Fernando Giacon Ciscato
Fernando Giacon Ciscato
Número da OAB:
OAB/SP 198179
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Giacon Ciscato possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDO GIACON CISCATO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006889-32.2010.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MANGELS INDUSTRIAL S.A., EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO VINICIUS PILATTI - PR30015, FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179, GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO - PR15359, RONALDO CORREA MARTINS - SP76944, SALVADOR FERNANDO SALVIA - SP62385 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Solicite, via email, à Caixa Econômica Federal, informações acerca do cumprimento do ofício id nº 349353151. Int. SãO PAULO, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara Federal de Guarulhos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001774-38.2017.4.03.6119 EXEQUENTE: FAB PISOS ELEVADOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179, ROBERTO MESSIAS DOS SANTOS - SP314427 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Id 344517502: De fato, os honorários advocatícios são parcela independente da condenação principal. Não é razoável condicionar a execução dos honorários à atitude de terceiro (parte vencedora na ação principal) consistente na requisição da compensação administrativa, a qual pode demorar anos. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentícia. Aliás, a Fazenda Nacional também parece concordar com este raciocínio ao requerer o envio dos autos para a contadoria judicial (Id. 315844819). Ao que se nota, a contadoria já se manifestou (Id. 328969043). Contudo, a Fazenda se manifestou genericamente (Id. 330335612), violando a boa fé processual. Digo isso porque esta possui todas as informações necessárias para o cálculo exato e, portanto, não só pode como deve apresentar uma impugnação específica, detalhada e coerente. Dessa forma, considerando se tratar de verba alimentícia: a) determino que a parte exequente informe se já houve homologação da requisição de compensação administrativa no prazo de 2 dias; b) concedo o prazo de 10 dias para a Fazenda Nacional impugnar o parecer encaminhado pela Contadoria (Id. 328969043); Após, havendo discordância, remetam-se os autos à Contadoria. No caso de haver concordância, venham os autos conclusos para homologação do valor. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente no Sistema PJE. Cumpra-se. Guarulhos, data no sistema. Etiene Coelho Martins Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5029140-36.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que passo a apreciar. 1. Recurso Extraordinário Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. CRÉDITO NA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que os valores despendidos com taxas de cartão de crédito/débito não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa. O recorrente sustenta que tais valores são essenciais para a atividade de comercialização de produtos em supermercados e atacados, e, portanto, deveriam ser enquadrados como insumos passíveis de creditamento. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se os valores pagos a título de taxas de cartão de crédito/débito podem ser considerados insumos nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e do art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.221.170 (Tema 779/STJ). III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 779, fixou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. No caso concreto, embora as taxas de cartão de crédito/débito representem um custo operacional relevante, não estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa, que consiste no comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios. Assim, não preenchem os requisitos necessários para enquadramento como insumo para fins de creditamento. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já analisados, sem demonstrar erro ou obscuridade na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, deve observar os critérios de essencialidade ou relevância. 2. As taxas de cartão de crédito/débito constituem custo operacional e não se enquadram no conceito de insumo." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.637/2002, art. 3º, II; Lei 10.833/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 779). Em seu recurso excepcional, o recorrente pretende seja viabilizado o creditamento, no âmbito do PIS e da COFINS, de despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito, à luz do art. 195, §12, da CF, sob o fundamento de sua essencialidade e consequente enquadramento no conceito de insumo. É o relatório. Decido. No que tange à alegada ofensa à não-cumulatividade, por vedação ao creditamento de despesas com taxa de administração de cartões, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979, também sob o regime da repercussão geral (Tema 756), fixou a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Destaco, no tocante ao conceito de insumo, que o Relator do Acórdão, Min. Dia Toffoli, pontuou em seu voto tratar-se de questão pertinente à esfera infraconstitucional, não se vislumbrando afronta ao princípio da não-cumulatividade, conforme trecho extraído a seguir: “(...) Passo a tratar, à luz da não cumulatividade, do que deve ser compreendido por insumo, referido no art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. (...) Paralelamente a isso, é preciso chamar a atenção para o fato de que não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Considerando essa circunstância, bem como a autonomia do legislador, mencionada anteriormente neste voto, para tratar do sistema não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, verifica-se caber à legislação infraconstitucional dispor sobre tal assunto. (...) Em suma, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão a respeito da interpretação da expressão “insumo” presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e da compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. Atente-se, de mais a mais, que não se vislumbra nesse dispositivo, tendo-se presente a orientação proferida pela Corte Superior, ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proteção à confiança ou da livre concorrência ou a outro preceito constitucional. É certo, ainda, que ele não desnatura o próprio regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS. (...)” (grifei) Quanto à discussão do tema, mostra-se inadequada, portanto, a via do Recurso Extraordinário. Impõe-se a negativa de seguimento ao excepcional, ex vi do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 756, de Repercussão Geral). Int. 2. Recurso Especial Trata-se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. CRÉDITO NA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que os valores despendidos com taxas de cartão de crédito/débito não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa. O recorrente sustenta que tais valores são essenciais para a atividade de comercialização de produtos em supermercados e atacados, e, portanto, deveriam ser enquadrados como insumos passíveis de creditamento. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em determinar se os valores pagos a título de taxas de cartão de crédito/débito podem ser considerados insumos nos termos do art. 3º, II, da Lei 10.637/2002 e do art. 3º, II, da Lei 10.833/2003, à luz dos critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.221.170 (Tema 779/STJ). III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 779, fixou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, considerando a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. No caso concreto, embora as taxas de cartão de crédito/débito representem um custo operacional relevante, não estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa, que consiste no comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios. Assim, não preenchem os requisitos necessários para enquadramento como insumo para fins de creditamento. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já analisados, sem demonstrar erro ou obscuridade na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O conceito de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, deve observar os critérios de essencialidade ou relevância. 2. As taxas de cartão de crédito/débito constituem custo operacional e não se enquadram no conceito de insumo." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.637/2002, art. 3º, II; Lei 10.833/2003, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 779). Em seu recurso excepcional, o recorrente alega violação aos arts. 3º, II, das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03. Pretende seja viabilizado o creditamento, no âmbito do PIS e da COFINS, de despesas com taxas de administração de cartões de crédito e débito, sob o fundamento de sua essencialidade para a consecução da atividade, com o consequente enquadramento no conceito de insumo. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779, 780), sob o regime de repetitividade, decidiu que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. O Acórdão, publicado no DJe de 24/04/2018, foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. No caso dos autos, ao analisar a pretensão sob o critério de essencialidade e relevância das despesas citadas, o acórdão atuou em consonância com a orientação firmada no precedente paradigmático em destaque. No mais, não obstante a fundamentação fático-jurídica adotada pelo recorrente, verifico que a Relatora, atenta às peculiaridades dos autos, consignou: “ainda que os valores despendidos com cartão de crédito/débito, desempenhem papel importante para as atividades da empresa, são, em verdade, custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS” (Id. 315140511). Considerando que os fundamentos decisórios dependeram da análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, revisitar aludidas conclusões, seja para confirmá-las, seja para infirmá-las, demandaria o reexame dos autos, providência que esbarra no entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No mesmo sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N O RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual o conceito de insumo, para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, deve ser balizado pelos critérios de relevância ou essencialidade, ou seja, considerando-se a importância de determinado item, ou sua imprescindibilidade, para o exercício de atividade econômica desempenhada pelo contribuinte, cabendo à instância de origem apreciar, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos pleiteados IV - Rever o entendimento do tribunal de origem de que a ora Agravante não faz jus à dedução de crédito de PIS e COFINS no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições em relação a determinadas despesas, por não restarem caracterizadas como insumos, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbice contido nas Súmula n. 7 do STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2069004 / PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 26/02/2024, DJe 05/03/2024) Sem embargo de que o acórdão recorrido está em consonância com precedentes exarados pela Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. TAXA PAGA ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE INSUMO AFERIDO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o tema da inclusão da taxa paga às operadoras de cartão de crédito e débito na base de cálculo do PIS e da COFINS passa pela definição e conceito de receita e faturamento previstos no art. 195, I, "b", da Constituição Federal/1988, sendo, portanto, matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. "O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24/4/2018). 4. Inviável reconhecer que as despesas com as operadoras de cartão de crédito e débito sejam consideradas insumos em face da sua não essencialidade no processo produtivo, na medida em que se trata de forma de pagamento complementar à disposição dos consumidores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1176156 / SP, Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 21/05/2019, DJe 07/06/2019). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008389-96.2020.4.03.6100 AUTOR: FEDERZONI SERPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO GIACON CISCATO - SP198179 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007702-78.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ss Comercio de Alimentos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Giacon Ciscato (OAB: 198179/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026331-72.2024.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Touroflex Industria de Calcados Vulcanizados S/A - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Aguarde-se o desfecho do recurso no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: FERNANDO GIACON CISCATO (OAB 198179/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2093722-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Touroflex Industria de Calcados Vulcanizados - Agravado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO EXECUÇÃO GARANTIDA POR PENHORA DE BEM IMÓVEL - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE INCERTA REPARAÇÃO DEMONSTRADOS PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1°, DO CPC DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Giacon Ciscato (OAB: 198179/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) - 1º andar
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