Neiva Furlan Azanha

Neiva Furlan Azanha

Número da OAB: OAB/SP 197889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neiva Furlan Azanha possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: NEIVA FURLAN AZANHA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004007-52.2024.8.26.0565 (processo principal 1002711-46.2022.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Alimentos - F.M.C.V. - F.M.F.V. - Vistos. Expeça-se certidão para pagamentos dos honorários advocatícios dos patronos do autor e do réu, tendo em vista as nomeações de fls. 9 e 43, respectivamente, nos termos do convênio da Defensoria Pública/ OAB. Certifique o trânsito em julgado e regularizado, arquive-se, com baixa e extinção definitivas. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 482404/SP), NEIVA FURLAN AZANHA (OAB 197889/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008891-44.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberta Moreno Clementino - Carlos Tomassi e outros - VISTOS. - Fls. 251/253: Não identifico as hipóteses que determinam a admissibilidade do recurso de fundamentação vinculada. Na verdade, a impugnação envolve o mérito da sentença que julgou parcialmente procedente a ação (fls. 235/239 e 248), com fundamento no error in judicando, o que qualifica recurso de apelação. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351). Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. Aliás, a esse respeito, já se decidiu que não pode ser conhecido recurso que, sob o título de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra (STJ; 1ª Turma, REsp. nº 15.774-0-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Por essas razões, não vislumbro fato que determine a integração ou esclarecimento da sentença, a qual, por conseguinte, persiste como lançada a fls. 235/239 e 248. P.Int. - ADV: DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB 133097/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), NEIVA FURLAN AZANHA (OAB 197889/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1013972-26.2024.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Americana; 2ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1013972-26.2024.8.26.0019; Fixação; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: T. L. de S.; Advogada: Maria de Souza Rosa (OAB: 63734/SP); Advogada: Neiva Furlan Azanha (OAB: 197889/SP); Apelada: C. C. de S. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Luany Crepaldi (OAB: 431606/SP); Apelada: E. L. G. C. (Representando Menor(es)); Advogada: Luany Crepaldi (OAB: 431606/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1013972-26.2024.8.26.0019; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Americana; Vara: 2ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1013972-26.2024.8.26.0019; Assunto: Fixação; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelada: C. C. de S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Luany Crepaldi (OAB: 431606/SP); Apelado: T. L. de S.; Advogada: Maria de Souza Rosa (OAB: 63734/SP); Advogada: Neiva Furlan Azanha (OAB: 197889/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2030487-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: A. J. S. - Agravada: Y. N. de S. e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INDEFERIMENTO. PENHORA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE VERBA SALARIAL E CONTA-POUPANÇA EM MONTANTE INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. MAIORIDADE DOS EXEQUENTES QUE NÃO AFASTA O CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V. 48781). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Avilar Teixeira (OAB: 248514/SP) - Simône Aparecida Pôrto Nascimento (OAB: 496873/SP) - Ivan Matheos (OAB: 101044/SP) - Thais Raineri Laranjeira (OAB: 227079/SP) - Neiva Furlan Azanha (OAB: 197889/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008891-44.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberta Moreno Clementino - Carlos Tomassi e outros - VISTOS. - Fls. 242/245: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos (certidão a fls. 247), bem como dou-lhes provimento, porquanto, de fato, diante dos comprovantes de pagamento carreados aos autos (fls. 230), constou de forma errada o montante a ser restituído à autora, na parte dispositiva, item "b", da sentença proferida nos autos (fls. 244/245). Declaro, assim, a referida sentença, cujo item "b", da parte dispositiva, passa a ter a seguinte redação: - "b) condenar o requerido a restituir à autora, o valor de R$ 2.920,00 (dois mil, novecentos e vinte reais), pago a título de multa rescisória (fls. 230/234), devidamente corrigido em conformidade com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça doEstado de São Paulo, desde o desembolso, acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme artigo 405, do Código Civil". No mais, permanece inalterada a mencionada sentença. P.Int. - ADV: MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), NEIVA FURLAN AZANHA (OAB 197889/SP), DANIELA PAULA FIOROTTI (OAB 133097/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009299-98.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.P. - Vistos. BRUNA PANDOLPHO ingressou com a presente Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas, com pedido de tutela antecipada em face de PIETRO MIRANDA de OLIVEIRA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que conviveram maritalmente durante 4 anos e deste relacionamento adveio a menor L.M.P, (DN 08/06/2020), que se encontra sob a guarda fática da genitora desde o término do relacionamento de seus pais. Afirma a autora que todo o período vivido com o requerido foi permeado por vários tipos de violência doméstica, resultando em concessão de medida protetiva em favor da demandante. Informa que o genitor vê a filha intermediado pelos sogros, que a levam até o hipermercado Carrefour São Caetano para que a infante possa conviver com o pai. Alega, ainda, que o requerido já foi preso, possui antecedentes criminais e que tem medo dele. Dessa forma, postula a autora, com a presente demanda, a concessão de tutela antecipada para que seja fixada a guarda unilateral provisória e definitiva da menor em seu favor e que as visitas paternas sejam regulamentadas na forma assistida em finais de semanas alternados e na presença dos avós. Deu-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/19). Manifestou-se o Ministério Público (fls. 24/25). Sobreveio decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita e a guarda provisoria da menor à requerente (fls. 30/31). A parte ré foi devidamente citada (fls. 36), quedando-se inerte em seu prazo para apresentação de defesa (fls. 38). Parecer ministerial opinando pela procedência do pedido (fls. 50/53). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, I e II, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a realização de outras provas além das já apresentadas pela autora. A ação é procedente. Primeiramente, ante o silêncio do réu (fls. 38), decreto-lhe a revelia. Observada a inércia do genitor, fica claro que a presente medida só virá a regularizar uma situação fática já existente. Outrossim, não se trouxe aos autos qualquer fato grave, em relação aos cuidados dispensados às crianças, que não recomendasse a permanência destas sob os cuidados da autora. Assim, de rigor o acolhimento da pretensão inicial para conceder à genitora, ora requerente, a guarda unilateral de sua filha. Já com relação às visitas, convém frisar que remanesce o direito do requerido em manter contato com a filha, garantindo-se o direito de visitas nos moldes sugeridos pela requerente, com o que concordou o Ministério Público, a cada quinze dias, aos sábados ou domingos, de forma assistida pelos seus avós, como já vem ocorrendo. Ressalta-se, ainda, o caráter transitório e indisponível dos direitos aqui discutidos, podendo ser modificados a qualquer tempo, caso haja interesse do réu. Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente feito para decretar a guarda unilateral da menor em favor da requerente, com regime de visitação pelo genitor em finais de semana alternados, de forma assistida pelos avós. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Suspenso, entretanto, o pagamento, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, que ora concedo, uma vez que provavelmente faria jus à gratuidade processual, providenciando-se as anotações. Arbitro os honorários da advogada que lhe foi nomeado no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da OAB/Defensoria do Estado. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.I.C. - ADV: NEIVA FURLAN AZANHA (OAB 197889/SP)
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