Juliana Geraldes Silvestre
Juliana Geraldes Silvestre
Número da OAB:
OAB/SP 198215
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Geraldes Silvestre possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
JULIANA GERALDES SILVESTRE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5006786-57.2025.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: HELOISA HELENA GERALDES SILVESTRE Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANA GERALDES SILVESTRE - SP198215 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Heloisa Helena Geraldes Silvestre em face da União – Fazenda Nacional, nos quais a embargante pretende o levantamento da penhora incidente sobre os imóveis identificados nas matrículas nº 141.343 e 141.308 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, objeto de constrição nos autos da execução fiscal n.º 0000413-09.1999.4.03.6182. A embargante sustenta que é legítima proprietária e possuidora do bem, adquirido por meio de instrumento particular de promessa de cessão datado de 30/11/1995, com posse exercida desde 31/01/1996. Alega ainda que obteve sentença favorável em ação de adjudicação compulsória (Proc. nº 0083755-79.2001.8.26.0100), com trânsito em julgado, tendo sido expedida carta de adjudicação em 29/05/2014. A penhora sobre o referido bem foi determinada apenas em 2017, portanto após a aquisição e posse pela embargante. Aduz que, embora tenha pago o ITBI e recebido a carta de adjudicação, não procedeu ao registro do título junto ao cartório imobiliário por equívoco. Instada a se manifestar, a União – Fazenda Nacional reconheceu o direito da parte embargante, concordando com o levantamento da penhora (ID 377080061), restringindo sua manifestação à ausência de condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 e no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. I – Do reconhecimento do pedido A manifestação da União no sentido de concordar com o levantamento da penhora equivale, na espécie, ao reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, o que autoriza a prolação de sentença com resolução do mérito. A embargante logrou demonstrar, por meio de documentos robustos, a aquisição e posse do imóvel antes da inscrição em dívida ativa e da propositura da execução fiscal, bem como a ausência de má-fé, circunstâncias que afastam a caracterização de fraude à execução, consoante a Súmula 375 do STJ. Ainda que ausente o registro imobiliário, é admissível o manejo de embargos de terceiro por compromissário comprador com posse do bem, nos termos da Súmula 84 do STJ. II – Dos honorários advocatícios A despeito da procedência dos embargos, não se impõe a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois a constrição recaiu sobre bem ainda registrado em nome da executada Basic Engenharia Ltda, sendo certo que o ônus de promover o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis competia à embargante, conforme disciplina o art. 1.245 do Código Civil. Assim, a ausência de registro da aquisição constituiu a causa direta da constrição judicial, de modo que a União não deu causa à propositura da presente ação, sendo incabível a condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e à luz do princípio da causalidade. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação de embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora que recaiu sob os imóveis objeto das matrículas nº 141.343 e 141.343 do 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, oriundas da execução fiscal correlata. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal correlata. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas, uma vez que a autora preenche os pré-requisitos para concessão de assistência judiciária gratuita. Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002258-72.2025.8.26.0271 (processo principal 1002375-46.2025.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.F.B. - Vistos. Considerando que não cabe a este Juízo determinar medidas constritivas de ofício, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o ofício de fls. 256/260, requerendo o que entender de direito. Após, retornem conclusos. - ADV: JULIANA GERALDES SILVESTRE (OAB 198215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002375-46.2025.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos a sua filha no valor de 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, nos termos da fundamentação, incidindo sobre férias, horas extras, adicionais, 13° salário e verbas rescisórias, mas não incidindo sobre FGTS e verbas indenizatórias; ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício anotado na CTPS, no valor de 33% (trinta e três por cento) do salário-mínimo, até a conclusão do curso superior, a ser pago todo dia 10 de cada mês, na conta corrente indicada pela parte autora. Ação isenta de custas, nos termos do art. 7º, III, da Lei estadual n. 11.608/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, considerando as circunstâncias do caso concreto (§ 2º), e por não ser o caso de aplicação da regra do § 8º-A do mesmo diploma legal (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002798-53.2021.8.26.0236; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023). P. I. C. Oportunamente, arquivem-se os autos - ADV: JULIANA GERALDES SILVESTRE (OAB 198215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002258-72.2025.8.26.0271 (processo principal 1002375-46.2025.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.F.B. - Vistos. Diante do noticiado pela parte exequente, determino seja expedido novo ofício à empresa Viação Radar Eireli para que proceda ao desconto dos alimentos vencidos (R$ 2.477,27) e vincendos (40%) a partir de 10/05/2025 diretamente das parcelas do acordo realizado com o executado nos autos da ação trabalhista n. 1001001-06.2024.5.02.0511, transferindo-os para a conta da exequente. A presente decisão assinada valerá como ofício a ser entregue à empresa pela própria exequente. Intime-se. - ADV: JULIANA GERALDES SILVESTRE (OAB 198215/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0030700-62.1993.5.02.0053 RECLAMANTE: ADEMIR OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: BASIC ENGENHARIA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5218afd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA I.F. DELLORE DESPACHO Vistos (#id:1502780 e ss). Deverá a requerente CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO regularizar a representação processual, juntando procuração e atos constitutivos aos autos, em 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, solicita-se ao requerente a observação do andamento dos autos, em especial a ordem de cancelamento de restrições #id:5e507bf, com Protocolo de cancelamento nº 202206.0622.02184126-MA-360, com providências a serem tomadas pelo cartório de registro de imóveis mediante eventual pagamento de emolumentos pela parte interessada. Na inércia do requerente, devolva-se os autos ao arquivo. Regularizada a representação, retornem os autos conclusos para análise do requerimento #id:1502780. Intime-se. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO SEGURO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002258-72.2025.8.26.0271 (processo principal 1002375-46.2025.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - L.F.B. - Vistos. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se, imediatamente, o prazo de outros 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogados de dez por cento. Sem prejuízo, expeça-se ofício à empresa Viação Radar Eireli, CNPJ n. 32.044.739/0001-91, para que proceda ao desconto dos alimentos vencidos (R$ 1.846,93) e vincendos (40% do salário mínimo) diretamente dos valores devidos por ela ao executado, transferindo-os para a conta da exequente. A presente decisão assinada valerá como ofício a ser entregue à empresa pela própria exequente. Intime-se. - ADV: JULIANA GERALDES SILVESTRE (OAB 198215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021745-05.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Kiss - Vistos. 1 - Fl.268: HOMOLOGO a desistência informada com relação ao requerido Robson Borges da Silva Ro, declaro EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente com relação ao referido requerido, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. 2 - Fls.269/270: tendo em vista que não houve intimação do patrono da requerida Ebazar com relação à sentença de fls.257/265 (fls.266/267), devolvo o prazo para interposição de recurso inominado, considerando tempestivo o recurso de fls.271/283. 3 - Fls.271/283: certifique a z. Serventia se o recurso inominado está corretamente preparado. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JULIANA GERALDES SILVESTRE (OAB 198215/SP)
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