder William de Almeida Nassif - - Diego Nassif de Almeida - - Douglas Nassif de Almeida - - Francisco Cézar Nassif Campino - Banco do Brasil SA - José Moro - Vistos. Requisite-se ao Banco do Brasil S/A para que informe a este Juízo, em 15 (quinze) dias, qual óbice não permitiu a efetivação da transferência determinada pelo Ofício de página 543, realizada em 19/04/2021. Com a resposta, abra-se vista ao terceiro José Moro. Intime-se. - ADV: GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), LIGIA VIEIRA CARVALHO (OAB 276804/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), KLEBER LEANDRO PEREIRA SIQUEIRA (OAB 392033/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0812625-94.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE MOREIRA DO POCO, D M DO POCO MICROPIGMENTACAO RÉU: CLARO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DANIELE MOREIRA DO POÇO e D M DO POCO MICROPIGMENTACAO ME (STUDIO DANNY MOREIRA MICROPIGMENTACAO) e CLARO S.A. opuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 177292004. A autora alega contradição na fixação de honorários sobre o valor da causa quando houve condenação líquida. A ré CLARO sustenta idêntica contradição na base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação sobre o valor da condenação. Vieram as contrarrazões. Os embargos da autora não merecem acolhimento. A sentença fixou honorários sobre o valor da causa em razão da sucumbência recíproca. A autora decaiu parcialmente, pois teve excluída do polo ativo a coautora D M DO POCO MICROPIGMENTACAO e foi rejeitado o pedido de danos materiais. Neste contexto, a aplicação do art. 85, §2º, parte final do CPC é adequada, mantendo-se os honorários sobre o valor atualizado da causa. A exclusão da pessoa jurídica por ilegitimidade ativa foi devidamente fundamentada e permanece inalterada. Os embargos da ré merecem acolhimento. Há contradição evidente na sentença embargada. A fundamentação reconheceu condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais em favor exclusivamente de DANIELE MOREIRA DO POÇO. O art. 85, §2º do CPC determina que os honorários sejam fixados "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Tratando-se de condenação líquida e mensurável, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme dispositivo legal. A fixação sobre o valor da causa contraria frontalmente o comando normativo, configurando contradição material. Rejeito os demais argumentos por constituírem mero inconformismo com o julgado. ACOLHO os embargos de declaração opostos por CLARO S.A. para: Determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00). REJEITO os embargos de declaração opostos por DANIELE MOREIRA DO POÇO e D M DO POCO MICROPIGMENTACAO ME (STUDIO DANNY MOREIRA MICROPIGMENTACAO). Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de julho de 2025. AKIRA SASAKI Juiz Titular
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d81315 proferido nos autos. Vistos, etc. Inviável o prosseguimento da execução nos termos que requer a exequente, sob pena de violação da coisa julgada. O acórdão de julgamento do Recurso Ordinário (Id. 3ca09a1) previu, expressamente, a limitação da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, revejo o entendimento contido no despacho de Id. f159e7f, sendo certo que não cabe a penalidade ali prevista por incompatível com os limites do acórdão. Prossiga-se a execução, no que couber, com a penhora online via SISBAJUD e com a inclusão da ordem de indisponibilidade dos reclamados no CNIB, a fim de seja atendida a pesquisa patrimonial básica do art. 2º, caput, do Ato Conjunto 07/2024. Infrutíferas as medidas, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça, conforme prevê o art. 12 e parágrafos do Ato Conjunto 07/2024, para que seja promovida a consulta aos demais convênios que requer o exequente (INFOJUD, RENAJUD, CENSEC e ARISP). Caso seja identificado veículo de propriedade da ré junto ao RENAJUD, determino a inclusão, de imediato, de restrição de transferência. No tocante ao INFOJUD, a consulta deverá abranger as declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto de renda pessoa física ou jurídica (DIPJ/ECF/IRPF) pelos últimos três anos fiscais. Juntem-se as citadas declarações sob sigilo, com visibilidade restrita apenas às partes e aos procuradores que atuam no feito. Indefiro, porém, a expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito, tendo em vista que essas não detêm o valor efetivo das transações realizadas pelas empresas, atuando, em verdade, como meras intermediadoras. O crédito transacionado é mantido pelas instituições financeiras com as quais as rés possuem relacionamentos financeiros, cujas contas ativas já foram alvo de penhora no SISBAJUD, motivo pelo qual não vejo incremento à efetividade da execução o deferimento da medida requerida. Cumprido o mandado, dê-se vista ao autor dos resultados obtidos pelo prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo prescricional intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARAGONES PARTICIPACOES EIRELI - DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI - ELOY TUFFI
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d81315 proferido nos autos. Vistos, etc. Inviável o prosseguimento da execução nos termos que requer a exequente, sob pena de violação da coisa julgada. O acórdão de julgamento do Recurso Ordinário (Id. 3ca09a1) previu, expressamente, a limitação da multa pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, revejo o entendimento contido no despacho de Id. f159e7f, sendo certo que não cabe a penalidade ali prevista por incompatível com os limites do acórdão. Prossiga-se a execução, no que couber, com a penhora online via SISBAJUD e com a inclusão da ordem de indisponibilidade dos reclamados no CNIB, a fim de seja atendida a pesquisa patrimonial básica do art. 2º, caput, do Ato Conjunto 07/2024. Infrutíferas as medidas, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça, conforme prevê o art. 12 e parágrafos do Ato Conjunto 07/2024, para que seja promovida a consulta aos demais convênios que requer o exequente (INFOJUD, RENAJUD, CENSEC e ARISP). Caso seja identificado veículo de propriedade da ré junto ao RENAJUD, determino a inclusão, de imediato, de restrição de transferência. No tocante ao INFOJUD, a consulta deverá abranger as declarações de operações imobiliárias (DOI) e de imposto de renda pessoa física ou jurídica (DIPJ/ECF/IRPF) pelos últimos três anos fiscais. Juntem-se as citadas declarações sob sigilo, com visibilidade restrita apenas às partes e aos procuradores que atuam no feito. Indefiro, porém, a expedição de ofício às operadoras de cartões de crédito, tendo em vista que essas não detêm o valor efetivo das transações realizadas pelas empresas, atuando, em verdade, como meras intermediadoras. O crédito transacionado é mantido pelas instituições financeiras com as quais as rés possuem relacionamentos financeiros, cujas contas ativas já foram alvo de penhora no SISBAJUD, motivo pelo qual não vejo incremento à efetividade da execução o deferimento da medida requerida. Cumprido o mandado, dê-se vista ao autor dos resultados obtidos pelo prazo de 15 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo prescricional intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA FIDELIS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010555-94.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Wander da Silva Lacerda - Maria Eduarda Higa - Expeça-se carta de sentença. Após, arquivem-se os autos. - ADV: GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP), SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006653-19.2024.8.26.0344 (processo principal 1004121-26.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Maria Salete Martinhão Ignácio - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria Salete Martinhão Ignácio em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimada a se manifestar, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão de fls. 22. Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 15/16, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 1.844,04 (data base - Julho/2024), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data. Intime-se. - ADV: LIGIA VIEIRA CARVALHO (OAB 276804/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039568-84.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Julio Cesar dos Santos Candia - Maria Fátima Martinhão - 1. Dê-se ciência à requerida acerca do link coligido às fls. 224 da réplica. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício para não desvirtuar de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos públicos. Além disso, as taxas ajudam a custear a atividade jurisdicional, imprescindível para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o Direito. Também possui destacada importância ética, contribuindo para o exercício mais responsável do direito de ação e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas, antes e durante o processo. Por isso, em atenção aos interesses econômicos, sociais, políticos, jurídicos e éticos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte que postulou o benefício (requerida - fls. 207) deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda. 3. Além disso, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias, as partes devem indicar as provas que desejam produzir: (a) fazendo-o fundamentadamente, (b) pontuando de maneira direta qual fato controvertido pretendem ver demonstrado, (c) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (d) a aptidão da prova requerida em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (e) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo, com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Deverá ainda o interessado, no mesmo ato, (f) indicar sumariamente sobre quais fatos cada testemunha tem conhecimento, com o objetivo de autorizar a apreciação da pertinência da prova (art. 443, CPC). Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Por isso, requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados ("a" a "f") e/ou se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os "fatos alegados". 4. Caso o processo seja eletrônico, para facilitar o fluxo interno da Serventia, solicita-se o auxílio dos patronos para cadastrar a petição na categoria "Indicação de provas", mesmo que o requerimento seja de julgamento antecipado Int. - ADV: ALEXANDRE SOBRINHO (OAB 297045/SP), LIGIA VIEIRA CARVALHO (OAB 276804/SP), GUILHERME MARTINHÃO SALDANHA (OAB 197800/SP)
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