Joaquim Valentim Do Nascimento Neto

Joaquim Valentim Do Nascimento Neto

Número da OAB: OAB/SP 198467

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 94
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001887-27.2016.8.26.0653/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leticia Santos da Silva Breves - Jaqueline Rosalin Miqueleto - Vistos. O valor já foi devidamente levantamento, conforme resgate datado de 01.11.2024 (p. 465). Reposicione-se a credora. Int. - ADV: FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002020-93.2021.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcia da Silva Libvanio - Vistos. Retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001750-64.2024.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Maria Goreti Pedrilho - Paulo Vitor Annunciato Ltata - - Pag Seguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Vistos. Por primeiro, oportuno consignar que, embora a contestação do réu Paulo seja intempestiva, seus argumentos serão analisados, evitando-se discussões contraproducentes e recursos protelatórios. Importante anotar, aliás, que é faculdade do réu revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC). No mais, ao contrário do que afirma o réu Pagseguro, não se cogita de incompetência territorial. Embora ele afirme que não há comprovante de endereço da autora nos autos, ele não traz qualquer elemento que indique que ela resida em outra localidade. Os documentos trazidos com a inicial, aliás, indicam que ela trabalha e tem relações comerciais nesta comarca, de modo que a apresentação de comprovante de residência se mostra desnecessária. Também não há que se falar em ilegitimidade dos requeridos. Isso porque a legitimidade é aferida in status assertionis, isto é, de acordo com o relato da inicial. Caso no decorrer do processo se verifique a ausência de pertinência subjetiva em relação a alguns dos réus, é o caso de improcedência do pedido em relação a ele, mas não de ilegitimidade. Além disso, no caso dos autos, uma vez que a ré Pagseguro admite ser a mantenedora da conta bancária para a qual a autora transferiu os valores e considerando que o réu Paulo confirmou ser titular da referida conta (ainda que a tenha aberto por influência de terceiros), tem-se presente a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da presente demanda. Pois bem: as partes são legítimas e estão adequadamente representadas, não havendo nulidades a serem declaradas nem irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Há necessidade de dilação probatória. Uma vez que o réu Paulo afirmou não ter acesso à conta de sua titularidade, deverá o réu Pagseguro apresentar extratos que contenham todas as movimentações desde sua abertura, bem como documentos que comprovem o tratamento dado a tal conta após a notícia de que ela foi usada para a prática de fraude. Além disso, o réu Paulo deverá esclarecer se seu amigo de infância (Gustavo) colaborou com a Polícia nas investigações decorrentes do BO de p. 127-130, comprovando documentalmente o estado em que se encontram as diligências da autoridade policial referentes a tal ocorrência. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, se apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000916-62.2024.8.26.0588 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Fernanda Mendes do Nascimento Molina - Vistos. Pgs. 143/156: cerifique-se conforme determina o COMUNICADO CG nº 1530/2021, item 12. Oportunamente, tornem à conclusão. Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000966-12.2021.8.26.0653 (processo principal 0003218-42.2008.8.26.0653) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rodrigo Moreira Molina - Maria Gorete Fernandes Perroni - ato(s) ordinatório(s): Fls. 502/503: Apresente a parte requerente a planilha atualizada do débito. - ADV: LUIZ FRANCISCO FEIJAO TEIXEIRA (OAB 47990/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001425-90.2024.8.26.0588 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.H.M.D. - Vistos. Pgs. 38/44: providencie a serventia nos termos do despacho de pgs. 35, parte final, para recebimento da certidão. Int. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001332-43.2020.4.03.6127 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: HELOISA ZAMPAR CIPOLLA - SP361972-A, JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural mediante reconhecimento de tempo como boia-fria de 10/06/1975 a 30/04/1978, 01/07/1980 a 05/07/2001, 02/01/2005 a 30/04/2007 e 03/01/2009 a 30/06/2017. A sentença julgou o pedido improcedente. Recorre a parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adoto como razões de decidir os enunciados/teses a seguir: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149 do STJ). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. (Tema 327 da TNU). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. (Súmula 14 da TNU). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 46 TNU). Constou da sentença recorrida: Trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Aparecida dos Santos de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para receber o benefício de aposentadoria por idade rural. Diz que atualmente conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e que em 25 de março de 2019 apresentou pedido de aposentadoria por idade (41/188.758.178-0), o qual veio a ser indeferido sob o argumento de falta de período de carência. Discorda do indeferimento administrativo, alegando que trabalhou na atividade rural, como bóia-fria, desde 1975. (...) O requisito da idade mínima restou cumprido, pois a autora nasceu em 20 de dezembro de 1963, de modo que, na data do requerimento administrativo (25.03.2019), possuía mais de 55 anos de idade. (...) Com relação ao exigido início de prova material, tem-se que a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - CTPS do marido, com vínculo rural de 01.06.1983 a 13.07.2016 (Fazenda Taquarussu) e de 01.12.2016 a (em aberto) – Fazenda Retirinho; - CTPS de seu pai, com vínculos rurais de 10.06.1975 a 30.04.1978 e de 10.02.1980 a (sem data) – consta que foi aposentado por invalidez em 1987; - Certidão de casamento da autora, celebrado em 19 de julho de 1980 e na qual seu marido é qualificado como lavrador; - CTPS da autora, com breves vínculos rurais de safrista para Fazenda Fartura em 2001, 2002, 2003, 2004, 2007 e 2008; tarefeira em 2007; 2017 (Fazenda Retirinho) e em 2019; Vê-se que os documentos juntados referem-se, em sua maioria, à profissão do pai e do marido da autora. A qualificação do pai e marido como lavrador pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola em regime de economia familiar, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal. No caso em apreço, tem-se que tanto o pai quanto o marido da autora eram empregados rural, vínculo esse de natureza personalíssima e que não se estende à autora. Tem-se, assim, que a subsistência da família vinha de seu salário, não da exploração direta de terras. O único documento apresentado em nome da autora foi sua CTPS, que apresenta brevíssimos vínculos rurais que, somados, totalizam pouco mais de dois anos. Desta forma, não comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, por insuficiência da prova material, há de ser indeferida a concessão do benefício. Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requer o reconhecimento de tempo como boia-fria de 10/06/1975 a 30/04/1978, 01/07/1980 a 05/07/2001, 02/01/2005 a 30/04/2007 e 03/01/2009 a 30/06/2017. No que se refere aos fundamentos do reconhecimento da qualidade de segurado do "boia-fria", adoto como razões de decidir o voto por mim proferido no RecIno 5000314-84.2024.4.03.6308 (j. em 13/12/2024), acolhido à unanimidade pelos demais membros desta Quinta Turma Recursal: O trabalhador da agropecuária conhecido como volante, diarista ou simplesmente como "boia-fria" é considerado segurado especial. No que tange aos direitos previdenciários, equipare-se ao rurícola de economia familiar. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (...) (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). A equiparação dos direitos previdenciários, contudo, não alcança plenamente os requisitos formais para prova da qualidade de segurado especial do boia ria. Com efeito, há pontos semelhantes e distintos do rurícola no que tange à prova da atividade desenvolvida. No que toca aos pontos semelhantes para fins de instrução probatória, confira-se: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (Tema 554 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). De outra parte, documentos em nome de terceiros (ainda que membros do mesmo núcleo familiar) não servem de início de prova material para demonstrar o labor do volante, uma vez que a atividade desenvolvida como boia-fria é uma atividade de caráter individual desenvolvida para terceiros, e não em mútua dependência entre os membros da família (condição trazida no artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 para reconhecimento do rurícola como segurado especial). A contratação do volante se dá por pessoa, e não por núcleo familiar – ainda que não seja incomum que membros de uma família prestem serviços concomitantemente ao mesmo contratante. Ainda, à míngua de ao menos um documento indicativo do exercício da atividade de boia-fria (que nem mesmo precisa se ater a todos o intervalo ou lapsos controversos), passo a adotar o entendimento de que registros de vínculos empregatícios em CTPS vinculados a atividade rural não se prestam a presumir que, antes, depois ou nos intervalos de contratação, o desempregado se filiava ao RGPS na qualidade de segurado especial. Inclusive, em tal hipótese, a prova testemunhal é insuficiente a suprir a deficiência documental. Neste sentido, já vem decidindo esta Quinta Turma Recursal: A sentença de primeiro grau analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada. Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo recorrido: “Logo, não há qualquer prova material em relação ao período anterior ao primeiro registro de trabalho rural anotado na CTPS, o mesmo ocorrendo quanto aos intervalos entre os registros na carteira profissional. Convém mencionar que mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, como no caso do trabalhador boia-fria, cuja consequência é a escassez da prova material, não há como afastar a jurisprudência pacífica no sentido de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Desse modo, ausente início de prova material do trabalho rural da autora em períodos não registrados em sua CTPS, a solução é a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo e. STJ (REsp 1352721/SP).”. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RecIno 5000439-09.2022.4.03.6345, Quinta Turma Recursal de São Paulo, Juíza Federal Kyu Soon Lee, à unanimidade, j. em 15/12/2023), 4. Consta da sentença que: A despeito dos indícios de prestação de serviço rural pela autora até a presente data, entendo que não satisfeitos os requisitos para gozo da benesse prevista na Lei 8.213/91, com a correspondente dispensa de recolhimento das contribuições em virtude do enquadramento na categoria de segurado especial e aposentadoria na condição de rural. Primeiramente, não há início de prova material com aptidão para comprovação da carência exigida no art. 143 da Lei 8.213/91 (...). (...) Consigne-se que sua CTPS, com vínculo em 2004, apenas presta para comprovação de relação de emprego mantida com Roselaine Viana do Carmo, na Fazenda Palo Verde. Quando ocorreu a mudança da natureza do vínculo, como, no caso, de empregada rural, para trabalhadora rural avulsa, necessária a existência de pelo menos algum novo documento com aptidão para satisfazer o requisito legal, o que não foi apresentado. (...). 5. Vê-se, pois, que não houve a apresentação de início de prova material contemporâneo idôneo, e a prova testemunhal não logrou ser suficiente para a comprovação da atividade campesina. 6. Por outro lado, ressalvado entendimento, aplico o Tema nº 629 do STJ para reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RecIno 0000803-89.2019.4.03.6339, Quinta Turma Recursal de São Paulo, Juíza Federal Kyu Soon Lee, à unanimidade, j. em 28/04/2024), Em resumo, firmo o seguinte entendimento: 1) o boia-fria deve apesentar início de prova material contemporâneo em nome próprio; 2) preferencialmente, os documentos devem indicar que exercia a função de volante ou, subsidiariamente, de rurícola (sendo que o reconhecimento da atividade como volante, então, dependerá de esclarecimentos, especialmente pela prova oral); 3) podem ser apresentados documentos dos quais se infira que houve a contratação (como anotações em agendas, fichas, comprovantes de pagamento etc) ou documentos que qualifiquem a parte e sua atividade profissional, como a indicação da função de trabalhador diarista (ou mesmo de rurícola) em declarações a órgãos oficiais (como a Justiça Eleitoral) ou entidades diversas (como ONGs, sindicatos, bancos etc); 4) o início de prova pode ser aproveitado para períodos anteriores e posteriores ao documento, dependendo da corroboração pela prova oral; 5) anotações de vínculos empregatícios rurais em CTPS (em nome próprio ou de terceiros) não se prestam como início de prova material da atividade de boia-fria. (RecIno 5000314-84.2024.4.03.6308, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal de São Paulo, à unanimidade, j. em 13/12/2024). Nestas condições, a par do tema 327 da TNU, estabelecida a necessária distinção entre a CTPS e outros documentos especificamente para os casos de boia-fria, se a CTPS for o único documento apresentado como início de prova do período controverso, não haverá como reconhecer o lapso como tempo de contribuição do segurado especial boia-fria. Consoante sentença, foi acostado aos autos o seguinte início de prova material: - CTPS do marido, com vínculo rural de 01.06.1983 a 13.07.2016 (Fazenda Taquarussu) e de 01.12.2016 a (em aberto) – Fazenda Retirinho; - CTPS de seu pai, com vínculos rurais de 10.06.1975 a 30.04.1978 e de 10.02.1980 a (sem data) – consta que foi aposentado por invalidez em 1987; - Certidão de casamento da autora, celebrado em 19 de julho de 1980 e na qual seu marido é qualificado como lavrador; - CTPS da autora, com breves vínculos rurais de safrista para Fazenda Fartura em 2001, 2002, 2003, 2004, 2007 e 2008; tarefeira em 2007; 2017 (Fazenda Retirinho) e em 2019; Em tempo, faço constar que declarações de sindicato emitidas anos após o período controverso equivalem à prova oral dada por terceiro reduzida a termo e sem contraditório, na medida em que os sindicatos (diferentemente de órgãos públicos) não são dotados de fé pública para narrar fatos passados se não anexarem à declaração a prova documental contemporânea na qual se fiou a declaração. Pois bem. Quanto ao período anterior ao matrimônio (quando a parte autora teria laborado como boia-fria junto ao núcleo familiar de origem), assim como o período a partir de 01/06/1983 (quando o marido da parte autora se tornou empregado rural), a fundamentação acima esclareceu por qual a razão a CTPS (da própria parte autora ou de seus parentes) não se presta a comprovar o tempo do boia-fria. Assim, exclusivamente com base na CTPS (mesmo que corroborada por prova oral), tais períodos por si só não podem ser computados como tempo especial. Por outro lado, a certidão de casamento indicou que o marido da parte autora laborava como lavrador antes de se tornar empregado rural. Assim, há início de prova material admissível da condição de segurado especial em favor da parte autora a partir de 19/07/1980. Quanto ao período a partir do matrimônio (para o qual foi admitido o início de prova rural), em audiência, a parte autora contou que, após se casar em 19/07/1980, foi morar na fazenda onde reside até hoje mas que, após o casamento, chegou a morar por um ano na cidade antes de voltar à fazenda quando seu marido foi contratado como empregado rural em 1983. Analisando o CNIS do marido da parte autora, constato que, após o casamento, ele manteve vínculo empregatício urbano de 13/11/1981 a 27/05/1983: Assim, como a parte autora morava na cidade em tal período, entendo que não há como concluir pelo exercício de atividade rural nesse intervalo. Por outro lado, a CTPS do cônjuge confirma que, antes e depois disso, ele foi empregado de Décio de Andrade Dias (fazendeiro): Assim, há lógica em concluir que, do casamento em 19/07/1980 a 12/11/1981 e a partir de 28/05/1983, a parte autora morava na fazenda. Quanto a tais períodos, em audiência de instrução, a parte autora contou que trabalhou tanto para a fazenda em que residia quanto nas propriedades rurais ao redor. A testemunha JORGE conhece a autora de 1984, quando ele foi morar na mesma fazenda que a parte autora. Testemunha e parte autora moram na mesma fazenda até hoje. O marido da parte autora era empregado da fazenda. A parte autora era contratada eventualmente para safras. As crianças começavam a trabalhar com 06 ou 07 anos. A parte autora também trabalhava para outras fazendas. Era comum que as mulheres dos empregados da fazenda não fossem registradas como empregadas. A testemunha LUIS também conhece a parte autora desde 1984, quando mudou para a mesma fazenda que a parte autora morava. A parte autora já era casada e seu marido era empregado da fazenda. A fazenda arrendava terrenos para plantadores de batata e de cebola, que costumavam chamar a parte autora para serviços eventuais. Não era comum que as mulheres fossem registradas. Como não foi produzida prova oral que ampare eventual direito ao reconhecimento de tempo rural antes de 1984, independentemente da existência ou não de início de prova material para tal interregno, é improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, não se aplicando aqui o tema 629 do STJ pois a improcedência é decorrente da falta de corroboração dos fatos alegados por prova oral, e não pela falta de documentos essenciais. Por outro lado, a prova oral produzida me parece suficiente a afiançar parcialmente o tempo rural alegado pela parte autora tomando por início de prova a certidão de casamento em 1980, que indica que seu cônjuge era lavrador. Tendo em vista o disposto nas súmulas 14 (TNU) e 577 (STJ), as quais flexibilizam o critério temporal para reconhecimento do tempo do segurado especial a partir do início de prova material, entendo ser imprescindível a aplicação do critério da razoabilidade (já que a parte autora pretende obter o reconhecimento de um longo lapso contributivo a partir de um único documento capaz de servir como início de prova material da atividade do segurado especial). Nestas condições, como a informação foi devidamente corroborada por prova testemunhal, observando o histórico familiar e pessoal do requerente (com indícios de que viveu a partir de 1984 exclusivamente em zona rural) e considerando a ausência de eventos limitantes de magnitude relevante (como limites etários ou filiação ao RGPS em outra categoria de segurado), reconheço que a parte autora trabalhou como segurado especial boia fria de 01/01/1984 a 31/12/1990. Não ignoro que, em tal intervalo, o marido da parte autora manteve vínculo empregatício rural. Também não ignoro argumentos de que, se o cônjuge tinha emprego rural, a parte autora, automaticamente, não poderia ostentar a qualidade de segurado especial, presumindo-se a suficiência da renda do empregado para sustento da família. Contudo, consoante já decidiu a Quinta Turma Recursal (RecIno 5000804-53.2022.4.03.6316, de minha relatoria, por unanimidade, j. em 28/02/2025), tal hipótese só se aplica aos casos em que o salário obtido seja consideravelmente superior ao salário mínimo. No caso concreto, o CNIS indica que os salários do marido da parte autora não ultrapassavam dois salários mínimos: Logo, concluo que o fato de o cônjuge ser segurado obrigatório por manter vínculo empregatício rural não era impedimento ao enquadramento da parte autora como segurado especial, eis que o trabalho da parte autora se mostrava essencial à subsistência do núcleo familiar. Quanto ao período a partir de 01/01/1991, não há como reconhecer o tempo como empregado rural da fazenda como tentou-se demonstrar pela prova oral. Não ignoro que mulheres usualmente não tinham registros em CTPS, mas o reconhecimento de tempo de contribuição por vínculo empregatício depende de início de prova material em nome próprio - o que não foi trazido aos autos. Tampouco é possível julgar como procedente o pedido de reconhecimento de tempo como boia-fria a partir de então. Nos moldes da fundamentação anterior, a CTPS (da própria parte autora ou de seu marido) com anotações de vínculos empregatícios, ainda que de natureza rural, não é capaz de vincular nos intervalos de desemprego a filiação do desempregado ao RGPS sob categoria diversa dos períodos de vínculo empregatício (qual seja, sob a condição de segurado especial). De outra parte, aplico o tema 629 para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo do segurado especial a partir de 01/01/1991. No mais, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural ou híbrida, mesmo que mediante reafirmação da DER. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo especial a partir de 01/01/1991 e condenar o INSS a reconhecer tempo do segurado especial de 01/01/1984 a 31/12/1990. São improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000325-07.2021.8.26.0653 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Alexandre Paulino - - Denis Alexandre Paulino - - Naiara Monique Passoni Barbosa - Gomes & Duraes Funerária e Floricultura Ltda-me e outro - Vistos. Diante da certidão retro e considerando o despacho de fls. 553, julgo extinta a presente ação deProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação fase de Cumprimento de Sentença que Ricardo Alexandre Paulino e outros move em face de Gomes Duraes Funerária e Floricultura Ltda-me, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Com o transito em julgado e procedidas as necessárias anotações, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), VINICIUS FELIX DA SILVA (OAB 424857/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000142-82.2023.8.26.0653 (processo principal 1000260-12.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Anulação - Ana Paula Teixeira - Janaina de Paula Wysocki - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para se manifestar em 05 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Int. - ADV: RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), BARBARA SANTOS CARUSO (OAB 340985/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/SP)
Página 1 de 10 Próxima