Luciana Soares Silveira
Luciana Soares Silveira
Número da OAB:
OAB/SP 198510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciana Soares Silveira possui 211 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
211
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
LUCIANA SOARES SILVEIRA
📅 Atividade Recente
55
Últimos 7 dias
156
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
USUCAPIãO (18)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001240-05.2019.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Kiyoka Nitatori - - Eduardo Akio Nitatori - Espólio de Dalila Maria Zecchi - Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por KIYOKA NITATORI e EDUARDO NITATOR ao argumento que exercem a posse mansa e pacifica sobre o imóvel situado na Av. Francisco de Assis Pinto de Oliveiro, n. 183 - Centro/Mairinque, pelo lapso de tempo necessário a espécie. Assim, pretendem obter judicialmente a declaração de domínio sobre o referido imóvel. Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 68/69. Foi determinada a citação dos confrontantes e eventuais titulares de domínio, bem como as cientificações necessárias (fls.70). Manifestações da Fazenda Pública Estadual e do Município de Mairinque no sentido de que não possuem interesse no feito (fls. 91 e 103), assim como a União (fls. 112). Os confrontantes não apresentaram contestação ao feito. Os antecessores na posse foram citados e não apresentaram contestação ao feito, ao passo que Naoyuki Nishimori firmou declaração de anuência. Os reus incerto e desconhecidos assim como os titulares de domínio foram citado por Edital, tendo o Sr. Curador Especial nomeado apresentado contestação por negativa geral (fls. 289/290). A manifestação do Ministério Público foi coligida às fls. 299/300. DECIDO. Verifico encerrado o ciclo citatório. Intime-se a parte autora para apresentar duas declarações de testemunhas, com firma reconhecida, a fim de comprovarem a posse, uma vez que a inicial veio desprovida de pagamento de tributos e contas do imóvel pelos autores. Após tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANNE LIPPI SEVERINO (OAB 244535/SP), MARIANNE LIPPI SEVERINO (OAB 244535/SP), MARILDA DE FATIMA LIPPI SEVERINO (OAB 110797/SP), MARILDA DE FATIMA LIPPI SEVERINO (OAB 110797/SP), LUCIANA SOARES SILVEIRA (OAB 198510/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ACum 0010339-09.2019.5.15.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PREST. DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LIMP. URBANA, LIMP. AMBIENTAL E AREAS VERDES RÉU: S S LIMPEZA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fa2588 proferido nos autos. DESPACHO Diante do teor da certidão da oficial de justiça, expeça-se mandado para penhora dos veículos de placa BFX 4523 – Honda BCX Strada – ano 2000 e placa DAS 2823 – Renault Scenic RXE 2.0 – ano 2001, a ser cumprido nos endereços apontados: Rua das Romas, 437, Mairinque – SP e Rua Das Acacias, 437, Jardim Oriental – Mairinque/SP. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025 EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE PREST. DE SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LIMP. URBANA, LIMP. AMBIENTAL E AREAS VERDES
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000495-81.2014.5.15.0108 AGRAVANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ AGRAVADO: DOMINGOS GUEDES BASTOS E OUTROS (20) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0000495-81.2014.5.15.0108 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE EMBARGANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ (executada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id 14b6ec7 Gab 17 Relatório Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada em face do v. acórdão id. 14b6ec7, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Omissão/contradição A embargante alega que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois no seu entender deve ser reconhecido o prejuízo que aponta, afirmando que houve omissão quanto à violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Equivoca-se. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. O v. acórdão é claro ao apreciar toda a temática recursal apresentada, como se depreende da sua leitura. A revisão dos temas trazidos pela embargante são passíveis de reanálise apenas mediante interposição de recurso específico, vez que implicam, necessariamente, a emissão de juízos de valor com a reapreciação das provas quanto à eventual error in judicando, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A matéria recorrida foi devidamente analisada, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do artigo 371 do CPC, não se vislumbrando nenhuma ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Igualmente, não se constata a alegada contradição, pois, como destacado no v. acórdão, ao arguir a nulidade processual a embargante já deveria ter indicado/praticado eventual ato que supostamente teria sido preterido, destacando-se nesse sentido que: "Além disso, não há como acolher a alegada nulidade pela alegada ausência de intimação, uma vez que a recorrente não pratica nenhum ato e sequer aponta qualquer ato a ser praticado que tenha sido preterido em decorrência da propalada ausência de intimação." Não há, pois, como acolher os presentes embargos. Se a embargante pretende a reforma da decisão deve se valer de recurso adequado para tanto. Embargos rejeitados. Prequestionamento Não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos invocados pela embargante, os quais ficam desde já prequestionados. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de IZOLET HEINZ MUNHOZ e não os acolher, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDISON APARECIDO BARBOSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000495-81.2014.5.15.0108 AGRAVANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ AGRAVADO: DOMINGOS GUEDES BASTOS E OUTROS (20) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0000495-81.2014.5.15.0108 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE EMBARGANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ (executada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id 14b6ec7 Gab 17 Relatório Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada em face do v. acórdão id. 14b6ec7, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Omissão/contradição A embargante alega que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois no seu entender deve ser reconhecido o prejuízo que aponta, afirmando que houve omissão quanto à violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Equivoca-se. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. O v. acórdão é claro ao apreciar toda a temática recursal apresentada, como se depreende da sua leitura. A revisão dos temas trazidos pela embargante são passíveis de reanálise apenas mediante interposição de recurso específico, vez que implicam, necessariamente, a emissão de juízos de valor com a reapreciação das provas quanto à eventual error in judicando, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A matéria recorrida foi devidamente analisada, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do artigo 371 do CPC, não se vislumbrando nenhuma ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Igualmente, não se constata a alegada contradição, pois, como destacado no v. acórdão, ao arguir a nulidade processual a embargante já deveria ter indicado/praticado eventual ato que supostamente teria sido preterido, destacando-se nesse sentido que: "Além disso, não há como acolher a alegada nulidade pela alegada ausência de intimação, uma vez que a recorrente não pratica nenhum ato e sequer aponta qualquer ato a ser praticado que tenha sido preterido em decorrência da propalada ausência de intimação." Não há, pois, como acolher os presentes embargos. Se a embargante pretende a reforma da decisão deve se valer de recurso adequado para tanto. Embargos rejeitados. Prequestionamento Não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos invocados pela embargante, os quais ficam desde já prequestionados. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de IZOLET HEINZ MUNHOZ e não os acolher, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE BARBOSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000495-81.2014.5.15.0108 AGRAVANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ AGRAVADO: DOMINGOS GUEDES BASTOS E OUTROS (20) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0000495-81.2014.5.15.0108 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE EMBARGANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ (executada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id 14b6ec7 Gab 17 Relatório Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada em face do v. acórdão id. 14b6ec7, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Omissão/contradição A embargante alega que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois no seu entender deve ser reconhecido o prejuízo que aponta, afirmando que houve omissão quanto à violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Equivoca-se. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. O v. acórdão é claro ao apreciar toda a temática recursal apresentada, como se depreende da sua leitura. A revisão dos temas trazidos pela embargante são passíveis de reanálise apenas mediante interposição de recurso específico, vez que implicam, necessariamente, a emissão de juízos de valor com a reapreciação das provas quanto à eventual error in judicando, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A matéria recorrida foi devidamente analisada, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do artigo 371 do CPC, não se vislumbrando nenhuma ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Igualmente, não se constata a alegada contradição, pois, como destacado no v. acórdão, ao arguir a nulidade processual a embargante já deveria ter indicado/praticado eventual ato que supostamente teria sido preterido, destacando-se nesse sentido que: "Além disso, não há como acolher a alegada nulidade pela alegada ausência de intimação, uma vez que a recorrente não pratica nenhum ato e sequer aponta qualquer ato a ser praticado que tenha sido preterido em decorrência da propalada ausência de intimação." Não há, pois, como acolher os presentes embargos. Se a embargante pretende a reforma da decisão deve se valer de recurso adequado para tanto. Embargos rejeitados. Prequestionamento Não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos invocados pela embargante, os quais ficam desde já prequestionados. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de IZOLET HEINZ MUNHOZ e não os acolher, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA MODESTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000495-81.2014.5.15.0108 AGRAVANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ AGRAVADO: DOMINGOS GUEDES BASTOS E OUTROS (20) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0000495-81.2014.5.15.0108 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE EMBARGANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ (executada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id 14b6ec7 Gab 17 Relatório Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada em face do v. acórdão id. 14b6ec7, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Omissão/contradição A embargante alega que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois no seu entender deve ser reconhecido o prejuízo que aponta, afirmando que houve omissão quanto à violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Equivoca-se. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. O v. acórdão é claro ao apreciar toda a temática recursal apresentada, como se depreende da sua leitura. A revisão dos temas trazidos pela embargante são passíveis de reanálise apenas mediante interposição de recurso específico, vez que implicam, necessariamente, a emissão de juízos de valor com a reapreciação das provas quanto à eventual error in judicando, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A matéria recorrida foi devidamente analisada, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do artigo 371 do CPC, não se vislumbrando nenhuma ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Igualmente, não se constata a alegada contradição, pois, como destacado no v. acórdão, ao arguir a nulidade processual a embargante já deveria ter indicado/praticado eventual ato que supostamente teria sido preterido, destacando-se nesse sentido que: "Além disso, não há como acolher a alegada nulidade pela alegada ausência de intimação, uma vez que a recorrente não pratica nenhum ato e sequer aponta qualquer ato a ser praticado que tenha sido preterido em decorrência da propalada ausência de intimação." Não há, pois, como acolher os presentes embargos. Se a embargante pretende a reforma da decisão deve se valer de recurso adequado para tanto. Embargos rejeitados. Prequestionamento Não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos invocados pela embargante, os quais ficam desde já prequestionados. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de IZOLET HEINZ MUNHOZ e não os acolher, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLI CRISTINA DE LIMA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª CÂMARA Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI AP 0000495-81.2014.5.15.0108 AGRAVANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ AGRAVADO: DOMINGOS GUEDES BASTOS E OUTROS (20) 3ª CÂMARA (SEGUNDA TURMA) 0000495-81.2014.5.15.0108 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE EMBARGANTE: IZOLET HEINZ MUNHOZ (executada) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO Id 14b6ec7 Gab 17 Relatório Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada em face do v. acórdão id. 14b6ec7, apontando omissão/contradição no julgado. É o relatório. Fundamentação V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Omissão/contradição A embargante alega que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois no seu entender deve ser reconhecido o prejuízo que aponta, afirmando que houve omissão quanto à violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Equivoca-se. A teor do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, cabem embargos declaratórios para sanar falhas da dicção jurisdicional consistentes em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, de forma a complementar-se ou a aclarar-se a prestação dada pelo Órgão Julgador. O v. acórdão é claro ao apreciar toda a temática recursal apresentada, como se depreende da sua leitura. A revisão dos temas trazidos pela embargante são passíveis de reanálise apenas mediante interposição de recurso específico, vez que implicam, necessariamente, a emissão de juízos de valor com a reapreciação das provas quanto à eventual error in judicando, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A matéria recorrida foi devidamente analisada, com a indicação dos motivos do convencimento, em estrita observância à regra do artigo 371 do CPC, não se vislumbrando nenhuma ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Igualmente, não se constata a alegada contradição, pois, como destacado no v. acórdão, ao arguir a nulidade processual a embargante já deveria ter indicado/praticado eventual ato que supostamente teria sido preterido, destacando-se nesse sentido que: "Além disso, não há como acolher a alegada nulidade pela alegada ausência de intimação, uma vez que a recorrente não pratica nenhum ato e sequer aponta qualquer ato a ser praticado que tenha sido preterido em decorrência da propalada ausência de intimação." Não há, pois, como acolher os presentes embargos. Se a embargante pretende a reforma da decisão deve se valer de recurso adequado para tanto. Embargos rejeitados. Prequestionamento Não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos invocados pela embargante, os quais ficam desde já prequestionados. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer dos embargos de IZOLET HEINZ MUNHOZ e não os acolher, nos termos da fundamentação. Em sessão realizada em 01/07/2025, a 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicada no DEJT de 10 de dezembro de 2015. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA (Regimental) Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados Relatora: Juíza do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Desembargadora do Trabalho ROSEMEIRE UEHARA TANAKA Juiz do Trabalho ROBSON ADILSON DE MORAES Julgou processos de sua competência, recebidos em substituição à Exma. Sra. Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana, a Exma. Sra. Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti. Convocado para compor quorum, consoante PROAD nºs 6998/2019 e 20212/2020, o Exmo. Sr. Juiz Robson Adilson de Moraes. Ministério Público do Trabalho (Ciente) ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAIR GONCALVES DE GODOY
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