Alessandra De Sousa Granjeiro
Alessandra De Sousa Granjeiro
Número da OAB:
OAB/SP 198104
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005140-29.2025.8.26.0005 (processo principal 1027051-17.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandra de Sousa Granjeiro - Mastercar Centro Automotivo Ltda - -Fls.15/16: Ciência à parte autora. - ADV: CIRO SILVEIRA (OAB 219491/MG), ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP), REINALDO EUSTÁQUIO DIAS (OAB 111989/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005134-90.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Isaac Cruz França - Fls. 36: recebo como emenda à inicial. No que tange ao pedido de gratuidade judiciária, verifica-se que, conforme DRF (fls. 50/58), o autor indica que adquiriu veículo automotor avaliado em R$ 111.000,00, de forma parcelada, cujo pagamento das parcelas supera o valor mensal de R$ 2.870,00. Além disso, observa-se que o autor exerce atividade de motorista de aplicativo, auferindo, em média, renda mensal de cerca de R$ 13.048,42 líquidos (fls. 70/84). A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de hipossuficiência econômica, decorrente da mera declaração de pobreza (fls. 06), é relativa e pode ser afastada por outros elementos constantes dos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte. No presente caso, os rendimentos mensais do autor, somados ao vultoso valor do veículo adquirido e das parcelas mensais assumidas para sua quitação, são incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Logo, subsistindo evidência da capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. No prazo de cinco dias, recolha o autor as custas iniciais devidas ao Estado e taxa de citação postal, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006146-71.2025.8.26.0005 (apensado ao processo 1034201-77.2023.8.26.0007) (processo principal 1034201-77.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Avis Budget Brasil S.a - Erivelto dos Reis - Vistos, Providencie a parte exequente o recolhimento das custas de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença, correspondentes a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos da Lei nº 11.608/2003, artigo 4º, item IV (Inciso IV acrescentado pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023). Deverá a parte atentar-se ao valor mínimo previsto no mesmo artigo, em seu parágrafo 1° -"Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento". Defiro o prazo de 15 dias para o recolhimento. Facultativamente, poderá, na mesma oportunidade, juntar nova planilha de débito com a inclusão das custas processuais adiantadas no presente incidente. Decorrido o prazo, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025 Débora Thaís de Melo Juiz(a) de Direito - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022782-88.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Morgana Peixoto Guerra (Fort3 Embalagens Plásticas) - Portaria nº 14/03: Manifeste-se o(a) autor/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005140-29.2025.8.26.0005 (processo principal 1027051-17.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandra de Sousa Granjeiro - Mastercar Centro Automotivo Ltda - Providencie a parte executada a juntada, NESTE DEPENDENTE, da petição que foi encaminhada ao processo principal (fls. 252/255), há muito extinto e arquivado. Prazo de cinco dias, sob pena de não apreciação. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP), REINALDO EUSTÁQUIO DIAS (OAB 111989/MG), CIRO SILVEIRA (OAB 219491/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034201-77.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Avis Budget Brasil S.a - Erivelto dos Reis - INTIMAÇÃO : Transitado(a) em julgado V. Acórdão/Sentença, manifeste-se a parte interessada, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá ser realizado conforme procedimento disciplinado no Comunicado CG nº 1789/2017, ou seja, distribuído como "Petição Intermediária de 1º Grau " INCIDENTE" com o seguinte CÓDIGO: Para cumprimento de sentença definitiva de quantia líquida - Código 156 - Incidente de Cumprimento Sentença Definitivo"; Para quantia ilíquida - " Código 151 - Liquidação de sentença por Arbitramento" ou, se o caso, Código 152 - liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum", instruído com o demonstrativo do débito. O requerente, salvo se beneficiado pela gratuidade da justiça ou a parte requerida estiver representada por patrono, deverá instruir o pedido com o comprovante de recolhimento da taxa postal para intimação da parte executada, para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 513, §2º, II do CPC. Decorrido prazo de 15 ( quinze ) dias, contados a partir da publicação deste ato, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo aguardando provocação. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022782-88.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Morgana Peixoto Guerra (Fort3 Embalagens Plásticas) - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008857-03.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Erivelto dos Reis Transportes Eireli Me - Magistrado(a) Sergio Gomes - Homologaram a desistência do recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AUTORA - PETIÇÃO JUNTADA POSTERIORMENTE, COMUNICANDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO - DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Alessandra de Sousa Granjeiro (OAB: 198104/SP) - 3º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004927-23.2025.8.26.0005 (processo principal 1027051-17.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandra de Sousa Granjeiro - Tokio Marine Seguradora S/A - Fica a parte executada INTIMADA para pagar, no PRAZO de 15 (quinze) dias, a quantia de R$10.093,90, fixada em sentença, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento da parte credora, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil) ou penhora de ativos financeiros. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183186-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago de Carvalho Vieira Me - Redecard S/A - Vistos. Fls. 676: Atente-se a parte autora para certidão expedida às fls. 673 para instrução do pedido de restituição das custas perante Fazenda Estadual. Int. - ADV: ALESSANDRA DE SOUSA GRANJEIRO (OAB 198104/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)