Simone De Melo Carvalho
Simone De Melo Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 198315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simone De Melo Carvalho possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
SIMONE DE MELO CARVALHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011672-61.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Augusto Ferreira da Silva - Apelado: Marcelo Mancinelli - Vistos. Pugna o apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em suas razões recurais. Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. Os holerites apresentados às fls. 197/198 evidenciam que o apelante recebe vencimento incompatível com a condição de hipossuficiência econômica. Com relação à alegação de comprometimento da renda com empréstimos, consigno que tal fato não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteada pelo apelante-réu e concedo prazo de 05 dias para que seja recolhido o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Isabela Franco Arruda Brasil (OAB: 97244/PR) - Simone de Melo Carvalho (OAB: 198315/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001953-36.2025.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS GAZOTTI DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE AGUIAR MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE AGUIAR MUNIZ Advogado do(a) REU: SIMONE DE MELO CARVALHO - SP198315 Advogado do(a) REU: ISLAN DAMASCENA DA SILVA - SP513921 D E S P A C H O Intime-se pessoalmente o Delegado-Chefe da Polícia Federal de Santos-SP para que junte aos presentes autos os nove arquivos de vídeo relacionados às imagens captadas pelas câmeras de vigilância da agência da Caixa Econômica Federal (referentes aos dias 03/03/2025, 15/03/2025 e 23/03/2025- ID 361653860 - pág.227-270), os quais foram objeto do Laudo de Registro de Áudio e Imagens n° 135/2025 -NUTEC/DPF/STS/SP, conforme determinado no despacho de ID 372249431. SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1011672-61.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Augusto Ferreira da Silva - Apelado: Marcelo Mancinelli - Vistos. Pugna o apelante pela concessão do benefício da justiça gratuita em suas razões recurais. Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. Os holerites apresentados às fls. 197/198 evidenciam que o apelante recebe vencimento incompatível com a condição de hipossuficiência econômica. Com relação à alegação de comprometimento da renda com empréstimos, consigno que tal fato não enseja a concessão da gratuidade de justiça, por se tratar de gestão financeira de recursos feita pela própria parte, cujas consequências não podem ser imputadas ao Estado. Assim, indefiro o benefício da justiça gratuita pleiteada pelo apelante-réu e concedo prazo de 05 dias para que seja recolhido o preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Isabela Franco Arruda Brasil (OAB: 97244/PR) - Simone de Melo Carvalho (OAB: 198315/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001953-36.2025.4.03.6104 / 6ª Vara Federal de Santos AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: RUBENS GAZOTTI DO NASCIMENTO, PEDRO HENRIQUE AGUIAR MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO HENRIQUE AGUIAR MUNIZ Advogado do(a) REU: SIMONE DE MELO CARVALHO - SP198315 Advogado do(a) REU: ISLAN DAMASCENA DA SILVA - SP513921 D E S P A C H O ID380633112, ID380633113 e ID380633114: Dê-se vista às partes. SANTOS, data da assinatura eletrônica. rbrigant
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000589-24.2025.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.C.A.R.P. - Vistos. Recebo como emenda à inicial fls. 63/71. Anote-se. Retifico, de ofício, o valor da causa para que passe a constar a somatória dos bens descritos nos autos. Considera-se, para tanto, o valor do bem móvel (motocicleta) de R$ 9.474,00 (fl. 67) e do automóvel de R$ 7.597,00 (fl. 68), totalizando R$ 17.071,00. Assim, corrige-se o valor da causa para R$ 217.071,00. Nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03, a taxa judiciária devida corresponde a 100 UFESPs. Verifica-se, contudo, que o valor recolhido às fls. 64 e 70 é inferior ao exigido, pendendo, portanto, complementação. Todavia, a legislação permite que o recolhimento da taxa judiciária seja realizado até o momento da homologação da partilha. Assim, prossiga-se com o regular andamento do feito. Ademais, tratando-se de ação de estado, nos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo Civil, a citação deve ser realizada pessoalmente. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das diligências do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: SIMONE DE MELO CARVALHO (OAB 198315/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPor determinação do MM Juiz Titular, ficam as partes cientes de que o IX Juizado Especial Cível não possui estrutura adequada ao modelo 100% Digital, e de que as audiências são realizadas exclusivamente na forma presencial, em observância ao princípio da oralidade, vetor procedimental do rito sumaríssimo, e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como ao Ato Normativo nº 05/2023 e, ainda, Recomendação COJES nº 01/2023.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800147-40.2025.8.19.0251 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0800147-40.2025.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00079308 RECTE: JULIANA DE ARAUJO COUTO BRANDAO ADVOGADO: PAULO VICTOR SOARES DE OLIVEIRA OAB/RJ-198315 RECORRIDO: ROYAL FACE FRANCHISING LTDA ADVOGADO: MAYARA DE OLIVEIRA PRADO PAGLIUCA OAB/SP-475369 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
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